PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REGULAMENTAÇÃO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 6.192/1997 POR ANALOGIA ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 18.825/2019. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de pagamento do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, sob o argumento de ausência de regulamentação. Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoridades impetradas possuem legitimidade passiva para figurar no polo do mandado de segurança; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte, à luz da omissão regulamentar suprida pela tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, aplicando-se, por analogia, o Decreto nº 6.192/1997 até a vigência do Decreto nº 18.825/2019. O Secretário de Administração e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia são legítimos para figurarem no polo passivo do mandado de segurança, por serem responsáveis pela gestão e execução das vantagens e direitos funcionais dos policiais militares. A ausência de regulamentação do auxílio-transporte até a edição do Decreto nº 18.825/2019 configura omissão estatal inconstitucional, sendo inadmissível a recusa administrativa de reconhecimento do direito previsto em norma legal. A tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 reconhece o direito dos policiais militares ao auxílio-transporte, devendo-se aplicar, por analogia, até janeiro de 2019, o disposto no art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto nº 6.192/1997, que regulamentava o pagamento aos servidores civis. O valor do benefício deve ser calculado conforme o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, os dias de comparecimento ao serviço no mês de referência e a tarifa oficial vigente. É despropositada a invocação da cláusula da reserva do possível e da ausência de dotação orçamentária como justificativa para o não pagamento de direito subjetivo assegurado por lei e reiterado por decisão judicial, conforme precedentes do STJ. A aplicação da tese firmada em IRDR tem efeito vinculante e imediato, dispensando o trânsito em julgado para sua eficácia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros da poupança até 09/12/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da legislação e entendimento jurisprudencial. A condenação é limitada ao período entre a propositura do writ e a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, por força da Súmula nº 271 do STF, que veda efeitos retroativos patrimoniais em mandado de segurança. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas, nos termos das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 169, §1º, I e II; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Lei nº 6.677/1994, art. 75; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 6.192/1997, art. 3º, caput e §§ 1º a 4º; Decreto nº 18.825/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0003071-39.2016.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, Sandro de Souza Santos, e, como impetrados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003071-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sandro de Souza Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1705463/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.11.2015, DJe 19.11.2015.
Enunciados de Súmula: STF, Súmulas nº 271 e 512; STJ, Súmula nº 105.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandro de Souza Santos contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário da É Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do auxílio-transporte assegurado pela legislação vigente. Alega, em síntese, que, embora exista previsão legal seja no Estatuto da Polícia Militar como no Estatuto do Servidor Civil, o Impetrante nunca recebeu qualquer valor a título de auxílio transporte, o que os obriga a gastar boa parte de sua remuneração com o deslocamento de ida e retorno ao trabalho, já que a Corporação da qual fazem parte não dispõe de transporte próprio para tal fim. Argumenta que a rubrica em questão possui nítida natureza indenizatória e que, por tal razão, deve ser estendida a todos os servidores, sejam eles usuários ou não de transporte coletivo. Ressalta que a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo reiteradamente o direito ora pleiteado, havendo apenas pequena divergência quanto à forma em que o pagamento deverá ser efetuado. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo deferimento de liminar e, por fim, pela concessão da segurança vindicada, para à determinar aos impetrados o pagamento do auxílio-transporte, na mesma conta e época da sua remuneração mensal, em importe não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, sob pena de multa diária. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 12419742. O Estado da Bahia interveio, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar. Alega, na sequência que, não obstante a previsão do benefício no artigo 92, inciso v, alínea “h”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado, a verba só poderia ser implementada a partir de regulamentação. Sustenta que a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano era concedido a todos os Policiais Militares pelo Poder Público Municipal quando estavam usando farda, o que elide a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia. Afasta a competência da União para tratar da matéria, ao argumento de que não cabe a aplicação da normatização federal aos militares estaduais, como pretende o impetrante, alegando competente o Estado para regular os direitos dos militares, incluindo o auxílio-transporte. Defende que a concessão implicaria em ofensa ao princípio da legalidade. Outrossim, aponta para a ausência de prévia dotação orçamentária e impugna o valor postulado. Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a denegação da segurança. O Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e o Secretário de Administração prestaram informações, arguindo a ilegitimidade passiva e afastando a pretensão do impetrante. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. Por meio da decisão ID 12419754, a ação restou sobrestada. Após digitalização dos autos físicos e o julgamento do IRDR Tema 01, pela Seção Cível de Direito Público, vieram-me conclusos os autos. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003071-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sandro de Souza Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, consistente na ausência de pagamento de auxílio-transporte a policial militar, apesar da previsão no art. 92, inciso V, alínea h, da Lei n.º 7.990/2001 – Estatuto do Policial Militar, e no art. 75, da Lei n.º 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia. De início, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e do Comandante Geral da Polícia Militar, porque são responsáveis, respectivamente, pela gestão e execução das vantagens e direitos funcionais dos policiais militares. Rejeitam-se as preambulares de ilegitimidade passiva. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida pelo postulante consistente no recebimento do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, letra "h", da Lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia foi consolidada pelo Tribunal por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de relatoria da Eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020) Desse modo, fixada a tese por esta Corte de que “...em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”, afigura-se imediata a sua aplicação aos processos em tramitação, similares ao processo paradigma, independentemente do trânsito em julgado. Sobre o tema, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705463 RJ 2017/0236536-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. 2. Hipótese em que o STF, nos autos do RE 574.706/PR, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1679590 PE 2015/0156100-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Nesse contexto, versando a controvérsia acerca da “concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001”, com o julgamento do IRDR, merece acolhimento a pretensão do impetrante, no sentido de ser concedida parcialmente a segurança para que seja aplicada a tese firmada no referido Incidente, para fim de precedente obrigatório, devendo a autoridade impetrada pagar ao impetrante o auxílio-transporte devido, desde a propositura da ação e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, "de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” Outrossim, cumpre repelir as razões deduzidas pelo ente Estatal de afronta ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário está tão somente desempenhando a sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto, quando demonstrada possível infringência aos aspectos de legalidade, impondo controle jurisdicional do ato praticado pela Administração Pública. No tocante à alegação de ausência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, §1º, I e II da Carta Magna, não há também como prosperar, pois, lei alguma pode servir para legitimar o descumprimento de obrigação atribuída ao Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o ente público adequar seu orçamento à Lei, mormente, como no caso, quando regulamentado o auxílio transporte, devendo ser conferido aos policiais, nos termos da norma garantidora do direito. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1407015 RJ 2013/0329446-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015) Diante do exposto, aplicando ao caso em comento, a tese firmada em sede do IRDR n º 0007725-69.2016.8.05.0000, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e, após este período, deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Consigno, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a isenção Estatal, e em se tratando de Mandado de Segurança, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/2009. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003071-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sandro de Souza Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO