PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE VACÂNCIA POR APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. TEMA 1150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exoneração da autora, servidora efetiva do Município de Riacho de Santana, bem como de sua reintegração ao cargo de professora, com pagamento dos vencimentos e vantagens desde o desligamento, além da instauração de processo administrativo. A apelante sustenta nulidade do Decreto Municipal nº 161/2021, que declarou a vacância de cargos ocupados por servidores aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alegando ausência de processo administrativo e violação a seu direito à estabilidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do ato de exoneração, em razão da previsão expressa no art. 35, V, da Lei Municipal nº 4-A/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que considera a aposentadoria causa de vacância do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exoneração de servidora municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, com base em decreto de vacância previsto em lei local, viola o direito à estabilidade e enseja a reintegração ao cargo anteriormente ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Municipal nº 161/2021 foi editado em conformidade com a Lei Municipal nº 4-A/1993, a qual prevê a aposentadoria como causa de vacância. Diante disso, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que determinou a exoneração da servidora aposentada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.302.501/PR (Tema 1150 da Repercussão Geral), firmou tese vinculante segundo a qual: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele se manter, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Comprovado que a apelante se aposentou pelo RGPS, impõe-se reconhecer que a aposentadoria gerou a vacância do cargo, cessando o vínculo jurídico com a Administração. A permanência ou reintegração no cargo implicaria investidura irregular, em afronta aos princípios da legalidade e do concurso público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica nesse sentido, entendendo inviável a reintegração de servidor municipal aposentado pelo RGPS quando a legislação local estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância. Não há nulidade a ser reconhecida pela ausência de processo administrativo, porquanto o ato de vacância por aposentadoria opera-se automaticamente, sendo desnecessária a instauração de procedimento disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a legalidade do ato de exoneração da servidora municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e XVI; Lei Municipal nº 4-A/1993, art. 35, V; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.02.2021 (Tema 1150, RG); TJ-BA, AI 8017684-15.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, pub. 16.12.2022; TJ-BA, AI 8025089-39.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, pub. 24.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000115-78.2021.8.05.0212, de Riachão de Santana, em que figuram como APELANTE, CLEUSA RITA DE LIMA, e como APELADO, MUNICÍPIO DE RIACHÃO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-78.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEUSA RITA DE LIMA
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, ITALO BRITO MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
“1. A aposentadoria voluntária de servidor público municipal efetivo pelo Regime Geral de Previdência Social acarreta a vacância automática do cargo, quando assim previsto em lei local.”
“2. É vedada a reintegração ou a permanência do servidor aposentado no mesmo cargo, por afronta ao princípio do concurso público e à vedação de acumulação de proventos e vencimentos.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLEUSA RITA DE LIMA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Riacho Santana, que nos autos da Ação Ordinária movida contra MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, assim decidiu (id. 75777064): “Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, revogando a liminar deferida e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Atribua-se à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões de recurso (id. 75777067), a Apelante alega que a ação objetiva a nulidade de sua exoneração em razão de aposentadoria, sem que qualquer processo administrativo anterior. Diz que, “Servidora municipal efetiva no cargo de Auxiliar de Saúde desde 01/07/1996, foi surpreendida com a sua exoneração, quando se deparou com o Decreto Municipal 161/2021, publicado no Diário Oficial do Município em 03/03/2021 que dispôs sobre vacância de cargos públicos ocupados por servidores efetivos, em decorrência de aposentadoria, sem qualquer comunicação prévia nem qualquer procedimento administrativo prévio.” Argui a ilegalidade do desligamento de servidor público por aposentadoria por tempo de contribuição, quando o destinatário for o INSS, sob o fundamento de que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riacho de Santana, “...não regula os critérios de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência social adotado pela municipalidade, regulado pelas Leis Federais de nº 8212 e 8213. Necessário, nessa situação, observar mais adiante os dispositivos do próprio Regime, precisamente, seu artigo 38, II, in verbis, que informa as condições sob a qual se dará a aposentadoria compulsória, devendo ser resguardados os próprios termos da Legislação Municipal. Art. 38 - A vaga ocorrerá na data: [...] II – Imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; [...]” Argumenta que, “Conforme Carta Magna, a Administração Pública só pode fazer aquilo que está previsto em lei (princípio da estrita legalidade), e nesse sentido o parágrafo 10º do artigo 37 da CF ...” Frisa que, “O texto legal refere-se aos proventos oriundos do RPPS e não do RGPS. É nítido que a CF deixou fora da restrição os servidores aposentados pelo INSS (RGPS). Vale ressaltar que não se trata de uma “falha” da Constituição, pois na verdade não há qualquer motivo para vedar a percepção simultânea nesse caso, uma vez que são fontes pagadoras distintas (Município e INSS).” Ressalta que, “Em se tratando de municípios, existem aqueles que possuem regime próprio de previdência com regras próprias e autônomas às gerais, bem como existem aqueles que por não terem efetivado a instituição do regime próprio de previdência, estão submetidos ao regime geral – INSS.” Destaca que, “Sendo assim, o servidor público estável que não esteja vinculado a regime de previdência próprio municipal, apenas poderá perder o cargo nas taxativas hipóteses estabelecidas pelo artigo 41, § 1º, I a III da Constituição da República. ...” Esclarece que, “Hipótese diversa da prescrita em lei configura-se ilegal e abusiva, como é o caso dos autos, no qual a servidora foi exonerada por meio de um Decreto Administrativo, sem a abertura de prazo para defesa.” Destaca que, “Inexiste vedação constitucional para que o servidor permaneça ocupando cargo ou ingresse novamente no serviço público após a sua aposentadoria. Na hipótese de o município não oferecer RPPS, o servidor será vinculado ao regime geral regido pela Lei nº 8.213/91 que, por sua vez, não exige o afastamento do segurado para concessão da aposentadoria.” Salienta a ausência de processo administrativo, aduzindo que, “O Decreto publicado pelo ente Municipal é claramente um ato arbitrário, desprovido de qualquer validade jurídica, em consideração ao art. 5º, LV da Constituição Federal, que assim estabelece: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.” Afirma que, “Não pode o servidor público efetivo estável ser destituído do seu cargo sem a observância do devido processo legal, sob pena de cerceamento do seu sagrado direito de defesa. Há, portanto, necessidade de se instaurar um processo administrativo antes de se falar em exoneração, dando ao servidor o direito de se defender, de forma ampla, com o exercício do contraditório.” Alerta que, “No caso dos autos, a exoneração da servidora se deu sem a observância desses requisitos legais, constituindo-se, portanto, de ato nulo de pleno de direito.” Conclui requerendo, “Conhecer e prover o presente recurso, reformando a sentença proferida para que seja julgado procedente a ação requerida na inicial, sobretudo, em face da falta de processo administrativo para restringir seu direito, não tendo, a oportunidade da ampla defesa e do contraditório, e pela impossibilidade de demissão em face da aposentadoria de servidor.” O Apelado apresentou contrarrazões (id. 75777069), pugnando pela manutenção da sentença, como proferida. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-78.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEUSA RITA DE LIMA
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, ITALO BRITO MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da exoneração, bem como de reintegração da Autora no cargo de professora, com pagamento de vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao cargo, desde o desligamento indevido, e instauração de processo administrativo. Alega a Apelante que é servidora municipal e foi surpreendida com a sua exoneração, através do Decreto Municipal 161/2021, que dispôs sobre vacância de cargos públicos ocupados por servidores efetivos, em decorrência de aposentadoria, sem qualquer comunicação prévia nem qualquer procedimento administrativo prévio. O Decreto Municipal nº 161, de 1º/3/2021, que determinou a exoneração da Apelante, foi editado em observância ao disposto em Lei Municipal nº 4-A, de 18/4/93 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Municipais), que prevê a impossibilidade da permanência no cargo público do servidor aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão da vacância do cargo público. A matéria encontra-se pacificada pelo julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1150), em regime de recurso repetitivo, no qual o STF firmou a seguinte tese: ”O servidor público aposentado pelo Regime Geral de previdência Social, como previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado no mesmo cargo no qual se aposentou ou nele se manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Assim, torna-se impossível a cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria quando concedida no mesmo cargo que está ocupando, como ocorreria na espécie. Como bem posto na sentença: “Nesse passo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riacho de Santana traz em seu art. 35, V, que a aposentadoria é hipótese de vacância. Assim, por previsão legal expressa, a aposentadoria é circunstância ensejadora da vacância do cargo, motivo pelo qual a Administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, e tendo em vista o interesse público, poderá optar por sua extinção ou nova provisão, essa última por concurso público. Ademais, vale ressaltar que na falta de Regime Próprio de Previdência, a aposentadoria a que alude a legislação citada, enquanto causa de vacância do cargo público, só pode ser a do Regime Geral de Previdência Social, de modo que a pretensão de reingresso no cargo vago representa burla ao concurso público, situação essa que se enquadra ao caso dos autos. A esse respeito, vale destacar que restou comprovado nos autos que seus recolhimentos previdenciários foram vertidos para o Regime Geral de Previdência Social, tanto assim que a requerente obteve aposentadoria, o que gerou, consequentemente, a vacância do cargo público por ela ocupado. Destarte, apesar de gozar de estabilidade funcional, ciente do texto da norma supra descrita, que determina a vacância do cargo quando da aposentadoria, vinculando-se, pois, às consequências desse ato. Desse quadro, infere-se que o ato administrativo que decretou a exoneração da Requerente, não se reveste de ilegalidade, inexistindo direito à reintegração. Deste modo, descabida a pretensão da Requerente em continuar ocupando o cargo público após sua passagem à inatividade, por violação das normas legais acima apontadas. Com efeito, a permanência do servidor no cargo, em tais condições, implica investidura irregular, afrontando-se o princípio da acessibilidade de cargo ou função por prévia aprovação em concurso público.” (id. 75777064) Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE IRECÊ. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXONERAÇÃO DO CARGO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA VOLTAR A OCUPAR O CARGO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STF REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1302501 sob Repercussão Geral - Tema 1150 firmou a tese no sentido de que: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 2. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento: 80176841520228050000, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso dos autos, não se pode evidenciar a plausibilidade do direito alegado, concernente à concessão da liminar pelo juízo da causa. Da análise do feito, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para o seu deferimento, especialmente a possibilidade de provimento. Isso porque a recente jurisprudência recente do STF tem se posicionado pela impossibilidade de reintegração do servidor público estatutário aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, com o fundamento de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. “O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria”. É bem o caso dos autos, em que a lei local estabelece que a aposentadoria do servidor enseja a vacância do cargo. Além disso, a agravante se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social. Não se afigura-se evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também não restou evidenciado. (TJ-BA - AI: 80250893920218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: Maria Da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Portanto, com a aposentadoria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre o rompimento do vínculo deste com a Administração Pública, gerando a vacância do cargo, não se admitindo a sua permanência. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA CONVOCADA – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-78.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEUSA RITA DE LIMA
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, ITALO BRITO MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO