PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE GESTÃO. RETIRADA REGULAR DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, inciso III, do CTN, é subjetiva e depende da comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não se configurando pelo mero inadimplemento das obrigações tributárias. A impetrante figurou como sócia minoritária não administradora, detentora de apenas 1% das quotas sociais, tendo se retirado regularmente das empresas em 08/11/2016, antes da ocorrência de parte dos fatos geradores dos tributos. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do CTN. Parte dos débitos tributários imputados à impetrante decorrem de fatos geradores ocorridos após sua saída do quadro societário, o que torna ainda mais evidente a ilegalidade da responsabilização. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8057194-64.2024.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, TARCILA PEREIRA TEIXEIRA, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC SEFAZ/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitas e, no mérito, conceder a segurança, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057194-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TARCILA PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por TARCILA PEREIRA TEIXEIRA contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC SEFAZ/BA, consubstanciado na vinculação do nome e CPF da Impetrante a débitos oriundos de empresa da qual a mesma se retirou regularmente do quadro societário, jamais tendo exercido qualquer ato de gestão. Em suas razões iniciais, a impetrante aduz, em síntese, que foi “[…] arbitrariamente classificada como corresponsável tributária pelos débitos dos PAFS n. 206908.0002/20-8, 850000.3649/16-0, 850000.5585/18-5 e 111481.0890/20-0 (em nome da Impertudo Comercial Produtos para Imperbeabilização LTDA - CNJP n. 06.979.636/0001-03) e PAFS n. 800000.0429/17-5, 850000.2776/16-0, 850000.5894/18-8 e 850000.6124/16-5 (em nome da Comercial de Impermeabilizantes Impertudo Ltda – CNPJ 12.077.468/0001-63), decorrente de não recolhimento de ICMS, no prazo regulamentar.” Afirma que “[…] jamais exerceu qualquer ato de gestão, gerenciamento ou administração nas empresas, de sorte à justificar a atração da responsabilidade descrita no art. 135 do CTN; […]”, bem como que “[…] somente possuía 01% (um por cento) do capital social das empresas: Impertudo Comercial Produtos para Impermeabilização LTDA - CNJP n. 06.979.636/0001-03 e Comercial de Impermeabilizantes Impertudo Ltda – CNPJ 12.077.468/0001-63.” Assevera que “[…] se retirou regularmente das 02 empresas em Novembro de 2016, procedendo de forma absolutamente regular, mediante alteração contratual – devidamente registrado na Junta Comercial da Bahia.” Pontua que “[…] a Certidão de Débitos fora expedida em nome da pessoa física e não da pessoa jurídica da qual a Impetrante foi sócia, com apenas 1% do capital societário e sem qualquer função de administração ou gerencia, aparecendo ela como corresponsável pelo débito tributário.” Argumenta que “[…] toda administração da empresa era REALIZADA DE FORMA ISOLADA PELO SÓCIO EDUARDO LIMA BACILLIERI DE OLIVEIRA - DE SORTE QUE A IMPETRNADE NÃO PODERIA – JAMAIS - SER PESSOALMENTE RESPOSABILIZADA POR DÉBITOS DA EMPRESA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 135 CTN.” Registra que “[…] essa alegada ausência de responsabilidade da Impetrante por Débitos da empresa que se retirou já fora, inclusive, reconhecida de forma expressa pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, que solicitou sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal n. 8001296-77.2019.8.05.0150 […]”. Sustenta, ainda, que “[…] as autoridades coatoras vêm cobrando da Impetrante, mediante responsabilização pessoal, valores decorrentes de crédito tributário cujos fatos geradores ocorreram muito após sua saída regular do quadro societário da empresa – o que torna clara e ao mesmo tempo absurda a ilegalidade perpetrada.”, assim como que “[…] a Autoridade Fazendária não pode se eximir de emiti-la a Certidão Negativa favor dos ex-sócios – que sequer exerciam poder gerencial - sob o pretexto de que a empresa que se retirou regularmente possui débitos inscritos na Dívida Ativa.” Alega que “[…] a concessão da segurança, neste ponto, é medida de rigor, ante a evidente ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, em obter certidão sobre a sua real situação fiscal, nos moldes do art. 5º, XXXIV, a e b, da Constituição Federal.” Por fim, requer “[…] a) concessão da MEDIDA LIMINAR pleiteada com fulcro no artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, a fim de que se determine que as autoridades coatoras, forneçam a Certidão Negativa de Débitos em nome da Impetrante, excluindose a sua responsabilidade pessoal pelos débitos consubstanciados nos PAFS n. 206908.0002/20-8, 850000.3649/16-0, 850000.5585/18-5 e 111481.0890/20-0 (em nome da Impertudo Comercial Produtos para Impermeabilização LTDA - CNJP n. 06.979.636/0001-03) e PAFS n. 800000.0429/17-5, 850000.2776/16-0, 850000.5894/18-8 e 850000.6124/16-5 (em nome da Comercial de Impermeabilizantes Impertudo Ltda – CNPJ 12.077.468/0001-63), determinando-se, outrossim, a baixa ou cancelamento definitivo da inscrição ilegal em dívida ativa realizada indevidamente em nome da Impetrante; b) Alternativamente, seja determinada a segregação dos débitos fiscais dos PAFS 206908.0002/20-8, 850000.5585/18-5 e 850000.5894/18-8, fazendo-se excluir da responsabilização da Impetrante todos os valores decorrentes de fatos geradores ocorridos após sua retirada do contrato social da empresa, ou seja: após novembro de 2016; c) Requer-se, ademais, ante a urgência da medida, e em caso de deferimento da liminar, que seja conferida força de Mandato à referida Decisão, viabilizando o imediato cumprimento perante os Impetrados; d) No caso de descumprimento da ordem judicial que se espera, seja aplicada a multa contida no artigo 500, do CPC, aos Impetrados, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência; e) sejam intimadas as autoridades coatoras, mediante ofício, para que, no prazo legal, prestem as informações que entender cabíveis; f) que se dê ciência do presente Mandamus ao Procurador Geral do Estado da Bahia, para que, querendo, ingresse no feito; g) seja intimado o representante do Ministério Público para que emita parecer acerca da matéria em questão; h) Finalmente, requer seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não ser pessoalmente responsabilizada por débitos da empresa que figurou no quadro societário por apenas 03 anos, sem qualquer função gerencial ou de administração, com apenas 01% (um por cento) do capital social integralizado, tendo se retirado, formal e regularmente da empresa, que continuou exercendo suas atividades regularmente por anos após sua retirada formal. i) Finalmente, requer seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de obter Certidão Negativa (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88), para que possa exercer satisfatoriamente as suas atividades, conforme norma legal pertinente, haja vista que o Código Civil diferencia a pessoa física da pessoa jurídica e o Código Tributário Nacional somente admite a responsabilidade do sócio gerente ou administrador, quando esse agir com excesso.” Juntou documentos, do ID. 69246843 ao 69246854, ID. 69246856 e ID. 69246857. Por meio da decisão de ID. 69435900, foi deferida a medida liminar, para determinar às autoridades impetradas que forneçam à impetrante a Certidão Negativa de Débitos em seu nome, excluindo-se a sua responsabilidade pessoal pelos débitos consubstanciados nos PAFs indicados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA/SEFAZ apresentou informações, ID. 70753601, assim como o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, ID. 71293576. Notificado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 72446968), aduzindo em sede preliminar: a) ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, por não possuírem competência legal para a prática dos atos reclamados na inicial; b) ausência de pressuposto processual - ofensa aos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal, e 10, da Lei n. 12.016/2009, pela ausência de direito líquido e certo; c) falta de interesse processual "adequação" por inadequação da via eleita, sustentando que os débitos encontram-se em cobrança através da via ordinária de Execução Fiscal, onde caberia a utilização dos meios processuais próprios. No mérito, defendeu a responsabilidade tributária da impetrante e a possibilidade de redirecionamento da execução, argumentando que a impetrante era sócia das empresas à época dos fatos geradores, inclusive requereu administrativamente o parcelamento de débitos, conforme a documentação anexada. Sustenta que os arquivos não são gerados de forma unilateral pelo Estado, mas de acordo com informações fornecidas pelos sócios da empresa, razão pela qual estes respondem solidariamente pelos débitos daquela. Apoiado em tais razões, pugnou pela denegação da segurança. Juntou documentos do ID. 58735105 ao ID. 58735111. Posteriormente, a impetrante peticionou, ID. 77165397, requerendo “[...] sejam rejeitadas as preliminares arguidas pela PGE vez que absolutamente improcedentes, aduzidas com claro intuito de induzir este Douto Juízo em erro. No mérito, requer sejam, igualmente, rejeitadas as argumentações colacionadas na Intervenção da PGE, posto que não restaram preenchidos NENHUM DOS REQUISITOS legais descritos no art. 135 do CTN, de sorte à viabilizar o redirecionamento da CDA contra a Impetrante. Reprise-se que essa ausência de responsabilidade da Impetrante por Débitos da empresa que se retirou já fora, inclusive, reconhecida de forma expressa pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, que solicitou sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal n. 8001296-77.2019.8.05.0150. Ao final, pugna pela concessão da segurança vindicada, reconhecendo-se: a) O direito líquido e certo da Impetrante de não ser pessoalmente responsabilizada por débitos da empresa que figurou no quadro societário por apenas 03 anos, sem qualquer função gerencial ou de administração, com apenas 01% (um por cento) do capital social integralizado, tendo se retirado, formal e regularmente da empresa, que continuou exercendo suas atividades regularmente por anos após sua retirada formal. b) O direito líquido e certo da Impetrante de obter Certidão Negativa (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88), para que possa exercer satisfatoriamente as suas atividades, conforme norma legal pertinente, haja vista que o Código Civil diferencia a pessoa física da pessoa jurídica e o Código Tributário Nacional somente admite a responsabilidade do sócio gerente ou administrador, quando esse agir com excesso.” A douta Procuradoria de Justiça entendeu pela falta de interesse em intervir no feito, ID. 77984190. Desta feita, com fulcro no artigo 931, do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão deste em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que este Mandado de Segurança comporta sustentação oral, com fundamento no artigo 937, caput, e inciso VI, do CPC/2015, cumulado com o artigo 16, da Lei Federal nº 12.016/2009, com redação dada pela Lei Federal nº 13.676/2018. Salvador, 23 de Maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057194-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TARCILA PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TARCILA PEREIRA TEIXEIRA, em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC SEFAZ/BA, com vistas a afastar a responsabilização pessoal da impetrante, vinculando seu nome e CPF a débitos de empresas das quais se retirou regularmente do quadro societário. Ab initio, cumpre destacar que o presente mandado de segurança visa garantir à impetrante o direito à obtenção de Certidão Negativa de Débitos em seu nome, mediante a exclusão de sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários de empresas das quais se retirou formalmente do quadro societário. Antes de adentrar o mérito, impende de logo analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, a preliminar não merece acolhimento, pois que o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e o Diretor da DARC são autoridades competentes para determinar a emissão de certidões negativas de débitos, além de serem responsáveis pela administração tributária estadual, com competência para revisar ou anular atos administrativos relacionados à inscrição de contribuintes ou corresponsáveis na dívida ativa estadual. Quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual, também não há como acolher, uma vez que o mandado de segurança é o meio adequado para resguardar direito líquido e certo quando houver ilegalidade ou abuso de poder. No caso em comento, a impetrante instruiu a inicial com prova documental hábil a demonstrar a plausibilidade de seu direito, especialmente no que tange à sua condição de sócia minoritária, sem poderes de gestão, que se retirou formalmente do quadro societário das empresas devedoras antes mesmo da ocorrência de parte dos fatos geradores dos tributos. No que concerne à alegada inadequação da via eleita, igualmente não merece prosperar a preliminar. Embora existam execuções fiscais em curso, o objeto do presente mandamus não se confunde com matéria de defesa em execução fiscal, porquanto visa impedir restrição atual e concreta aos direitos da impetrante decorrente de ilegalidade praticada pela autoridade coatora, consistente na negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. A questão central do presente mandado de segurança consiste em verificar a legalidade da responsabilização tributária da impetrante por débitos das empresas Impertudo Comercial Produtos para Impermeabilização LTDA e Comercial de Impermeabilizantes Impertudo Ltda, das quais foi sócia minoritária, detentora de apenas 1% das quotas sociais, tendo se retirado formalmente em 2016. Após detida análise dos autos, fácil vislumbrar que a pretensão da impetrante merece acolhimento. Com efeito, o art. 134, inciso VII, e art. 135, inciso III, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, senão vejamos: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) VII. Os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos ou empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso em tela, a impetrante logrou êxito em demonstrar que figurou como sócia minoritária, não administradora, da empresa Impertudo Comercial Produtos para Impermeabeabilização LTDA - CNJP n. 06.979.636/0001-03, no período de 31/01/2013, ID. 69246852, a 08/11/2016, ID. 69246853, bem como da Comercial de Impermeabilizantes Impertudo Ltda – CNPJ 12.077.468/0001-63, no período de 18/06/2015, ID. 69246854, a 08/11/2016, ID. 69246856. Ademais, restou demonstrado que a impetrante possuía tão somente 1% (um por cento) das quotas sociais de ambas as empresas, conforme se extrai do contrato social acostado ao ID 69246852 e ID. 69246854, bem como que o outro sócio, Eduardo Lima Bacilieri de Oliveira, detentor de 99% das quotas, exerceu a gerência das referidas sociedades, conforme cláusula quinta do documento de ID. 69246822 e cláusula terceira do documento de ID. 69246854. Assim, não é possível constatar nenhum comportamento infrator a ensejar a responsabilidade da sócia impetrante que figurava como sócia minoritária e não atuava como gerente ou diretora, razão pela qual não se mostra viável atribuir à mesma a responsabilidade tributária relativa a débito tributário das referidas empresas. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, inciso III, do CTN, é subjetiva, e depende da comprovação do dolo, da má-fé ou, no mínimo, da culpa do responsabilizado, o que não se verifica no caso da impetrante. Ademais, o mero inadimplemento das obrigações tributárias, por si só, não importa em infração de lei, apta a ensejar a responsabilização de sócio, tendo em vista que o redirecionamento não é automático. Este entendimento se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do Tema Repetitivo nº 962, que estabeleceu: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do CTN". De mais a mais, a respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que “[…] o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.” (STJ 2ª T REsp 586.085/PR Rel. Castro Meira j. 05.08.2004). Colaciona-se, ainda, jurisprudência mais recente daquele Sodalício, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram ser descabido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do recorrido, ante a ausência, na espécie, de atos praticados nas condições acima referidas (com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto), de modo que rever tal posição, em sede de recurso especial, afigura-se inviável em razão do óbice processual estampado na Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1648848⁄SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 28/11/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisao publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, até recentemente, orientava-se no sentido de que a autorização judicial do redirecionamento de Execução Fiscal, em face de sóciogerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio-gerente tivesse exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento do tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade. III. Entretanto, a Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de sócio-gerente a um único requisito, ou seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular. IV. Nos termos do mencionado precedente inovador, “o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ)-, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito”(STJ, REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015). V. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Eag 1.105.993/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 01/02/2011), firmou o entendimento de que "o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução". VI. Nos presentes autos, que versam sobre Embargos à Execução Fiscal, ao manter a sentença de procedência do pedido inicial, a fim de excluir o autor da ação, ora agravado, do polo passivo da Execução, ao fundamento de ausência de elementos a indicar a sua permanência no quadro social da sociedade empresária executada, quando da dissolução irregular da referida sociedade, o Tribunal de origem não afrontou o art. 135, III, do CTN, tampouco a Súmula 435/STJ. Pelo contrário, observou a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. (…) ( AgInt no REsp 1609232/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) No caso dos autos, além de a impetrante não exercer qualquer ato de gestão na empresa, ela se retirou regularmente das empresas em 08 de novembro de 2016, através de alteração contratual, permanecendo as empresas ativas e operando regularmente após a sua saída do quadro societário, conforme documentos de ID. 69246853 e ID. 69246856. Ressalte-se, ainda, que parte dos débitos tributários que estão sendo imputados à impetrante decorrem de fatos geradores ocorridos após sua saída do quadro societário, o que torna ainda mais evidente a ilegalidade da responsabilização. Note-se, inclusive, que a própria Procuradoria Geral do Estado já reconheceu, em outro processo, a ausência de responsabilidade da impetrante, o que corrobora a tese de que não há fundamento legal para a sua responsabilização pessoal pelos débitos em questão. Nesse contexto, é manifestamente ilegal a negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos em nome da impetrante, uma vez que não há base jurídica para considerar que ela seja responsável pelos débitos tributários das empresas das quais se retirou formalmente. Todavia, ao pretender emitir Certidão Negativa de Débitos em nome próprio, a Impetrante se deparou com a existência dos Processos Administrativos de nº 206908.0002/20-8, 850000.2776/16-8, 850000.5585/18-5, 850000.6124/16-5, 800000.0429/17-5, 850000.3649/16-0, e nº 850000.5894/18-8, conforme ID. 69246843, todos de titularidade das empresas acima citadas, razão porque merece acolhimento sua pretensão. Insta salientar, por oportuno, que a documentação apresentada pelo Estado da Bahia comprova a existência dos débitos fiscais e das execuções ajuizadas, mas não demonstra de forma inequívoca que a impetrante exercia poderes de administração nas empresas, elemento necessário para sua responsabilização pessoal segundo jurisprudência consolidada do STJ. Compete observar que os documentos mostram ter havido tentativas de parcelamento dos débitos, o que poderia indicar algum grau de responsabilidade da impetrante, mas não comprova necessariamente que ela possuía poderes de gestão ou que praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei. Assim, clarividente está a violação a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual passível, assim, de ser amparada pela presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para, ratificando a liminar outrora concedida, determinar às autoridades impetradas que forneçam à impetrante a Certidão Negativa de Débitos em seu nome, excluindo-se a sua responsabilidade pessoal pelos débitos consubstanciados nos PAFs n. 206908.0002/20-8, 850000.3649/16-0, 850000.5585/18-5 e 111481.0890/20-0 (em nome da Impertudo Comercial Produtos para Impermeabilização LTDA - CNJP n. 06.979.636/0001-03) e PAFs n. 800000.0429/17-5, 850000.2776/16-0, 850000.5894/18-8 e 850000.6124/16-5 (em nome da Comercial de Impermeabilizantes Impertudo Ltda – CNPJ 12.077.468/0001-63), determinando-se, outrossim, a baixa ou cancelamento definitivo da inscrição ilegal em dívida ativa realizada indevidamente em nome da impetrante. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. Não cabe condenação do Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057194-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TARCILA PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO