PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-39.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDLEUSA NOVAIS CARVALHO SANTANA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):LORENA ARAUJO GALVAO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. SÚMULA Nº 98 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Município contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da servidora pública, sob o fundamento de que a redução de sua jornada de trabalho (de 40 para 20 horas semanais), com reflexo financeiro negativo imediato, exige a observância prévia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O ente municipal alega omissão no julgado, sustentando a legalidade da alteração sumária com base na legislação local e no poder de autotutela, requerendo o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados. A embargada, por sua vez, pleiteia a aplicação de multa por embargos protelatórios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se o acórdão embargado padece de qualquer dos vícios estipulados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); (ii) determinar a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC; e (iii) estabelecer se cabe a aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) requerida pela embargada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, tendo a controvérsia sido enfrentada de forma clara, suficiente e exaustiva.

O poder-dever de autotutela da Administração e a ausência de direito adquirido a regime jurídico não autorizam a supressão sumária de vantagem ou redução de jornada com decesso remuneratório sem a prévia instauração de processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

A discordância do embargante quanto às razões de decidir demonstra o intento de reabrir a discussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

A apreciação das matérias ventiladas no recurso é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).

A oposição dos embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não ostenta caráter manifestamente protelatório, descabendo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, consoante a Súmula nº 98 do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos..

Tese(s) de julgamento:

A ausência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão do mérito julgado.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Consoante a Súmula nº 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, descabendo a aplicação de multa.


Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 631/2009; Lei Municipal nº 749/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000540-39.2017.8.05.0053, de Salvador/BA, que tem como Embargante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e Embargada EDLEUSA NOVAIS CARVALHO SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,


      PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

            Relator



          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-39.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDLEUSA NOVAIS CARVALHO SANTANA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105312559) opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face do acórdão unânime proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 101874846), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por EDLEUSA NOVAIS CARVALHO SANTANA.


O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves (ID 94082104). O Colegiado declarou a nulidade do ato administrativo que reduziu sumariamente a carga horária da servidora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, determinou o restabelecimento da jornada ampliada e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento central de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por ausência de prévio processo administrativo (ID 101874846).


Em suas razões recursais (ID 105312559), o Município Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à incidência do art. 41, § 2º, da Lei Municipal nº 631/2009, o qual prevê expressamente o retorno automático do professor à jornada normal após cessados os motivos do regime suplementar. Alega que o acórdão não enfrentou a natureza jurídica transitória da jornada suplementar e omitiu-se sobre a reorganização da rede municipal de ensino implementada pela Lei Municipal nº 749/2015 via concurso público. Defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e requer o saneamento dos vícios com a concessão de efeitos infringentes, além do prequestionamento expresso dos arts. 2º e 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal, bem como do entendimento firmado no RE 705.140/RS e na ADPF 495.


Devidamente intimada por força do ato ordinatório de ID 105318428, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 105591846), oportunidade em que defendeu a ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumentou que a decisão colegiada equacionou a controvérsia com base nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais se sobrepõem à legislação local. Pugnou pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação de multa por protelação recursal (ID 105591846).


Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica



DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

R03  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-39.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDLEUSA NOVAIS CARVALHO SANTANA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO

 

VOTO

 

O recurso de Embargos de Declaração é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade (ID 105312559). Não há exigência de preparo por expressa disposição do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço do recurso.


Da Ausência das Hipóteses do Artigo 1.022 do CPC e da Pretensão de Rediscussão do Julgado


Analisando detidamente as razões expendidas pelo Município Embargante, verifica-se que a irresignação não ostenta preenchimento de nenhuma das hipóteses estampadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


A controvérsia vertida na apelação foi enfrentada de maneira clara, coerente e exaustiva por este Órgão Julgador. O acórdão assentou expressamente a premissa de que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para rever e anular seus próprios atos e que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção perene de carga horária ampliada (ID 101874846).


O fundamento determinante para o provimento do recurso da servidora residiu na constatação factual de que a redução abrupta da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais resultou em drástico decesso remuneratório imediato na verba alimentar da servidora, sem que lhe tivesse sido assegurada a oportunidade de prévia defesa por meio de processo administrativo regular (ID 101874846).


A tese sustentada pelo Embargante de que o art. 41, § 2º, da Lei Municipal nº 631/2009 autorizaria o retorno automático à jornada originária sem formalidades não configura omissão do acórdão. A aplicação de qualquer dispositivo infraconstitucional ou local deve obrigatoriamente se curvar às garantias pétreas e fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, as quais impedem a alteração sumária de atos administrativos consolidada no tempo quando provocarem prejuízo patrimonial direto ao administrado.


Outrossim, a alegação de reestruturação administrativa promovida pela Lei Municipal nº 749/2015 não foi ignorada, mas sim superada pelo raciocínio jurídico do julgado. A motivação e o interesse público invocados de forma genérica para alterar a rotina funcional e estipendial da professora deveriam ter sido submetidos ao crivo do procedimento administrativo individual, no qual fosse garantido o exercício do contraditório antes da supressão da vantagem remuneratória.


Com efeito, observa-se que o Embargante busca reabrir a discussão do mérito da causa para prevalecer a interpretação normativa que lhe seja favorável, finalidade para a qual a via aclaratória se mostra manifestamente inadequada.


Assim, comprovada a higidez da fundamentação lançada no acórdão embargado e demonstrada a ausência de omissão, não há como se acolher a pretensão de reforma do julgado.


Do Prequestionamento Ficto (Artigo 1.025 do CPC)


No tocante ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados (arts. 2º e 37, II, IX e § 2º, da CF/88, RE 705.140/RS e ADPF 495), impõe-se destacar que o julgador não está obrigado a responder um a um os argumentos ou normas citados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar a sua decisão.


Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou inadmitidos, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Desse modo, a simples oposição dos presentes aclaratórios atende plenamente ao requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, sendo desnecessária a reiteração analítica de cada preceito normativo alegado pelo ente público.


Por fim, quanto ao pedido formulado pela Embargada em contrarrazões para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 105591846), entendo pelo seu indeferimento, porquanto a interposição do recurso, na espécie, visou o prequestionamento de matéria tida por omitida pela Fazenda Pública, o que afasta o caráter manifestamente protelatório, nos moldes da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador,  data da assinatura eletrônica  



        DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

            Relator



R03