PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADESIVO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRÉSITMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. A instituição bancária se insurge em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor, declarando inexistente o contrato e determinando a restituição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O consumidor, por sua vez, interpõe recurso adesivo, pedindo a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (ii) ocorreu falha na prestação do serviço bancário e, portanto, danos materiais e morais; e se (ii) o valor da indenização deve ser excluído, reduzido ou majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais). III. Razões de decidir 4. A alegação de legitimidade passiva só foi feita em sede recursal, tratando-se de indevida inovação. 5. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. 7. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. No caso dos autos, o consumidor foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado o empréstimo consignado. 9. A instituição bancária, por sua vez, limitou-se a juntar print de login no aplicativo móvel, deixando de juntar o contrato e, portanto, comprovar a contratação em si, ônus que lhe incumbia. 10. Configurada a falha na prestação do serviço, devida a indenização por danos materiais e morais. 11. O valor de R$8.000,00 (oito mil reais) da indenização por danos morais se mostra insuficiente, considerando-se a jurisprudência de casos similares, de modo que deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese 12. Sentença reformada. 13. Recurso da instituição bancária conhecido em parte e não provido. 14. Recurso do consumidor conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8084221-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e outros e como apelados BANCO BRADESCO SA e outros. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084221-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso da instituição bancária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo do consumidor, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, e recurso adesivo, interposto por EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por este em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 101288191), o juízo de origem considerou que não foi comprovada a contratação do empréstimo, ônus que incumbia à instituição bancária. Nesse sentido, entendeu serem indevidos os descontos e, consequentemente, a ocorrência de danos morais. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1. DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial; 2. RESTITUIR na forma dobrada, a importância descontada indevidamente do benefício do autor, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês incidentes desde a data de cada desconto; 3. CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. Com a vigência da Lei 14.905/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios ao mês, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos...” Em suas razões (ID 101288194), o BANCO BRADESCO S/A afirmou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Disse que não houve falha na prestação do serviço bancário e que o consumidor não comprovou que não fez a contratação. Pontuou que alertou seus clientes a respeito de golpes e medidas de segurança, bem como que não ocorreu dano material ou moral. Por fim, defendeu a exorbitância do valor indenizatório. Requereu a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais ou redução do valor da indenização. Preparo recolhido (ID 101288195). Na contraminuta (ID 101288197), EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA aduziu que não houve contratação e que sofreu danos materiais e morais, pugnando pelo não provimento do recurso. Em seguida, em seu recurso adesivo (ID 101288199), arguiu que o valor da indenização não se afigura compatível com o dano sofrido. Pediu a reforma da sentença nesse sentido, indicando a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). Não há preparo, pois a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões (ID 101288204), o BANCO BRADESCO S/A argumentou que não ocorreram danos materiais e morais, entendendo ser descabida a majoração da indenização arbitrada na origem. Mencionou a ocorrência de enriquecimento ilícito, solicitando o não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco a possibilidade de sustentação oral no presente expediente, à vista do quanto disposto no artigo 187, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084221-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A), EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE Observa-se que a instituição bancária suscitou as seguintes questões em seu recurso: ilegitimidade passiva; inocorrência de falha na prestação do serviço bancário e, portanto, de danos materiais e morais; e exorbitância do valor indenizatório. O consumidor, por sua vez, reivindicou, no recurso adesivo: a necessidade de majoração do valor indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais). Em relação ao primeiro item, tem-se que não foi mencionado na origem, portanto não apreciado na sentença, tratando-se, pois, de inovação recursal, vedada na forma do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. No mais, ambos os recursos atendem aos requisitos legais pertinentes. Por isso, o recurso da instituição bancária deve ser conhecido em parte, ao passo que o recurso do consumidor deve ser conhecido em sua integralidade. MÉRITO No mérito, tem-se que o recurso interposto pela instituição bancária não deve ser provido, ao passo que o recurso adesivo do consumidor deve ser provido, ainda que em parte, senão vejamos. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (ii) ocorreu falha na prestação do serviço bancário e, portanto, danos materiais e morais; e se (ii) o valor da indenização deve ser excluído, reduzido ou majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao primeiro item, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Tais regras constam do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o consumidor afirmou que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, não identificando a contratação correspondente - empréstimo consignado. De sua parte, a instituição bancária alegou que a contratação se deu por meio de aplicativo móvel, apresentando logs de acesso. Não foi juntada, contudo, a minuta contratual, ou outro documento comprobatório da contratação em si. Pontue-se que o E. Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a tese de que, se o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante de contrato, cabe ao fornecedor o ônus da prova: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) A referida tese se aplica aos autos, evidenciando-se que cabe à instituição bancária comprovar a contratação, o que não ocorreu. Como bem salientado pelo juízo primevo: “... Em suma, o ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II). Tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que deu causa ao descontos indevidos...” O desconto indevido constitui ato ilícito e, portanto, falha na prestação do serviço, gerando dever de indenização por danos materiais e morais. Adentrando-se no segundo item, verifica-se que o valor indenizatório de R$8.000,00 (oito mil reais) não está condizente com a jurisprudência de casos similares: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . [...] 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . [...] (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Incontroversa a inexigibilidade do cartão de crédito consignado e empréstimo sobre RMC, com indevidos descontos em benefício previdenciário – Admissibilidade, em parte, do pedido de reforma – Danos morais in re ipsa – Quantum que se fixa em R$ 10.000,00, ante as especificidades no caso concreto – Precedentes desta C . Câmara – Verbas de sucumbência atribuídas ao réu (art. 86, parágrafo único, do CPC)– Honorários sucumbenciais que comportam majoração (art. 85, § 2º, do CPC)– SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000573220248260334 Macaubal, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 23/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) Assim, deve o valor da indenização ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, patamar este que se mostra consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida. Feitas essas considerações, observa-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, merecendo reparo somente quanto ao valor da indenização por danos morais – de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de majorar os honorários recursais, considerando-se que o juízo primevo arbitrou a verba em seu patamar máximo. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso interposto pela instituição bancária, e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo consumidor, reformando a sentença vergastada quanto ao valor da indenização por danos morais. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084221-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A), EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A)
VOTO