PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. DEVER DA PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA ÁREA ONDE OS AUTORES EXERCEM A PESCA. DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA ÁREA ATINGIDA E A EXTENSÃO DOS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A Agravante interpõe o presente recurso, aduzindo ser indevida a inversão do ônus da prova, pois os Autores não seriam consumidores na forma do art. 2º do CDC, o requisito da verossimilhança não foi preenchido, pois não foi comprovada a condição de pescadores dos Autores e a região em que dizem desempenhar a atividade não foi impactada e que a obrigação de provar os efetivos danos decorrentes do incidente com a barragem, bem como a condição de pescadores dos Autores seria prova diabólica para a Agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nominado de Corte da Cidadania, apresenta entendimento recente e em seguidos precedentes, reconhecendo esse tipo de acidente como acidente de consumo, tendo vista que as empresas envolvidas desenvolvem atividade de exploração energética, com um potencial risco socioambiental, seguindo uma cadeia natural de produção, que resultará em elementos destinados ao mercado de consumo. 3. De fato, numa análise superficial, no rito próprio referente ao recurso de agravo de instrumento, se constata que a produção de prova de fato negativo, no caso dos autos, se houver inversão total do ônus probandi para a Agravante, o dever de comprovar que os Autores não são pescadores, não estavam em exercício durante o período informado e que não auferiram renda, seria uma tarefa tormentosa, o que a doutrina nomina como prova diabólica, não podendo ser implicada ao Réu/Agravante. 4. Com efeito, apesar da possibilidade do magistrado proceder à distribuição do ônus da prova de forma diversa, conforme previsto no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, na espécie, no que se refere à comprovação do exercício de atividade de pescador, bem como em relação à demonstração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do dano ambiental, o ônus deve ser imputado aos demandantes, ora agravados. 5. Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto. 6. Assim, constata-se que a decisão impugnada deve ser reformada, tão somente para delimitar a distribuição do ônus da prova determinada pelo ilustre magistrado aquo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052831-34.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros e como agravados REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052831-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (19)
Advogado(s):TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, suscitaram as empresas agravantes, inicialmente, a incompetência da vara de consumo para processar e julgar a ação proposta. No mérito, defenderam a ausência dos requisitos para concessão da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnaram pelo conhecimento do presente recurso e provimento para que seja reformada a decisão proferida. Deferimento do pedido de efeito suspensivo. (ID Nº 68258081) Devidamente intimada, as partes agravada apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível no evento de (ID Nº69642081), buscando pelo não provimento do recurso Solicito, à Secretaria da Câmara, inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJ BA Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052831-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (19)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Conforme relatado, trata-se de ação de indenização tendo por objeto a reparação dos danos ambientais privados decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo A Agravante interpõe o presente recurso, aduzindo ser indevida a inversão do ônus da prova, pois os Autores não seriam consumidores na forma do art. 2º do CDC, o requisito da verossimilhança não foi preenchido, pois não foi comprovada a condição de pescadores dos Autores e a região em que dizem desempenhar a atividade não foi impactada e que a obrigação de provar os efetivos danos decorrentes do incidente com a barragem, bem como a condição de pescadores dos Autores seria prova diabólica para a Agravante. Entrementes, analisando os fatos narrados e a matéria posta no recurso, é possível identificar que o contexto fático se desenvolve em relação à operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo. Dessarte, se tem um contexto presente de dano originariamente ambiental de alcance plural e coletivo, ainda que a ação trate no caso vertente de indenizações individuais. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, nominado de Corte da Cidadania, apresenta entendimento recente e em seguidos precedentes, reconhecendo esse tipo de acidente como acidente de consumo, tendo em vista que as empresas envolvidas desenvolvem atividade de exploração energética, com um potencial risco socioambiental, seguindo uma cadeia natural de produção, que resultará em elementos destinados ao mercado de consumo. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidrelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ - REsp: 2018386 BA 2022/0245467-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2047558 BA 2023/0012259-7, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) O Código de Defesa do Consumidor, prevê que a vítima de acidente de consumo é consumidor por equiparação, portanto, destinatário das normas protetivas materiais e processuais do referido diploma consumerista, veja-se: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A doutrina se debruça sobre o conceito de consumidor por equiparação, pontuando que o objetivo do instituto é a proteção da parte em situação de vulnerabilidade na relação jurídica consumerista, o que exsurge destes autos, sendo o Agravante uma grande empresa do ramo energético e os Agravados, pessoas físicas, neste sentido: "Consumidor, de regra, é aquele que, em posição de vulnerabilidade no mercado de consumo e não profissionalmente, adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário fático e econômico desses produtos ou serviços, visando a satisfação de suas necessidades pessoais, ou das de sua família, ou das de terceiros que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele. Como vimos, este é o conceito do consumidor standard ou stricto sensu definido no art. 2o, caput, do CDC, e ao qual se amolda todas as pessoas que ostentam as características já referidas. Todavia, a legislação consumerista também é aplicável a terceiros que não são consumidores, em sentido jurídico, mas que foram equiparados a consumidores para efeitos de tutela legal por força das disposições contidas no parágrafo único do art. 2o, e nos arts. 17 e 29. Tais dispositivos funcionam como verdadeiras normas de extensão do campo de incidência originário do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que colocaram sob o manto protetivo deste os sujeitos nelas descritos. Assim, estão igualmente amparados todos aqueles que, muito embora não se amoldem ao conceito jurídico de consumidor padrão, estão expostos aos efeitos decorrentes das atividades dos fornecedores no mercado, podendo ser por elas atingidos ou prejudicados. Importante realçar que, em casos tais, não fez a lei qualquer ressalva quanto ao fato da profissionalidade ou não desses terceiros equiparados a consumidores. Os critérios são, a nosso sentir, estritamente objetivos e, novamente, o traço marcante continua a ser a vulnerabilidade, em todos os seus múltiplos aspectos. (Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, Cap. IV, 28.1) Em análise perfunctória da relação jurídica posta sub judice resta clara a hipossuficiência técnica dos Agravados, considerando a natureza da lide, reclamando, assim a aplicabilidade do Diploma Consumerista em seu art. 6º, inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Noutra quadra, sustenta o Agravante que a inversão do ônus probatório não pode ser ampla e irrestrita. A legislação processual civil vigente consagrou a distribuição dinâmica do ônus probatório, concedendo liberdade vinculada ao julgador para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. De fato, numa análise superficial, no rito próprio referente ao recurso de agravo de instrumento, se constata que a produção de prova de fato negativo, no caso dos autos, se houver inversão total do ônus probandi para a Agravante, o dever de comprovar que os Autores não são pescadores, não estavam em exercício durante o período informado e que não auferiram renda, seria uma tarefa tormentosa, o que a doutrina nomina como prova diabólica, não podendo ser implicada ao Réu/Agravante. Dessarte, tal prova está intimamente relacionada com a legitimidade ativa dos Autores/Agravados em propor a ação indenizatória, sendo, portanto, sua obrigação. Com efeito, apesar da possibilidade do magistrado proceder à distribuição do ônus da prova de forma diversa, conforme previsto no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, na espécie, no que se refere à comprovação do exercício de atividade de pescador, bem como em relação à demonstração da perda de renda (danos emergentes e lucros cessantes) em razão do dano ambiental, o ônus deve ser imputado aos demandantes, ora agravados. Outrossim, é cabível a incidência da Súmula nº 618 do STJ, a qual estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto. Corrobora com o quanto exposto acima os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033031-25.2021.8.05.0000,Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 06/05/2022 )”. Constata-se que a decisão impugnada deve ser reformada, tão somente para delimitar a distribuição do ônus da prova determinada pelo ilustre magistrado aquo. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de estabelecer que compete aos autores/agravados comprovar o exercício da atividade pesqueira e os danos experimentados, inclusive, no tocante às alegadas perdas patrimoniais sofridas, decorrentes dos supostos danos ambientais, mantendo-se, no mais, o decisum impugnado. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052831-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (19)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
VOTO