PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052140-49.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA e outros (5) | ||
| Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. SIGILO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E FISHING EXPEDITION. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por associação de advogados criminalistas em favor de advogada presa preventivamente no âmbito da Operação Sintonia de Gravata, no qual se sustenta: (i) a ilicitude da captação ambiental realizada no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha e das provas dela derivadas, por suposta extrapolação dos limites subjetivos da autorização judicial, fishing expedition e violação do sigilo profissional; (ii) a ausência de justa causa para a ação penal, com pedido de trancamento; e (iii) a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, com pretensão de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal as alegações de ilicitude da captação ambiental, fishing expedition, violação do sigilo profissional e contaminação das provas derivadas, quando não previamente apreciadas pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal; e (iii) determinar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação originária, pelo Tribunal, de alegações de ilicitude probatória, desvio de finalidade e fishing expedition não submetidas ao Juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus não pode ser conhecido nesse capítulo.
4. A captação ambiental no parlatório prisional foi judicialmente autorizada, com fundamento no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996 e em elementos investigativos que indicavam a utilização de atendimentos jurídicos para a transmissão de ordens e diretrizes de organizações criminosas a integrantes situados fora do estabelecimento prisional.
5. A limitação inicialmente estabelecida pela autorização judicial incidia sobre a utilização das gravações, e não sobre a captação ambiental integral realizada durante o período autorizado, tendo decisão posterior ampliado o aproveitamento do material em relação aos demais investigados diante dos elementos revelados pelas diligências.
6. O sigilo das comunicações entre advogado e cliente e as prerrogativas profissionais não possuem caráter absoluto e podem ser mitigados quando elementos concretos indicam, em tese, o desvio do atendimento jurídico para a prática de infrações penais ou para a manutenção de canal clandestino de comunicação de organização criminosa.
7. A degravação do atendimento realizado pela paciente com interno do estabelecimento prisional contém, em juízo de cognição sumária, elementos indicativos de que sua atuação teria ultrapassado os limites da defesa técnica, mediante transmissão de recados e referências a movimentações financeiras e outras orientações investigadas.
8. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, cabível quando se demonstra de plano a atipicidade manifesta da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso.
9. A denúncia descreve, em tese, conduta típica e encontra suporte em elementos informativos suficientes, no exame perfunctório próprio do writ, para caracterizar justa causa ao prosseguimento da persecução penal.
10. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quando os elementos investigativos indicam integração em organização criminosa armada de expressiva capilaridade, atuação relacionada ao tráfico de entorpecentes e utilização de profissionais da advocacia como elos de transmissão de ordens provenientes de lideranças custodiadas em presídio de segurança máxima.
11. A dinâmica atribuída ao grupo evidencia risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, diante da existência de rede clandestina apta à transmissão de orientações, alinhamento de versões, ocultação de provas, influência sobre testemunhas e coordenação da atuação de terceiros.
12. Condições pessoais favoráveis e o exercício da advocacia não afastam a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
13. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para interromper o fluxo clandestino de comunicação, neutralizar a continuidade da atuação da organização criminosa, resguardar a paz social e assegurar a instrução penal.
14. As alegações de nulidade das medidas de busca e apreensão, extração de dados de aparelhos eletrônicos e demais diligências não evidenciam constrangimento ilegal em cognição sumária, pois se apoiam essencialmente na alegada ilicitude da captação ambiental, matéria não conhecida por ausência de prévia apreciação pelo Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal não conhece, em habeas corpus, alegação de ilicitude probatória não previamente apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O sigilo profissional e a comunicação reservada entre advogado e cliente podem ser mitigados quando elementos concretos indicam o desvio das prerrogativas profissionais para a prática de crimes ou para a comunicação clandestina de organização criminosa.
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite quando a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade se revelam de plano.
4. A prisão preventiva é legítima quando elementos concretos demonstram risco à ordem pública e à instrução criminal decorrente da atuação estruturada de organização criminosa e da manutenção de rede clandestina de comunicação.
5. Condições pessoais favoráveis e o exercício da advocacia não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não se mostram suficientes para interromper a atuação e o fluxo de comunicação da organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 158-D, § 4º, 240, § 1º, “e”, 243, 312 e 319; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II e III; Lei nº 9.296/1996, art. 8º-A; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 205.750/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.691.324/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no RHC nº 186.422/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no RHC nº 236.728/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 19.08.2026; STJ, AgRg no RHC nº 203.290/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado TJRS), Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, RHC nº 51.531/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.04.2016, DJe 09.05.2016; STF, MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 12.05.2000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8052140-49.2026.8.05.0000, tendo como impetrante a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DA BAHIA - AACB, em favor da paciente IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, e apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se inalterado o decreto de prisão preventiva da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA