PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONTÍNUO POR MAIS DE 10 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000576-84.2017.8.05.0246 originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA e, como apelado, MODESTO NEVES MONTEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO
APELADO: MODESTO NEVES MONTEIRO
Advogado(s):JULIA OLIVEIRA DA SILVA, FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ, JOSE HOMERO DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Seabra contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por Modesto Neves Monteiro, ora Apelado, julgou procedente em parte a ação. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 94089794, com a transcrição do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, reconheço a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, para: a) Reconhecer o direito à progressão horizontal (por antiguidade) do autor, deferindo a sua implantação; b) Reconhecer o direito do autor à progressão vertical por merecimento, deferindo a sua implantação; c) Determinar a incorporação da gratificação de função anteriormente percebida pelo autor, com base no art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001, reconhecendo-se o direito à estabilidade econômica; d) Determinar o pagamento retroativo das verbas aludidas e seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida. Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor; O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.” Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação, id. 94089801, aduziu que o autor já teria sido beneficiado por acordo judicial firmado em 2022, no qual recebeu o montante de R$ 6.456,55, referente à gratificação de triênio e reflexos relativos à progressão horizontal, razão pela qual não subsistiria mais obrigação pecuniária. Alegou, ainda, que a progressão vertical não seria devida, por inexistência de comprovação de avaliação de desempenho, tratando-se de ato discricionário e técnico da administração. Sustentou, por fim, que não há direito à incorporação automática da gratificação de função, uma vez que a ocupação da função de coordenador não foi ininterrupta por 10 anos e que a legislação posterior já contemplaria a matéria. Concluiu pugnando pelo provimento do Recurso de Apelação. O Apelado apresentou contrarrazões no id. 94089823, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO
APELADO: MODESTO NEVES MONTEIRO
Advogado(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA, FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ, JOSE HOMERO DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de um servidor público municipal obter, judicialmente, o reconhecimento de direitos funcionais não implementados administrativamente, a saber: progressão funcional horizontal por antiguidade, progressão vertical por merecimento e incorporação de gratificação decorrente do exercício de função comissionada, denominada estabilidade econômica, além da pretensão de indenização por dano moral, esta última rejeitada na origem. No que tange à progressão horizontal por antiguidade, a Lei Municipal nº 015/2001, que rege o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do Município de Serra Dourada, estabelece em seu art. 25 que a promoção por antiguidade será automática, observando-se o interstício mínimo de cinco anos (id. 94089485). Comprovado que o autor ingressou no serviço público municipal em 1994 (id. 94089488), e ausente qualquer penalidade ou interrupção funcional, faz jus à progressão horizontal automática nos termos da lei. Eventual pagamento parcial decorrente de acordo homologado nos autos, conforme apontado pela municipalidade, poderá ser considerado oportunamente em fase de liquidação, o que não afasta o direito reconhecido. Em relação à progressão vertical por merecimento, a mesma lei municipal estabelece que o avanço funcional depende de avaliação técnica do desempenho do servidor. Contudo, o que se verifica nos autos é a omissão da Administração quanto à realização da referida avaliação, embora presentes os demais requisitos, como tempo de serviço, formação superior e exercício de funções de maior responsabilidade. Nessa hipótese, é firme o entendimento jurisprudencial de que o servidor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé e da proteção à confiança legítima. A ausência de avaliação de desempenho, quando causada por omissão administrativa, não pode impedir a obtenção da progressão funcional, sobretudo quando presentes os pressupostos objetivos exigidos pela legislação. Este é o posicionamento reiterado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. PROGRESSÃO QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. REFORMA NO PONTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 0503063-32.2016.8.05.0088, Relator: Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Julgado em: 16/03/2021) Quanto ao pedido de incorporação da gratificação por função comissionada, também denominada estabilidade econômica, a sentença analisou corretamente a aplicação do art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001, que garante o direito ao servidor efetivo que ocupar, por 10 anos consecutivos ou mais, cargo comissionado ou função gratificada, ao enquadramento no nível salarial correspondente à função exercida. Restou comprovado nos autos que o autor exerceu, de forma contínua, a função de coordenador por período superior a uma década (2006 a 2016) (id. 94089516 a 94089775), e que a gratificação correspondente foi suprimida de forma imotivada. Não houve qualquer demonstração, por parte da municipalidade, de portaria de exoneração ou de descontinuidade da função. Ao contrário, há confissão tácita no sentido de que o autor permaneceu na função até os dias atuais. A tentativa de afastar a aplicação do art. 22 da Lei 015/2001, sob o argumento de que a nova Lei Municipal nº 213/2020 teria regulamentado a matéria, não encontra respaldo jurídico, uma vez que se trata de direito adquirido consolidado sob a égide de norma anterior. A nova legislação não pode retroagir para suprimir situação jurídica consolidada. A estabilidade econômica tem como fundamento a proteção da remuneração do servidor que, por longo tempo, exerceu função comissionada, garantindo-lhe previsibilidade e respeito à dignidade profissional. Diante de todo o exposto, não há razões que justifiquem a reforma da sentença. A decisão está bem fundamentada, em consonância com os documentos dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO
APELADO: MODESTO NEVES MONTEIRO
Advogado(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA, FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ, JOSE HOMERO DE JESUS
VOTO