Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0011733-90.2024.8.05.0103
Processo nº 0011733-90.2024.8.05.0103
Recorrente(s):
JOILSON MOREIRA DE ALMEIDA

Recorrido(s):
LILIA CRISTINA ALVES LEONARDO



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO E UM DIA (ART. 1.302 DO CC). OBRA CONCLUÍDA EM 2023 E AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2024. PRAZO EXPIRADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL OU DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

      Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se  celeridade processual.

       À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (`efeito ativo` ou, rectius, `tutela antecipada recursal`), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book).

 

      Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator:

O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um `dever-poder`. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).

 

      Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam:

O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).

Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).

      Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.

 

Anuncio, pois, o julgamento.

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal, conforme se depreende do processo abaixo colacionado:

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E JANELAS LATERAIS COM ABERTURA PARA O PRÉDIO VIZINHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÉRMINO DA OBRA CONSTATADO PELA SUCOM NO ANO DE 2008. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2012. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1302 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR VERSANDO APENAS SOBRE UMA DAS JANELAS, JÁ DEVIDAMENTE FECHADA PELO RÉU. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL RELATIVO ÀS OUTRAS INTERVENÇÕES QUESTIONADAS PELA DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0088217-84.2012.8.05.0001,Relator(a): ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES,Publicado em: 31/10/2013 )

 

EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS. HIPÓTESE DO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADA DISTÂNCIA DE UM METRO. AÇÃO INTENTADA APÓS O PRAZO DE ANO E DIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.302. IMPOSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DE JANELAS. DISCUSSÃO SOBRE AQUEDUTO. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. RAZÕES DE RECURSO DESPROVIDAS DE OBJETIVIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE CONFLITAM COM A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE O AQUEDUTO É ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA/RECORRENTE. INSPEÇÃO JUDICIAL E LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO AQUEDUTO NO TRECHO DO IMÓVEL DA RECORRENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0171781-92.2011.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 10/05/2012 )

 

Ainda sobre o prazo decadencial contido no art. 1.302 do CC/02, confira-se os seguintes julgados:

DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÕES DOS RÉUS REALIZADAS EM PERÍODO SUPERIOR A ANO E DIA – PRAZO DECADENCIAL RECONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Apelação improvida. (Apelação Com Revisão n° 9062610-46.2003.8.26.0000. TJ/SP. 36ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes. J. 14/08/2008)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABERTURA DE JANELAS A MENOS DE METRO E MEIO DO LIMITE DA PROPRIEDADE LINDEIRA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO NO PRAZO DE ANO E DIA. OMISSÃO QUE NÃO INIBE O PROPRIETÁRIO DE EDIFICAR, NOS LIMITES DE SUA PROPRIEDADE. REDAÇÃO DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL QUE NÃO ALTEROU A EXEGESE DO §2º DO ART. 573 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A ausência de oposição, pelo proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura de janela sobre seu prédio, tem o efeito de obstar o direito ao desfazimento da obra. Todavia, a omissão não o inibe de edificar nos limites de sua propriedade, ainda que eventualmente acarrete vedação de claridade ao vizinho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assim como deste Órgão Fracionário. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023215270, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/04/2008)

 

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. 

Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Recorrente. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.

Conforme bem salientou o magistrado de origem:

É incontroverso nos autos que a ré realizou obra em seu imóvel, tendo aberto uma janela para o imóvel do demandante inobservando o recuo previsto no art. 1.301 do CC.

Deste modo, a controvérsia desta lide se restringe à análise se o autor ingressou em juízo no prazo previsto no art. 1.302 do CC para impugnar a construção da janela, bem como acerca da existência de danos materiais e morais oriundos da referida obra.

Em relação ao prazo previsto no 1.302 do CC, entendo que o demandante não faz prova do ingresso da ação no prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia da data da construção das janelas litigiosas.

A ré comprova que o alvará de realização da obra foi deferido em 10/11/2022, com validade até 19/04/2023. Reconhece, ainda, que as janelas objeto desta ação teriam sido concluídas as instalações até, no máximo, junho de 2023.

Ocorre que o autor somente ingressa com esta lide em 30/07/2024, e não colaciona nenhuma prova de que a construção das referidas janelas teria ocorrido dentro do prazo de ano e dia anterior à propositura da ação.

Assim, diante do exposto, julgo improcedente o pedido de autoral de condenação da ré ao fechamento das janelas, com lastro no art. 1.302 do CC.

Julgo improcedente, ainda, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a completa ausência de prova destes.

Por último, também julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que, pelas fotos e vídeos colacionados aos autos, verifica-se que as janelas da acionada não comprometem a privacidade do autor, eis que apenas conferem visão ao telhado do imóvel do demandante.

 

Do exame dos autos, o juízo de primeiro grau levou em consideração documento oficial — alvará de obra — que demonstra início autorizado em 10/11/2022 e validade do alvará até 19/04/2023, e constatou, com base em elementos dos autos, que a conclusão das instalações das janelas teria ocorrido, no máximo, em junho de 2023. A ação foi proposta em 30/07/2024, mais de um ano e um dia após a conclusão apontada. Não há prova robusta e incontroversa nos autos capaz de afastar a presunção de decadência inferida a partir desses elementos. As testemunhas arroladas pelo autor prestaram depoimentos vagos quanto às datas, e as demais provas (fotos, vídeos) não trazem marco temporal idôneo que impeça a incidência da decadência.

Assim, a conclusão do juízo sentenciante acerca da decadência se afigura correta, porque assentada na insuficiência probatória do autor e na razoável valoração do alvará e demais provas.

Além da questão decadencial, a pretensão indenizatória exige prova do dano material e do nexo causal. No caso, o juízo sentenciante entendeu que as imagens acostadas aos autos demonstram que as janelas conferem apenas visão para o telhado do imóvel do autor, não evidenciando invasão de privacidade ou dano patrimonial efetivo. As testemunhas do autor não lograram fixar datas precisas nem demonstraram prejuízo patrimonial mensurável. Constatada a ausência de prova do dano, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. A valoração probatória empreendida pelo juiz a quo foi motivada e equilibrada diante do conjunto probatório constante dos autos.

Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

                     Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

                   Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).

Intimem-se.

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema.

 

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO RELATORA