PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035397-34.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADRIANA BORGES DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: COLARES PARTICIPACOES S/A | ||
| Advogado(s):ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO, RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança cumulada com Indenização. Seguro de vida em grupo. Prazo prescricional decenal. Termo inicial. Negativa expressa da seguradora. Boa-fé objetiva. Sentença reformada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Na origem, as autoras ajuizaram ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em razão de alegada negativa indevida da seguradora em complementar o pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento do segurado Antônio da Silva, ocorrido em 12/12/1993. As autoras sustentam que receberam apenas o valor correspondente à morte natural, quando a morte teria ocorrido por causa acidental.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança por beneficiárias de seguro de vida em grupo; (ii) determinar se a conduta da seguradora, ao postergar a negativa expressa do complemento indenizatório, é compatível com a boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se aos beneficiários de seguro de vida em grupo o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ, por se tratarem de terceiros em relação ao contrato.
4. O prazo prescricional apenas se inicia com a negativa expressa da seguradora em pagar a indenização, conforme interpretação da Súmula 229 do STJ, que estabelece a suspensão do prazo até a ciência da decisão pelo segurado ou beneficiário.
5. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe à seguradora o dever de agir com lealdade e transparência, sendo inadmissível que se beneficie de sua conduta omissiva para fazer incidir, por exemplo, prescrição contra os beneficiários.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035397-34.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes ADRIANA BORGES DA SILVA SANTOS e OUTROS, e como parte apelada, COLARES PARTICIPAÇÕES S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035397-34.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADRIANA BORGES DA SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: COLARES PARTICIPACOES S/A | |
| Advogado(s): ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO, RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA BORGES DA SILVA SANTOS, ERICA BORGES DA SILVA e EDNA LIMA BORGES em face da sentença proferida no Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação nº 8035397-34.2021.8.05.0001, movida em face de no sentido de COLARES PARTICIPAÇÕES S/A, ora apelado, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos:
“Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.” (ID. 89659442)
Em suas razões recursais (ID 89659457), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a inaplicabilidade da prescrição à hipótese, com o consequente prosseguimento do feito, sob o argumento de que, à época do falecimento do segurado, duas das autoras eram absolutamente incapazes, razão pela qual o prazo prescricional encontrava-se suspenso.
Assim, alegam que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar causa suspensiva da prescrição legalmente prevista, nos termos do art. 198, I, do Código Civil de 2002, e art. 169, I, do Código Civil de 1916, uma vez que Adriana Borges da Silva Santos e Erica Borges da Silva eram menores de dezesseis anos à época do falecimento do segurado, ocorrido em 12/12/1993, e que somente alcançaram a maioridade, respectivamente, em 28/07/2003 e 21/10/2004.
Sustentam que o fato de haver ciência da negativa de pagamento em 1994 é irrelevante, pois a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, como reconhecido de forma reiterada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes específicos.
Argumentam, ainda, que a transição legislativa entre os Códigos Civis de 1916 e 2002 deve ser interpretada de forma a garantir o direito de ação às partes incapazes à época dos fatos.
Ao final, requerem o provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento regular do feito, com a designação de audiência de conciliação e a devida instrução processual.
Em contrarrazões (ID 89659460), a parte apelada pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta que as autoras tinham ciência da negativa de pagamento desde 1994, quando receberam valor referente à cobertura por morte natural, e que a negativa foi reafirmada em 2015, não sendo esta suficiente para reabrir o prazo prescricional.
Defende que a Súmula 229 do STJ não se aplica ao caso, por não haver requerimento administrativo pendente de resposta, e que a alegação de menoridade é argumento precluso, pois não foi suscitado oportunamente. Ainda que considerado, tal fato não teria o condão de afastar a prescrição, pois, mesmo com a suspensão, o prazo decenal já estaria escoado quando do ajuizamento da demanda.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta.
É o Relatório.
Salvador/BA, 14 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035397-34.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADRIANA BORGES DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: COLARES PARTICIPACOES S/A | ||
| Advogado(s): ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO, RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, Código de Processo Civil.
Na origem, as autoras ajuizaram ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em razão de suposta negativa indevida na complementação do pagamento do seguro, este decorrente do falecimento do segurado Antônio da Silva, em 12/12/1993. As requerentes alegam que lhes foi pago apenas o valor correspondente à cobertura por morte natural, quando, de fato, a morte decorreu de causa acidental.
A despeito disso, o Juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição, entendendo que as beneficiárias teriam ciência da limitação da cobertura desde 1994, data do pagamento parcial, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, já consumado quando do ajuizamento da presente ação em 2021.
Irresignadas, as apelantes sustentam que não se pode falar em prescrição, pois à época do falecimento eram absolutamente incapazes (art. 169, I, do CC/1916 e art. 198, I, do CC/2002), de modo que o prazo prescricional somente poderia fluir após o atingimento da maioridade civil. Argumentam ainda que a negativa expressa da seguradora apenas se consolidou posteriormente, em 2015, com manifestação formal da ré, o que afasta a consumação da prescrição reconhecida em primeiro grau.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança securitária por beneficiários de seguro de vida em grupo.
De início, cabe registrar que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, tratando-se de beneficiários (terceiros em relação ao contrato), o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, não se aplicando o prazo ânuo do art. 206, §1º, II, b, do mesmo diploma, restrito às pretensões do segurado em face da seguradora:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a aplicação do direito à espécie, sendo autorizado ao julgador adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, a teor dos arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ, bem como da Súmula nº 456/STF, os quais procuram dar efetividade à prestação jurisdicional sem deixar de atentar para o devido processo legal, coadunando-se com a nova tendência de primazia das decisões de mérito, adotada no art. 4º do CPC/2015. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. O prazo para o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) é o do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 178.910/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Igualmente, firmou-se na jurisprudência que o prazo prescricional tem início com a negativa expressa da seguradora em pagar a indenização, porquanto somente a partir da recusa inequívoca configura-se a pretensão resistida, apta a ensejar a propositura da demanda.
Tal entendimento encontra-se a partir da devida interpretação da Súmula 229 do STJ:
"O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
Assim, diversamente do quanto pretendido pelo apelado, o verbete é categórico ao fixar como termo inicial da prescrição a ciência do segurado ou beneficiário acerca da decisão seguradora, suspendendo-se a contagem até esse marco.
Veja-se o posicionamento deste Sodalício e demais Tribunais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA FÉ OBJETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO . ÔNUS DA RECORRENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA (SÚMULA 229/STJ) . ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 0000081-87.2007.805.0001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA REALIZADO PELA GENITORA DAS AUTORAS BENEFICIÁRIAS. ÓBITO GENITORA QUE FEZ SURGIR DIREITO DOS AUTORES DEDA POSTULAR O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO . NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO DECORREU PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 205, CC . PRAZO DECENAL. CONTAGEM QUE TEM COMO TERMO INICIAL A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-PR 0001723-53.2017.8.16 .0029 Colombo, Relator.: Gabriel Leão de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2019)
Nesse sentido, em demandas de cobrança securitária, o termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do beneficiário acerca da negativa da indenização pela seguradora, hipótese dos autos apenas configurada em 2015. Veja-se.
No caso, conquanto tenha havido pagamento parcial em 1994, tal ato não pode ser interpretado como negativa definitiva da cobertura por morte acidental. A negativa formal e expressa somente ocorreu em 2015, quando a seguradora, nos autos de pedido de alvará, assim expressou de modo inequívoco a recusa em pagar indenização adicional.
A recusa deve ser inequívoca e formal, exatamente como se deu apenas em 2015, afastando, por consequência, a consumação da prescrição reconhecida na sentença.
Ressalte-se, por oportuno, que a interpretação da controvérsia deve observar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação.
Nesse cenário, não se pode admitir que a seguradora, ao efetuar pagamento parcial e postergar a negativa formal a complementação da cobertura securitária, venha a se beneficiar de sua própria conduta omissiva para fazer incidir, por exemplo, a prescrição em desfavor dos beneficiários.
O respeito à boa-fé objetiva, como vetor interpretativo dos contratos e das relações obrigacionais, reforça que o prazo prescricional somente se iniciou com a negativa expressa e inequívoca, ocorrida em 2015.
Dessa forma, não subsiste a prejudicial reconhecida pelo Juízo de origem, impondo-se o prosseguimento do feito com a regular instrução e análise do mérito dos pedidos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do feito na origem.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA