TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000204-33.2019.8.05.0044

COMARCA DE ORIGEM: CANDEIAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000204-33.2019.8.05.0044

APELANTE: ALISSON DA CRUZ FRANÇA

DEFENSOR PÚBLICO: RAPHAEL VARGA SCORPIÃO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTORA: BRUNA FITTIPALDI

 JUIZ CONVOCADO: RICARDO SCHMITT


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EX OFFICIO, RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PARTE DO ÁUDIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO ATO. DETERMINADA A RELIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO.

De acordo com o art. 563 do CPP, somente se proclama a nulidade de um ato quando há efetiva demonstração de prejuízo.

O arcabouço probatório precisa estar íntegro, presente e explícito nos autos, sob pena de mácula aos princípios do contraditório, ampla defesa, necessidade de fundamentação das decisões judiciais e bases do Estado Democrático de Direito. Certificado na hipótese que carece o processo de parte da gravação da Sessão de Julgamento, necessária a anulação do feito.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000204-33.2019.805.0044, em que figura como apelante Alisson da Cruz França e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em acolher o parecer da d. PGJ e, de ofício, anular a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri ocorrida no dia 25/08/2022, determinando, por conseguinte, a realização de nova Sessão, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 0000204-33.2019.8.05.0044

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Março de 2023.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da comarca de Candeias, que pronunciou o réu Alisson da Cruz França como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (id. 36314593). Submetido a julgamento, decidiu o Tribunal do Júri pela condenação do Réu pelo crime previsto no “artigo 121, §2°, inciso IV (emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal (...)”, tendo o Juízo a quo dosado a reprimenda definitiva em “17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão”, no regime inicial fechado (id. 36314764).

 

Inconformada com o r. decisio, a defesa do Réu interpôs recurso de Apelação na Sessão de Julgamento (id. 36314764), com suas respectivas razões no id. 36314824, pelas quais requer que seja “redimensionada a pena aplicada ao ora apelante, reformando a análise do art. 59, caput, do Código Penal, excluindo a majoração equivocada acima exposta, fixando a pena-definitiva no seu mínimo legal”.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do apelo (id. 36314830).

 

A Procuradoria de Justiça opina pelo “reconhecimento, de ofício, da nulidade processual encimada, com a necessidade da realização de nova Sessão de Julgamento” (id. 38332363).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


(02) APELAÇÃO N.º 0000204-33.2019.8.05.0044




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Defesa em face da condenação do Réu pelo crime previsto no “artigo 121, §2°, inciso IV (emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal (...)”, tendo o Juízo a quo dosado a reprimenda definitiva em “17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão”, no regime fechado (id. 36314764).

 

Analisados os autos digitais, vê-se que no dia 27/10/22 o setor do administrativo do Gabinete enviou e-mail à Vara de origem informando que a “mídia sincronizada no Pje mídias”, referente aos autos n.º 0000204-33.2019.8.05.0044 – data “11:04:47 Instrução Tiago Lima Selau 25/08/2022”, estava com problema no áudio, quando solicitou solução (id. 36755600).

 

Na mesma data, a Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da comarca de Candeias respondeu que: “Infelizmente, após conferirmos no pje mídias e lifesize, percebemos que, por problema na gravação, não foi captado o áudio dos depoimentos apontados” (id. 36755600).

 

Diante do descrito, o Juiz convocado Ricardo Schmitt proferiu o seguinte despacho:

 

“Considerando e-mail da 1ª Vara Crime de Candeias constando a seguinte informação: ‘após conferirmos no pje mídias e lifesize, percebemos que, por problema na gravação, não foi captado o áudio dos depoimentos apontados’ (id. 36755600); encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para seja certificada a relatada situação das mídias ou corrigido o problema técnico constatado e disponibilizadas no PJe mídias. (...)” (id. 36679207).

 

No dia 29/11/22, em resposta à ordem emanada, a Vara de origem expediu certidão: “Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que, após conferência no sistema pje mídias e lifesize, percebemos que, por problema na gravação, não foi captado o áudio dos depoimentos prestados na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri na data de 25/08/2022, mídia - 11:04:47 Instrução TIAGO LIMA SELAU 25/08/2022” (id. 38119690).

 

Remetidos os autos digitais à d. PGJ, se manifestou no seguinte sentido:

 

“Analisando os autos, premente consignar, de imediato que há vício insanável no feito, impondo o reconhecimento, de ofício, de nulidade processual. Com efeito, nota-se que a Sessão de Julgamento do Júri realizada em 25 de agosto de 2022 foi gravada, consoante Ata disposta nos autos. No referido ato processual, realizou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório do increpado, além dos debates finais entre acusação e defesa. (...) Assim, restando devidamente configurada a impossibilidade de proceder-se com o acesso à prova oral produzida na Sessão de Julgamento, é patente a nulidade do ato em comento. Note-se, nessa linha, que há inegável prejuízo processual a ser reparado, na esteira do quanto preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, por ser inviável a prestação jurisdicional desta segunda instância no caso em espeque. (...) Desse modo, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, deve ser declarada a nulidade do ato. Em consequência, resta prejudicada a análise do recurso. Nessa esteira, pugna-se pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade processual encimada, com a necessidade da realização de nova Sessão de Julgamento (...)” (id. 38332363 - grifei).

 

Inegável, que ao certificar que “não foi captado o áudio dos depoimentos prestados na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri na data de 25/08/2022 (...)” (id. 38119690), demonstra a Vara de origem que carece o processo em comento de parte da comprovação das razões que motivaram o Tribunal Popular a condenar o Recorrente pelo grave delito, arcabouço probatório que precisa estar íntegro, presente e explícito nos autos, sob pena de mácula aos princípios do contraditório, ampla defesa, necessidade de fundamentação das decisões judiciais e às bases do Estado Democrático de Direito.

 

Sobre as nulidades, consigna o STJ: “A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (...)” (AgRg no RHC n. 158.043/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022).

 

Desta forma, patente o prejuízo, necessário o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, com base na ofensa ao art. 5.º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, acolho o parecer da d. PGJ (id. 38332363) e, de ofício, anulo a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri ocorrida no dia 25/08/2022, determinando, por conseguinte, a realização de nova Sessão.

 

Remetam-se, com urgência, os autos digitais ao Juízo de origem.

 

Dê-se imediata ciência deste Acórdão ao a quo. Serve o presente como ofício.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 0000204-33.2019.8.05.0044