PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, CDC. DANO MORAL. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0347247-32.2013.8.05.0001, tendo como apelante WASHINGTON OLIVEIRA SANTOS e apelado ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347247-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CARINA FERREIRA SANTOS
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por WASHINGTON OLIVEIRA SANTOS, em face da sentença (Id. 79624921) prolatada no processo n.º 0347247-32.2013.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, também do referido diploma. Por último, embora seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, reputo-a litigante de má fé, condenando-a ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do vigente Código de Processo Civil. Nada mais a ser examinado, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.” Adoto o relatório da sentença (Id. 79624921). Nas razões de apelação (Id. 79624926), o recorrente sustenta que “nada contratou/solicitou junto a instituição financeira, conforme tenta aludir a Requerida em sua contestação, não havendo a existência de um contrato assinado, muito menos uma ligação telefônica para o Call Center, ou seja, ônus que incumbia a Requerida de provar e não o fez, pois não juntou nenhum tipo de comprovação da relação que alega existir ente as partes”. Alega que “existem pré-requisitos para firmar um contrato, sendo um deles o requisito do consentimento de ambas as partes, o que não resta demonstrado, visto que o Autor não aderiu a nenhuma prestação de serviço com a Requerida”. Salienta que a Apelada, em sua contestação “Alega que o Autor pagou faturas de serviços utilizados, porém não traz aos autos documentos probatórios desta relação, ônus que lhe incumbe, haja vista a Autora jamais ter contratado com a Requerida”. Realça que “A parte Recorrida em NENHUM MOMENTO PROVA QUE COMUNICOU O RECORRENTE PREVIAMENTE POR ESCRITO DA CITADA NEGATIVAÇÃO, como reza o art. 43, § 2°, do CDC. Apenas fez alegações de que a responsabilidade é do órgão restritivo ao crédito. Ora, não adianta mascarar a realidade dos fatos. É flagrante e notória a infração da Recorrida ao Princípio da Informação contido no art. 43, § 2°, CDC.”. Enfatiza que “o requerente não possuia restriçoes preteritas, sendo cabível a indenização por 12 dano moral em casos de inscrição irregular nos cadastros de proteção ao crédito de pessoa física ou jurídica, é requisito essencial que não preexista inscrição anterior”. Afirma que “é possuidora da pretensão de danos morais, tendo em vista as situações vexatórias que presenciou. Cabe, portanto, à demandada indenizar a parte Autora pelo abalo moral sofrido”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais procedentes. Dispensado o preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 79623516). Intimado (Id. 79624927), o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347247-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CARINA FERREIRA SANTOS
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por WASHINGTON OLIVEIRA SANTOS, em face da sentença (Id. 79624921) prolatada no processo n.º 0347247-32.2013.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito que não contraiu, no valor de R$ 888,02 (oitocentos e oitenta e oito reais e dois centavos), referente ao contrato n.º 0000000013751189 (Id. 79623506). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não efetuou certa operação financeira, a exemplo da compra com o cartão, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Confira-se julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. No caso dos autos, a instituição apelada colacionou aos fólios os seguintes documentos: (i) telas sistêmicas (Id. 79624728 - Pág 01); (ii) comunicado à Requerente da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes (Id. 79624727 - Pág. 40-42); (iii) certidão emitida pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo atestando o registro de termos de declaração de cessão, em que figuram, como cedente, Banco Santander (Brasil) S.A, e cessionário o Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Id. 79624727 - Pág. 43). Na réplica, o demandante refutou as alegações da requerida, realçando que a ré apenas juntou aos autos telas produzidas unilateralmente (Id. 79624759). Da análise dos autos, não se constata a existência de qualquer elemento que comprove a origem do débito. Em sua peça contestatória, a demandada apenas colacionou print de tela do sistema interno, indicando um suposto empréstimo contratado pela parte autora junto ao Banco Santander (Id. 79624728). A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não juntou aos autos documentação hábil à comprovação das suas alegações, a exemplo do instrumento contratual firmado e da cópia dos documentos de identificação do autor. Além disso, não juntou qualquer fatura capaz de comprovar a existência dos débitos. Destaque-se que as telas sistêmicas possuem valor probatório limitado, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, necessitando serem corroboradas por outras provas, o que não ocorreu no presente caso. A mera juntada de tela de seu sistema interno, indicando as informações referentes ao suposto cadastro e as supostas compras com o cartão de crédito, é insuficiente para comprovar a realização das compras. Nessa linha, destaca-se os seguintes julgados: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização - Sentença de procedência – Recurso do réu. Ausência de comprovação pelo réu da efetiva contratação - Ônus que lhe incumbia - Telas sistêmicas internas unilaterais que não comprovam a contratação – Ademais, foram juntadas somente em apelação, sem qualquer justificativa do Apelante - Responsabilidade objetiva do Réu – Teoria do risco da atividade. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito inexistente - Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório – R$ 10.000,00 – Valor razoável, fixado de acordo com o patamar adotado por esta C. 13ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP 10139765120238260002 São Paulo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 23/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) (grifou-se) APELAÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA – TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO DEMONSTRARAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DA AUTORA, DE SEU "IP" E GEOLOCALIZAÇÃO – FATURAS JUNTADAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO CARTÃO – REGULARIDADE DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA – NEGATIVAÇÃO IRREGULAR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – APLICAÇÃO DA SUMULA 385, DO C. STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020254-68.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifou-se) Pela ausência de provas robustas, não foi demonstrado que a parte demandante contraiu a dívida, razão pela qual considero que a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito consistiu em ato ilícito. Veja-se, a título exemplificativo, decisão deste Tribunal em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 297 E 479 DO STJ. ART. 14 E ART. 47 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Manutenção da sentença, no ponto. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. DANO IN RE IPSA. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CASOS SIMILARES. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reforma da sentença, no ponto. HONORÁRIOS. PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA FIXOU O PERCENTUAL DE 13% SOBRE A CONDENAÇÃO. VALOR JUSTO. ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO. Manutenção da sentença, no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0007148-98.2010.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 23/08/2017) (grifou-se). A doutrina também se posiciona sobre a matéria: “Não se pode esquecer que a negativação, como já se viu, gera efeitos concretos na sociedade contra a dignidade e a imagem do consumidor, e que nenhuma lesão ou ameaça está excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Donde forçosamente se conclui que pode o consumidor questionar a abusividade da cobrança e da dívida com todas as demais ações praticadas pelo credor em consequência dessa abusividade. E uma dessas ações mais eficazes no que diz respeito ao constrangimento e à possibilidade de violação à dignidade e imagem do consumidor é, sem sombra de dúvida, a negativação nos serviços de proteção ao crédito. Por certo, deverá o magistrado, avaliando no caso concreto a verossimilhança das alegações do consumidor, decidir pelo impedimento da negativação ou seu cancelamento”. (NUNES, Rizatto. Curso de direito do consumidor. 12. ed. Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 438). Portanto, concluo não ter a parte autora contraído o débito inscrito pelo réu. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela incluiu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes sem que a demandante tenha contraído o débito. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora, que teve impedido o seu direito de obter crédito no comércio local. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A inscrição do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aosdireitosda personalidade. Na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de negativação indevida, a reparação pelos danos morais sofridos é devida in re ipsa. Nesses casos, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa à moral da vítima. Provado o fato (inserção indevida do suposto débito), presume-se o dano. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (Agravo regimental a que se nega provimento. STJ. AgRg no REsp 1517478 / RS. 2ª Turma. Rel. Ministro OG FERNANDES. DJe 29/05/2015)". Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513). O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, é cabível o seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal quantia adequada e compatível com as circunstâncias, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. FATO PRETÉRITO. JUSTIFICATIVA AUSENTE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de negativação indevida do nome do Apelado, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de documentos novos, oriundos de fatos de conhecimento da parte desde a propositura da ação, e não trazidos aos autos oportunamente sem qualquer justificativa, inviável a apreciação deles em sede recursal, por força da preclusão consumativa. Inteligência dos arts. 435 e 1.014 do CPC/15. 3. Configurada a relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, salientando-se que, no caso concreto, o consumidor logrou êxito em demonstrar a restrição creditícia, e, de outro lado, a empresa recorrente não comprovou a legitimidade do contrato celebrado. 4. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 5. Afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ por não haver inscrição legítima e anterior ao débito em debate. 6. Valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, não se verificando desproporcionalidade em seu arbitramento. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 0556019-29.2015.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2017) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EVIDÊNCIA. ARBITRAMENTO EM VALOR AQUEM. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida do nome da Apelante, referente a serviços não contratados com o Apelado. 2. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 3. Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reias), não se mostrando consentâneo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que não abarca a extensão do dano suportado pela Apelante, deixando, ainda, de cumprir com as funções compensatória e punitiva da reparação. 4. Arbitramento majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - APL: 05563799520148050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifou-se). Assim, a sentença merece reforma quanto a esse capítulo, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido da seguinte forma: entre o momento do evento danoso (art. 398 do CC/2002) (Verbete da Súmula n.º 54 do STJ) e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante da reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais, caberá à parte ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para (i) declarar a inexistência do débito indicado, devendo a ré proceder à retirada do nome da autora dos órgãos restritivos de proteção ao crédito; (ii) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais, determinando que o demandado arque com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347247-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CARINA FERREIRA SANTOS
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
VOTO