PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON (Processo Administrativo n. 2020-01-196), com aplicação de multa no valor de R$60.830,00, por comercialização de produtos sem precificação. A apelante alegou nulidade da sentença por error in procedendo, nulidade do processo administrativo, desproporcionalidade da sanção e incidência indevida de juros moratórios sobre a inteireza do processo administrativo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 36784 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8010824-66.2020.8.05.0000; TJ-GO, AI 5111180-69.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N° 8079153-88.2024.8.05.0001, em que é apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079153-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
3. Análise da validade da sentença e do processo administrativo, da razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, e da correção do termo inicial dos juros moratórios.
4. Inexistência de nulidade na sentença. Fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência do STF, que dispensa o enfrentamento de todos os argumentos quando presente justificativa adequada da decisão.
5. Afastada a alegada nulidade do processo administrativo, constatada sua regularidade formal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida.
6. Embora legal a imposição da penalidade, o valor da multa mostra-se excessivo frente à baixa lesividade da conduta (ausência de precificação, suprível por meios alternativos) e em desconformidade com precedentes do Tribunal, impondo-se sua redução para R$30.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Os juros moratórios não incidem desde a lavratura do auto, mas a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
"1. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura nulidade da sentença quando existente fundamentação suficiente. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à legalidade, não alcançando o mérito administrativo. 3. A fixação de multa administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando configurado excesso. 4. Os juros moratórios incidentes sobre penalidade administrativa somente fluem a partir do trânsito em julgado da decisão final no processo administrativo.
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 6º, III, 31, 56, I e 57; Decreto 2.181/1997, arts. 18, I e 24.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a decretação de nulidade do Processo Administrativo n. 2020-01-196 (Auto de Infração n. 02569 -A), e, subsidiariamente, a redução do valor da sanção de multa. Após regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID 85624449) com a seguinte conclusão: “Portanto, sem que a parte autora comprove, suficientemente, a prática do ato administrativo com violação legal, que poderia permitir gerar a anulação da multa, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no mínimo legal, observada a gratuidade.” A parte autora interpôs Recurso de Apelação, (ID 85624450) onde sustenta a ausência de fundamentação da sentença recorrida, pugnando pela declaração de nulidade em decorrência de error in procedendo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de error in judicando, alegando que houve incompreensão da questão de direito e da questão de fato, com o consequente reconhecimento da nulidade do PAD n. 2020-01-196 ou, subsidiariamente, a redução da sanção de multa arbitrada. Em resumo, alega: a) a inexistência de ato ilícito; b) a ausência de motivação da decisão administrativa; c) a arbitração desproporcional da multa; d) a ilegalidade dos juros de mora arbitrados pelo PROCON. Oportunizado o contraditório, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 85624455). Requer a manutenção da sentença, refutando as alegações de ilegalidade do processo administrativo, e defendendo a atuação do PROCON no exercício do poder de polícia. Por fim, ressalta que a aplicação da multa no valor de R$60.830,00 (sessenta mil, oitocentos e trinta reais) é razoável e proporcional. Coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. (ID 85650933) Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079153-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No caso em análise, o cerne da controvérsia reside em verificar se: 1. existe nulidade na sentença recorrida; 2. existe nulidade no Processo Administrativo n. 2020-01-196 (Auto de Infração n. 02569 -A); 3. o valor estabelecido a título de multa atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.; 4. é possível a incidência de juros moratórios sobre a inteireza do PAD, a despeito da interposição de recurso administrativo. Inicialmente, cumpre afastar as alegações de error in procedendo quanto à sentença proferida pelo juízo a quo. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, ainda que não tenha explorado profundamente todas as questões expostas pela apelante. Cumpre enfatizar que, segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente apresentar fundamentação apta a justificar a decisão adotada pelo julgador: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (RMS 36784 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020). Grifamos. Para que não restem dúvidas, eis os fundamentos declinados na decisão atacada, in verbis: “Convém destacar que, ao Poder Judiciário compete analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico (conveniência e oportunidade). No caso em questão, como já exposto, a empresa autora não produziu prova suficiente para anular o referido ato administrativo. Quanto à atuação do PROCON, vê-se que a infração se baseia nos artigos 6º, III, 8º, 9º, 10 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 18, I do Decreto Federal nº 2.181/1997, enquanto a dosimetria e aplicação da multa se lastreia nos artigos 56, I e 57 do CDC e art 18, I e 24 do Decreto Federal nº 2.181/1997.” Ora, tendo em vista que a ação se propunha a discutir a (i)legalidade do ato administrativo impugnado, bem como a fixação da multa, não há em que se falar em error in procedendo. Quanto à alegação de nulidade no Processo Administrativo n. 2020-01-196 (Auto de Infração n. 02569 -A), esta também não merece prosperar. De início, importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo àquele que alega sua invalidade o ônus de comprová-la de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Conforme se depreende dos autos, a apelante foi autuada pelo PROCON pela suposta comercialização de produtos sem precificação e, após regular Processo Administrativo Disciplinar, que constatou a ocorrência do ilícito, foi fixada pena de multa no valor de R$ 60.830,00 (sessenta mil, oitocentos e trinta reais). Do cômputo dos autos, não foi possível verificar a ocorrência de nulidade, tendo em vista que a decisão foi devidamente motivada, e que o processo administrativo respeitou todas as exigências legais, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a apelante alega que a circunstância da existência de medida alternativa para verificação dos preços não foi considerada. Entretanto, a decisão que fixou a pena de multa enfrentou diretamente a questão, rechaçando os argumentos da autora, in verbis: “Alegou ainda, que é possível averiguar o preço através de leitores ópticos e funcionários do estabelecimento, o que demonstra a possibilidade de acesso à informação por qualquer consumidor (...) O fornecedor é obrigado a informar o que é relevante ao consumidor, esta informação tem que ser clara, precisa e ostensiva, o que não ocorreu no caso em tela. (...) Compete ao fornecedor prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, como por exemplo: suas características, qualidades, riscos, preços, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. A ausência de qualquer dos elementos importa no descumprimento desse dever. Ademais, tais informações devem se apresentar aos olhos de todos, dispensando qualquer esforço para sua localização” (p. 11/12 do ID 85624424) Grifamos. A propósito, vale lembrar que o Poder Judiciário, ao examinar atos administrativos, deve limitar-se ao controle de legalidade, não podendo substituir a administração na valoração dos elementos que conduziram à tomada de decisão, sob pena de invasão indevida no mérito administrativo. No tocante ao pleito subsidiário de redução da multa, assiste razão à apelante. De fato, a aplicação de multa no valor de R$60.830,00 (sessenta mil, oitocentos e trinta reais) apresenta desproporcionalidade quando comparada a outras decisões deste Tribunal de Justiça. Além disso, trata-se de penalidade aplicada em razão de ausência de precificação dos produtos, em caso no qual os preços ainda podiam ser consultados em leitores óticos de códigos de barras. Nesse sentido, é evidente a baixa lesividade ao consumidor, o que não justifica o elevado valor da multa fixada. Por outro lado, sabe-se que a multa administrativa, aplicada em estrito exercício do poder de polícia, possui caráter sancionatório e pedagógico. Ou seja, busca coibir a prática de ato danoso para o consumidor, enquanto também aplica punição ao fornecedor que violou as normas legais. No caso em tela, cumpre enfatizar que trata-se de sociedade de vultoso patrimônio financeiro, que possui operações em diversos países e opera no Brasil através de múltiplas redes de supermercados. Com isso, deve-se adequar o valor da multa de forma moderada, a fim de garantir a eficácia da medida e a satisfação dos objetivos mencionados. Nesse sentido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ser reduzida para o valor de R$ R$30.000,00 (trinta mil reais). 4. Por fim, também assiste razão à apelante no que diz respeito à impossibilidade de incidência dos juros moratórios sobre a inteireza do PAD. Isto porque, frente a existência de recurso administrativo pendente de julgamento, o termo inicial do juros de mora se dá a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que o julga, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . DECISÃO ADMINISTRATIVA. ATO JUDICIAL REFORMADO. (...) 2. Observado que o crédito não foi constituído com a decisão judicial que reduziu o valor da multa aplicada pelo PROCON, mas com a decisão final no âmbito do processo administrativo que ensejou a penalidade, este é o ponto inicial para a incidência dos juros e da correção monetária. 3 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5111180-69.2024.8 .09.0065 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifamos. Assim, a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o valor da multa aplicada, a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a incidência dos juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão administrativa. Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para reduzir a pena de multa para o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), e reconhecer a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079153-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO