PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONTRATO NULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS ATRASADOS, FGTS, FÉRIAS + 1/3 E 13º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Remanso/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de créditos trabalhistas movida por Ruth da Silva Matos Gonçalves, reconhecendo a nulidade da contratação temporária da autora, sem concurso público, e condenando o ente municipal ao pagamento de saldo de salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, relativos ao período de 10/02/2016 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se a contratação direta da autora, sem concurso público e sem demonstração de excepcional interesse público, é válida; (iii) se, declarada a nulidade do vínculo, subsiste o direito às verbas trabalhistas de FGTS, férias com 1/3 e 13º salário; e (iv) se o município comprovou o pagamento dessas verbas ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora. III. Razões de decidir 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende desnecessária a produção de novas provas e julga a lide com base em elementos documentais suficientes, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A contratação da autora sem concurso público e sem comprovação de processo seletivo simplificado ou de situação excepcional de interesse público, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito. 5. Ainda que declarada a nulidade da contratação, subsistem os direitos trabalhistas relativos ao período efetivamente laborado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478/RR (Tema 191 da Repercussão Geral). 6. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto. 7. Os direitos ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3 possuem amparo constitucional (arts. 7º, VIII e XVII, da CF/88) e aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, da CF/88), sendo devidos ao trabalhador, ainda que a contratação seja nula. 8. A sentença deve ser mantida integralmente, por estar em conformidade com os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidor sem concurso público, ausente situação excepcional devidamente comprovada, é nula, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. 2. Declarada a nulidade da contratação, subsistem os direitos ao recebimento de verbas trabalhistas proporcionais ao período efetivamente laborado, como saldo de salário, FGTS, férias + 1/3 e 13º salário, desde que não comprovado o pagamento. 3. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §1º; 7º, VIII e XVII; 37, IX; CPC, arts. 355, I; 373, II; 85, §§ 3º e 4º, II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 24.03.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021, DJe 18.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000220-67.2021.8.05.0208, tendo como Apelante Município de Remanso e Apelada Ruth da Silva Matos Gonçalves, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-67.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: RUTH DA SILVA MATOS GONCALVES
Advogado(s):PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de créditos trabalhistas, ajuizada por Ruth da Silva Matos Gonçalves em face do Município de Remanso/BA. Adoto o relatório da sentença de id 91164149, acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Isso posto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes, os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da autora e condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento das verbas referentes ao saldo salário correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro 2020 e outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional dos anos de 2016 a 2020 e FGTS do período laborado, declarando devidas as parcelas vencidas entre 10/02/2016 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947. Condeno ainda o requerido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcros no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Município réu para ciência desta Sentença. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” O Município opôs embargos de declaração, a pretexto de omissão e contradição (id 91164155), que não foram acolhidos pelo Juízo de primeiro grau (id 91164163). Irresignado, o Município Réu apelou (id 91164370), aduzindo que a sentença recorrida merece ser reformada, porque o Juízo de primeiro grau não oportunizou ao Município qualquer produção de provas, afrontando o contraditório e a ampla defesa. Afirma que “A demonstração do pagamento é, pois, capaz de extinguir o direito pleiteado, e por esta razão, A SENTENÇA DE 1º GRAU DEVE SER RECHAÇADA em relação ao pagamento das verbas vindicadas referentes a 02/03/2017 a 31/12/2020, conforme vindicado na exordial, destacando que no ano de 2016, não fazia parte dos quadros da municipalidade, tudo conforme documento ora anexo.” Alega que “O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente pelo interessado.” Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a Autora não apresentou contrarrazões, conforme consta da Certidão de id 91164375. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-67.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: RUTH DA SILVA MATOS GONCALVES
Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas, ajuizada por Ruth da Silva Matos Gonçalves em face do Município de Remanso/BA. A Autora foi contratada sem concurso público, em regime de contrato temporário, para exercer a função de professora, com vínculo compreendido desde o ano de 2014 até 31 de dezembro de 2020 (id 91164148). Não há nos autos qualquer comprovação de processo seletivo simplificado, tampouco de situação excepcional e temporária de interesse público que justificasse a contratação direta, nos moldes exigidos pela ordem constitucional. A sentença recorrida reconheceu a existência de contratação temporária desde o ano de 2014 até dezembro de 2020, e, condenou o Réu “ao pagamento das verbas referentes ao saldo salário correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro 2020 e outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional dos anos de 2016 a 2020 e FGTS do período laborado, declarando devidas as parcelas vencidas entre 10/02/2016 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947.” Inobstante a alegação do Apelante de que o Juízo de primeiro grau não oportunizou ao Município qualquer produção de provas, afrontando o contraditório e a ampla defesa, a decisão recorrida está em consonância com o disposto no art. 355, do CPC, que dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Registro que o princípio do livre convencimento previsto no art. 371 do CPC, assegura ao Magistrado a liberdade para avaliar as provas produzidas nos autos, para formar livremente o seu convencimento, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Verifica-se dos autos, que não há que se falar em cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foi oportunizada ao Apelante a produção de prova adicional, uma vez que o Réu teve ampla oportunidade de produzir provas documentais durante a fase postulatória, tendo efetivamente juntado os documentos de id’s 91164140, 91164141 e 91164142. Essas circunstâncias evidenciam que o ente público teve todas as oportunidades processuais para comprovar as suas alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento. Assim, agiu bem o Juízo de primeiro grau ao proferir o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA DE REMOÇÃO AÉREA DO BENEFICIÁRIO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram estarem presentes os requisitos para a cobertura da remoção do beneficiário do plano de saúde para outro hospital (recomendação médica e necessidade), sendo de rigor reconhecer abusiva a negativa de sua cobertura. Consignou, ainda, que existe previsão de hipótese de transporte ou remoção médica no Termo Aditivo de Assistência em Viagem, na hipótese de haver recomendação médica neste sentido. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) - destaque aposto "AÇÃO DE COBRANÇA. Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas. Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor. Ausência de impugnação dos documentos apresentados. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP 10008826220178260320 SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) - destaque aposto. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. CIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O cenário fundiário do Distrito Federal e a disposição expressa acerca da precariedade do objeto afastam a nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular. 2.1. Inexistente qualquer vício de consentimento a macular o ajuste de vontades, tem-se como válido, ainda que o imóvel esteja localizado em terras públicas. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido." (Apelação Cível/Acórdão nº 1223687, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 11/12/2019, Dje de 21/01/2020) – destaque aposto A dilação probatória apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Da análise dos documentos trazidos aos autos, o MM Juízo de primeiro grau, destinatário da prova, concluiu pela existência de relação jurídica entre a Autora e o Município Réu, com o consequente direito à progressão funcional. Outrossim, não assiste razão ao Apelante, em sua alegação de que “O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente pelo interessado.” Isso porque a Certidão de Tempo de Serviço de id 91164148 acostada pela Apelada, foi produzida pelo Município Réu, que, obviamente, tem acesso ao mencionado documento e poderia, se quisesse, ter trazido aos autos, quando ofereceu a sua contestação. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa apresentada na Apelação. Comprovado o vínculo funcional (id 90987306, Pg. 1118), caberia ao Acionado comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Apelada, era a prova do pagamento dos salários atrasados, bem como das verbas de décimo terceiro salário e férias, estas com a gratificação constitucional de 1/3, e dos depósitos do FGTS, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito do Apelado. O Apelante não fez prova da quitação dos pagamentos de saldos de salários correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro 2020 e outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional dos anos de 2016 a 2020 e FGTS do período laborado, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido. Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor o pagamento dos valores referentes a saldo de salários, décimo terceiro, férias e FGTS. Registre-se que o direito da Autora ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias com a gratificação constitucional, está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal, possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". A Constituição Federal garante, portanto, o direito do Acionante ao percebimento das verbas laborais determinadas na sentença recorrida. As alegações genéricas do Réu, sem a comprovação dos pagamentos, não são suficientes para afastar a condenação imposta. A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos admitidos sem concurso dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal. O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas. Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratos nulos, resultante de ingresso na administração pública sem aprovação em concurso, por determinação constitucional. Por essas razões, irretorquível a sentença recorrida, que condenou o Município Réu ao pagamento das parcelas correspondentes ao FGTS, férias com 1/3 (um terço) de gratificação constitucional e décimo terceiro salário do período laborado. Ademais, em relação às parcelas relativas ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu: "Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478 RORAIMA, RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE e REDATOR DO ACÓRDÃO :MIN. DIAS TOFFOLI). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-67.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: RUTH DA SILVA MATOS GONCALVES
Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS
VOTO