PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

 

APELAÇÃO N° 8000685-84.2021.8.05.0270  

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE UTINGA 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTES: EDSONEI COSTA DA SILVA E PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR

ADVOGADA: KAROLINE DE JESUS PEREIRA - OAB/BA Nº 66.794

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ÁVINER ROCHA SANTOS 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTES CONDENADOS À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART.  157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL.


1 - PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE.


1.1 - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E FIRME, CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO APELANTE LOGO APÓS OS FATOS. COMPROVADA A ATUAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO FALAR EM ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 




2 - PLEITO DO SEGUNDO APELANTE.


2.2 - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A ATUAÇÃO CONJUNTA DE DOIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA, MOSTRA-SE CORRETA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.

3  - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8000685-84.2021.8.05.0270, tendo Edsonei Costa da Silva e Paulo Sergio Santana da Silva Júnior, como Apelantes, e Ministério Público do Estado da Bahia, como Apelado, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO N° 8000685-84.2021.8.05.0270  

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE UTINGA 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTES: EDSONEI COSTA DA SILVA E PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR

ADVOGADA: KAROLINE DE JESUS PEREIRA - OAB/BA Nº 66.794

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ÁVINER ROCHA SANTOS 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Edsonei Costa da Silva e Paulo Sergio Santana da Silva Júnior em face de sentença condenatória prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Utinga, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] No dia 06 de maio de 2021, por volta das 15h:00min, no estabelecimento comercial “Linha S”, Povoado de Catuabinha, em Bonito/BA, PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA, com vontade livre e consciente, em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça, subtraíram 01(um) aparelho celular da marca Xiaomi, 04(quatro) capa para celulares, 04(quatro) cartões de memória, 03(três) pendrives, a quantia de R$123,00 (cento e vinte e três reais) e 01(um) aparelho celular analógico. Consta nos autos que, no contexto fático supracitado, PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA adentraram no estabelecimento comercial se passando por clientes, momento em que anunciaram o roubo e disseram estar portanto arma de fogo, exigindo que se entregasse os objetos acima relacionados. Ato contínuo, a guarnição empreendeu diligências para identificar os autores, encontrando-os a bordo de uma motocicleta nas proximidades do povoado, sendo reconhecidos pela vítima. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA pela prática dos crimes dispostos no art.157, §2°, II do Código Penal [...]” (ID nº 100972711).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 31/05/2021 (ID nº 100972712).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 14/01/2022 (ID nº 100972878), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando cada um dos Apelantes à sanção de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Realizada a detração em sentença, a pena restante a cumprir é de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Concedeu-se aos Apelantes o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 100972892). Não arguiu preliminares. No mérito, arguiu em favor de Edsonei da Costa Silva, a) A absolvição, considerando o disposto nos artigos 386, incisos II, do CPP e no Art. 155 do CPP. Em favor de Paulo Sérgio Santana da Silva Júnior: b) O afastamento da majorante do concurso de pessoas no cálculo dosimétrico.

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 100972899).

Os autos foram distribuídos a esta relatoria em 13/03/2026 (ID nº 101016785).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 101731844), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 24/03/2026.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO N° 8000685-84.2021.8.05.0270  

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE UTINGA 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTES: EDSONEI COSTA DA SILVA E PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR

ADVOGADA: KAROLINE DE JESUS PEREIRA - OAB/BA Nº 66.794

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ÁVINER ROCHA SANTOS 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS



VOTO



PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

1 - RECURSO DE EDSONEI DA COSTA SILVA.

1.1 - A absolvição, considerando o disposto nos artigos 386, incisos II, do CPP e no Art. 155 do CPP.



Em rede recursal, a defesa pugna pela absolvição do Apelante, em resumo, pelas seguintes razões:

“Ademais, não logrou êxito o Ministério Público do Estado da Bahia em provar o ilícito praticado pelo 2º Recorrente, razão pela qual, deve ser absolvido o Sr. EDSONEI DA COSTA SILVA. Ademais, da análise do que foi colhido em Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas não presenciaram o fato – Policiais Militares – e a vítima afirma categoricamente que quem adentrou no estabelecimento e deu voz de prisão foi o Recorrente/Réu PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR.”

Percebe-se que a controvérsia dos autos paira sobre a participação ou não do Apelante no intento criminoso. Apesar da Defesa alegar que a conduta do Apelante teria se limitado em ficar na porta do estabelecimento, na análise dos autos, percebe-se que o Apelante atuou deliberadamente como coautor do fato.

A vítima Julia Lima do Nascimento relatou na audiência de instrução:

“[...] que por volta das 15h e pouco chegaram 2 rapazes de moto questionando se tinha chip no local de trabalho, qual seja loja Linha S, celular, sem mostrar interesse; o segundo rapaz questionou os preços de capas, celulares e depois anunciou o assalto; ameaçou a vítima; pegou as coisas, aparelhos celulares, dinheiro e demais objetos do roubo; o patrão acompanhou a situação pelas câmeras de segurança; um rapaz fez assalto e o outro ficou na porta, sendo este o que estava supostamente armado; fez ameaças de que mataria a família da vítima; que conseguiu visualizar os assaltantes; foi a delegacia e fez reconhecimento por fotos de vários homens e de imediato reconheceu os dois réus; a polícia apreendeu os bens roubados e que reconheceu os objetos; todos os bens foram recuperados [...]” (trecho extraído das contrarrazões após a devida conferência)(grifos nossos)

Evidencia-se que o apelante, em um primeiro momento, adentrou o estabelecimento comercial simulando interesse na aquisição de acessórios para celular, de modo a viabilizar a execução da empreitada criminosa. Na sequência, tão logo Paulo Sérgio ingressou no local e anunciou o roubo, o apelante passou a permanecer estrategicamente posicionado na porta da loja, em clara atuação de apoio e reforço à ação delitiva.

Ademais, conforme se extrai do depoimento da vítima, Paulo Sérgio afirmava à vítima que o apelante estava armado. Ainda que posteriormente se verifique não corresponder tal afirmação à realidade, é certo que essa informação, associada à postura intimidatória do apelante na entrada do estabelecimento, potencializou sobremaneira o temor, a submissão e a aflição da vítima, que já se encontrava sob grave ameaça no contexto do crime. Tal circunstância revela inequívoco contributo moral e material do apelante para o êxito da ação criminosa.

Posteriormente à fuga dos agentes, a polícia iniciou a perseguição contra os mesmos, tendo sido encontrado também na posse do Apelante a res furtiva. Veja-se o que o policial responsável pela abordagem narrou em Juízo:

“que é policial militar e que estava de serviço no dia dos fato; que se recorda que estava no ponto base do distrito da Catuaba e que chegou uma senhora informando do roubo em uma loja de celulares; que os indivíduos foram localizadas a 2 km do local do fato, após os mesmos se perderem em uma curva; encontraram os dois indivíduos em uma cerca tentando puxar a moto e após a suspeita realizaram a abordagem e a busca pessoal e encontraram os objetos fruto do roubo; assim foi dado a voz de prisão; ao retornarem a loja de celular, a vítima reconheceu, bem como através das imagens da câmera de segurança [...]” (transcrição extraída das contrarrazões após a devida conferência)(grifos nossos)

Como bem delineou a douta Procuradoria de Justiça:

“O concurso de agentes resta comprovado pela prova oral (100972867) e pelo auto de reconhecimento fotográfico, (100972708, fl. 22), sendo prescindível o prévio ajuste de vontades, bastando que um agente adira à conduta do outro.”

Diante de todos os relatos e informações apresentadas, é possível concluir que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, por meio da prova oral, além do auto de apreensão das res furtivas, que descreveu:

“01 (um) aparelho celular, marca XIAOMI na cor preta; 04 (quatro) capas para aparelho celulares; 04 (quatro) cartões de memórias; 03 (três) PENDRIVE; a quantia de R$ 123,90 (cento e vinte três reais e noventa centavos) e 01 (um) aparelho celular analógico marca POSITIVO na cor preta, material apreendido em poder dos senhores PAULO SÉRGIO SANTNA DA SILVA JUNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA. referente ao boletim de ocorrência (21-01604).”(ID nº 100972708, pág. 20)

Diante desse contexto, a alegação defensiva de que a responsabilidade penal deveria recair apenas em relação a Paulo Sergio, revela-se absolutamente inverossímil e dissociada do conjunto fático-probatório.

O fato de o Apelante ter sido preso em flagrante na posse das res furtivas, apenas reforça a conclusão acerca de sua autoria e participação no delito. Em caso análogo, veja-se o seguinte julgado:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO . RÉU ENCONTRADO LOGO APÓS A AÇÃO DELITIVA NA POSSE DA RES FURTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando os elementos de prova constantes dos autos demonstrarem a efetiva participação do réu, em concurso de agentes, no crime de roubo majorado, mostra-se inviável a sua absolvição . 2. A ausência de reconhecimento pessoal do acusado não elide a comprovação da autoria delitiva quando este for encontrado, logo após a ação delitiva, na posse da res furtiva, e o fato delituoso for corroborado pelas demais provas produzidas nos autos. 3. Apelação criminal conhecida e não provida . (TJ-DF 0709221-25.2022.8.07 .0001 1841125, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)(grifos nossos)

Diante do exposto, mantém-se a condenação imposta ao Apelante.



2 - RECURSO DE PAULO SÉRGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR.

2.1 - O afastamento da majorante do concurso de pessoas no cálculo dosimétrico. 



No que tange à majorante prevista no Art. 157, §2º, II do CP, a Defesa argumenta que o crime não teria sido perpetrado com concurso de agentes, devendo portanto, o aumento de pena ser afastado. 



Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à Defesa. Restou devidamente demonstrado que a infração penal foi praticada por duas pessoas (Edsonei e Paulo Sérgio). Conforme já exaurido no tópico 1.1, ficou comprovada a participação do corréu Edsonei na empreitada criminosa, circunstância que reforça a incidência da causa de aumento prevista para o concurso de agentes.



Como também arguiu a  douta Procuradoria de Justiça, “Se houve a participação comprovada de dois agentes, a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal deve ser mantida.”(sic)



Pois bem. Considerando que restou devidamente demonstrado que o roubo foi praticado por dois agentes, não há o que se falar e afastamento da majorante. Diante do exposto, vota-se no sentido de rejeitar o pleito recursal, a fim de manter a sentença vergastada inalterada.



3 - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR