PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028367-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RENE CORREIA CARMO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO COM BASE EM MÉDIA DE CONSUMO FIXADA EM DEMANDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

  

I. Caso em exame 

  

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de refaturamento (junho/2021 a setembro/2022), exclusão de cobranças, restituição em dobro e danos morais em face de concessionária de abastecimento de água. A autora sustentou que a média de consumo de 13m³ fixada em demanda anterior vincularia as cobranças subsequentes e que a retirada unilateral do hidrômetro pela concessionária obstou a realização de prova pericial, justificando a inversão do ônus probatório. Pleiteou indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento e da inserção em cadastros de inadimplentes. A apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. 

  

II. Questão em discussão 

  

Discute-se: (I) se a média de consumo fixada em ação anterior vincula cobranças do período subsequente; (II) se a retirada do hidrômetro pela concessionária configurou cerceamento probatório apto a justificar a inversão do ônus da prova; e (III) se a suspensão do serviço e a negativação do consumidor, em contexto de inadimplemento confessado, geram dever de indenizar a título de danos morais.  

  

III. Razões de decidir 

 

1. Refaturamento e inversão do ônus da prova. Embora a relação jurídica seja integralmente regida pelo CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, pressupõe ao menos indícios mínimos de verossimilhança das alegações, dos quais a autora não se desincumbiu. A média de 13m³ apurada em ação anterior reflete situação fática pretérita, circunscrita ao contexto probatório daquele feito, e não vincula período consumptivo distinto. As únicas faturas acostadas aos autos registram consumo entre 14m³ e 16m³, variação compatível com as oscilações ordinárias inerentes ao serviço, ao passo que os avisos de cobrança referentes ao período impugnado não discriminam o volume consumido, sendo insuficientes para demonstrar cobrança desproporcional ou abusiva.  

2. Cerceamento probatório. A retirada do hidrômetro não configurou cerceamento de prova, porquanto o histórico digital de consumo permanecia disponível nos sistemas da concessionária e poderia ter sido requisitado pela autora a qualquer tempo. Quando devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora declarou expressamente não ter interesse em dilação probatória além das já acostadas — manifestação inequívoca e processualmente vinculante que afasta qualquer alegação superveniente de prejuízo probatório atribuível à conduta da parte contrária.  

3. Danos morais. A própria autora confessou o inadimplemento a partir de dezembro de 2020. A suspensão do fornecimento de água e a inserção em cadastros de proteção ao crédito decorreram do exercício regular de direito da concessionária, nos termos do art. 188, I, do CC/2002, afastando a antijuridicidade necessária à configuração do dever de indenizar. Ausente, ademais, qualquer prova de abalo efetivo à dignidade ou à honra da apelante que transcenda os dissabores ordinários decorrentes do inadimplemento contratual.  

 

IV. Dispositivo e tese 


Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC.  

  

Teses firmadas:  


(1) a média de consumo fixada em demanda anterior não vincula cobranças de período subsequente, por decorrer de cognição sobre situação fática pretérita e contextualmente circunscrita; (2) a declaração expressa de desinteresse na produção de provas, formulada quando da intimação para especificação, afasta a alegação posterior de cerceamento probatório;  

(3) a suspensão do fornecimento de serviço essencial e a negativação do consumidor inadimplente configuram exercício regular de direito, insuscetível de gerar dano moral indenizável na ausência de ato ilícito contemporâneo. 

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS Arts. 14 e 22 do CDC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, §1º, do CPC; art. 37, § 6º, da CF/88.  

  

A C Ó R D Ã O 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8028367-65.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante ROSANA SANTOS DE ALMEIDA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.  

Salvador, datado e assinado digitalmente 

  

                                   PRESIDENTE 

  

                          MARTA MOREIRA SANTANA 

                             Juíza Substituto de 2º Grau 

                                            Relatora 

  

                                Procurador(a) de Justiça 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível nº 8028367-65.2022.8.05.0080, interposta por ROSANA SANTOS DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento (junho/2021 a setembro/2022), exclusão de cobranças, restituição em dobro e indenização por danos morais formulados em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito.  

 

A autora alegou que a média de consumo de 13m³ fixada em demanda anterior (autos nº 0004294-10.2018.8.05.0080 — ID 243315946) vincularia as cobranças subsequentes, as quais continuaram sendo emitidas em patamares superiores, razão pela qual deixou de adimplir as faturas a partir de dezembro de 2020. Em petição superveniente (ID 270875238), após a troca do hidrômetro pela concessionária no curso do processo, aditou o pedido para incluir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

  

  

Nas razões recursais (ID 93685461), sustentou que a retirada unilateral do hidrômetro pela EMBASA, antes de qualquer análise técnica, configurou violação de prova imputável à concessionária, obstando a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e constituiu ato ilícito suficiente para embasar o pleito indenizatório.  

 

A EMBASA apresentou contrarrazões (ID 93685465), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.  


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado  

eletronicamente. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028367-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RENE CORREIA CARMO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

O recurso de apelação é tempestivo, porquanto a apelante foi intimada da sentença em 26 de maio de 2025 e o inconformismo foi protocolado em 16 de junho de 2025, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Dispensa-se o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 246348817. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade — regularidade formal, legitimidade e interesse recursal —, dele se conhece.  

  

No mérito, o recurso não comporta provimento. 

  

  

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, configurando-se a apelante como consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela EMBASA, concessionária de serviço público essencial que ostenta a condição de fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Essa qualificação submete a controvérsia ao regime protetivo do microssistema consumerista, com incidência das regras de responsabilidade objetiva previstas nos arts. 12 e 14 do CDC, bem como das normas de proteção probatória constantes do art. 6º, VIII, do mesmo diploma.  

  

A apelante busca o refaturamento das cobranças de água entre junho de 2021 e setembro de 2022, com base na média de consumo de 13m³ definida em uma ação anterior, encerrada em 2018. No entanto, essa solicitação não encontra suporte nas provas apresentadas. A média de consumo utilizada na ação anterior foi baseada no histórico de 12 meses antes do processo, refletindo as condições de consumo daquela época. Aplicar esse mesmo índice para um período posterior de três a quatro anos, sem comprovação de que as condições do imóvel e os hábitos de consumo permaneceram os mesmos, seria uma suposição imprecisa, contrariando o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.  

  

O ônus de demonstrar a diferença entre o consumo real e o valor cobrado cabia à apelante, o que não foi cumprido. Ela apenas apresentou um aviso de cobrança, sem as faturas mensais detalhadas do período em questão. Além disso, os documentos de consumo apresentados mostram uma variação de 14m³ a 16m³, o que não justifica uma discrepância significativa em relação à média de 13m³, considerando a variação natural do consumo de água.  

  

A apelante argumenta que a impossibilidade de realizar perícia no hidrômetro foi culpa da EMBASA, que o retirou antes da análise técnica, e que isso configuraria violação de prova, gerando presunção de abusividade nas cobranças. No entanto, essa tese não é aceita. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, só se aplica quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, o que não é demonstrado nos autos. A substituição do hidrômetro é um procedimento normal de manutenção, não sendo possível considerá-lo como supressão dolosa de prova sem evidências concretas de irregularidade.  

  

Para que houvesse violação de prova, a apelante precisaria demonstrar que o hidrômetro substituído estava defeituoso ou adulterado, o que não ocorre. A alegação de que a troca impossibilitou a perícia não é suficiente para mudar o ônus da prova, pois isso implicaria atribuir à concessionária a responsabilidade de provar fatos negativos. Além disso, a apelante, quando intimada a indicar as provas que desejava produzir, afirmou que não tinha interesse em mais diligências, o que elimina qualquer alegação de prejuízo probatório relacionado à conduta da parte contrária.  

  

Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a demonstração de conduta antijurídica do fornecedor que atinja, de forma injusta e desproporcional, a esfera de dignidade e integridade psíquica do consumidor. No caso em exame, a suspensão do fornecimento de água e os eventuais registros nos cadastros de proteção ao crédito decorreram do inadimplemento voluntário e confessado da própria apelante, que declarou expressamente ter deixado de pagar as faturas desde dezembro de 2020. A concessionária que promove o corte do fornecimento em razão de inadimplemento age amparada no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC/2002, circunstância que afasta a antijuridicidade da conduta e, por conseguinte, o pressuposto indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar. Ausente o elemento da ilicitude, não há como reconhecer o dano moral indenizável, ainda que se admita, em tese, a existência de transtornos decorrentes da interrupção do serviço, os quais, no caso, são imputáveis exclusivamente à conduta da própria apelante.  

  

Nesse sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO POR CONTA DE SUPOSTO DEFEITO DO MEDIDOR DE FORNECIMENTO DE ÁGUA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMANENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS, EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE A COBRANÇA INDEVIDA POR CONTA DE DEFEITO NO MEDIDOR INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA, SENDO QUE, SEM QUE TENHA HAVIDO A TROCA DO RELÓGIO, MESES APÓS, O CONSUMO VOLTOU A SE MOSTRAR CONDIZENTE COM A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DA RESIDÊNCIA. PROVA PERICIAL COLACIONADA AOS AUTOS QUE AFIRMA AINDA O ESTADO PRECÁRIO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS DO IMÓVEL, TENDO IDENTIFICADO AINDA O EXPERT UM VAZAMENTO APARENTE NO DIA DA REALIZAÇÃO DOS SEUS TRABALHOS. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PROBLEMA NO MEDIDOR, É POSSIVEL VISLUMBRAR QUE O AUMENTO DE CONSUMO NO PERÍODO IMPUGNADO SE DEU POR AUMENTO DE DEMANDA OU POR VAZAMENTO, NAS INSTALAÇÕES EXISTENTES NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, PELO QUE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVE SER MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

(TJ-RJ - APL: 00022977920138190208 202300105040, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023). 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da apelante em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça concedida.  

 

 

Majoro os honorários advocatícios devidos à parte apelada em favor de seu patrono, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observada a mesma suspensão de exigibilidade por força da gratuidade concedida, por força do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal.  


Salvador, datado e assinado digitalmente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de Segundo Grau 

Relatora