PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença individual, fundada em sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7/000000-000, que rejeitou a impugnação ofertada pelo banco, reconhecendo a liquidez e exequibilidade do título judicial e determinando o levantamento dos valores depositados judicialmente por Edi Sena Suzart. A decisão agravada também extinguiu o cumprimento de sentença e condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. O banco agravante alega ausência de liquidez do título executivo, excesso de execução e requer, liminarmente, a suspensão da ordem de levantamento dos valores. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.037, II. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA 29 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071359-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
AGRAVADO: EDI SENA SUZART
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se a execução individual de sentença coletiva genérica, relacionada a expurgos inflacionários do Plano Verão, pode prosseguir sem prévia liquidação, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema 1169 do STJ e da repercussão geral reconhecida no STF (RE 626.307/SP), o que poderia ensejar a suspensão dos atos executórios em curso.
3. A jurisprudência consolidada do STJ recomenda a suspensão de execuções fundadas em sentença coletiva genérica enquanto pendente o julgamento do Tema 1169, para evitar dano grave e de difícil reparação (CPC, art. 995, parágrafo único).
4. O STF, no RE nº 626.307/SP, reconheceu repercussão geral sobre matéria relacionada à presente demanda e determinou a suspensão dos processos que tratam de expurgos inflacionários.
5. A preservação da segurança jurídica e a economia processual justificam a paralisação de atos executivos que possam ser posteriormente invalidados.
6. Alegações de excesso de execução deverão ser analisadas em momento oportuno, mediante eventual produção de prova pericial contábil, a ser realizada sob o crivo do contraditório, no juízo de origem.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários deve ser suspensa enquanto pendente de julgamento o Tema 1169/STJ e a controvérsia constitucional correlata no STF (RE 626.307/SP).
2. A suspensão visa garantir segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais irreversíveis ou inválidos."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169 (pendente de julgamento); STF, RE 626.307/SP (repercussão geral); STJ,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8071359-19.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente BANCO BRADESCO S/A e parte recorrida EDI SENA SUZART
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença referente ao processo nº 8001722-48.2016.8.05.0036, movido por EDI SENA SUZART, em que se discute abatimento proporcional do preço relacionado à aplicação de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança vinculada ao denominado Plano Verão (janeiro/1989). A decisão recorrida (ID 81964553), proferida nos autos do cumprimento de sentença individual com base em sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7/000000-000, rejeitou a impugnação ofertada pelo banco, reconhecendo a exequibilidade do título executivo judicial e determinando o levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte exequente, com a consequente extinção do feito executivo, além de condenar o impugnante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de liquidez da sentença exequenda, requerendo a realização de liquidação prévia por artigos, bem como a produção de prova pericial contábil para apuração do quantum debeatur, alegando ainda excesso de execução. Pleiteia, por fim, o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários advocatícios fixados na origem. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados. A parte agravada, por meio de contrarrazões, argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, por se tratar de decisão com natureza jurídica de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do art. 203, §1º, c/c art. 1.015, do CPC. No mérito, defende a higidez dos cálculos apresentados, a prescindibilidade de liquidação de sentença e perícia contábil, por se tratar de mera operação aritmética, e o cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, além da aplicação da multa e dos honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA 29 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR (12 AN)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071359-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
AGRAVADO: EDI SENA SUZART
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual conheço da irresignação. A parte agravada sustenta, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão impugnada possui natureza de sentença, tendo em vista que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados, determinou o levantamento dos valores depositados e o arquivamento do feito. Entende, portanto, que o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora determinadas decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença possam ter natureza terminativa, é possível o manejo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessa fase processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Dispõe o dispositivo legal citado: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada (ID 470001693) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, condicionando o levantamento do valor depositado judicialmente a não interposição de recurso ou eventual modificação do julgado. Não havendo sentença que ponha fim ao processo com resolução de mérito, mas sim decisão interlocutória com carga executiva, proferida no curso da fase de cumprimento de sentença, é totalmente cabível o presente recurso para impugnar tal decisão. A questão central consiste em determinar se a execução individual de sentença coletiva genérica depende de prévia liquidação, conforme discutido no Tema 1169 do STJ, tema que, no momento, aguarda julgamento e, em razão disso, tem motivado a suspensão dos processos correlatos em todo o território nacional, de acordo com o artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ, ao conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, vem considerando os riscos de dano grave e de difícil reparação quando há controvérsias sobre temas relevantes pendentes de julgamento, como dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, o STJ já assentou em decisões anteriores a necessidade de suspensão dos atos executórios quando a causa depende de questões jurídicas ainda não pacificadas em sede de recurso repetitivo. A suspensão do processo em análise encontra-se devidamente respaldada pela necessidade de preservar a segurança jurídica e de evitar a realização de atos processuais cuja validade pode ser comprometida. O STF, no julgamento do RE nº 626.307/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, a saber, os direitos oriundos dos expurgos inflacionários em planos econômicos, que estão diretamente relacionados à presente execução. Este entendimento fundamenta-se no princípio da economia processual e no dever do Judiciário de evitar a realização de atos que venham a ser invalidados em função do julgamento de questões constitucionais. A jurisprudência se consolida no sentido de que, em situações que envolvem execução individual de sentença coletiva, especialmente em temas com repercussão nacional, deve-se priorizar a suspensão do feito para aguardar a resolução das controvérsias pelas instâncias superiores. A medida cautelar de suspensão evita que atos processuais de natureza irreversível sejam praticados, respeitando-se, assim, o princípio da proporcionalidade, na ponderação dos direitos em disputa. O banco agravante alega, ainda, excesso de execução no presente caso. Ocorre, no entanto, que tal questão será dirimida no juízo de origem quando da realização da perícia contábil, que observará os parâmetros estipulados na decisão agravada e no presente voto, cujo laudo pericial poderá ser impugnado por ambas as partes. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, com a determinação de suspensão da execução individual até que haja pronunciamento definitivo acerca do Tema 1169 pelo STJ e da matéria relacionada aos expurgos inflacionários pelo STF. Salvador/BA 29 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071359-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
AGRAVADO: EDI SENA SUZART
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.