PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053246-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SOUZA FREIRE
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, JACQUES ANTUNES SOARES

SR01

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EM FACE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA § 3º, DO ART. 3º, DA LEI 9.099 /95. OPÇÃO DO AUTOR. PERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º E 6º DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência do juízo, por baixa complexidade da causa, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

 

2. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e em se tratando de ações de menor complexidade, é facultado ao autor ajuizar a demanda no Juizado Especial ou Justiça Comum, consoante previsão do § 3º, do art. 3º, da Lei 9.099 /95.

 

3. Noutra quadra, o Código de Processo Civil trouxe como princípio basilar a Primazia do Julgamento do Mérito, o que não foi respeitado na sentença vergastada, visto que o processo tramitava regularmente e foi extinto sem julgamento do mérito, impondo-se, por este motivo, a anulação do comando sentencial e o retorno para prosseguimento do feito.

 

4. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.




 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8053246-19.2021.8.05.0001, em que é Apelante, ANDRE SOUZA FREIRE e Apelada, LOJAS RENNER S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Autora, de modo a desconstituir a sentença fustigada, determinando o retorno dos autos para o primeiro grau e o prosseguimento do feito. 

 

Sala de Sessões,      de                  de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Abril de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053246-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SOUZA FREIRE
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, JACQUES ANTUNES SOARES

SR01

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação, interposta por ANDRE SOUZA FREIRE, em face da sentença proferida, ID Num. 18776324, pelo M. M. Juízo a quo, que assim decidiu:

 

“Pelas razões acima expostas, considerando a baixa complexidade que envolve a presente demanda e diante da incompatibilidade entre os sistemas digitais utilizados (PJe x PROJUDI), inviabilizando, portanto, a remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC.

Condeno a parte autora nas custas processuais. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.”

 

Irresignado com os termos contidos na sentença, o Apelante apresentou suas razões no ID Num. 18776332 dos autos, aduzindo que o processamento da ação perante o juizado especial estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, o que ocorre no caso dos autos e que é o possível o deferimento de danos morais acima de 40 (quarenta salários-mínimos).

Com esses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e retornar o processo para o primeiro grau, tramitando em rito ordinário.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, impugnando a assistência judiciária gratuita e pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador, 21 de março de 2022

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053246-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SOUZA FREIRE
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, JACQUES ANTUNES SOARES

SR01

VOTO

 

 

Recurso tempestivo.

Indefiro a impugnação a assistência judiciária gratuita, visto que o Apelante demonstrou enquadrar-se na condição de beneficiário.

Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Assim, presentes as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se a sua análise.

Em sentença, o juízo primevo assim decidiu:

“Pelas razões acima expostas, considerando a baixa complexidade que envolve a presente demanda e diante da incompatibilidade entre os sistemas digitais utilizados (PJe x PROJUDI), inviabilizando, portanto, a remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC.

Condeno a parte autora nas custas processuais. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.”

 

Insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência do juízo, em virtude da causa ser de baixa complexidade, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

De fato, compulsando-se os autos, verifico que assiste razão ao Apelante, pois a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e em se tratando de ações de menor complexidade, é facultado ao autor ajuizar a demanda no Juizado Especial ou Justiça Comum, consoante previsão do § 3º, do art. 3º, da Lei 9.099 /95. Neste sentido, em casos análogos, tem se manifestado a jurisprudência:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS - JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DA PARTE - COMPETÊNCIA RELATIVA. A fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais pela Lei 9.099/95, com a discriminação da matéria a eles afeita, não é regra de competência absoluta, de modo a impor ao autor da demanda o foro desses órgãos para o julgamento de sua pretensão. Cabe ao autor da demanda a opção de litigar pelo procedimento do Juizado Especial Cível Estadual ou pelo procedimento do Código de Processo Civil, na Justiça Comum. 

(TJ-MG - CC: 10000191675180000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO RITO SUMARÍSSIMO - OPÇÃO DA PARTE DA AUTORA - CONFLITO ACOLHIDO - A jurisprudência do STJ e do TJMG é pacífica no sentido de que o art. 3º, § 3º, Lei nº 9.099/1995 instituiu a competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, para as demandas de menor complexidade, de modo que a opção pelo procedimento sumaríssimo configura simples faculdade da parte autora. (TJ-MG - CC: 10000180127169000 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/06/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018).

 

 

Noutra quadra, é preciso ter em mente que o Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito das ações, e no caso vertente, deveria ter o juízo primevo optado, diante da competência relativa, buscar o julgamento do mérito da causa.

Dessarte, o referido Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, autoriza o juiz, inclusive quando houver, a sanar as nulidades relativas para priorizar o julgamento do mérito, veja-se:

 

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. SENTENÇA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. a) Embora o temperamento a ser conferido à alegada afronta aos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, apropriado desconstituir a sentença, a teor do princípio da primazia do julgamento de mérito, pois do arrazoado e prints de documentos colacionados pela Recorrente nesta sede de apelação (pp. 137/139), em tese, ressoa prova do locupletamento do Recorrido com o negócio jurídico. b) Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "1. O princípio da primazia de mérito, consagrado no art. 6.º do CPC, orienta o julgador antes de extinguir o processo sem resolução de mérito a analisar a possibilidade de dar prosseguimento ao feito, a fim de proferir julgamento de mérito, ainda que isto implique superação de irregularidades procedimentais." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo: 0701234-08.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 27/07/2020); (ii) "Além de não admitida"decisão surpresa", milita em benefício da empresa Recorrente o princípio da primazia do julgamento de mérito (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo:0712381-02.2017.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 06/02/2020; Data de registro: 05/03/2020). c) Apelo provido para desconstituir a sentença. (TJ-AC - AC: 07130687620178010001 AC 0713068-76.2017.8.01.0001, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 29/10/2021, Primeira Câmara Cível) (grifos nossos).

 

  Desta forma, identifica-se que a sentença vergastada está dissociada com a prova dos autos e com princípio norteador do processo civil, impondo-se a sua anulação.

Por fim, é preciso pontuar que a causa não se encontra madura para julgamento, portanto, necessária a anulação da sentença e o envio dos autos para o primeiro grau para o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Acionante, de modo a desconstituir a sentença fustigada, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. 

Salvador, 21 de março de 2022

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR