PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068002-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UILTON SILVA BERNARDES
Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OFERTA DE CAUÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MANEJADO PELO AUTOR E, POR CONSEGUINTE, REFORMOU, EM PARTE, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECORRIDA PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática, que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado por UILTON SILVA BERNARDES, "...para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, limitando a cobrança nos termos da Súmula 472 do STJ."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É possível a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada, e não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa (Súmula 30 do STJ) sendo que, nos termos da Súmula 472 do STJ, o valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

4. Neste contexto, a comissão de permanência somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal, e/ou juros moratórios.

5. Desta forma, não há dúvida acerca da abusividade do item 18. do contrato celebrado entre as partes, pois a comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos moratórios, devendo a cobrança ser limitada, a teor da Súmula n. 472 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos de inadimplência, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ." 

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, inc. V, "a". 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2645087 MG 2024/0164241-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024; TJ-PE - Apelação Cível: 00359657520188172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 10/02/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC); TJ-PR 00025780320238160100 Jaguariaíva, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024; TJ-SP - AC: 10252157520218260114 Campinas, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 14/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0068002-58.2010.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado UILTON SILVA BERNARDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068002-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UILTON SILVA BERNARDES
Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID n. 95183776, que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado por UILTON SILVA BERNARDES, "...para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, limitando a cobrança nos termos da Súmula 472 do STJ."


Alega, em suma, que, "Devido à grande importância do tema discutido, o recurso deveria ser levado à Turma Recursal para ser julgado por órgão colegiado. Isso porque, a conduta do ora agravante não possui qualquer irregularidade, tratando-se, ao contrário, de exercício regular do direito."

 

Aponta, ainda, que, "...não há que se falar em vedação da comissão de permanência, reconhecida como legal a sua cobrança e claramente pactuada, somente em razão da nomenclatura dada ao encargo no contrato, na verdade o banco apelante nada mais fez que ser claro e objetivo nas cláusulas do contrato obedecendo ao que preceitua o CDC."


Realça, ademais, que, "...como não há qualquer limitação legal para que seja cobrada a comissão de permanência nos contratos bancários e a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a referida cobrança, não restam dúvidas quanto à possibilidade da sua cobrança, conforme pactuado entre os ora litigantes."

 

Requer, por fim, o provimento da insurgência.


Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta junto ao ID n. 102735721. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068002-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UILTON SILVA BERNARDES
Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

Nos termos do artigo 932, incido V, "a", do Código de Processo Civil, o relator pode dar provimento a recurso contra sentença que contraria súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)


Na espécie, o pronunciamento recorrido está fundado na Súmula 472 do STJ, cuja aplicação é obrigatória. Logo, não há violação ao princípio do colegiado, porque o julgamento monocrático, no caso concreto, encontra amparo no artigo 932, inciso V, "a", do Código de Ritos.


Superada tal questão, tem-se que, diversamente do afirmado na sentença de primeiro grau, além de ter sido estipulada a comissão de permanência no contrato (cédula de crédito bancário) discutido, esta foi cobrada juntamente com outros encargos contratuais.


Isto porque, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada, e não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa (Súmula 30 do STJ) sendo que, nos termos da Súmula 472 do STJ, o valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.


Neste contexto, a comissão de permanência somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal, e/ou juros moratórios.

 

A propósito, eis a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 1.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2645087 MG 2024/0164241-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. 1.A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1 .129/86 do BACEN, possui tríplice finalidade: remunerar o capital (juros remuneratórios), penalizar a mora (juros moratórios) e sancionar o inadimplemento (multa). 2. De acordo com o STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 834.968), a comissão de permanência é formada pelos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 3. Por englobar todos os encargos de mora, a Súmula 472 do STJ veda expressamente a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de bis in idem. 4. Assim, havendo no contrato previsão de cobrança dos encargos moratórios em separado (multa e juros de mora), deve ser excluída a comissão de permanência para evitar dupla penalização pelo mesmo fato. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00359657520188172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 10/02/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO CONSUMIDOR/REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE QUE OCORRE COBRANÇA VELADA DE TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA (COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA) EM CONJUNTO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – SITUAÇÃO EM QUE DEVE INCIDIR SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EXCLUÍDOS OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INVIABILIDADE – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS PARA O PERÍODO DE OPERAÇÃO EM ATRASO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA – INSURGÊNCIA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO E SUA PERIODICIDADE QUE SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A PRÁTICA BANCÁRIA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COBRANÇA ANUAL E MENSAL DE JUROS ADICIONADO AO CAPITAL MUTUADO QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INDEVIDAS AS TAXAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO – CONSTATAÇÃO DE QUE O REGISTRO FOI EFETUADO EM CONSULTA AO SITE DO DETRAN/PR – ABUSIVIDADE CONSTATADA APENAS COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TAXA DE AVALIAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA HIPÓTESE DE VENDA DO BEM DEVE SE DAR NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIABILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECEU QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER REALIZADA EM PROCESSO AUTÔNOMO, E QUE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, CABE AO CREDOR FIDUCIÁRIO COMPROVAR A VENDA DO BEM E O VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR 00025780320238160100 Jaguariaíva, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)

 

Apelação – Ação revisional – Contrato de venda financiada– Procedência – Comissão de permanência – Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios, cumulados com juros remuneratórios e multa – Forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente – Inadmissibilidade – Aplicação da Súmula 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – Tarifa - Cobrança de despesa financeira – Ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço à consumidora – Abusividade configurada (Recurso Repetitivo - REsp 1.578.553/SP) – Sentença mantida – Recurso improvido. 

(TJ-SP - AC: 10252157520218260114 Campinas, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 14/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

Desta forma, não há dúvida acerca da abusividade do item 18. do contrato celebrado entre as partes, pois a comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos moratórios, devendo a cobrança ser limitada, a teor da Súmula n. 472 do STJ.

 

Assim sendo, ante a ausência de qualquer ilegalidade no decisum censurado não há como acolher o pleito recursal.


Bem por isso, a decisão monocrática vergastada deve ser mantida incólume.

 

Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02