PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012321-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DESCABIDA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO IMPETRANTE EM DEMANDA COLETIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONHECIDA. CONFUSÃO COM O MÉRITO DO MANDAMUS. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. G-CET. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICA. PARIDADE. 1º SARGENTO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 92, INCISO III, DA LEI Nº 7.990/01. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8012321-42.2025.8.05.0000 impetrado por REINALDO DE OLIVEIRA, contra ato supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012321-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por REINALDO DE OLIVEIRA contra ato dito ilegal e continuado atribuído ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que se nega a integrar o pagamento da CET no percentual de 125% nos proventos dos impetrante.

Sustenta a legitimidade da autoridade coatora, a inocorrência de decadência, a existência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída. Relata que “(...) é integrante do quadro de servidores públicos da Polícia Militar do Estado da Bahia, encontrando-se na reserva remunerada da referida organização militar (...)”. Arrazoa que “(...) que a gratificação G-CET está sendo paga INDISTINTAMENTE A TODOS OS OFICIAIS DA PM/BA EM ATIVIDADE, e não com base em comprovação do efetivo exercício das atividades relacionadas nos incisos I a III do art.110-B do Estatuto dos Policiais Militares, o que CONSTATA O CARÁTER GENÉRICO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, circunstância esta que, à luz do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, IMPÕE SUA EXTENSÃO AO SERVIDORES INATIVOS, ADOTANDO-SE OS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA, QUAL SEJA, O ÍNDICE DE 125% para todos os Oficiais da Corporação. Pugna pela concessão liminar e, ao final, pela concessão da segurança.

Tendo requerido assistência judiciária gratuita, sendo intimado para pagar as custas ou comprovar a hipossuficiência financeira, o impetrante recolheu as custas conforme comprovantes nos ids. 79585162/79585163.

Decisão de id. 80734988, em que Desembargadora em sede de substituição postergou a análise da liminar.

Intervenção do ente público, no id. 81496622, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando a prejudicial de decadência e de prescrição, a preliminar de ausência de prova pré-constituída e de existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria e, no mérito, defendeu a não concessão da segurança.

Informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia no id. 81496623.

Manifestação do impetrante sobre a intervenção, no id. 82466093.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pela desnecessidade da sua intervenção, no id. 88494655.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 20 de agosto de 2025

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012321-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

No tocante à impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita, mostra-se descabida, tendo em vista que as custas foram recolhidas pelo impetrante, conforme comprovantes nos ids.79585162/79585163.

No que respeita à prejudicial de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, observa-se que a hipótese dos autos trata de relação de trato sucessivo, pois o que o impetrante almeja é a implementação do GCET no percentual de 125 % em seus proventos, argumentando que, com a edição do ato aposentador deveria a Administração Pública integrá-lo aos seus rendimentos, pois, conforme entende, preencheu os requisitos para tanto.

Portanto, a pretensão mandamental envolve uma alegada omissão estatal, cujo prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês que o impetrante deixou de auferir o benefício no percentual que entende devido, a configurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).

Portanto, deve ser afastada a prejudicial de decadência.

Da mesma forma, a alegada prescrição do fundo de direito também não calha em bom porto. Isso porque, conforme magistério do eminente Ministro Moreira Alves, ao proferir voto no RE 110.419-8/SP, o “direito de fundo” é uma nova posição jurídica que confere ao seu titular o desfrute de uma situação fundamental, representada por novos poderes de que é investido o sujeito, que pode utilizá-los para exigir, de quem viole o bem da vida que lhe é conferido pela “lei”, seu o cumprimento.

Pois bem. No caso concreto, o direito à percepção da GCET é consequência de ser, o impetrante, policial militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão, deduzida neste mandamus, de auferir o sobredito benefício, pretensão essa que se renova, na hipótese dos autos, a cada período que deveria ter sido ser pago e não foi, qual seja, mês a mês.

Nessas hipóteses o que se extingue é o poder de exigir que seja implementado o direito de receber a GCET, benefício com periodicidade mensal no tempo, prescrevendo, as parcelas, a cada 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas, por estarem inseridas numa relação de trato sucessivo, conforme dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.

Rejeita-se também a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito.

No que concerne à necessidade de intimação do impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, foi dada oportunidade para que se pronunciasse, de modo que, no id. 87687310, não manifestou interesse na demanda coletiva proposta.

Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, termina confundindo-se com o mérito, pelo que deve ser analisada neste momento.

No mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos do impetrante, o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), incidentes sobre o soldo de 1º Tenente, patente a que foi alçado com a inativação o percentual de 125%.

Sobre a matéria, a Lei 7.990/2001, estabelece que:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.”

Com efeito, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio da Resolução nº 153/2014, estabeleceu os percentuais a serem pagos a título de CET, vejamos:

“(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”

Lado outro, o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, no seu art. 110-D, disciplina a incorporação da CET e da RTI aos proventos integrais ou proporcionais da referida classe, in verbis:

"Art.110- D - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Execrcício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidos por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”

Observe-se que a inativação do impetrante ocorreu na graduação de Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente, conforme portaria de transferência para a reserva remunerada, juntada no id. 78682845.

Este órgão julgador tem entendido que se trata de gratificação de caráter genérico, que deve ser estendida aos inativos, com base na regra da paridade, prevista no art. 121 da Lei de nº 7.990/2001:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(MS 8038281-05.2022.8.05.0000, TJ/Ba, Seção Cível de Direito Público, Rel. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Julg.09/02/23)

A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, como demonstrado nas portarias juntadas. Eis a redação do dispositivo, in verbis:

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III -os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;”

Ora, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, e a remuneração é composta do vencimento e demais parcelas agregadas, ou seja, a contraprestação pecuniária final pelo desempenho das funções decorrentes do exercício do cargo, então não há correção no raciocínio que suprime dos proventos algo que, pela lei, serve de base para calculá-lo.

Se a lei, para que não houvesse dúvida, utilizou a expressão “remuneração integral” como parâmetro para o cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor militar, então não há interpretação plausível que desconsidere os percentuais genéricos das gratificações pagas àqueles que se encontram na situação jurídica de recebê-las, e que servirão de base para o pagamento dos proventos.

Por sua vez, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é coesa quanto a esse tema, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressaram na reserva como 1º Sargento-PM, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-PM, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada, sendo suficiente a análise dos contracheques dos Impetrantes para análise do pleito. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8020951-63.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/03/2022 ) (grifos aditados).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021 ) (grifos aditados).

Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.

Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, implemente a gratificação por condições especiais de trabalho – CET para 125%, enquanto perdurarem os seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto do 1º tenente, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, considerada a tese estabelecida no Tema 810 do STF, observando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 09/12/2021, nos moldes fixados no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR