PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-02.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):NATHALIA ESTER SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME JURÍDICO DIVERSO. ADI N.º 2.135/STF. INAPLICABILIDADE DA VANTAGEM ESTATUTÁRIA A SERVIDOR CELETISTA. DESPROVIMENTO.

 I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 a agente comunitário de saúde vinculado ao Município de Aracatu sob regime celetista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o agente comunitário de saúde, contratado sob regime celetista nos termos da Lei Municipal n.º 412/2007, tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 116/1975).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, tendo em vista que as razões recursais apresentam fundamentação suficiente para impugnar o cerne da sentença recorrida.

4 - A Lei n.º 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, estabelece em seu art. 8º que tais profissionais submetem-se ao regime jurídico celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.

5 - No caso em análise, a Lei Municipal n.º 412/2007 expressamente adotou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

6 - O adicional por tempo de serviço é verba exclusiva do regime estatutário, não se estendendo aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

7 - Com o julgamento do mérito da ADI n.º 2.135 pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a constitucionalidade da supressão da obrigatoriedade do regime jurídico único para contratação de servidores públicos, permitindo a coexistência de diferentes regimes no âmbito da administração pública.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso não provido.

                                    ___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §5º; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 412/2007, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.135; TJ-BA - Apelação: 80088005720238050001.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-02.2024.8.05.0032, sendo parte(s) Apelante CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS e parte(s) Apelada MUNICIPIO DE ARACATU,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



PRESIDENTE

ANDRÉ PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-02.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): NATHALIA ESTER SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS em face da sentença (ID. 80384561) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Brumado, no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Aracatu ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975.

Em suas razões recursais (ID. 80384564), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975.

Sustenta que o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demandaria vínculo estatutário, e não celetista, como entendeu o Magistrado a quo.

Argumenta que, apesar da Lei Municipal n.º 412/2007 dispor sobre a criação dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias no regime celetista, a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI n.º 2.135, em 02 de agosto de 2007, suspendeu a eficácia da Emenda Constitucional n.º 19/1998 (EC 19/98), restabelecendo a vigência do regime jurídico único para servidores públicos.

Aduz que a Lei Municipal n.º 412/2007, publicada em 22 de outubro de 2007, ou seja, após a referida medida cautelar, violou diretamente a Constituição ao estabelecer o regime celetista para os agentes comunitários de saúde.

Alega que o próprio Município de Aracatu, ao aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 116/1975) aos agentes de saúde, evidencia a adesão ao regime estatutário, reconhecendo implicitamente o caráter estatutário do vínculo desses profissionais.

Requer a instauração de incidente de inconstitucionalidade para declaração incidental da inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.º 412/2007, por violação ao art. 39, caput, da Constituição Federal, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135.

Por fim, pede a condenação do Município de Aracatu ao pagamento do adicional por tempo de serviço dos últimos 5 anos inadimplidos, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas.

Em contrarrazões (ID. 80385318), o apelado suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante limita-se a repetir os argumentos ventilados na exordial, sem infirmar os fundamentos da sentença.

No mérito, defende que, de acordo com a Lei n.º 11.350/2006, o regime trabalhista dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias foi fixado como celetista, salvo nos casos em que lei local dispor de maneira diversa. Afirma que, no Município de Aracatu, a Lei Municipal n.º 412/2007 é clara ao dispor que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias são regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Argumenta que não há lei local específica destinada a instituir regime diverso do celetista aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, bem como transformando os empregos públicos ocupados pelos referidos agentes em cargos públicos. Sustenta que não há que se falar em transmudação de regime celetista para estatutário, porquanto a validade desta é condicionada à previsão em lei expressa, não existente na hipótese.

Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador,



ANDRÉ PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-02.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): NATHALIA ESTER SANTOS LOPES

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS em face de sentença (ID. 80384561) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Brumado, no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Aracatu ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975.


Preliminar


O apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade do recurso.

Não prospera a prefacial, tendo em vista que o recorrente aduziu razões suficientes para impugnar o cerne da sentença.

Conforme relatado, diversamente do quanto sustentado pelo suscitante, é possível extrair da petição do recurso a argumentação e a pretensão de reforma, não se podendo, deste modo, não se conhecer do apelo.

Sobre o tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008800-57.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MILLA CHRISTINE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO APELADO: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Advogado (s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . MÉRITO: SENTENÇA IMPROCEDENTE. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO - PEP. OFERTA PUBLICITÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . PROGRAMA DESCONTINUADO DESDE OUTUBRO DE 2020. CONTRATO CELEBRADO EM 2022.2. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO CONTEMPORÂNEO À CONTRATAÇÃO . PRECEDENTES DO TJ/BA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC. SENTENÇA . MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR: Ausência de dialeticidade recursal . Se compreende da leitura das razões recursais que a Recorrente impugna os fundamentos da sentença. Destarte, não se observa violação aos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC . Rejeita-se a preambular. MÉRITO: Cinge-se a questão meritória essencialmente em verificar se a Apelada incorreu em prática considerada propaganda enganosa, bem como se a Apelante teve, ou não, ciência, como deveria, de que o curso de Medicina estaria excluído da campanha “PEP”, desenvolvida pela instituição de ensino Apelada. A Apelada em contrarrazões (ID 47801063) diz que o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) foi extinto pela IES Apelante, de modo que o mesmo não mais é aplicável e utilizado pela IES, desde outubro de 2020. Nítido de registro a Nota Técnica nº 007, do ano de 2022 do CIJEBA, condita no ID 47801038, a seguir: "De logo, cumpre pontuar que o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), objeto das demandas elencadas, encerrou-se em outubro/2020 . Originariamente, devido a propaganda que não esclarecia suficientemente ao consumidor a exclusão do curso de medicina no programa, diversas decisões judiciais foram prolatadas para a concessão do aludido parcelamento estudantil, ensejando mudanças de publicidade ofertada pelos fornecedores." A Apelante ingressou na faculdade de medicina no segundo semestre do ano de 2022.2, conforme se verifica do histórico escolar juntado no ID 47801033. O documento juntado pela Autora/Apelante da suposta propaganda de parcelamento (ID 47800536), conta como data de pesquisa 16/12/2020, o que descaracteriza a pretensão da Autora e corrobora com a informação da Instituição de Ensino que o referido programa de parcelamento não mais existe . No entanto, como a Apelante não logrou êxito em provar a propaganda enganosa, não se constata ato ilícito perpetrado pela Apelada, capaz de motivar a sua condenação à obrigação de fazer e de reparar os danos morais supostamente sofridos. Por derradeiro, no que toca à verba honorária, ante ao não provimento do recuso da Autora, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, cabe, neste momento, a majoração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), contudo mantém-se a suspensão da exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação de nº 8008800-57.2023.8 .05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MILLA CHRISTINE RIBEIRO DOS SANTOS e Apelado UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, por força da sucumbência recursal, majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, mantendo-se íntegra a sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11

 

(TJ-BA - Apelação: 80088005720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

 


Preliminar rejeitada.


Mérito


O apelante busca a inaplicabilidade do regime celetista para o fim específico de perceber adicional por tempo de serviço - verba estatutária.

Tal pedido não merece prosperar.

É cediço que, com o advento da Emenda Constitucional 51/2006, o constituinte derivado estabeleceu a admissão permanente dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias.

Dispôs a mencionada norma constitucional:

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.


Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


E o mesmo art. 198 em seu § 5º da Constituição Federal, deferiu à lei nacional a atribuição para fixar o regime jurídico dos agentes. Tal situação permite que eles sejam mantidos como estatutários ou celetistas.

Veja-se:

Art. 198 (...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 

Deste modo, o Regime Jurídico foi fixado pela Lei 11.350/2006, ressalvando as hipóteses da lei local em sentido diverso:


Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.


No caso em exame, a Lei 412/2007 do Município de Aracatu (id. 80384554) estabeleceu o que segue:


Art. 2º o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

De tal modo, deve prevalecer os fundamentos da sentença quanto à impossibilidade de pagamento de adicional por tempo de serviço, visto que não se trata de um direito trabalhista, assegurado por norma constitucional ou de qualquer outra ordem.

Ademais, com o julgamento do mérito da ADI 2.135 pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio o seguinte entendimento:


O STF declarou constitucional dispositivo da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998), aprovada pelo Congresso Nacional, que suprimiu da Constituição Federal a obrigação de que a União, os estados e os municípios instituam, em seus respectivos âmbitos, um regime jurídico único (RJU) de contratação de servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. O texto permite que os entes federativos contratem servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a obrigação de que as relações de trabalho de seus funcionários sejam regidas unicamente por leis específicas (estatutos). 

De tal modo, a arguição incidental de inconstitucionalidade não pode ser admitida, porque lastreada em entendimento superado do STF; a fixação do Regime Jurídico celetista para carreira em questão é admitida quer pelas disposições constitucionais, quer pelo atual Estado da análise do tema pelo Supremo.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.


Sala das sessões,





ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
















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