PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003071-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sandro de Souza Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REGULAMENTAÇÃO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 6.192/1997 POR ANALOGIA ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 18.825/2019. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de pagamento do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, sob o argumento de ausência de regulamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoridades impetradas possuem legitimidade passiva para figurar no polo do mandado de segurança; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte, à luz da omissão regulamentar suprida pela tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, aplicando-se, por analogia, o Decreto nº 6.192/1997 até a vigência do Decreto nº 18.825/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Secretário de Administração e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia são legítimos para figurarem no polo passivo do mandado de segurança, por serem responsáveis pela gestão e execução das vantagens e direitos funcionais dos policiais militares.

  2. A ausência de regulamentação do auxílio-transporte até a edição do Decreto nº 18.825/2019 configura omissão estatal inconstitucional, sendo inadmissível a recusa administrativa de reconhecimento do direito previsto em norma legal.

  3. A tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 reconhece o direito dos policiais militares ao auxílio-transporte, devendo-se aplicar, por analogia, até janeiro de 2019, o disposto no art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto nº 6.192/1997, que regulamentava o pagamento aos servidores civis.

  4. O valor do benefício deve ser calculado conforme o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, os dias de comparecimento ao serviço no mês de referência e a tarifa oficial vigente.

  5. É despropositada a invocação da cláusula da reserva do possível e da ausência de dotação orçamentária como justificativa para o não pagamento de direito subjetivo assegurado por lei e reiterado por decisão judicial, conforme precedentes do STJ.

  6. A aplicação da tese firmada em IRDR tem efeito vinculante e imediato, dispensando o trânsito em julgado para sua eficácia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  7. A correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros da poupança até 09/12/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da legislação e entendimento jurisprudencial.

  8. A condenação é limitada ao período entre a propositura do writ e a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, por força da Súmula nº 271 do STF, que veda efeitos retroativos patrimoniais em mandado de segurança.

  9. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas, nos termos das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

  1. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 169, §1º, I e II; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Lei nº 6.677/1994, art. 75; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 6.192/1997, art. 3º, caput e §§ 1º a 4º; Decreto nº 18.825/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1705463/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.11.2015, DJe 19.11.2015.
Enunciados de Súmula: STF, Súmulas nº 271 e 512; STJ, Súmula nº 105.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0003071-39.2016.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, Sandro de Souza Santos, e, como impetrados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.



PRESIDENTE



RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003071-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sandro de Souza Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandro de Souza Santos contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário da É Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do auxílio-transporte assegurado pela legislação vigente.



Alega, em síntese, que, embora exista previsão legal seja no Estatuto da Polícia Militar como no Estatuto do Servidor Civil, o Impetrante nunca recebeu qualquer valor a título de auxílio transporte, o que os obriga a gastar boa parte de sua remuneração com o deslocamento de ida e retorno ao trabalho, já que a Corporação da qual fazem parte não dispõe de transporte próprio para tal fim.



Argumenta que a rubrica em questão possui nítida natureza indenizatória e que, por tal razão, deve ser estendida a todos os servidores, sejam eles usuários ou não de transporte coletivo.



Ressalta que a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo reiteradamente o direito ora pleiteado, havendo apenas pequena divergência quanto à forma em que o pagamento deverá ser efetuado.



Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo deferimento de liminar e, por fim, pela concessão da segurança vindicada, para à determinar aos impetrados o pagamento do auxílio-transporte, na mesma conta e época da sua remuneração mensal, em importe não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, sob pena de multa diária.



 O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 12419742.

 

O Estado da Bahia interveio, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar.

 

Alega, na sequência que, não obstante a previsão do benefício no artigo 92, inciso v, alínea “h”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado, a verba só poderia ser implementada a partir de regulamentação.

 

Sustenta que a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano era concedido a todos os Policiais Militares pelo Poder Público Municipal quando estavam usando farda, o que elide a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia.

 

Afasta a competência da União para tratar da matéria, ao argumento de que não cabe a aplicação da normatização federal aos militares estaduais, como pretende o impetrante, alegando competente o Estado para regular os direitos dos militares, incluindo o auxílio-transporte.

 

Defende que a concessão implicaria em ofensa ao princípio da legalidade. Outrossim, aponta para a ausência de prévia dotação orçamentária e impugna o valor postulado.

 

Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a denegação da segurança.

 

O Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e o Secretário de Administração prestaram informações, arguindo a ilegitimidade passiva e afastando a pretensão do impetrante.



Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança.

 

Por meio da decisão ID 12419754, a ação restou sobrestada.

 

Após digitalização dos autos físicos e o julgamento do IRDR Tema 01, pela Seção Cível de Direito Público, vieram-me conclusos os autos.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003071-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sandro de Souza Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, consistente na ausência de pagamento de auxílio-transporte a policial militar, apesar da previsão no art. 92, inciso V, alínea h, da Lei n.º 7.990/2001 – Estatuto do Policial Militar, e no art. 75, da Lei n.º 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia.

 

De início, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e do Comandante Geral da Polícia Militar, porque são responsáveis, respectivamente, pela gestão e execução das vantagens e direitos funcionais dos policiais militares.

 

Rejeitam-se as preambulares de ilegitimidade passiva.

 

No mérito, tem-se que a pretensão deduzida pelo postulante consistente no recebimento do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, letra "h", da Lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia foi consolidada pelo Tribunal por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de relatoria da Eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto, assim ementado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020)

 

Desse modo, fixada a tese por esta Corte de que “...em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”, afigura-se imediata a sua aplicação aos processos em tramitação, similares ao processo paradigma, independentemente do trânsito em julgado.

 

 Sobre o tema, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705463 RJ 2017/0236536-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. 2. Hipótese em que o STF, nos autos do RE 574.706/PR, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1679590 PE 2015/0156100-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) 

 

Nesse contexto, versando a controvérsia acerca da “concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001”, com o julgamento do IRDR, merece acolhimento a pretensão do impetrante, no sentido de ser concedida parcialmente a segurança para que seja aplicada a tese firmada no referido Incidente, para fim de precedente obrigatório, devendo a autoridade impetrada pagar ao impetrante o auxílio-transporte devido, desde a propositura da ação e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, "de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”

 

Outrossim, cumpre repelir as razões deduzidas pelo ente Estatal de afronta ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário está tão somente desempenhando a sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto, quando demonstrada possível infringência aos aspectos de legalidade, impondo controle jurisdicional do ato praticado pela Administração Pública.

 

No tocante à alegação de ausência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, §1º, I e II da Carta Magna, não há também como prosperar, pois, lei alguma pode servir para legitimar o descumprimento de obrigação atribuída ao Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o ente público adequar seu orçamento à Lei, mormente, como no caso, quando regulamentado o auxílio transporte, devendo ser conferido aos policiais, nos termos da norma garantidora do direito.

 

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1407015 RJ 2013/0329446-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015) 

 

Diante do exposto, aplicando ao caso em comento, a tese firmada em sede do IRDR n º 0007725-69.2016.8.05.0000, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e, após este período, deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.

 

Consigno, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal.

 

Tendo em vista a isenção Estatal, e em se tratando de Mandado de Segurança, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/2009.



Salvador, data de registro no sistema.



PRESIDENTE



DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06