PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-72.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELICELIA FERREIRA DE SA e outros
Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. NE BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de fixação de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista o acidente de trânsito ocasionado por animal na pista. 

II. Questão em discussão 

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; e se (ii) houve responsabilidade civil do ente público quanto ao acidente de trânsito, justificando a fixação de indenização por danos materiais e morais. 

III. Razões de decidir 

3. Não há se falar em cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal, visto que as questões controvertidas podiam ser analisadas a partir das demais provas constantes dos autos. 

4. O Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, especificamente a teoria do risco administrativo, sendo necessária a observância do fato administrativo, do dano e do nexo causal. 

5. Tratando-se de conduta omissiva do ente público, a teoria do risco administrativo é mitigada, exigindo-se a demonstração da culpa, que é entendida como a omissão do Estado diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano. 

6. Em qualquer dos casos, cabe ao Estado comprovar a inexistência dos pressupostos mencionados, sendo que, no caso de acidente de trânsito, pela invasão de animal na pista, ao Estado compete promover a vigilância e sinalização ostensiva e adequada, assim como fiscalizar e garantir a segurança àqueles que trafegam na rodovia. 

7. No caso dos autos, o genitor do menor faleceu em acidente de trânsito, ocasionado por invasão de animal na rodovia em que trafegava. 

8. O ente público se limitou a afirmar, genericamente, que a pista estava em boas condições de trafegabilidade, não comprovando que atuou de forma adequada, com a sinalização devida. 

9. Há responsabilidade civil do ente público, sendo devida a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 

10. Não há se falar em danos materiais, pois o menos já é beneficiário de pensão por morte (ne bis in idem). 

IV. Dispositivo e tese 

11. Sentença reformada. 

12. Recurso conhecido e provido em parte. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001141-72.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante ELICELIA FERREIRA DE SA e outros e como apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por E. M. S. F., representado por ELICELIA FERREIRA DE SÁ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DA BAHIA – DERBA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 96304713), o juízo de origem excluiu da lide o DERBA, uma vez que foi extinto pela Lei Estadual nº 13.204/2014, com sucessão pelo próprio ESTADO DA BAHIA. 

  

Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, considerou que não restou comprovada a responsabilidade civil do ente público em relação ao acidente de trânsito ocorrido na rodovia, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

  

Em suas razões (ID 96304717), o apelante afirmou que a sentença é nula, por cerceamento de defesa. 

  

Disse que a prova testemunhal era essencial para comprovar a deficiência específica de conservação da rodovia. 

 

Defendeu que o ente público é responsável pelo acidente, uma vez que houve negligência na conservação da pista. 

 

Requereu a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória, ou sua reforma, com consequente procedência dos pedidos iniciais. 

 

Nas contrarrazões (ID 96304770), o apelado alegou que não foi comprovada a falha na prestação do serviço público. 

 

Sustentou a necessidade de demonstração de culpa administrativa. 

 

Destacou a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento – animal na pista, pontuando que não há se falar em indenização por danos materiais e morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. 

 

Pugnou pela manutenção da sentença. 

 

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (ID 96975871). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, visto que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

O recurso deve ser provido em parte, senão vejamos. 

  

Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; e se (ii) houve responsabilidade civil do ente público quanto ao acidente de trânsito, justificando a fixação de indenização por danos materiais e morais. 

 

Em relação ao primeiro item, sabe-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz. 

 

Caberá ao juiz, nessa linha, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

 

É o que preveem os artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil. 

 

No caso dos autos, a lide envolve a identificação da responsabilidade civil do apelado quanto ao acidente de trânsito que vitimou o genitor do apelante. 

 

O apelante requereu, nessa linha, a produção de prova testemunhal, com o fito de demonstrar que o apelado não estava cumprindo seu dever de conservar a pista. 

 

Observa-se que a situação pode ser adequadamente analisada a partir dos demais elementos apresentados nos autos, especialmente os documentos que registram a dinâmica do acidente, as condições da pista, etc. 

 

Dessa forma, não se identifica que tenha ocorrido cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal (ID 96304700). 

 

Como visto, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a sua necessidade. 

 

Veja-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. [...] INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . [...]  

(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) 

 

Passando-se ao segundo item, tem-se que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

Observa-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade objetiva para o ente estatal, especificamente a teoria do risco administrativo.  

 

Veja-se, a propósito, o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, 36ª edição, Barueri/SP: Atlas, 2022, página 463): 

 

“...Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades; à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. [...] No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites...” 

 

Assim, dispensa-se a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, bastando que se observe o fato administrativo, o dano e o nexo causal, sendo objetiva a responsabilidade tanto das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e fundações públicas de natureza autárquica), quanto das de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas com personalidade de direito privado, concessionárias e permissionárias de serviços públicos). 

 

Vale a transcrição, mais uma vez, das lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, 36ª edição, Barueri/SP: Atlas, 2022, página 469): 

 

“...Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa...” 

 

Especificamente, em caso de omissão do ente público, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade.  

 

Isso não quer dizer que incida a teoria da responsabilidade subjetiva – apenas que, além dos elementos acima mencionados (fato administrativo, dano e nexo causal), é mister que se avalie a culpa, entendida como a omissão do Estado diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano. 

 

De qualquer forma, tratando-se de reivindicação de reparação de prejuízos, ao Estado somente cabe se defender provando a inexistência do fato administrativo, do dano, do nexo causal ou da omissão de seu dever legal (José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, 36ª edição, Barueri/SP: Atlas, 2022, página 471): 

 

“...A pretensão formulada pelo indivíduo para obter do Estado a reparação de prejuízos atenua em muito o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega (ônus probandi incumbit ei que dicit, non qui negat). Se o autor da ação alega a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações...” 

 

O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, efetuado julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 

1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para 

configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 

2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 

3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 

4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve 

imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 

5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012.) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIMINUNIÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 

4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o 

conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 

5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do município no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Como se vê, é incontroverso dos autos que o Apelado sofreu queda em via pública municipal em razão de buracos na via, acidente que lhe trouxe como consequência a incapacidade laborativa por perda de movimento do ombro esquerdo. Alias, a má condição da via é patente, sendo visível pelas fotos anexadas que se trata de local "esburacado" e extremamente mal conservado, sendo inclusive solicitado, em caráter de urgência, operação tapa - buracos e de reforço de sinalização, meses antes do acidente. Além disso pelo que se constata das fotos trazidas não há qualquer sinalização no local, sem falar-se na iluminação deficiente, sendo patente a negligência do Município (...) Apesar da conduta censurável do Poder Público, com o descaso na manutenção adequada da via pública a gerar risco a integridade dos Munícipes, o dano moral deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora desde o dia do evento danoso pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, observando-se o decidido pelo STF no Tema nº 810." (fl. 330, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 

6. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 2.625.236/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 

 

No que se refere a situações de acidentes de trânsito ocorridos em rodovias, o E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou, indicando que é dever do Estado promover a vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança àqueles que atrafegam pela rodovia: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 

1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 

2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 

3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 

II - O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva do Recorrido concluindo pela incidência da modalidade subjetiva e, assim, entendeu pela inexistência de omissão da referida autarquia estadual na produção do evento danoso afastando, desta maneira, o nexo causal entre a conduta do DER/MG e o acidente automobilístico. 

III - Está delimitado no acórdão recorrido as premissas de que, embora afastado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o Recorrido, está demonstrado o fator principal do acidente, qual seja, a invasão da rodovia por animal e a omissão do DER/MG em sinalizar a via terrestre. 

IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. 

V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. 

VI - Recurso Especial provido. 

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

IX - Agravo Interno improvido. 

(AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 

 

Apresentado, portanto, o estado da matéria, com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência, tem-se as seguintes premissas: i) o Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, especificamente a teoria do risco administrativo, sendo necessária a observância do fato administrativo, do dano e do nexo causal; ii) tratando-se de conduta omissiva do ente público, a teoria do risco administrativo é mitigada, exigindo-se a demonstração da culpa, que é entendida como a omissão do Estado diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano; iii) em qualquer dos casos, cabe ao Estado comprovar a inexistência dos pressupostos mencionados; e iv) no caso de acidente de trânsito, pela invasão de animal na pista, ao Estado compete promover a vigilância e sinalização ostensiva e adequada, assim como fiscalizar e garantir a segurança àqueles que trafegam na rodovia. 

 

Passando-se ao caso concreto, constata-se que, no dia 16/04/2023, por volta das 06h00min, MARCELO FARIAS SILVA, genitor do apelante, trafegava a bordo da motocicleta da marca YAMAHA, modelo YS150, placa RDH0I13, na Rodovia BA 210, no Município de Rodelas, quando um animal invadiu a pista, provocando a colisão fatal.  

 

Identificou-se que a vítima faleceu de fratura de base do crânio em decorrência do acidente (ID 96304671), sendo certo que a causa foi a invasão da pista pelo cavalo (IDs 96304672, 96304674 e 96304677). 

 

Sobre isso, mencionou-se que o laudo de alcoolemia teve resultado negativo (ID 96304673). 

 

De sua parte, o ESTADO DA BAHIA apenas defendeu que sua responsabilidade, nesse caso, é subjetiva, e que não houve prova de sua culpa para o acidente de trânsito. 

 

Nesse sentido, apontou a responsabilidade do proprietário do animal, mencionando a inexistência de danos materiais e morais. 

 

Limitou-se a apresentar cópia de processo administrativo de apuração, com afirmações genéricas de “...boas condições de trafegabilidade e sinalização...” da pista em que ocorreu o acidente (ID 96304681). 

 

Tem-se, assim, de um lado, a narrativa do menor, com as provas apresentadas com a inicial; e, de outro lado, as isoladas alegações do ente público, desacompanhadas de qualquer elemento probatório.  

 

Como visto, cabia ao ESTADO DA BAHIA comprovar a inexistência de fato administrativo, dano, nexo causal e culpa – o que não ocorreu. 

 

Limitou-se o ente público a imputar a culpa a terceiro (desconhecido), sem juntar provas.  

 

Por outro lado, os documentos constantes do feito indicam que a vítima não estava sob o efeito de álcool e que o acidente ocorreu diretamente por conta da invasão do animal na pista. 

 

O ESTADO DA BAHIA ainda deixou de comprovar que efetuava a vigilância adequada na localidade, tampouco que a via estava devidamente sinalizada e sendo fiscalizada.  

 

Trata-se de seu dever legal, cuja omissão ficou constatada a partir da leitura dos autos. 

 

É certo que incumbia ao ESTADO DA BAHIA o dever de monitoramento, manutenção e conservação da via, propiciando condições de dirigibilidade e de segurança aos que nela trafegavam. 

 

Reforça-se tal entendimento o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preleciona que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.  

 

O serviço, portanto, foi inadequado, havendo omissão do ente público quanto às diligências necessárias à fiscalização e prevenção de acidentes na pista. 

 

Outros Tribunais de Justiça, julgando situações semelhantes, chegaram à mesma conclusão: 

 

APELAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE RODOVIÁRIO, DECORRENTE DE INGRESSO DE ANIMAL NA PISTA. Responsabilidade objetiva da autarquia, por prestação de serviço público - Art. 1º, § 3º, do CTB – Conduta omissiva suficiente, de todo modo, para a configuração da falha do serviço - Demonstrado o nexo de causalidade – Danos materiais incontroversos - Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. 

(TJ-SP - AC: 10049176020218260438 SP 1004917-60.2021.8.26.0438, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 29/04/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2022) 

 

AÇÃO DE RESSARCIMENTO – REPARAÇÃO CIVIL – SEGURADORA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA PISTA. Demanda ajuizada contra Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S/A - Autoban por seguradora visando ao regresso de quantia paga a segurado em decorrência de acidente envolvendo animal na pista de rolamento. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela seguradora requerente. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – O Estado pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, como pela teoria subjetiva da culpa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público – Artigo 37, § 6º, da Constituição da República e artigos 22 c.c. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – No mesmo sentido, art. 1º e seus incisos, do CTB – Mesmo que assim não se entendesse, resta evidenciada conduta negligente por parte da empresa – Culpa administrativa caracterizada – Pressupostos da responsabilidade civil configurados – Necessária reparação. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – Existência de dano – Prejuízos sofridos pelo segurado, devidamente comprovados e reparados pela seguradora – Inexistência de elementos que elidam o nexo de causalidade – Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima – Concessionária responsável pela administração da rodovia que tem o dever de proporcionar segurança aos usuários, além de condições de segura trafegabilidade – Dever de manter pista em boas condições, além de implantar mecanismos aptos a evitar a invasão da pista por animais – Falha na atividade – Indenização devida. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. 

(TJ-SP - AC: 11252242420208260100 SP 1125224-24.2020.8.26.0100, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/09/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021) 

 

Por óbvio, não se está a aplicar a teoria do risco integral; apenas se exige que sejam demonstrados os pressupostos da responsabilidade do ente público – o que ocorreu – cabendo a ele apresentar a contraprova, se for o caso – o que não ocorreu, igualmente.  

 

Incide, simplesmente, a dinâmica probatória do próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II.  

 

Ora, o ESTADO DA BAHIA não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ora apelante. 

 

Destarte, a sentença deve ser reformada, com reconhecimento da responsabilidade civil do ESTADO DA BAHIA e consequente fixação de indenização por danos morais em favor do filho da vítima. 

 

Em situações semelhantes, a jurisprudência tem fixado indenizações em torno de R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO GENITOR/CÔNJUGE DOS RECORRIDOS. RESPONSABILIDADE DO APELANTE CONFIGURADA. IMPRUDÊNCIA . CONDUTOR EMBRIAGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS ALIMENTAR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE PRESUMIDA . TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito ajuizada em razão de sinistro em que o réu, dirigindo sob efeito de álcool, invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta conduzida pelo de cujus, companheiro e pai dos autores, causando sua morte. Os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a conduta do réu e o acidente que resultou na morte da vítima; (ii) determinar o direito dos autores à indenização por danos morais e materiais; e (iii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais e a possibilidade de fixação de pensionamento mensal em favor da companheira da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Preliminar: violação ao princípio da dialeticidade: Neste caso, não foi caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais, o porquê do inconformismo, eis que o apelante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade pelo acidente narrado nos autos e, via de consequência, sejam extirpadas as condenações aos pagamentos de danos morais e danos materiais a título de pensionamento ou, subsidiariamente, pela redução das indenizações. 4. Preliminar: nulidade por cerceamento de defesa: É possível verificar que o magistrado de origem proferiu despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir na contestação e réplica e, devidamente intimado o recorrente não efetuou nenhum pedido de produção de prova, razão pela qual não pode insurgir-se contra o julgamento conforme o estado do processo, em grau de recurso, baseado em seu próprio comportamento . Resta, pois, suficientemente configurada a preclusão lógica, diante da prática de ato incompatível com o que aqui se postula. Preliminar rejeitada. 5. Mérito: O réu, ao conduzir veículo sob influência de álcool e invadir a contramão, age com imprudência e violação das normas de trânsito, configurando ato ilícito e assumindo o risco do resultado morte . 6. A jurisprudência do STJ presume o dano moral em casos de morte de familiar em acidente de trânsito, sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos parentes mais próximos. 7. A fixação de indenização por danos morais deve observar o equilíbrio entre a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, com vistas a compensar o sofrimento dos familiares e a punir o ofensor, de forma que a quantia arbitrada seja proporcional e razoável . 8. Em relação ao pensionamento, a dependência econômica entre cônjuges de baixa renda é presumida, e a ausência de comprovação de renda formal não impede a fixação de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo, conforme entendimento do STJ. 9. O termo final do pensionamento mensal deve considerar a expectativa média de vida do brasileiro, conforme tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito com morte decorre da conduta imprudente do condutor que dirige sob influência de álcool e invade a contramão de direção, configurando nexo causal. 2. A presunção de dano moral para familiares próximos dispensa a comprovação de sofrimento, sendo devida a indenização por danos morais in re ipsa . 3. A dependência econômica entre cônjuges de baixa renda é presumida, justificando a fixação de pensionamento mensal com base no salário mínimo, na proporção de 2/3 dos rendimentos presumidos da vítima. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 165; CF/1988, art . 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 157.912/RJ, Rel . Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 4/8/1998; STJ, REsp 1311402/SP, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/02/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.713.056/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020. 

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50034004220238080030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL . MORTE DE PASSAGEIRA EM VEÍCULO CONDUZIDO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I. Consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos em que seus agentes, nessa qualidade, causem danos a terceiros, inclusive, em acidente de trânsito envolvendo veículo pertence ao Poder Público. Exige-se da vítima apenas a prova do nexo de causalidade entre a “conduta comissiva ou omissiva” da pessoa jurídica de direito público e o “dano” suportado . II. Não comprovadas as excludentes de responsabilidade pelo Município, de rigor reconhecer o seu dever de indenizar em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de uma passageira, envolvendo veículo de sua propriedade e que era conduzido por servidor público municipal. III. É presumido o dano moral no caso de morte de ente familiar decorrente de acidente de trânsito . Precedentes do STJ. IV. A indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada (pai e irmãos da de cujus), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adotada inclusive pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos . VII. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000621-43.2013 .8.08.0066, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . MORTE DE ENTE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50 .000,00. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Tania Regis Siqueira Fernandes contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho, Thiago Siqueira Fernandes, em acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido e de propriedade de Luiz Octavio Rosa Fregonasse, ora recorrido . A sentença criminal absolutória fundamentou-se em fragilidade probatória, sem exclusão da autoria ou inexistência do fato, permitindo a apreciação autônoma da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do recorrido pelo acidente de trânsito está configurada; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão do falecimento do filho da apelante. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, sendo possível a condenação cível mesmo diante de absolvição criminal que não exclua a autoria ou a existência do fato. O conjunto probatório demonstra a culpa do recorrido, que, ao distrair-se durante a condução de seu veículo, colidiu com a motocicleta da vítima, causando-lhe a morte após período de internação. Essa conclusão é corroborada por boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais . A ausência de provas que demonstrem culpa da vítima impede a exclusão da responsabilidade do recorrido. O dano moral é presumido em casos de morte de ente familiar em acidente de trânsito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. O valor de R$ 50.000,00 para a indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência consolidada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil é autônoma em relação à criminal, salvo decisão penal que exclua a autoria ou a inexistência do fato. A culpa do condutor em acidente de trânsito configura o dever de indenizar pelos danos causados . O dano moral é presumido em caso de morte de ente familiar decorrente de acidente de trânsito. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 935 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.019/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 22/06/2020; TJES, Apelação Cível 007120002998, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 12/07/2022. 

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00127004020198080035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) 

 

Assim, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

Pontue-se que não há falar em fixação de indenização por danos materiais, visto que já está sendo paga pensão por morte ao menor (ID 96304675), sob pena de bis in idem. 

 

Feitas essas considerações, tem-se que a sentença deve ser reformada, dando-se procedência parcial aos pedidos iniciais, para reconhecer a responsabilidade civil do ESTADO DA BAHIA e fixar correspondente indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do provimento parcial do recurso. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, por conseguinte, nos termos acima apresentados.

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator