PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de honorários advocatícios. O agravante busca a reserva judicial de 20% do crédito obtido em processo judicial anterior, alegando que o contrato firmado em 2011 é excessivamente oneroso e passível de revisão com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando o bloqueio/reserva de honorários contratuais; e (ii) estabelecer se o percentual de 20% sobre o proveito econômico, pactuado em contrato de risco (quota litis), configura abusividade apta a mitigar o princípio da força obrigatória dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR Prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) quando o ajuste é celebrado de forma livre e consciente entre partes maiores e capazes, sem indícios de vícios de consentimento. O percentual de 20% em contratos de honorários advocatícios de êxito (quota litis) está em consonância com a prática forense e com os parâmetros da OAB, não sendo considerado, por si só, desproporcional ou abusivo. A complexidade do serviço advocatício não se mede apenas pela quantidade de petições, mas pela responsabilidade, estratégia e acompanhamento da demanda ao longo do tempo. Inexiste perigo de dano irreparável em controvérsias de natureza estritamente patrimonial, uma vez que eventuais prejuízos financeiros são plenamente reversíveis e passíveis de recomposição futura com juros e correção. A inércia da parte em questionar o contrato firmado em 2011 apenas no ano de 2026, após a consolidação do crédito, afasta a urgência necessária para a medida liminar. A reserva de valores priva o advogado de verba de natureza alimentar, o que representa uma inversão da lógica protetiva da tutela de urgência quando não há prova robusta de abusividade. A aplicação das sanções por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta maliciosa ou deslealdade deliberada (Art. 80 do CPC), o que não se verifica quando a parte se limita a submeter ao crivo judicial sua interpretação sobre a onerosidade do ajuste. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8020340-03.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOÃO BARBOSA DA SILVA e como Agravados HABIB ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA S/C e WADIH HABIB BOMFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020340-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS
AGRAVADO: HABIB ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA S/C e outros
Advogado(s):CAMILA DE LIMA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOÃO BARBOSA DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Honorários Advocatícios nº 8040516-97.2026.8.05.0001, movida em desfavor de HABIB ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA S/C e WADIH HABIB BOMFIM. A decisão agravada, constante do ID 101997820 (p. 57-58), foi proferida nos seguintes termos: Defiro a gratuidade da Justiça à autora. Trata-se de Ação Revisional de contrato, onde o autor requer a concessão de tutela antecipada para determinar que seja reservado o percentual de 20% (Vinte por cento) no que for depositado no processo indicado, referente a condenação das empresas demandadas, para que seja resguardado o direito do autor e do réu/antigo advogado, até que seja finalizado o presente processo com o novo percentual contatual. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Verifica-se que a documentação acostada aos autos pelo autor não demonstra a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária. O autor junta contrato, onde consta expressamente o valor fixado como contraprestação aos serviços contratados, qual seja, 20% sobre a vantagem econômica auferida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade da Justiça à parte requerent e. Cite-se e intime-se a parte requerida para responder ao pedido. Prazo para apresentação de contestação: quinze dias. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026. LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELLO JUÍZA DE DIREITO Em suas razões recursais (ID 101997819), a parte Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a probabilidade do seu direito reside na possibilidade de revisão judicial de contratos de honorários que se mostrem excessivamente onerosos, ainda que livremente pactuados, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assevera que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é iminente, pois o levantamento integral do valor controvertido pelo escritório Agravado, antes do julgamento final da ação revisional, comprometeria a efetividade de uma eventual sentença de procedência, tornando extremamente difícil a recuperação dos valores que considera pagos a maior. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a reserva, em conta judicial, do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito a que tem direito no processo nº 0054271-29.2009.8.05.0001, até o julgamento da ação revisional. Inicialmente distribuído à Primeira Câmara Cível (ID 102012047), o feito foi encaminhado a esta Relatoria por força da decisão de ID 102016913, que reconheceu a prevenção em razão da anterior distribuição da Apelação Cível nº 0054271-29.2009.8.05.0001, interposta em processo conexo. A redistribuição foi efetivada conforme certidão de ID 102295894. Por decisão de ID 102603942, foi indeferida a tutela antecipada recursal pleiteada, por vislumbrar, em análise preliminar, a ausência do requisito do perigo da demora. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 103158047), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentam, em resumo: a correção da decisão de primeiro grau; a força obrigatória do contrato de honorários livremente pactuado (pacta sunt servanda); a legalidade e razoabilidade do percentual de 20% (vinte por cento), que estaria em conformidade com a prática de mercado; a ausência de qualquer vício de consentimento; a manifesta inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo da demora, por se tratar de controvérsia puramente patrimonial e reversível; e a conduta contraditória do Agravante. Ao final, requerem a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Distribuídos os autos, coube-me a função de Relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020340-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS
AGRAVADO: HABIB ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA S/C e outros
Advogado(s): CAMILA DE LIMA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ratifico a análise de admissibilidade do recurso realizada na decisão de ID 102603942 e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão de tutela de urgência que determine a reserva/bloqueio de honorários contratuais em virtude de suposta abusividade. Nesse contexto, quanto ao requisito da probabilidade do direito, aduziu o autor, ora agravante, a suposta onerosidade excessiva de um contrato de honorários advocatícios que estabeleceu o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido em uma demanda judicial. Contudo, a análise dos autos de origem (ID 101997820) demonstra que o referido contrato (ID 101997820, p. 51-53) foi celebrado em 12 de abril de 2011, de forma livre e consciente entre as partes, que são maiores e capazes. A esse respeito, em uma análise preliminar, própria desta fase processual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o pacto faz lei entre as partes, devendo ser cumprido em seus exatos termos, especialmente quando não há qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Ora, o mérito de um serviço advocatício, especialmente em um contrato de risco (quota litis), não pode ser mensurado apenas pela quantidade de petições protocoladas. O valor do trabalho reside na responsabilidade assumida, na estratégia processual traçada, no acompanhamento contínuo de uma demanda que tramitou por mais de uma década e, fundamentalmente, no resultado exitoso que beneficiou o cliente. A pretensão de reduzir a complexidade de um patrocínio judicial a uma contagem aritmética de manifestações processuais ignoraria a essência intelectual e a responsabilidade da advocacia. Ademais, o percentual de 20% (vinte por cento), em contratos de êxito de honorários advocatícios, não se afigura, de plano, desproporcional ou abusivo, a ponto de permitir uma medida cautelar de reserva de valores inaudita altera pars. Pelo contrário, está em consonância com a prática forense e com os parâmetros sugeridos pela Ordem dos Advogados do Brasil para causas cíveis contenciosas, onde o profissional assume o risco do processo juntamente com o cliente. A revisão judicial de tal cláusula, portanto, exigiria uma demonstração robusta de abusividade, o que não se verifica nos elementos trazidos com a inicial do agravo. O entendimento da jurisprudência pátria demonstra que o percentual de até 30% quota litis é considerado o razoável e raramente é questionado ou reduzido, sendo visto como padrão de moderação. Veja-se: Serviços Profissionais. Contrato de prestação de serviços advocatícios. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. Sentença de improcedência . Recurso do autor. Revelia da parte ré reconhecida. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial que não conduz automaticamente à procedência integral da demanda. Necessidade de exame da juridicidade das pretensões deduzidas . Contrato de honorários advocatícios celebrado para patrocínio de ação previdenciária. Cumulação de honorários quota litis/ad exitum e honorários fixos. Cláusula contratual que estabeleceu honorários advocatícios ad exitum no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido pelo cliente. Estipulação compatível com o Estatuto da Advocacia e com o Código de Ética da OAB . Percentual razoável e proporcional à natureza da demanda previdenciária. Inexistência de abusividade, irregularidade ou ilegalidade. Validade mantida. Cobrança relativa a serviços contábeis destinados à elaboração de cálculos previdenciários . Atividade técnica acessória e inerente à adequada condução da causa. Previsão contratual legítima. Ausência de abusividade. Cláusula que instituiu cobrança de honorários fixos equivalentes a um salário-mínimo anual para manutenção do processo até o trânsito em julgado . Encargo cumulativo com honorários ad exitum que não se afigura equânime na hipótese vertente. Somatória que compromete de forma significativa o proveito econômico do cliente. Violação aos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e função social do contrato. Nulidade reconhecida . Declaração de quitação ampla e irrestrita constante de recibo que não impede o controle judicial de cláusulas abusivas. Restituição do valor indevidamente retido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada, a partir de 30/08/2024, a sistemática do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 . Danos morais. Não configurados. Controvérsia de natureza eminentemente contratual e patrimonial. Ausência de demonstração de lesão a direitos da personalidade . Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação. Redistribuição das verbas de sucumbência que se impõe, ex vi do que dispõe o art. 86, caput, do CPC. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10014292920248260459 Pitangueiras, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 30/03/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE . PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1 . Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade . A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6 . Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável . A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Desse modo, em sede de cognição sumária, a presunção de validade do contrato, aliada à aparente razoabilidade do percentual pactuado, enfraquece a tese do Agravante, afastando a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência que foi corretamente indeferida pelo juízo primevo. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da probabilidade do direito, a pretensão do Agravante esbarraria na ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque o temor expresso pelo Agravante é o de que, caso os Agravados levantem a integralidade dos honorários, uma eventual sentença de procedência na ação revisional se torne inócua pela dificuldade de reaver os valores pagos a maior. Ocorre que, conforme já assinalado na decisão de ID 102603942, a controvérsia dos autos possui natureza estritamente patrimonial, pois o receio de ter que, no futuro, executar uma sentença para reaver valores é um risco inerente a quase toda disputa judicial de cunho financeiro e não se confunde com o dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC. O eventual prejuízo é, por sua própria natureza, plenamente reversível, podendo ser recomposto com juros e correção monetária. A jurisprudência, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que o prejuízo meramente financeiro e passível de reparação futura não configura o periculum in mora necessário para a concessão de medidas de urgência. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Elementar Planejamento e Construção Ltda . contra decisão monocrática que negou provimento ao pedido de tutela de urgência, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, mantendo o bloqueio judicial de R$ 352.435,80 nas contas bancárias da agravante, determinado em sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos do art. 300 do CPC foram atendidos para a concessão de efeito suspensivo à apelação; e (ii) analisar se o bloqueio judicial de valores foi corretamente mantido para assegurar o resultado útil do processo. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.012, caput, do CPC, prevê o efeito suspensivo automático da apelação como regra geral, ressalvadas as hipóteses do § 1º, V, que determinam a produção imediata de efeitos da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como no caso em tela. A concessão de efeito suspensivo à apelação requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme o art . 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, a agravante não conseguiu demonstrar plausibilidade mínima de sua tese, ao omitir a apresentação de provas específicas que corroborassem sua interpretação contratual de iliquidez e inexigibilidade do débito. A cláusula contratual apresentada, longe de eximir a agravante do pagamento proporcional pelo serviço prestado antes da rescisão, expressamente prevê tal possibilidade, desconfigurando a alegação de ausência de exigibilidade. No tocante ao perigo de dano, a alegação de prejuízos financeiros e impedimento de pagamentos essenciais, como salários e tributos, não foi acompanhada de documentação comprobatória, como extratos bancários ou demonstrativos financeiros, que evidenciassem a inviabilidade econômica da empresa agravante . O bloqueio judicial, de natureza cautelar e reversível, é medida proporcional para assegurar o resultado útil do processo, não configurando, por si só, perigo de dano irreparável. A ausência de comprovação da incapacidade financeira da empresa e o fato de o valor bloqueado corresponder exatamente ao montante da condenação principal reforçam a adequação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: "O efeito suspensivo à apelação nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC" . "A ausência de probabilidade do direito e de comprovação concreta de perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência para suspender o bloqueio judicial de valores". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º, V, e 300; CC, arts . 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada nos autos. (TJ-BA - Tutela Provisória: 80656258720248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2025) Além disso, a medida pleiteada (reserva de valores) impõe um prejuízo concreto e imediato aos Agravados, privando-os de receber verba que possui natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 85, § 14, do CPC e pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal (STF). Logo, a retenção da justa remuneração pelo trabalho exitoso, com base em alegações ainda não comprovadas, representa uma inversão da lógica protetiva da tutela de urgência. Portanto, ausentes ambos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é a medida que se impõe. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo pelo seu indeferimento. Isso dado que, apesar da fragilidade dos argumentos do agravante e da configuração do comportamento contraditório no mérito, não se vislumbra o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade, tendo em vista que a aplicação das sanções por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta maliciosa ou deslealdade deliberada (Art. 80 do CPC), o que não se verifica quando a parte se limita a submeter ao crivo judicial sua interpretação sobre a onerosidade do ajuste. Ante o exposto, o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BARBOSA DA SILVA, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ser incabível a fixação da verba em recurso interposto contra decisão interlocutória sem anterior condenação sucumbencial. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020340-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS
AGRAVADO: HABIB ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA S/C e outros
Advogado(s): CAMILA DE LIMA MOTA
VOTO