Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Cumprimento de sentença
Recurso nº 0082357-19.2023.8.05.0001
Processo nº 0082357-19.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
VALDECY BASTOS MIRANDA SOUSA

Recorrido(s):
AKY COLCHOES

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE REALIZOU COMPRA NA LOJA RÉ, CUJO PAGAMENTO SE DEU EM PARTE ATRAVÉS DE CHEQUE. APÓS O RECEBIMENTO DO PRODUTO, CONSTATOU-SE VÍCIO, MOTIVO PELO QUAL FORA AJUIZADA AÇÃO. FEITO ACORDO NOS AUTOS DO PROCESO, A LOJA RÉ REALIZOU O DEPÓSITO DOS CHEQUES DADOS PARA PAGAMENTO, PORÉM, ESTES FORAM DEVOLVIDOS PELO MOTIVO 11 – CHEQUE SEM FUNDO. DIANTE DA SITUAÇÃO A PARTE AUTORA ENTROU EM CONTATO COM A LOJA OBJETIVANDO REALIZAR O PAGAMENTO, PORÉM, A RÉ NÃO ACEITOU RECEBER O PAGAMENTO E ALEGOU QUE IRIA AJUIZAR AÇÃO CONTRA A AUTORA, A MENOS QUE ESTA FIZESSE OUTRO ACORDO NOS AUTOS RENUNCIANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PARTE AUTORA REQUEREU PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO EM JUÍZO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NO MÉRITO, AÇÃO PROCEDENTE PARA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR JÁ DEPOSITADO EM JUÍZO E ACEITO PELO RÉU.  DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES A PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE DANO MORAL PROCEDENTE, EM RAZÃO DA CLARA TENTATIVA DA RÉ EM TENTAR FORÇAR A PARTE AUTORA A UM ACORDO NÃO DESEJADO, ATRAVÉS DE ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTOS DE AÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE SEM FUNDO. CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, §3º, DA Lei 7.357/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO MÉRITO, AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Analisando brevemente a lide, verifico que se trata de ação de consignação em pagamento intentada em razão de recusa de recebimento de pagamento pela Ré após a devolução de cheques sem fundos.

O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência com os autos nº 0016402-41.2023.8.05.0001.

Diante da sentença, se insurgiu a parte Autora.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita suscitada pela Recorrida em sede contrarrazões, esta não merece acolhimento.

Os arts. 98 e 99 do CPC tratam sobre o deferimento do benefício a pessoas naturais. Com efeito, o art. 99, §3º estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita. Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que a Requerente exteriorizava sinais de patrimônio. Desse modo, resta afastada a preliminar.

Antes de adentrar ao mérito, é necessário contextualizar a demanda.

Relatou a parte Autora que realizou compra de colchões na loja Ré e que parte do pagamento foi feito através de 03 cheques pré-datados, com vencimentos nos dias 01/12/2022, 20/12/2022 e 01/01/2023. Ao receber os produtos em sua residência verificou que apresentavam vício, de modo que solicitou a troca, que nunca ocorreu.

Em razão da situação acima narrada, a parte Autora ajuizou a ação nº 0016402-41.2023.8.05.0001, que tramitou na 12ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, contra a loja (Ré nos presentes autos) e o fabricante dos colchões. Ressalto desde já que em nenhum momento do processo mencionado houve discussão a respeito do pagamento dos produtos pela Autora, o que estava posto em juízo era o vício apresentado pelos produtos e a má prestação do serviço pela Loja Ré, que não efetuou a troca.

Nos autos, foi firmado acordo convencionando a troca dos produtos pela fabricante e a indenização em danos morais, pela empresa Ré. Acordo que foi devidamente homologado.

Apenas depois de toda a ação judicial, em 27/04/2023 é que a loja realizou o depósito dos cheques dados em pagamento pela Autora, ou seja, muito após a data indicada nas cártulas. Ocorre que, quando da apresentação dos cheques para pagamento a conta de desconto se encontrava sem fundos, motivo pelo qual os cheques foram devolvidos pelo motivo 11 (cheque sem fundo).

Ao tomar ciência da situação, no dia 04/05/2023, a parte Autora entrou em contato com a loja Ré informando que pagaria o débito a vista, e a empresa devolveria os cheques emitidos.

Ocorre que a empresa Ré não aceitou receber o pagamento, tendo feito proposta a Autora de que ela renunciasse o valor da indenização acordado no processo nº 0016402-41.2023.8.05.0001, e contrapartida, a empresa renunciaria a propositura das ações cabíveis em razão do cheque sem fundo.

A Autora se sentiu lesada com tal proposta, entendendo que a empresa Ré queria, em verdade, se esquivar do pagamento da indenização ajustada e, em razão da negativa de recebimento do valor, decidiu ajuizar a presente demanda, cuja distribuição se deu em 10/05/2023.

Como já explicitado anteriormente, o juízo de origem entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão de litispendência com o processo nº 0016402-41.2023.8.05.0001. Vejamos extrato da sentença:

A parte acionante ajuizou a presente ação em decorrência de efetivo descumprimento da sentença exarada nos autos do processo de n.º 0016402-41.2023.8.05.0001, em trâmite na 12ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor desta Comarca. Há de se observar que a demanda sentença de homologatória de acordo transitada em julgado (evento 38 deste processo), sobretudo com recente reconhecimento judicial do cumprimento das obrigações estabelecidas no referido comando sentencial (evento 65).

Certo que o direito ora discutido surgiu de descumprimento da decisão meritória prolatada na supramencionada ação, o que enseja, na verdade, requerimento de execução da decisão, e não nova lide. Isso porque se trata de mesmas partes e pedido de processo cuja decisão meritória transitou em julgado.

Inconteste que o objeto da ação anterior corresponde ao pedido aqui realizado, porquanto inserido o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por suposto descumprimento do acordo firmado nessa ação anterior, conforme a mesma aduz na sua exordial.

 

Analisando a sentença, verifica-se que ela parte de análise equivocada da demanda. Em que pese a razão da presente ação estar diretamente ligada a da demanda anterior, os processos não possuem identidade, conforme estabelece o CPC:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

No caso em tela, em que pese estarem presentes as mesmas partes, não há mesma causa de pedir, nem pedido. Na primeira ação a causa de pedir foi a ocorrência de vício no produto, o pedido consistia em obrigação de fazer e indenização em danos morais; na presente ação a causa de pedir é a negativa de recebimento pela Ré de pagamento de dívida, com pedido de consignação em pagamento a fim de impedir as consequências do inadimplemento da dívida.

Vale ressaltar que a dívida em questão sequer foi objeto de discussão na primeira lide, não havia qualquer imbróglio em relação ao pagamento dos produtos pela Autora. Ademais, o magistrado cita descumprimento do acordo, o que não ocorreu naquela ação, nem em nenhum momento foi questionado pela Autora.

Ainda, analisando os autos nº 0016402-41.2023.8.05.0001, tem-se que a própria magistrada indeferiu o pedido da loja Ré nos autos de impugnação da execução, em razão da devolução dos cheques, aduzindo que tal situação deveria ser tratada em ação própria:

Sustenta a Acionada que a parte Acionante não realizou o pagamento completo da obrigação que ensejou a propositura da ação e eventual celebração de acordo. Requer ao final, a revogação da sentença que homologou o acordo e a extinção da obrigação de pagar.

Devidamente intimada, a Acionante se manifestou em evento nº 56.

É o breve relatório, fundamento e decido.

O acordo celebrado foi proposto pelas partes em audiência de conciliação, assim, não houve análise de mérito dos pedidos constantes na exordial.

Observo que a impossibilidade de compensação do pagamento dos cheques se deu pelo atraso na solicitação de pagamento. Ainda, observo que a parte Requerente tentou adimplir a obrigação com o Réu e este se recusou a receber.

Por fim, percebo que o objeto da transação homologada por este Juízo é, apenas, a obrigação de pagar pela Requerida, não havendo cláusula acerca de compensação de cheques da parte Autora. Assim, deve a Ré propor as medidas extrajudiciais ou judiciais que entender cabíveis para cobrança do débito.

 

Vejo que as decisões constantes nos dois processos são conflitantes: naqueles autos a magistrada entendeu não ser possível a resolução da situação, por se tratar de outra demanda; nestes autos entendeu que a demanda deveria ser resolvida em sede de execução, nos autos da primeira lide.

Houve claramente um equívoco na análise dos processos.

Assim, entendo que a sentença prolatada é nula, não havendo que se falar em litispendência no caso em tela, de modo que não há razão para extinção do processo sem resolução do mérito.

Analisando os autos, verifico que a causa está madura para julgamento, tendo a parte Ré apresentado contestação (evento 97), e a ocorrido audiência de conciliação e instrução (eventos 99 e 111), desse modo, passo a análise do mérito da ação.

Como dito anteriormente, os cheques utilizados pela parte Autora a fim de realizar o pagamento da compra foram apresentados para pagamento muito depois da data assinalada na cártula, motivo pelo qual não foi encontrado saldo suficiente para compensação na conta. A parte Autora demonstrou que nas datas apostas na cártula havia saldo suficiente para compensação.

Em vista da situação, a parte Autora tentou realizar o pagamento da dívida, em razão da negativa, ajuizou a presente ação. Assim, entendo que houve motivo idôneo para o pedido de consignação em pagamento, não é possível antever má-fé na conduta da Autora em relação aos cheques sem fundo, e parte Ré, em sede extrajudicial, não informou a Autora os meios para realizar o pagamento.

Em que pese a Ré alegar em defesa que não houve recusa injustificada do pagamento, as provas nos autos apontam para outra direção, vez que nos diálogos juntados aos autos, há clara negativa, uma vez que o advogado da Ré e o preposto não apresentam dados para pagamento e apresentam a proposta de novo acordo na primeira demanda, a fim de excluir a indenização em danos morais e afirmando que assim renunciariam ao direito de demandar judicialmente a Autora em razão dos cheques sem fundo.

O Réu ainda alega que não houve recusa pois teria peticionado nos autos nº 0016402-41.2023.8.05.0001, relatando a situação dos cheques sem fundo e requerendo a compensação do valor devido pela Autora com o valor da indenização acordada. De fato, a petição está inserida no evento 44 daqueles autos, porém, o pedido de compensação é subsidiário, o que a parte Ré requereu em um primeiro momento foi a anulação do acordo firmado em juízo.

Naqueles autos, a parte Autora concordou com o pedido de compensação, porém, tal pedido não foi acolhido pela magistrada, tendo informado que tal situação deveria ser resolvida em outro processo.

Nos presentes autos, verifico que a parte Autora realizou o depósito judicial do valor, conforme evento 48.

Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, a parte Ré já havia anuído com o depósito judicial da quantia, conforme petição no evento 87. Inclusive, após a prolação da sentença, no evento 135, a Ré requereu a expedição de alvará do valor depositado. O alvará ainda não foi expedido uma vez que a sentença não foi de procedência e o processo se encontra em grau de recurso.

Diante do quanto exposto, entendo que deve prosperar o pedido de consignação em pagamento, bem como a determinação para que a parte Ré devolva os cheques da Autora que estão em sua posse.

Em relação ao pedido de danos morais, entendo que este também tem fundamento.

Os cheques emitidos pela parte Autora foram apresentados ao banco para pagamento após o prazo de apresentação, que seria de 30 dias, conforme art. 33, da Lei 7.357/85.

Em relação a apresentação do cheque após o prazo, o art. 47 da lei estabelece: §3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

No caso em tela, a parte demonstrou que durante o prazo de apresentação havia fundos na conta em que seria descontado o valor, porém, como a apresentação foi feita após o prazo, não havia valores suficientes na conta.

Ressalta-se que a parte Autora não teria como adivinhar a data em que a Ré iria fazer o depósito do cheque, a fim de manter a conta com saldo. Ademais, diante de todo a situação relatada, verifica-se que o diálogo entre as partes ficou extremamente difícil (conforme diálogos de WhatsApp juntados aos autos), de modo que não havia motivos para a Autora interpelar a Ré a respeito da situação.

Ora, mesmo sabendo que estava descontando o cheque após a data de apresentação, a parte Ré não aceitou receber os valores da dívida, realizando a proposta narrada anteriormente, a fim de se eximir do pagamento de acordo realizado em juízo. Ressalto, ainda, que a Ré afirmou que iria adotar as medidas cíveis e criminais para execução dos cheques, situação que obviamente traria preocupação a parte Autora, e que poderia a levar a aceitar um acordo, mesmo não querendo.

Assim, entendo que houve má-fé da parte Ré, gerando obrigação de indenizar.

Em relação a quantificação do dano moral, este deve ser estabelecido levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o desgaste trazido em razão da conduta, mas não excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa da parte Autora.

Seguindo essa premissa, entendo que o valor de R$3.000,00 (--) é suficiente e atende aos critérios supramencionados.

Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e PROVIMENTO ao recurso interposto, para ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM. No mérito, julgo parcialmente procedente a ação para (a) declarar extinta a obrigação de pagar questionada nos autos, em função do depósito judicial do valor nos autos, conforme comprovantes colacionados ao evento 48, devendo ser expedido competente alvará em favor da parte Ré, conforme requerimento formulado no evento 135; (b) determinar que a Ré realize a devolução do cheques para a parte Autora, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais); (c) condenar a Ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com juros legais incidentes desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários.

Salvador, data certificada pelo sistema.

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA 

Juíza Relatora

 

ACÓRDÃO

 

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e PROVIMENTO ao recurso interposto, para ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM. No mérito, julgo parcialmente procedente a ação para (a) declarar extinta a obrigação de pagar questionada nos autos, em função do depósito judicial do valor nos autos, conforme comprovantes colacionados ao evento 48, devendo ser expedido competente alvará em favor da parte Ré, conforme requerimento formulado no evento 135; (b) determinar que a Ré realize a devolução do cheques para a parte Autora, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais); (c) condenar a Ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com juros legais incidentes desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários.

Salvador/BA, sala das sessões, data certificada pelo sistema.

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA 

Juíza Relatora