PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno (ID. 75419052) interposto pelo MUNICIPIO DE BRUMADO, contra decisão (ID. 73228030) proferida nos autos do recurso de Apelação nº 8003522-26.2016.8.05.0032, interposto por JUSCELIA FELIX GOMES e MUNICIPIO DE BRUMADO, que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora contratada sem concurso público faz jus ao levantamento do FGTS, diante da nulidade do vínculo empregatício reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo firmado sem prévia aprovação em concurso público viola o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, resultando na nulidade do contrato. 4. A nulidade do contrato não impede o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. 5. A contratação irregular da servidora configura desvirtuamento do regime jurídico estatutário e afronta a regra constitucional do ingresso no serviço público por meio de concurso, sendo devido o FGTS para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 6. O recorrente não apresentou novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato não impede o direito ao levantamento do FGTS, conforme jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016 (Tema 916). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8003522-26.2016.8.05.0032, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e Agravado JUSCELIA FELIX GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003522-26.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCELIA FELIX GOMES e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID. 75419052) interposto pelo MUNICIPIO DE BRUMADO, contra decisão (ID. 73228030) proferida nos autos do recurso de Apelação nº 8003522-26.2016.8.05.0032, interposto por JUSCELIA FELIX GOMES e MUNICIPIO DE BRUMADO, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(...) Desse modo, não merecem guarida os apelos interpostos, porquanto a sentença vergastada encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seguida pelos Tribunais pátrios. Por tais razões, não se vislumbra a existência de fundamentos de fato ou de direito aptas a anular ou a reformar a sentença vergastada. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO. Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID. 75419052), o Agravante sustenta que “trata-se de demanda em que busca a embargada a nulidade de contrato administrativo e o recebimento de diversas verbas trabalhistas, alegando que, durante o período em que prestou serviços ao município, de natureza temporária, fazia jus a tal verba, decorrente da função exercida”. Defende que o contrato firmado entre as partes é precário, não cabendo o pagamento das verbas pleiteadas, no entanto, a “sentença de mérito, que deferiu pleitos de natureza celetista vindicados pela Recorrente, entendendo pela nulidade do contrato firmado e condenando o agravante ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela parte Autora”. Defende que “no presente caso, tendo em vista a instituição, através da Lei Municipal nº 1.192/98, do regime jurídico único, todos os servidores que regularmente ingressaram aos quadros do Recorrente, DESDE 20.02.1998, SÃO/PASSARAM A SER ESTATUTÁRIOS. Ademais, o FGTS é uma espécie de seguro que busca proteger o empregado para o caso de demissão sem justa causa. Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela CLT”. Salienta ainda que “o Decreto 20.910 /32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Dito isso, indubitável concluir que prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos”. Ao final, requer que “reconsidere a decisão para, utilizando o seu poder de reforma, dar provimento ao presente, reformando a decisão agravada” ou, caso não haja retratação, “requer seja submetido o presente recurso a julgamento na primeira sessão subsequente do e. Colegiado, acolhendo o presente agravo nos exatos termos acima expostos”. Intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 77620949). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003522-26.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCELIA FELIX GOMES e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno (ID. 75419052) interposto pelo MUNICIPIO DE BRUMADO, contra decisão (ID. 73228030) proferida nos autos do recurso de Apelação nº 8003522-26.2016.8.05.0032, interposto por JUSCELIA FELIX GOMES e MUNICIPIO DE BRUMADO, que negou provimento ao recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível. Compulsando os autos, colhe-se que das razões do recurso principal que o agravante pretendeu a reforma da sentença pela improcedência, diante da impossibilidade de pagamento de verbas do FGTS diante do regime jurídico estatutário estabelecido no município desde a edição da lei nº 1.212/99 (ID. 54086114). Na exordial (ID. 54085458), a Agravada narra ter sido admitida em 10/12/1998 na função de agente comunitária de saúde, sem formalização do seu vínculo de emprego, somente sendo efetivada em 2007. No entanto, sustenta que o município não quitou os seus direitos trabalhistas no período anterior. Nota-se que inexiste nos autos documento apto a comprovar que o Município contratou formalmente a agravada para a função de agente comunitária de saúde, através de regular concurso público, de modo que houve violação ao art. 37, II, §2º da CF/88, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Dessa forma, pode-se inferir que o contrato de trabalho, quando firmado sem o necessário concurso público, padece de nulidade, o que torna viável o recebimento do FGTS pelo servidor, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema 916: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINARIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Portanto, considerando que a Autora foi contratada após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, e não sendo o caso de modalidade excepcional de contratação, a jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de reconhecer, mesmo nesses casos, o pagamento do saldo de salário e dos depósitos de FGTS em favor do servidor, conforme expressa previsão do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, com o fim de evitar indevido enriquecimento ilícito do Estado. No caso em apreço, resta claro o desvirtuamento da contratação da parte autora que exerceu, sem prévia aprovação em concurso público, a função de agente comunitária de saúde desde 10/12/1998. Em razão da forma e tempo de contratação, fica evidente que os serviços prestados pela servidora Apelante caracterizam o desvirtuamento do instituto da contratação temporária de caráter excepcional, bem como a indevida inobservância da regra de provimento de cargos e funções públicas de maneira efetiva, ou seja, em caráter permanente e não precário. Neste mesmo sentido, tem se pronunciado esta Egrégia Corte: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONCERNENTES AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO LEVADA A EFEITO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.499/2007. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO DESDE O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 1.192/98. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO LEVANTAMETNO DE FGTS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. II. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496 DO CPC. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA ASSENTADA NO TEMA N. 810/STF C/C OS TERMOS DA EC N. 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. III. RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003708-83.2015.8.05.0032,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 08/03/2024 ) (grifos nossos) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICIPIO DE BRUMADO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À EC 51/2006. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E REMESSA AO JUÍZO COMUM. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MODIFICANDO, DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE DEVEM SER COM BASE NO ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003451-24.2016.8.05.0032,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 06/08/2024 ) (grifos nossos) ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BRUMADO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBA DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O MUNICÍPIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 37, IX, DO CF NÃO ATENDIDOS. CONTRATO NULO EM PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308). SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões recursais, pleiteia a parte autora, agente comunitária de saúde, a reforma da sentença no ponto em que considerou a nulidade do contrato celebrado anterior à promulgação da Lei Municipal 1.499/2007, com o respectivo recebimento dos valores concernentes a tal período; já a municipalidade, a seu turno, entende que, em razão da vigência da Lei Municipal nº 1.192, de 20 de fevereiro de 1998, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário para todos os servidores públicos municipais, inexiste, portanto, direito da parte ao FGTS. 2. No caso concreto, contudo, observa-se que a parte autora fora admitida em 10/12/1998 (fls. 02 de ID 54660721) em processo simplificado para exercício ordinário das funções de agente comunitário de saúde, sendo indubitável que a sua contratação não se adequa à possibilidade de ingresso de servidor temporário, já que decorrente de ordinária e permanente necessidade do Ente Público e não para atender necessidade temporária e excepcional do Município, com base no inciso IX, do art. 37, da Magna Carta de 1988, o que a torna irregular, devendo, pois, ser mantida a sentença que entendeu pela nulidade do vínculo pretérito. 3. Com o advento da Lei Municipal 1.499/2007 do Município de Brumado, que dispõe sobre a desprecarização dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias e o aproveitamento de pessoal amparado pelo § único do art.2º da EC nº 51/2006 e estando a servidora em exercício, implementou-se a sua efetivação, com a transmudação para o regime estatutário. Dessa forma, vislumbra-se que a relação havida entre as partes anteriormente à transmudação para o regime estatutário, de natureza precária, têm natureza eminentemente administrativa, o que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No entanto, malgrado a nulidade do contrato, faz jus a parte autora às implicações dela decorrentes, isto é, ao pagamento das verbas pelo período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140, com repercussão geral reconhecida. 5. Volvendo ao caso concreto, revela-se irretocável a sentença que, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, reconheceu o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados, assim como ao depósito do FGTS pelo período trabalhado, conforme expressa previsão do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, qual seja, de 01/04/2005 e 15/10/2007. 6. Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data do ajuizamento da demanda, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. 7. Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil. 8. Recursos simultâneos desprovidos. Sentença alterada de ofício tão somente para adequar os consectários legais e a condenação em honorários imposta à Fazenda Pública. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003206-13.2016.8.05.0032,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 30/01/2024 ) Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 73228030), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011400-25.2021.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALAN SANTOS Advogado (s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado (a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art . 1.015 do Código de Processo Civil trouxe rol taxativo (taxatividade mitigada, segundo o Superior Tribunal de Justiça) das hipóteses de cabimento de recurso de Agravo de Instrumento, nas quais não costa o caso dos autos. 2. O Art . 1,001, por seu turno, determina que os despachos são irrecorríveis. 3. A decisão agravada por instrumento não foi revestida de conteúdo decisório, apenas determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do requerente, para, depois decidir acerca do cabimento. 4 . Não merece reforma a decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto em face de despacho desprovido de carga decisória, que somente determinou a intimação da parte para juntar documentos. 5. Decisão mantida. Agravo interno improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno nº 8011400-25.2021.8.05 .0000.1, em que é agravante ALAN SANTOS e agravado o ESTADO DA BAHIA, Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Salvador, de de 2021 . PRESIDENTE DES. GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80114002520218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030180-42.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas ESPÓLIO: ERICA KERNER DE MENEZES Advogado (s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA ESPÓLIO: 05ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS À DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Trata-se de Agravo Interno interposto por ERICA KERNER DE MENEZES, em face da decisão monocrática, proferida nos autos da Reclamação nº 8030180-42.2023.8.05 .0000, ajuizada contra acórdão da quinta turma recursal que, nos autos da Ação nº. 0101847-61.2022.8 .05.0001, negou provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto naqueles autos (ID. 46373092 - autos principais). 2 . No caso em apreço, colhe-se que a Agravante apresentou reclamação constitucional para dirimir divergência entre a decisão da turma recursal com a jurisprudência do STJ, que determina a necessidade de fundamentação das decisões e a impossibilidade de se utilizar os mesmo fundamentos da decisão agravada para julgar o Agravo Interno, que nem mesmo foi incluído em pauta de julgamento. 3. Examinando-se os autos, observa-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação, as quais estão previstas taxativamente no art. 988 do Código de Processo Civil . 4. O entendimento do STJ é firmado no sentido de que a Reclamação prevista no art. 988 do CPC, não é meio idôneo para questionar eventual inobservância de seus julgados, ainda que se trate de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5 . Consoante escólios da Corte Cidadã, a Reclamação Constitucional, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para adequar eventual divergência do julgamento com a jurisprudência do STJ, notadamente pelo fato de a previsão do art. 988, inciso II, do CPC, indicar a observância de decisões proferida por aquela Corte para o caso concreto, o que não se aplica no caso em tela. 6. De igual modo, a Reclamação interposta com base no art . 988, I, do CPC, necessita da cabal demonstração de que o órgão prolator da decisão reclamada vem usurpando a competência privativa do Tribunal, o que não ocorre no caso em tela, na medida em que o intento do Reclamante seria corrigir a decisão reclamada que foi proferida em confronto com alguns acórdãos do STJ. 7. Portanto, não trouxe a Agravante elementos novos, aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação Constitucional (ID. 46476877 - autos principais), razão pela qual, impõe-se a sua manutenção . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Reclamação Constitucional nº 8030180-42.2023.8 .05.0000, em que figura como Agravante ERICA KERNER DE MENEZES e Agravado ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15) (TJ-BA - Agravo: 80301804220238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifos nossos) Agravo interno em agravo de Instrumento. Julgamento monocrático. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de elemento novo que justifique a apreciação do recurso originário pelo Colegiado. Agravo interno desprovido. (TJ-RJ - AI: 00840542520228190000 2022002114402, Relator: Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao apelo, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003522-26.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCELIA FELIX GOMES e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO