PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052140-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. SIGILO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E FISHING EXPEDITION. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por associação de advogados criminalistas em favor de advogada presa preventivamente no âmbito da Operação Sintonia de Gravata, no qual se sustenta: (i) a ilicitude da captação ambiental realizada no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha e das provas dela derivadas, por suposta extrapolação dos limites subjetivos da autorização judicial, fishing expedition e violação do sigilo profissional; (ii) a ausência de justa causa para a ação penal, com pedido de trancamento; e (iii) a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, com pretensão de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal as alegações de ilicitude da captação ambiental, fishing expedition, violação do sigilo profissional e contaminação das provas derivadas, quando não previamente apreciadas pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal; e (iii) determinar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreciação originária, pelo Tribunal, de alegações de ilicitude probatória, desvio de finalidade e fishing expedition não submetidas ao Juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus não pode ser conhecido nesse capítulo.

4. A captação ambiental no parlatório prisional foi judicialmente autorizada, com fundamento no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996 e em elementos investigativos que indicavam a utilização de atendimentos jurídicos para a transmissão de ordens e diretrizes de organizações criminosas a integrantes situados fora do estabelecimento prisional.

5. A limitação inicialmente estabelecida pela autorização judicial incidia sobre a utilização das gravações, e não sobre a captação ambiental integral realizada durante o período autorizado, tendo decisão posterior ampliado o aproveitamento do material em relação aos demais investigados diante dos elementos revelados pelas diligências.

6. O sigilo das comunicações entre advogado e cliente e as prerrogativas profissionais não possuem caráter absoluto e podem ser mitigados quando elementos concretos indicam, em tese, o desvio do atendimento jurídico para a prática de infrações penais ou para a manutenção de canal clandestino de comunicação de organização criminosa.

7. A degravação do atendimento realizado pela paciente com interno do estabelecimento prisional contém, em juízo de cognição sumária, elementos indicativos de que sua atuação teria ultrapassado os limites da defesa técnica, mediante transmissão de recados e referências a movimentações financeiras e outras orientações investigadas.

8. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, cabível quando se demonstra de plano a atipicidade manifesta da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso.

9. A denúncia descreve, em tese, conduta típica e encontra suporte em elementos informativos suficientes, no exame perfunctório próprio do writ, para caracterizar justa causa ao prosseguimento da persecução penal.

10. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quando os elementos investigativos indicam integração em organização criminosa armada de expressiva capilaridade, atuação relacionada ao tráfico de entorpecentes e utilização de profissionais da advocacia como elos de transmissão de ordens provenientes de lideranças custodiadas em presídio de segurança máxima.

11. A dinâmica atribuída ao grupo evidencia risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, diante da existência de rede clandestina apta à transmissão de orientações, alinhamento de versões, ocultação de provas, influência sobre testemunhas e coordenação da atuação de terceiros.

12. Condições pessoais favoráveis e o exercício da advocacia não afastam a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

13. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para interromper o fluxo clandestino de comunicação, neutralizar a continuidade da atuação da organização criminosa, resguardar a paz social e assegurar a instrução penal.

14. As alegações de nulidade das medidas de busca e apreensão, extração de dados de aparelhos eletrônicos e demais diligências não evidenciam constrangimento ilegal em cognição sumária, pois se apoiam essencialmente na alegada ilicitude da captação ambiental, matéria não conhecida por ausência de prévia apreciação pelo Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal não conhece, em habeas corpus, alegação de ilicitude probatória não previamente apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

2. O sigilo profissional e a comunicação reservada entre advogado e cliente podem ser mitigados quando elementos concretos indicam o desvio das prerrogativas profissionais para a prática de crimes ou para a comunicação clandestina de organização criminosa.

3. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite quando a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade se revelam de plano.

4. A prisão preventiva é legítima quando elementos concretos demonstram risco à ordem pública e à instrução criminal decorrente da atuação estruturada de organização criminosa e da manutenção de rede clandestina de comunicação.

5. Condições pessoais favoráveis e o exercício da advocacia não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não se mostram suficientes para interromper a atuação e o fluxo de comunicação da organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 158-D, § 4º, 240, § 1º, “e”, 243, 312 e 319; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II e III; Lei nº 9.296/1996, art. 8º-A; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 205.750/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.691.324/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no RHC nº 186.422/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no RHC nº 236.728/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 19.08.2026; STJ, AgRg no RHC nº 203.290/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado TJRS), Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, RHC nº 51.531/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.04.2016, DJe 09.05.2016; STF, MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 12.05.2000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8052140-49.2026.8.05.0000, tendo como impetrante a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DA BAHIA - AACB, em favor da paciente IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, e apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se inalterado o decreto de prisão preventiva da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. DAVID DALTRO - DENEGADO UNÂNIME.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052140-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DA BAHIA - AACB, em favor de IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, advogada atualmente presa preventivamente em decorrência de mandado expedido nos autos da Ação Penal n.º 8003302-32.2026.8.05.0079 (Operação Sintonia de Gravata), apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


Narra a Impetrante que a controvérsia teve origem nas investigações deflagradas após a fuga de dezesseis internos do Conjunto Penal de Eunápolis, ocorrida em 12 de dezembro de 2024, circunstância que teria conduzido à retomada de apurações relacionadas à atuação de organizações criminosas, inclusive no interior do Conjunto Penal de Serrinha.


Segundo afirma, após a prisão do advogado Heraldo Silva de Souza, apontado como elo de comunicação entre custodiados e integrantes de facção em liberdade, a Autoridade policial passou a sustentar que sua atuação teria sido assumida exclusivamente pela advogada Maria Mariana Batista de Oliveira, contra quem teriam sido reunidos os elementos indiciários iniciais.


Aduz que, com fundamento nesses indícios individualizados, a Autoridade policial representou pela captação ambiental no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha, com a finalidade específica de documentar os contatos mantidos entre Maria Mariana Batista de Oliveira e os internos por ela atendidos, sendo que, em 22 de setembro de 2025, o Juízo de origem deferiu a instalação de dispositivo de captação de sinais ópticos e acústicos pelo prazo de quinze dias, consignando, expressamente, que a utilização das gravações ficaria restrita à investigada.


A Impetrante afirma, contudo, que, apesar dessa limitação subjetiva, a execução da medida teria ocorrido de forma ampla e indiscriminada, mediante o registro de todos os atendimentos realizados no parlatório, abrangendo conversas mantidas entre diversos advogados e seus respectivos clientes, ainda que inexistissem elementos indiciários prévios contra estes profissionais. Sustenta que a medida, originalmente direcionada a uma única advogada, teria sido convertida em verdadeira vigilância geral da advocacia criminal que atuava naquela unidade prisional.


Nesse contexto, assevera que a Paciente foi captada em 6 de outubro de 2025, durante atendimento autônomo prestado ao custodiado Averaldo Ferreira da Silva Filho, pessoa supostamente vinculada a agrupamento criminoso distinto daquele que motivara a investigação originária.


Ressalta que a Paciente não era alvo da investigação, não mantinha vínculo com a advogada inicialmente investigada e não havia, até então, qualquer indício de envolvimento seu em atividade criminosa.


Alega, ainda, que o atendimento da Paciente ocorreu em data diversa daquelas atribuídas à investigada originária e com custodiado distinto. Nesse ponto, explicita que os fatos imputados a Maria Mariana Batista de Oliveira estariam relacionados aos dias 26 e 30 de setembro de 2025, 30 de outubro de 2025, 4 de novembro de 2025 e 26 de janeiro de 2026, ao passo que a conversa atribuída à Paciente teria sido registrada em 6 de outubro de 2025, evidenciando, no entender da defesa, a autonomia e a completa estranheza daquele atendimento em relação ao objeto inicial da diligência.


Sustenta que as sucessivas prorrogações da medida agravaram a ilegalidade. Relata que a primeira renovação ocorreu em 15 de outubro de 2025, ocasião em que a ressalva de utilização teria sido ampliada para “os investigados”; que nova prorrogação foi deferida em 31 de outubro de 2025, com término em meados de novembro; e que, após um intervalo de aproximadamente dois meses, sobreveio nova decisão em 13 de janeiro de 2026. Segundo a impetração, a captação se estendeu, de modo descontínuo, por mais de quatro meses e alcançou dezenas de profissionais, embora a medida inicial estivesse fundada em suspeitas dirigidas a uma única advogada.


A Impetrante destaca que os atendimentos advocatícios no Conjunto Penal de Serrinha são disciplinados pela Portaria nº 19/2025, que exige agendamento prévio e nominal, com indicação do profissional, do custodiado, da data e do horário do encontro. A partir disso, argumenta que a administração penitenciária e os investigadores tinham ciência antecipada, ou ao menos condições de saber, quem utilizaria o parlatório em cada ocasião. Defende, assim, que seria tecnicamente possível restringir a captação aos atendimentos da pessoa efetivamente investigada, mediante o acionamento do equipamento apenas nos horários previamente conhecidos.


Afirma que a gravação da Paciente não pode ser qualificada como encontro fortuito de provas ou serendipidade. Sustenta que, embora o registro técnico eventualmente pudesse ocorrer de forma automática, a posterior audição, seleção, degravação e utilização da conversa decorreram de atos conscientes e deliberados. Segundo a defesa, não houve descoberta acidental durante diligência legitimamente dirigida à investigada originária, mas exploração voluntária de arquivo autônomo, referente a profissional diversa, em data distinta e em atendimento a outro custodiado.


Argumenta que a hipótese configura desvio de finalidade e “fishing expedition”, pois o aparato estatal teria sido utilizado para vasculhar indiscriminadamente conversas protegidas pelo sigilo profissional, na expectativa de localizar elementos incriminadores contra pessoas que sequer figuravam como alvos prévios da investigação.


A Impetrante assevera que a captação ambiental constitui meio excepcional de obtenção de prova e que o art. 8°-A da Lei nº 9.296/1996 exige, cumulativamente, a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, a existência de indícios razoáveis de autoria em crime com pena máxima superior a quatro anos e a fixação de prazo determinado, admitida renovação apenas quando demonstradas a indispensabilidade da medida e a permanência da atividade criminosa; requisitos não estariam presentes em relação à Paciente, contra quem inexistiam suspeitas anteriores à interceptação.


Sustenta, ademais, que a escuta de conversas mantidas no parlatório alcança o núcleo essencial do direito de defesa e das prerrogativas da advocacia, especialmente o direito de comunicação pessoal e reservada entre advogado e cliente. Reconhece que tais prerrogativas não possuem caráter absoluto e podem ser mitigadas quando houver indícios concretos de que o próprio profissional se vale da função para delinquir, mas afirma que a exceção depende de fundamentação individualizada e prévia, não podendo decorrer de escuta indistinta da qual somente posteriormente emerge a suspeita.


Afirma que a decisão de 22 de setembro de 2025 deve ser interpretada como autorização restrita à utilização das gravações contra Maria Mariana Batista de Oliveira, de modo que a Autoridade policial extrapolou os limites subjetivos e finalísticos da ordem judicial ao ouvir, selecionar, transcrever e utilizar o atendimento da Paciente, pessoa que não figurava como investigada e em relação à qual não havia justa causa antecedente.


Subsidiariamente, aduz que, caso se entenda que a decisão judicial autorizava a captação e a análise de todos os atendimentos realizados no parlatório, a própria ordem seria nula, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, extrapolação do objeto da representação policial, ofensa ao princípio da proporcionalidade, violação ao requisito da indispensabilidade e autorização de vigilância massiva e prospectiva sobre pessoas indeterminadas.


Defende, por conseguinte, que o reconhecimento da ilicitude da captação deve alcançar todas as provas dela derivadas, em aplicação à teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo fonte independente ou elementos autônomos capazes de sustentar a persecução penal, destacando que a denúncia e o mandado de prisão preventiva em relação à Paciente somente ocorreram após a objurgada interceptação ambiental.


Afirma que, uma vez desentranhado o material impugnado, não remanesceria suporte probatório mínimo contra a Paciente, razão pela qual estaria configurada a ausência de justa causa para a ação penal, autorizando o seu trancamento pela via do habeas corpus.


Ao final, requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n.° 8003302-32.2026.8.05.0079 em relação à Paciente, bem como a determinação para que a Autoridade policial, o Ministério Público e os demais órgãos responsáveis se abstenham de examinar, extrair, analisar ou compartilhar o conteúdo dos aparelhos e documentos apreendidos em seu poder, até o julgamento definitivo do writ.


No mérito, postula o reconhecimento de que a decisão de 22 de setembro de 2025 restringiu a utilização das gravações à investigada Maria Mariana Batista de Oliveira e, consequentemente, a declaração de ilicitude da audição, seleção, degravação e utilização do atendimento da Paciente em seu desfavor. Sucessivamente, requer a declaração de nulidade da própria autorização judicial, caso interpretada como permissão para a captação indistinta de todos os atendimentos do parlatório.


Em qualquer hipótese, pleiteia o reconhecimento da ilicitude das gravações e de todas as provas delas derivadas, abrangendo as prorrogações da medida, os atos investigativos subsequentes, a busca e apreensão, eventual extração de dados, a denúncia, o seu recebimento e a decisão que decretou a prisão preventiva.


Como consequência, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais fundados na prova reputada ilícita, com seu desentranhamento e proibição de utilização direta ou indireta.


A inicial foi acostada a documentação de ID 110740947 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista o processo de referência n.º 8003302-32.2026.8.05.0079, relacionado à Operação “Sintonia de Gravata” (ID 110769409).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 110771730.


A Autoridade Impetrada prestou as informações requisitadas através do Ofício nº 83/2026 (ID 111072070).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 112044252), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 05 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052140-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DA BAHIA - AACB, em favor de IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, advogada atualmente presa preventivamente em decorrência de mandado expedido nos autos da Ação Penal n.º 8003302-32.2026.8.05.0079 (Operação Sintonia de Gravata), apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


Sustenta a Impetrante, em síntese: (i) a ilicitude da prova originária obtida por captação ambiental no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha e a contaminação de todas as provas derivadas, sob a alegação de extrapolação dos limites subjetivos da decisão autorizadora, prática de fishing expedition e afronta ao sigilo profissional do advogado; (ii) a ausência de justa causa para a Ação Penal nº 8003302-32.2026.8.05.0079, postulando o seu trancamento; e (iii) a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva de 12 de junho de 2026, com o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.


Feitas as devidas considerações, passa-se à análise das teses do writ.


Sustenta a Impetrante que a decisão proferida em 22 de setembro de 2025 nos autos nº 8004986-26.2025.8.05.0079 (ID 110740954) ter-se-ia limitado a autorizar a captação ambiental em relação a outra causídica, de sorte que a gravação do atendimento realizado pela Paciente em 06 de outubro de 2025 representaria desvio de finalidade, ilicitude probatória e violação às prerrogativas da advocacia.


Conforme se extrai das informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 569647149), a medida especial de captação ambiental de sinais ópticos e acústicos no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha foi regularmente deferida e prorrogada em quatro fases (de 26/09/2025 a 10/10/2025, 16/10/2025 a 30/10/2025, 31/10/2025 a 14/11/2025 e 14/01/2026 a 28/01/2026), com amparo no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996.


Ainda segundo as informações constantes dos autos, a providência inquisitorial teve por fundamento elementos concretos coligidos no Inquérito Policial nº 53874/2025, os quais indicavam que lideranças de facções criminosas custodiadas naquela unidade de segurança máxima vinham utilizando atendimentos no parlatório para transmitir ordens e diretrizes operacionais a integrantes situados fora do estabelecimento prisional.


Extrai-se da primeira representação policial (ID 110740952) que, em 01/07/2025, foi cumprido mandado de prisão em desfavor do advogado Heraldo Silva de Souza (OAB/BA nº 57.633), o qual, segundo as investigações, realizou visitas frequentes aos principais líderes da organização criminosa Comando Vermelho (CV), custodiados no Conjunto Penal de Serrinha, tanto antes quanto depois da fuga de 16 (dezesseis) detentos do Conjunto Penal de Eunápolis, ocorrida em dezembro de 2024, bem como do atentado armado perpetrado contra o diretor daquela unidade prisional, em maio de 2025.


Registrou-se (ID 110740952, p. 5/8) que, após a prisão de Heraldo, este foi prontamente substituído por outra profissional da advocacia, a advogada Maria Mariana Batista de Oliveira (OAB/BA nº 64.934), circunstância que, segundo a autoridade policial, demonstrou “que a facção dispõe de rede organizada de apoio jurídico funcional às suas atividades ilícitas”. Assinalou-se, ainda, que “a organização demonstrou resiliência e capacidade de reposição rápida, utilizando-se novamente da advocacia como fachada para atividades de inteligência, logística e comunicação”.


Diante dessas circunstâncias, a autoridade policial requereu, dentre outras medidas, a “captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos no Conjunto Penal de Serrinha, especialmente nos atendimentos da advogada investigada” (ID 110740952, p. 8/9).


Na decisão de ID 110740954, acolheu-se a representação e determinou-se a instalação de dispositivo para captação ambiental de sinais ópticos e acústicos, pelo prazo de quinze dias, no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha, ficando permitida a utilização das gravações apenas em relação à investigada.


Registre-se que a limitação imposta na decisão dizia respeito exclusivamente à utilização das gravações, e não à própria captação ambiental, que ocorreu de forma integral durante o período autorizado. Ademais, conforme consignado pela autoridade policial na primeira representação pela medida, “as investigações demonstram que, além da cooptação de servidores públicos para facilitar a fuga em massa de internos, apurou-se a existência de um esquema de negociação de compra de votos de presos e seus familiares, envolvendo, inclusive, agentes políticos de relevo regional. Esse dado reforça a profundidade da infiltração da criminalidade organizada nas esferas institucionais e a capacidade da facção em corromper e manipular estruturas públicas em benefício de seus interesses ilícitos” (ID 110740952, p. 2).


Após a conclusão da diligência e a elaboração do respectivo relatório (ID 110740955), a autoridade policial apresentou nova representação, requerendo a ampliação da autorização judicial para utilização das gravações em relação a outros investigados, diante dos elementos probatórios colhidos, nos seguintes termos:


“[…] Não obstante, o relatório técnico de extração e análise ambiental enfatiza que o exame realizado até o momento é perfunctório e não exaustivo, sendo indispensável aprofundar as investigações com vistas a identificar todos os envolvidos e partícipes na cadeia de comunicação ilícita; delimitar a estrutura hierárquica da organização criminosa; compreender a dinâmica de atuação e de repasse de ordens; e mapear as conexões regionais e interestaduais da facção.

Diante da complexidade e abrangência dos fatos apurados, esta Autoridade Policial procederá ao desmembramento do Inquérito Policial nº 53874/2025, a fim de possibilitar tratamento investigativo autônomo às ramificações específicas da atuação da advogada Maria Mariana Batista de Oliveira e de outros indivíduos que venham a ser identificados no curso das diligências. […]” (ID 110740955, p. 6). (Grifos nossos).


Na decisão de ID 110740956, deferiu-se o pedido conforme trecho transcrito abaixo:


“Pelo exposto, nos termos do art. 8º-A da Lei nº 9.296/96, acolho o pedido e autorizo a prorrogação da medida de captação ambientar de sinais ópticos e acústicos, no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de quinze dias. Autorizo o apoio técnico-operacional ao GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, do Ministério Público do Estado da Bahia, para atuação conjunta com a Polícia Civil da Bahia nas diligências de inteligência, análise e execução das medidas investigativas. Fica permitida a utilização das gravações apenas em relação aos investigados”. (Grifos nossos).


Verifica-se, então, que esta decisão ampliou o espectro de utilização das gravações produzidas, de modo a permitir seu aproveitamento também em relação aos demais investigados, à vista dos elementos probatórios colhidos no curso das diligências.


Em seguida, foi apresentado novo relatório e o 2º pedido de renovação da captação (ID 110740958), oportunidade na qual relatou-se o envolvimento de outros advogados, incluindo-se a paciente Izabela da Silva de Oliveira. Vejamos:


“[…] Neste relatório, serão expostas as passagens mais significativas que revelam a participação ativa de advogados no processo de facilitação de comunicação criminosa e articulação de atividades ilícitas dentro e fora do sistema prisional. Além dos advogados já mencionados anteriormente, outros profissionais do direito também estão envolvidos nas interações, desempenhando papéis que favorecem a manutenção e fortalecimento das facções criminosas.

[…]

4. ENVOLVIMENTO DE OUTROS ADVOGADOS E A SERENDIPIDADE NAS INVESTIGAÇÕES

No decorrer das investigações realizadas, pela Polícia Civil em parceria com o GAECO, foi identificado que, além de Dra. Maria Mariana Batista de Oliveira, outros advogados também desempenham papéis fundamentais nas operações criminosas da facção Comando Vermelho e Primeiro Comando de Eunápolis (CV/PCE). Este envolvimento de diversos profissionais do direito evidencia um padrão de uso indevido da advocacia, empregada como meio de facilitar e perpetuar as atividades ilícitas dentro e fora do sistema prisional.

O que se percebe é que, embora a investigação tenha se iniciado com foco em advogados específicos, o curso natural das apurações revelou que outros profissionais estavam igualmente envolvidos, algo que pode ser classificado como serendipidade.

[…]

5. DOS ELEMENTOS RELEVANTES

[…]

5. Dra. Izabela da Silva de Oliveira

[…]

Interno Atendido: Averaldo Ferreira da Silva Filho

Data e Hora da Captação: 06/10/2025, às 15h45 (UTC-3)

Diálogo Relevante:

Dra. Izabela da Silva de Oliveira tem um atendimento com Averaldo Ferreira, durante o qual ele fala sobre transações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas e dá instruções sobre como pagar valores e ajudar familiares. A advogada transmite os recados de forma clara, sem questionar a legalidade dos mesmos. O interno também fala sobre ‘ajudar Sandra’ com uma quantia de R$1.000,00, uma transação financeira que pode estar relacionada a negócios do tráfico.

‘Fala para ele que RAISSA (inaudível) três e quinhentos. E sobre o Dia das Crianças que ele falou aqui, manda tirar R$1.000,00 (mil reais) para ajudar SANDRA’. […]”.


Outrossim, a garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente constitui instrumento essencial à preservação da ampla defesa e do contraditório. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao assentar que os direitos e prerrogativas funcionais não possuem caráter absoluto, de modo que a proteção ao sigilo profissional cede passo quando existem elementos concretos indicando que o espaço do atendimento jurídico é desviado para a prática de infrações penais ou para o funcionamento de canal clandestino de comunicação de organizações criminosas. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, validando decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou a captação ambiental de conversas realizadas no parlatório prisional entre a agravante, advogada, e um detento supostamente líder de organização criminosa. A defesa sustentou a incompetência do juízo e a violação das prerrogativas profissionais e do sigilo das comunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a captação ambiental realizada em parlatório prisional, mediante autorização judicial, configurou violação ao sigilo profissional e resultou em prova ilícita; (ii) se o Juízo da Execução Penal detinha competência para autorizar as medidas excepcionais adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das prerrogativas profissionais. 6. A competência do Juízo da Execução Penal para autorizar as escutas no âmbito do sistema prisional está fundamentada no interesse pela segurança do estabelecimento prisional e na ordem pública. 6. As provas obtidas a partir das escutas ambientais estão em conformidade com os parâmetros legais previstos no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, sendo descabida a alegação de ilicitude e, por consequência, de nulidade das medidas cautelares decretadas com base nessas provas. 7. A análise fático-probatória das circunstâncias do caso revela que a atuação da agravante extrapolava a defesa técnica do preso, havendo fortes indícios de sua colaboração com a organização criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo competente. 8. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a inviolabilidade das comunicações não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 205750 GO 2024/0384563-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ENCONTRO RESERVADO ENTRE APENADO E ADVOGADO. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento realizado por escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional podem ser utilizados quando devidamente justificados. 2. A indicação de que facções criminosas se valem da visita de familiares e advogados para envio de mensagem aos subordinados fora do cárcere constitui fundamento idôneo para aplicação da medida. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1691324 PE 2017/0209495-7, Relator.: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022).


In casu, a degravação do áudio e vídeo do atendimento realizado no dia 06 de outubro de 2025, às 15h45min, constante do pleito de 2ª prorrogação da captação ambiental (ID 110740958, p. 11/12) e da denúncia de ID 110740964, revela, ao menos em análise perfunctória própria desta via estreita, elementos indicativos de que a atuação da Paciente, em tese, teria ultrapassado os limites inerentes ao exercício da defesa técnica.


Sobre o tema, cabe transcrever trecho da primeira representação formulada pela autoridade policial (ID 110740952, p. 13/14):


“[…] 2.2. Da Inocorrência de Violação à Prerrogativa da Advocacia
Como é cediço, as prerrogativas da advocacia, como as de qualquer outra carreira pública, não têm natureza absoluta. Da simples leitura do art. 7°, II, da Lei nº 8.906/94, extrai-se que, caso haja indícios de envolvimento do advogado com crime, não haveria espaço para se defender a proteção ao sigilo profissional, sendo plenamente válida a interceptação de sua comunicação telefônica. Não se trata, pois, de imunidade absoluta, mas sim de legítima prerrogativa, a ser preservada quando relacionada ao exercício da função.

Com igual razão, o mesmo raciocínio deve se aplicar à prerrogativa do inciso III do mesmo artigo, pois o direito de se comunicar reservadamente com clientes presos é exclusivamente inerente à condição de advogado, que busca o cumprimento do seu múnus público, não contemplando, portanto, as conversações voltadas à prática de crimes e à disseminação de informações para estruturar e executar tramas delitivas.

Isto é, a prerrogativa não é inerente à pessoa que figura como interlocutora, mas à função que está sendo exercida no momento da ação. Assim, caso se identifique que uma pessoa com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil tem usado de prerrogativa funcional para cometer crimes, sua conduta não está acobertada pela lei, pois o exercício da advocacia não estava em curso naquele momento, servindo, em verdade, apenas como um subterfúgio para a impunidade, o que não é acobertado pela previsão legal nem é de interesse de tão relevante categoria, imprescindível à administração da Justiça […]”.


Ocorre que o exame detido dos autos revela que a indigitada nulidade probatória, fundada no suposto desvio de finalidade e na ausência de justa causa antecedente na execução da medida cautelar, não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, tampouco foi por ele decidida.


O conhecimento originário da referida matéria por este Tribunal de Justiça importaria em evidente e indevida supressão de instância, conduta manifestamente vedada na via estrita do habeas corpus. A verificação de vícios na produção de elementos informativos colhidos durante a fase investigatória demanda provocação perante o juízo natural da causa, competente para a condução da instrução processual penal.


Sobre a impossibilidade de conhecimento de teses de ilicitude probatória e alegações de fishing expedition não apreciadas pelo órgão judicial competente de origem, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVASSA NO APARELHO CELULAR. FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegações de que houve devassa no seu aparelho celular durante a abordagem policial em contexto de fishing expedition que não foram objeto de cognição pelo Tribunal a quo. Tal situação impede a análise das questões diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 3. Re conhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. 4. Autorização judicial que precedeu à perícia ultimada no aparelho celular que foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, na existência de indícios da prática do crime de pedofilia, a partir dos elementos investigativos que foram colhidos, tendo o Tribunal de origem concluído que a realização da perícia no aparelho telefônico do suspeito era medida imprescindível para o desenrolar das investigações. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Paciente investigado e denunciado por homicídio qualificado tentado, com decretação de prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão (Processo n. 0269728-07.2020.8.06.0001) e posterior autorização judicial de acesso aos dados do aparelho celular apreendido (Processo n. 0289074-02.2024.8.06.0001).3. Ordem denegada no habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça local; parecer ministerial pelo não provimento; decisão agravada afastou a alegação de fishing expedition e manteve a validade das diligências investigativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diligências de busca, apreensão e acesso a dados do aparelho celular configuraram fishing expedition, por suposta investigação especulativa e indiscriminada; (ii) saber se é possível conhecer, em habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, e se há demonstração de prejuízo apta a declarar nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As diligências foram devidamente fundamentadas em investigação de crime grave (tentativa de homicídio), com objetivos claros de esclarecer a dinâmica delitiva, identificar coautores e definir o papel do paciente, a partir de elementos apresentados pela autoridade policial e confirmados pelo Ministério Público, afastando a caracterização de fishing expedition.6. Consta nos autos relatório de extração de dados sobre o qual a defesa se manifestou, sem apontar, naquele momento, extrapolação indevida; em juízo de cognição sumária, não há demonstração de prejuízo efetivo, sendo inadequado o habeas corpus para aprofundamento da controvérsia probatória.7. As alegações de excesso de prazo do inquérito, nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e violação de domicílio não foram conhecidas pelo Tribunal de origem; sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Diligências investigativas direcionadas e fundamentadas, com finalidades definidas e amparo em elementos concretos, não configuram fishing expedition. 2. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. (STJ, AgRg no RHC n. 236.728/CE, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de prazo nas investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está presente em tese. 4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, elementos inexistentes nos autos. 5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias que justificam a dilatação das investigações. 6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no RHC n. 203.290/SP, Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)


Ao prestar as informações de estilo, a Autoridade impetrada consignou que "a ação penal se encontra em fase inicial, não havendo, até o momento, qualquer deliberação judicial pela utilização, desentranhamento, preservação, guarda ou compartilhamento das gravações, degravações e relatórios mencionados na impetração, salvo para os fins que são devidos no próprio bojo da Ação Penal. Desse modo, os requerimentos relacionados à cessação do uso das gravações, à guarda lacrada do material, à vedação de sua utilização ou compartilhamento, bem como ao reconhecimento da ilicitude e nulidade das provas produzidas, são matérias que não foram submetidas à apreciação deste Juízo na Ação Penal de origem, tratando-se de questões novas e que não forma objeto de decisão judicial".


Dessa forma, inexistindo pronunciamento prévio da autoridade judiciária de primeiro grau sobre as alegadas nulidades, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus quanto a esse capítulo da impetração.


Por conseguinte, na perspectiva da cognição sumária própria do writ, igualmente não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da Ação Penal nº 8003302-32.2026.8.05.0079.


O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, somente cabível quando sobressair de plano, sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade manifesta do fato, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade. Na espécie, a denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve, em tese, conduta típica e encontra-se amparada em elementos informativos que, ao menos neste exame perfunctório, mostram-se suficientes para evidenciar a presença de justa causa ao prosseguimento da persecução penal.


Por fim, no que concerne à alegação de inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva de 12 de junho de 2026 (ID 110740965), a pretensão também não prospera. Do mesmo modo, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidenciam elementos aptos a reconhecer a alegada nulidade das medidas de busca e apreensão, da extração dos dados dos aparelhos eletrônicos e das demais diligências autorizadas na referida decisão. Isso porque tais providências foram deferidas com fundamento em elementos probatórios cuja ilicitude não se verificou, em juízo perfunctório, inexistindo, por conseguinte, fundamento para o reconhecimento da contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.


A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA apresentou motivação concreta ao acolher o requerimento ministerial para decretar a segregação cautelar, e autorizar a busca e apreensão, a indisponibilidade de Bens e Direitos, e o compartilhamento de provas. Vejamos (ID 110740965):


“[…] Decido.

Sobre os supostos fatos delituosos, a denúncia afirmou que os imputados, alegadamente, integram uma complexa engrenagem delitiva voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e integração de organização criminosa armada.

Nesse sentido, os elementos constantes no inquérito policial indicam que facções criminosas com forte atuação na Bahia, em especial nesta Comarca e na Costa do Descobrimento e na região metropolitana de Salvador, conseguiram neutralizar o isolamento celular imposto pelo Estado a suas lideranças custodiadas no Conjunto Penal de Serrinha, unidade de segurança máxima da Bahia.

Ainda, de acordo com esses elementos, essa rede clandestina se compunha pelos nacionais MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA, FERNANDA OLIVEIRA BORGES, LUA SANTOS DA COSTA, ICARO CARDOSO VIANA, IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA TEREZA NOVAES MARTINS, RAIZA ARAUJO DA SILVA e TAMIRES FELIX ALVES SILVA, que, aparentemente, valendo-se do nobre grau de advogado, em concerto com os outros indiciados (FABIO SANTANA OLIVEIRA, conhecido como "PANDA",, JOSÉ LUCAS SILVA ROCHA, conhecido como "ÍNDIO"., VICTOR DE FREITAS SILVA, conhecido como "DA JEGA", MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, vulgo Honda, MARLOS ARAÚJO SOUZA JUNIOR, conhecido como, "BOLÃO, CRM, JR",, WESLEY WILLIAN ALVES DOS SANTOS, LEANDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS FONSECA, conhecido, como "LÉO GRINGO", GLEIDSON BOMFIM DO NASCIMENTO, IAN PEDRO SANTOS, AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, conhecido como, "AVERALDINHO, FRANCILENO DE JESUS NUNES, conhecido como SU, DÉCIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRA, conhecido como, "VAQUEIRO"), passaram a operar, em tese, atividades típicas de crimes de altíssimo potencial ofensivo, ou seja, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e integração de organização criminosa armada.

Pelo menos ao exercício do Juízo de delibação quanto a instauração da ação penal e suficiente demonstração do fumus comissi delicti, os autos apresentam substanciais elementos, alguns dos quais constantes em interceptação ambiental, judicialmente autorizada, que apontam a alegada participação de cada qual dos imputados, como se infere do relatório de investigação juntado ao inquérito e do relatório técnico de degravação dos vídeos e áudios capturados durante a escuta ambiental.

Vejam-se algumas das transcrições contidas no Relatório de Análise de Escuta Ambiental, firmado pelos técnicos do GAECO, que gozam de legitimidade juris tantum e se sujeitam as mesmas responsabilidades dos peritos técnicos legais:

[…]

Diálogos de IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA e AVERALDO FERREIRA DA SILVA

FILHO:

No dia 6 de outubro de 2025, por volta das 15h45:

Seguem os diálogos:

DEGRAVAÇÃO - VDEO 339#0.va-06/10/2025

15h45min10s

Interno AVERALDO FERREIRA

"(...) Fala com JOGADOR que pode mandar esse dinheiro para BR."

- Advogada

"Pra quem?"

- Interno AVERALDO FERREIRA

"Pra BR, manda ele procurar ver lá na Barra quem está vendendo para PIRULITO lá, quem é que vende. E essa rua das frutas é aonde? Que está rolando essa exportação pergunta a ele.”

“(…) Fale para (inaudível) PAI DE SANTO que foi só uma sugestão que eu dei se ele quisesse morar fora entendeu? Foi para privar a vida dele não.”

- Advogada

“Foi só uma sugestão…”

- Interno AVERALDO FERREIRA

"Foi só uma sugestão que eu dei para ele morar fora, privar a vida dele, é porque eu fico preocupado (inaudível) os parceiros, mas está tranquilo, eu espero que você vigie sua vida irmão. Fale com ele que sobre MIL GRAU nós estamos só fechamento.

Fala para ele que RAISSA (inaudível) três e quinhentos. E sobre o Dia das Crianças que ele falou aqui, manda tirar R$1.000,00 (mil reais) para ajudar SANDRA, mil reais para ajudar SANDRA."

- Advogada

"Pra ajudar SANDRA?"

- Interno AVERALDO FERREIRA

"É, e sobre o aniversário da esposa dele fale para ele ficar tranquilo. Pronto, manda ele fazer mil reais (R$1.000,00) nesse PIX aqui por favor. Só tem isso aqui é?"

- Advogada

"Foi, ele mandou isso aqui ó, mas não explicou o que era."

- Interno AVERALDO FERREIRA

"Isso aí é o quê?"

- Advogada

"É um print do ISTAGRAM, alguém postou isso aqui ó, mas ele não disse o que é,

só mandou a foto."

- Interno AVERALDO FERREIRA

"E quem mandou?"

- Advogada

"PAI DE SANTO."

- Interno AVERALDO FERREIRA

"Manda ele mandar por RAISSA isso aí. (...) Não sei nem quem mandou isso

aqui."

- Advogada

"Depois as mulheres ficam tudo cismada comigo viu, com esses (inaudível) que vocês ficam mandando."

Interno AVERALDO FERREIRA

"Ai né meu não Doutora."

- Advogada

"É certo, direto eu (inaudível) esses negócios, quando eu vou falar as mulheres ficam tudo cismada comigo."

Interno AVERALDO FERREIRA

"É um pedido, os caras pedindo (…)"

- Advogada

"É certo (...) 18,4, tem número demais aqui, 99 (inaudível) (...) Quem é essa

pessoa que mandou?"

Interno AVERALDO FERREIRA

"Acho que é namorado dela, marido dela."

- Advogada

"O que eu vou falar?"

- Interno AVERALDO FERREIRA

"Meu cliente, pediu recado a meu cliente entendeu."

- Advogada

"Seu marido né, pediu (inaudível) dela."

- Interno AVERALDO FERREIRA

"Meu namorado pediu um favor para eu fazer para você. Você dá risada né?"

- Advogada

"Eu dou"

- Interno AVERALDO FERREIRA

"Porque?"

- Advogada

"Gaiato."

Interno AVERALDO FERREIRA

"Demais."

- Advogada

"Também achei (...). É seu esse?"

-1 - Interno AVERALDO FERREIRA

"Aqui você botou (inaudível) reais?"

- Advogada

"Botei."

- Interno AVERALDO FERREIRA

"(Inaudível) esse PIX aqui, duzentos reais."

- Advogada

"Pra quem, PAI DE SANTO?"

- Interno AVERALDO FERREIRA

"Pra um menino aqui para fortalecer ele, para PAI DE SANTOS também, PAI DE SANTOS fazer os mil e aqui botar duzentos."

- Advogada

"PAI DE SANTO?"

- Interno AVERALDO FERREIRA

"Também."

- Advogada

"Entendi."

[...]

Fixadas essas premissas, examino agora a necessidade, ou não, da prisão preventiva dos requeridos.

Antecipo, pela relevância que tem, a circunstância de que nenhum dos fatos opostos aos representados que possuem o título de advogado constitui-se em ou se aproxima da atividade afeta a advocacia.

Antes, ao que se vislumbra desses elementos, há uma grave distorção dessa relevantíssima atividade para, alegadamente, cometer crimes, que ao menos sequer são próprios da profissão.

E, se efetivamente demonstrado que foram praticados, conspiram contra o prestígio de uma das Instituições mais caras do Regime Democrático.

Pois bem!

Entremostra-se com clareza a não mais precisar a presença do requisito para a prisão preventiva consistente na garantia da ordem pública.

Não há dificuldade em se perceber que a própria dinâmica dos supostos crimes praticados pelos representados tem, no seu modus operandi, a demonstração que a atividade produz elevadíssimo risco para a paz social.

Trata-se de prática, de forma estruturada de organizações, cujo risco extrapola o próprio da normativa do tipo, pois, alegadamente, atuam em atividades relativas a tráfico de entorpecentes, de forma espraiada, não só no Estado da Bahia, mais intensamente nesta Comarca, nesta região, denominada Costa do Descobrimento, como em outros Estados da Federação, a exemplo do Rio de Janeiro, e estariam integrando facções (CV, BDM, TCP) voltadas a comércio de drogas ilícitas, de armas de fogo, geminadas com ações que remontam ao primitivismo, a exemplo de esquartejamento de pessoas, como é público e notório e comum nesta cidade de Eunápolis.

Vejam que nas condutas atribuídas aos acusados, supostamente, se incluem distribuição de tarefas para o que seria aquisição e venda de drogas, movimentação financeira, aquisição, venda, tradição entre os envolvidos de armas de fogo, munições, ameaças de morte, inclusive, a policiais militares.

Ou seja, para além do provável interesse do direito penal sobre as condutas, percebe-se que essas são aptas a causar concreto temor às comunidades e efetivo risco para a paz social.

Não é só!

Esses supostos crimes estariam sendo praticados nos estabelecimentos penais, inclusive o de Serrinha, que pretensamente destinar-se-ia a segurança máxima, mas violado pelas ações dos requeridos, colocando sob seu jugo a própria força estatal.

Além disso, verifico que o Ministério Público também alegou que a medida cautelar da prisão se torna necessária devido o risco à instrução criminal, que estaria consubstanciado na "estrutura de comunicação clandestina identificada ao longo das investigações, (...) [na] capacidade dos denunciados de transmitir orientações, alinhar versões, ocultar provas, influenciar testemunhas e coordenar a atuação de terceiros, especialmente porque parte dos integrantes exerce posições de liderança ou ocupa funções estratégicas dentro da organização".

Assiste razão ao requerente.

Deveras, como se viu na dinâmica dos supostos crimes, a rede de comunicação clandestina operada pelos denunciados permitia que ordens expressas de reestruturação de poder, acertos de contas e ocultação de provas fossem transmitidas em tempo real de dentro do presídio de segurança máxima para os comparsas em liberdade. A manutenção da liberdade dos acusados implicaria a preservação imediata dessas vias de transmissão de dados e orientações, permitindo o alinhamento de depoimentos, o constrangimento de testemunhas e a destruição de dispositivos eletrônicos cruciais para a instrução penal, frustrando a busca da verdade real.

Assinale-se por fim que as razões acima demonstradas por si revelam que nenhuma medida cautelar diversa da prisão afigura-se efetiva para conjurar o risco que a liberdade dos requeridos oferece a paz social.

Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação.

De relação ao pedido de busca e apreensão.

Consta ainda que seja concedida autorização judicial para realização de busca e apreensão nas residências dos representados que se encontram liberdade, a fim de permitir a elucidação das condutas praticadas e permitirá a colheita de mais elementos de prova e garantia do ressarcimento às vítimas, e, em relação aos acusados que já se encontram presos, a busca e apreensão nas celas em que se encontram custodiados, extensível às celas que lhes são contíguas, ante o risco de arremesso de objetos entre os habitáculos.

Asseverou "a necessidade de apreender objetos de uso pessoal dos investigados, com a possibilidade de serem coletados aparelhos eletrônicos, papéis, armas, agendas, dentre outros objetos que auxiliem na completa elucidação dos fatos e, principalmente, identificação de outros integrantes de uma possível organização criminosa", assim como para "apreender bens e valores aptos a ressarcir as vítimas desses crimes, pagamento de danos morais coletivos e multa processual".

Requereu ainda autorização para extração de dados dos aparelhos eletrônicos porventura apreendidos.

Inicialmente, registre-se que o pedido credencia-se como apto para vulnerar a proteção constitucional a intimidade, porquanto deriva de investigação regular (inquérito policial) sobre suposto evento criminoso (tráfico ilícito de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e integração de organização criminosa armada).

Ademais, a imprescindibilidade da medida ao êxito da investigação e obtenção de prova extrajudicial exsurge da idônea fundamentação apresentada, ou seja, da manifesta necessidade de se apreenderem os instrumentos e objetos que também estariam sendo utilizados para a prática dos crimes, tais como manuscritos, agendas, anotações de contabilidade de tráfico e, notadamente, os aparelhos de telefonia celular e mídias digitais utilizados para coordenar as transações ilícitas extramuros. A ocultação desses elementos sob a esfera de privacidade residencial dos investigados inviabilizaria a colheita de provas de materialidade e autoria, dai por que a medida pleiteada, no sentido de serem apreendidos os aparelhos eletrônicos, mídias, documentos e valores de origem não comprovada nas residências e celas dos investigados, tem expressa previsão legal no art. 240, § 1º, "e", do CPP, atende concomitantemente aos vetores dá pertinência, razoabilidade e proporcionalidade, por ser imprescindível à investigação.

No que se refere a necessidade de acesso das autoridades ao conteúdo de aparelhos eletroeletrônicos, como celulares, tabletes, pendrives, cartões de memória e computadores, em situação similar, no voto da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, no RHC 51.531/RO, de Relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016, esta ponderou que:

"[...] existe ao menos um relevante interesse constitucional a indicar a importância do acesso das autoridades de persecução penal aos dados armazenados em aparelhos celulares de pessoas presas em flagrante. Trata-se do direito à segurança pública, estatuído no artigo 144 da Constituição, norma que impõe ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço [...]. Entre tais condições objetivas se insere, sem dúvida, a existência de mecanismos eficientes de investigação. Havendo, pois, outro preceito constitucional que se coloca, ao menos parcialmente, em conflito com o direito à intimidade – no que se refere aos dados armazenados em aparelhos celulares, deve ser levado a cabo um processo de ponderação, que tome em consideração os interesses em jogo".

É dizer, a autorização é necessária, em deferência ao direito fundamental à intimidade do investigado e a determinação contida no Art. 7º, Inciso III, da Lei nº 12.965/2014: "Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) III inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial";

Desse modo, embora seja necessária a autorização judicial para acesso a dados armazenados em aparelhos celulares, uma vez que é ilícita a devassa desses dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial, também deve ser observado o direito difuso à segurança pública (artigo 144).

"Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas" (STF, MS n. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 12/05/2000).

Assim, deve-se fazer a ponderação dos interesses constitucionais em jogos, uma vez que não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito, mas deve haver um esforço para assegurar a aplicação das normas conflitantes, conquanto uma delas tenha de sofrer atenuação.

No presente caso, a restrição ao direito fundamental à intimidade se apresenta como adequada, necessária e proporcional, como forma de se obter mecanismos eficientes de investigação para a garantia da segurança pública, estatuída no artigo 144 da Constituição.

Da indisponibilidade de bens e direitos:

Quanto ao referido pedido, ponderou-se que no caso em exame estão presentes indícios robustos da prática de crimes que, por sua própria natureza, envolvem a obtenção de vantagens econômicas ilícitas, o que justifica a adoção de medidas assecuratórias de caráter patrimonial, imprescindível para assegurar a recomposição do dano causado pela atuação ilícita, bem como para impedir que os investigados se valham de sua estrutura organizacional criminosa para esvaziar seus patrimônios, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.

Ao final, requereu a indisponibilidade dos ativos financeiros, inclusive, se necessário, no tocante as rubricas "proventos" ou "vencimentos" de TODOS os denunciados, para garantir, minimamente, a reparação dos danos morais coletivos e multa, no montante mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Nesse sentido, a medida assecuratória de indisponibilidade patrimonial encontra pleno amparo legal e constitucional, mostrando-se imperiosa para salvaguardar a possível perda de valores obtidos como produto das alegadas atividades criminosas e garantia da possível efetividade de ressarcimento do Estado.

Todos os elementos necessários a concessão da medida liminar, isto é, que traduzem a fumaça do bom direito e o perigo da demora já se acham, quanto a esse tema, exaustivamente demonstrados acima.

Em face do exposto, decido:

[…]

(2) com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, decreto, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a Prisão Preventiva dos denunciados AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, DECIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRA, FABIO SANTANA OLIVEIRA, FERNANDA OLIVEIRA BORGES, FRANCILENO DE JESUS NUNES, GLEIDSON BOMFIM DO NASCIMENTO, IAN PEDRO SANTOS, ICARO CARDOSO VIANA, IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, JOSE LUCAS SILVA ROCHA, LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS FONSECA, LUA SANTOS DA COSTA, LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA NOVAES MARTINS, MARLOS ARAUJO SOUZA JUNIOR, RAIZA ARAUJO DA SILVA, TAMIRES FELIX ALVES SILVA, VICTOR DE FREITAS SILVA e WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, os quais deverão ser presos e recolhidos a minha disposição. Expeçam-se mandado de prisão, com observância dos requisitos legais. Observe-se.

(3) Com fundamento nos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal, deferir a busca e apreensão de quaisquer bens, objetos, armas de fogo, fotos, documentos e anotações potencialmente relacionadas às atividades criminosas investigadas; assim como a arquivos e apontamentos físicos (agenda, escritos, pastas, etc.) ou eletrônicos encontrados nos endereços especificados, HD's, laptops, pen drives, smartphones, permitindo-se o acesso a quaisquer dados neles registrados, a exemplo de agenda de contatos telefônicos, registros de chamadas efetuadas/recebidas e/ou perdidas, conteúdo de mensagens de SMS e/ou de WhatsApp ou outros aplicativos similares de mensageria instantânea, bens e valores em espécie em moeda estrangeira ou real de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou USD 2.000,00 (dois mil dólares) e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem licita tudo guardado ou ocultado nos seguintes endereços, estendendo-se as buscas também ao interior de imóveis contíguos com passagem interna, aos veículos porventura existentes em tais locais e autorizando-se busca pessoal nos representados, a saber: […]

a) Autorizo a extensão das buscas aos veículos porventura existentes no local, assim como nos respectivos armários das garagens e, ainda, em endereços contíguos que tenham comunicações, assim como a busca pessoal nos representados onde quer que se encontrem, inclusive apreendendo eventuais dispositivos em posse direta, onde eles se encontrem;

b) A extração de dados dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, a este GAECO e ao DPT (Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública da Bahia) com afastamento do sigilo das comunicações privadas neles armazenadas, inclusive histórico de conversas em aplicativos de mensagens, registros de ligações e arquivos de mídia, podendo ainda os responsáveis pela extração romper os lacres dos recipientes que contém os objetos, de acordo com o previsto no artigo 158-D, parágrafo 4º, do CPP e, se for preciso, realizar conserto, desbloqueio, reparo de placa, restauração de Software, troca de conectores, tela, bateria e acesso como super usuário e com a utilização de técnicas avançadas, bem como autorização para desmontar os aparelhos e acessar informações diretamente no circuito integrado Emmc (Memoria-Embedded-Multimedia Card);

c) Concedo autorização às autoridades executoras do mandado, no desempenho da atividade, o acesso a dados armazenados em eventuais computadores, arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive aparelhos de telefonia celular, notadamente os dados armazenados na nuvem, através de quaisquer serviços utilizados, e o acesso a agenda de contatos telefônicos, registros de chamadas efetuadas/recebidas e/ou perdidas, conteúdo de mensagens de SMS e/ou de WhatsApp ou outros aplicativos similares de Instant Messaging, com a impressão/reprodução/espelhamento do que for encontrado (mesmo quando relativos a comunicações eventualmente registradas) e, se for neces-sário, a apreensão de dispositivos de bancos de dados, pen drives, disquetes, CD's, DVD's ou discos rígidos.

d) Concedo autorização para o arrombamento de cofres, entre outros obstáculos que impeçam o acesso aos elementos de relevo para o caso, desde que não sejam voluntariamente abertos e/ou disponibilizados. Tais autorizações devem constar, inclusive, especificadas nos mandados respectivos.

(4) A indisponibilidade dos ativos financeiros dos denunciados supra, no montante minimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), devendo ser realizada a penhora online, por intermédio do BACENJUD, relativamente a todas as contas correntes e aplicações financeiras de titularidade destes, transferindo-as para conta judicial aberta para tal fim a disposição deste Juizo, o bloqueio, via RENAJUD, de todos os veiculos registrados em nome dos réus antes mencionados ou que vierem a adquirir, com restrição total como "transferência do veiculo, seu licenciamento anual e circulação na via pública", o sequestro de bens imóveis que estejam registrados em nome dos investigados, identificados após consulta via INFOJUD e o sequestro/arresto de embarcações e aeronaves em nome dos requeridos, expedindo oficios a Capitania dos Portos e a ANAC;

[…]”. (Grifos nossos).


O fumus comissi delicti e o periculum libertatis foram devidamente evidenciados a partir da gravidade concreta dos fatos investigados, consubstanciados na integração de organização criminosa armada de expressiva capilaridade no Estado da Bahia (BDM/CV/TCP) e na prática do tráfico de entorpecentes. Destacou o Magistrado de piso que a atuação de causídicos como elos de transmissão de ordens de lideranças enclausuradas em presídio de segurança máxima gera elevado risco à paz social, demandando a pronta intervenção do Estado para cessar a rede clandestina de comunicação e resguardar a ordem pública e a instrução criminal.


A segregação cautelar mostra-se, pois, indispensável para interromper a atuação da organização criminosa e neutralizar a continuidade das comunicações ilícitas extramuros.


Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da Paciente, assim como o seu título profissional de advogada, não possuem o condão de elidir a custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.


De igual modo, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e assegurar a instrução penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de interromper o fluxo de comunicação do grupo criminoso.


Pelas mesmas razões, não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária, constrangimento ilegal apto a ensejar o reconhecimento da nulidade das medidas de busca e apreensão, da extração dos dados dos aparelhos eletrônicos e das demais providências deferidas na decisão de ID 110740965. Isso porque o fundamento invocado para infirmá-las repousa, essencialmente, na alegada ilicitude da captação ambiental, tese não conhecida por impossibilidade de supressão de instância.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se inalterado o decreto de prisão preventiva da Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


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