PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8000685-84.2021.8.05.0270 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE UTINGA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: EDSONEI COSTA DA SILVA E PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: KAROLINE DE JESUS PEREIRA - OAB/BA Nº 66.794 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ÁVINER ROCHA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS ASSUNTO: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTES CONDENADOS À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. 1 - PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE. 1.1 - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E FIRME, CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO APELANTE LOGO APÓS OS FATOS. COMPROVADA A ATUAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO FALAR EM ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2 - PLEITO DO SEGUNDO APELANTE. 2.2 - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A ATUAÇÃO CONJUNTA DE DOIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA, MOSTRA-SE CORRETA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. 3 - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8000685-84.2021.8.05.0270, tendo Edsonei Costa da Silva e Paulo Sergio Santana da Silva Júnior, como Apelantes, e Ministério Público do Estado da Bahia, como Apelado, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8000685-84.2021.8.05.0270 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE UTINGA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: EDSONEI COSTA DA SILVA E PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: KAROLINE DE JESUS PEREIRA - OAB/BA Nº 66.794 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ÁVINER ROCHA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS ASSUNTO: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Edsonei Costa da Silva e Paulo Sergio Santana da Silva Júnior em face de sentença condenatória prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Utinga, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] No dia 06 de maio de 2021, por volta das 15h:00min, no estabelecimento comercial “Linha S”, Povoado de Catuabinha, em Bonito/BA, PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA, com vontade livre e consciente, em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça, subtraíram 01(um) aparelho celular da marca Xiaomi, 04(quatro) capa para celulares, 04(quatro) cartões de memória, 03(três) pendrives, a quantia de R$123,00 (cento e vinte e três reais) e 01(um) aparelho celular analógico. Consta nos autos que, no contexto fático supracitado, PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA adentraram no estabelecimento comercial se passando por clientes, momento em que anunciaram o roubo e disseram estar portanto arma de fogo, exigindo que se entregasse os objetos acima relacionados. Ato contínuo, a guarnição empreendeu diligências para identificar os autores, encontrando-os a bordo de uma motocicleta nas proximidades do povoado, sendo reconhecidos pela vítima. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA pela prática dos crimes dispostos no art.157, §2°, II do Código Penal [...]” (ID nº 100972711). O juízo a quo recebeu a Denúncia em 31/05/2021 (ID nº 100972712). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 14/01/2022 (ID nº 100972878), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando cada um dos Apelantes à sanção de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Realizada a detração em sentença, a pena restante a cumprir é de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Concedeu-se aos Apelantes o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 100972892). Não arguiu preliminares. No mérito, arguiu em favor de Edsonei da Costa Silva, a) A absolvição, considerando o disposto nos artigos 386, incisos II, do CPP e no Art. 155 do CPP. Em favor de Paulo Sérgio Santana da Silva Júnior: b) O afastamento da majorante do concurso de pessoas no cálculo dosimétrico. Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 100972899). Os autos foram distribuídos a esta relatoria em 13/03/2026 (ID nº 101016785). A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 101731844), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 24/03/2026. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8000685-84.2021.8.05.0270 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE UTINGA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: EDSONEI COSTA DA SILVA E PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: KAROLINE DE JESUS PEREIRA - OAB/BA Nº 66.794 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ÁVINER ROCHA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS ASSUNTO: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS VOTO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 1 - RECURSO DE EDSONEI DA COSTA SILVA. 1.1 - A absolvição, considerando o disposto nos artigos 386, incisos II, do CPP e no Art. 155 do CPP. Em rede recursal, a defesa pugna pela absolvição do Apelante, em resumo, pelas seguintes razões: “Ademais, não logrou êxito o Ministério Público do Estado da Bahia em provar o ilícito praticado pelo 2º Recorrente, razão pela qual, deve ser absolvido o Sr. EDSONEI DA COSTA SILVA. Ademais, da análise do que foi colhido em Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas não presenciaram o fato – Policiais Militares – e a vítima afirma categoricamente que quem adentrou no estabelecimento e deu voz de prisão foi o Recorrente/Réu PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR.” Percebe-se que a controvérsia dos autos paira sobre a participação ou não do Apelante no intento criminoso. Apesar da Defesa alegar que a conduta do Apelante teria se limitado em ficar na porta do estabelecimento, na análise dos autos, percebe-se que o Apelante atuou deliberadamente como coautor do fato. A vítima Julia Lima do Nascimento relatou na audiência de instrução: “[...] que por volta das 15h e pouco chegaram 2 rapazes de moto questionando se tinha chip no local de trabalho, qual seja loja Linha S, celular, sem mostrar interesse; o segundo rapaz questionou os preços de capas, celulares e depois anunciou o assalto; ameaçou a vítima; pegou as coisas, aparelhos celulares, dinheiro e demais objetos do roubo; o patrão acompanhou a situação pelas câmeras de segurança; um rapaz fez assalto e o outro ficou na porta, sendo este o que estava supostamente armado; fez ameaças de que mataria a família da vítima; que conseguiu visualizar os assaltantes; foi a delegacia e fez reconhecimento por fotos de vários homens e de imediato reconheceu os dois réus; a polícia apreendeu os bens roubados e que reconheceu os objetos; todos os bens foram recuperados [...]” (trecho extraído das contrarrazões após a devida conferência)(grifos nossos) Evidencia-se que o apelante, em um primeiro momento, adentrou o estabelecimento comercial simulando interesse na aquisição de acessórios para celular, de modo a viabilizar a execução da empreitada criminosa. Na sequência, tão logo Paulo Sérgio ingressou no local e anunciou o roubo, o apelante passou a permanecer estrategicamente posicionado na porta da loja, em clara atuação de apoio e reforço à ação delitiva. Ademais, conforme se extrai do depoimento da vítima, Paulo Sérgio afirmava à vítima que o apelante estava armado. Ainda que posteriormente se verifique não corresponder tal afirmação à realidade, é certo que essa informação, associada à postura intimidatória do apelante na entrada do estabelecimento, potencializou sobremaneira o temor, a submissão e a aflição da vítima, que já se encontrava sob grave ameaça no contexto do crime. Tal circunstância revela inequívoco contributo moral e material do apelante para o êxito da ação criminosa. Posteriormente à fuga dos agentes, a polícia iniciou a perseguição contra os mesmos, tendo sido encontrado também na posse do Apelante a res furtiva. Veja-se o que o policial responsável pela abordagem narrou em Juízo: “que é policial militar e que estava de serviço no dia dos fato; que se recorda que estava no ponto base do distrito da Catuaba e que chegou uma senhora informando do roubo em uma loja de celulares; que os indivíduos foram localizadas a 2 km do local do fato, após os mesmos se perderem em uma curva; encontraram os dois indivíduos em uma cerca tentando puxar a moto e após a suspeita realizaram a abordagem e a busca pessoal e encontraram os objetos fruto do roubo; assim foi dado a voz de prisão; ao retornarem a loja de celular, a vítima reconheceu, bem como através das imagens da câmera de segurança [...]” (transcrição extraída das contrarrazões após a devida conferência)(grifos nossos) Como bem delineou a douta Procuradoria de Justiça: “O concurso de agentes resta comprovado pela prova oral (100972867) e pelo auto de reconhecimento fotográfico, (100972708, fl. 22), sendo prescindível o prévio ajuste de vontades, bastando que um agente adira à conduta do outro.” Diante de todos os relatos e informações apresentadas, é possível concluir que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, por meio da prova oral, além do auto de apreensão das res furtivas, que descreveu: “01 (um) aparelho celular, marca XIAOMI na cor preta; 04 (quatro) capas para aparelho celulares; 04 (quatro) cartões de memórias; 03 (três) PENDRIVE; a quantia de R$ 123,90 (cento e vinte três reais e noventa centavos) e 01 (um) aparelho celular analógico marca POSITIVO na cor preta, material apreendido em poder dos senhores PAULO SÉRGIO SANTNA DA SILVA JUNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA. referente ao boletim de ocorrência (21-01604).”(ID nº 100972708, pág. 20) Diante desse contexto, a alegação defensiva de que a responsabilidade penal deveria recair apenas em relação a Paulo Sergio, revela-se absolutamente inverossímil e dissociada do conjunto fático-probatório. O fato de o Apelante ter sido preso em flagrante na posse das res furtivas, apenas reforça a conclusão acerca de sua autoria e participação no delito. Em caso análogo, veja-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO . RÉU ENCONTRADO LOGO APÓS A AÇÃO DELITIVA NA POSSE DA RES FURTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando os elementos de prova constantes dos autos demonstrarem a efetiva participação do réu, em concurso de agentes, no crime de roubo majorado, mostra-se inviável a sua absolvição . 2. A ausência de reconhecimento pessoal do acusado não elide a comprovação da autoria delitiva quando este for encontrado, logo após a ação delitiva, na posse da res furtiva, e o fato delituoso for corroborado pelas demais provas produzidas nos autos. 3. Apelação criminal conhecida e não provida . (TJ-DF 0709221-25.2022.8.07 .0001 1841125, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)(grifos nossos) Diante do exposto, mantém-se a condenação imposta ao Apelante. 2 - RECURSO DE PAULO SÉRGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR. 2.1 - O afastamento da majorante do concurso de pessoas no cálculo dosimétrico. No que tange à majorante prevista no Art. 157, §2º, II do CP, a Defesa argumenta que o crime não teria sido perpetrado com concurso de agentes, devendo portanto, o aumento de pena ser afastado. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à Defesa. Restou devidamente demonstrado que a infração penal foi praticada por duas pessoas (Edsonei e Paulo Sérgio). Conforme já exaurido no tópico 1.1, ficou comprovada a participação do corréu Edsonei na empreitada criminosa, circunstância que reforça a incidência da causa de aumento prevista para o concurso de agentes. Como também arguiu a douta Procuradoria de Justiça, “Se houve a participação comprovada de dois agentes, a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal deve ser mantida.”(sic) Pois bem. Considerando que restou devidamente demonstrado que o roubo foi praticado por dois agentes, não há o que se falar e afastamento da majorante. Diante do exposto, vota-se no sentido de rejeitar o pleito recursal, a fim de manter a sentença vergastada inalterada. 3 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR