PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM FACE DO 1300 DO STJ POR ESTE JÁ TER SIDO JULGADO. APLICAÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES DA TESE FIXADA PELO STJ. DECISÃO DE PISO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6° DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ERRÔNEA DO CDC. NÃO CONSTATAÇÃO DE HIPÓTESE DE INVERSÃO PELA REGRA GERAL DO CPC OU TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS DO CPC. INCUMBE À AUTORA A PRODUÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054731-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARGARETH ROSE ROCHA GUEDES. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054731-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARGARETH ROSE ROCHA GUEDES
Advogado(s):ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por réu de ação de cobrança em face de decisão de primeiro grau em que se determinou, na fase de saneamento, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Sustenta o agravante, de início, pela suspensão do processo por haver determinação para tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, especificamente o tema n° 1300, por este versar acerca de incumbência de ônus da prova em lançamentos a débito em casos de PASEP. Subsidiariamente, a inaplicabilidade do CDC às demandas envolvendo gestão do PASEP, por ausência de relação de consumo – uma vez que atua por delegação legal da União, na qualidade de mero gestor fiduciário, e não como fornecedor de serviços bancários ao particular. Alega precedentes do STJ, inclusive o tema 1.150, que fixou a prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil, reforçando o caráter não consumerista da relação. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar probabilidade de direito do recurso. Intimada a contrarrazoar, não apresentou contrarrazões a parte agravada. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em julgamento colegiado. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054731-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARGARETH ROSE ROCHA GUEDES
Advogado(s): ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. A controvérsia cinge-se em saber é devida a inversão probatória deferida pelo juízo a quo com base na aplicação do art. 6° do Código de Direito do Consumidor, para além disso, a verificação se o caso em tela é de ser suspenso em face de temas repetitivos do STJ, especificamente o tema n° 1300. De fato, o STJ na discussão do tema 1300 determinou a suspensão dos processos que versassem sobre a questão submetida a julgamento, qual seja “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Ocorre que a suspensão processual somente deve se manter até a publicação do acórdão que fixe a tese para a matéria em discussão, devendo após a sua publicação ser retomado o andamento processual nos tribunais de base, é o que determina o Código de processo Civil em seu art. 1.040, III: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Nesse sentido, destaque-se que já existe acórdão publicado e tese firmada para o tema repetitivo n° 1300, delimitando a distribuição do ônus da prova nos casos de alegações de saques indevidos relacionados ao PASEP. Vejamos a tese firmada: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Dessa forma, como há acórdão publicado decidindo a controvérsia no tribunal superior, devem os tribunais de origem aplicar a tese firmada. Assim, não cabe, agora, a concessão do requerimento para suspensão processual tendo em vista que o tema já restou decidido pelo STJ. Nesse sentido, no que se referem especificamente às alegações e controvérsias nos autos processuais acerca de indevidos descontos na conta PASEP da autora, devem ser aplicadas as regras de distribuição de ônus da prova fixada pela tese do STJ no tema repetitivo n° 1300. Agora, cabe a discussão acerca da distribuição e inversão do ônus da prova não abarcada pelo tema 1300 do STJ. De início, cumpre observar que o Banco do Brasil atua, no caso dos depósitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, como mero executor de política pública, em regime de delegação legal, e não como fornecedor de serviços bancários à disposição do público. Os recursos depositados nas contas individuais dos servidores públicos não decorrem de qualquer contrato firmado entre o titular e a instituição financeira, mas de designação legal que incumbiu o Banco do Brasil da administração das contas vinculadas, sob supervisão do Conselho Diretor do Fundo. Nesse sentido, por não haver firmação de contrato consumerista, haja vista que não houve contratação direta pela consumidora em momento algum para prestação de serviço bancário, não é possível a configuração de relação consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem a correção dos saldos das contas do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento decorre do reconhecimento de que não há relação consumerista entre os titulares das contas e o Banco do Brasil, uma vez que a instituição não atua como fornecedor, mas como agente executor de programa público. Nessa linha, não há que se falar em aplicação automática do art. 6º, VIII, do CDC, devendo, assim, a inversão do ônus da prova ser devidamente motivada com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. Seguindo essa linha intelectiva, para a devida análise acerca da distribuição do ônus da prova que não esteja coberta pela aplicação do tema 1300, imperativo colacionar os mandamentos do CPC acerca da distribuição e inversão do ônus probatório, inclusive destacando a possibilidade de aplicação da teoria das cargas probatórias dinâmicas: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Dessa forma, como explicitamente descrito, cabe ao autor a produção de fato constitutivo de seu direito. Da análise dos autos, para além das alegações de saques indevidos cobertas pela aplicação do tema 1300, existe tese de que há defasagem nos valores que restaram em conta bancária, não tendo sido estes alvo de correta aplicação de atualização monetária, correções, juros ou afins. À luz da aplicação do art. 373, como regra, seria incumbência da autora de apresentação da dissonância presente entre os valores existentes e os teoricamente devidos. Além disso, inaplicável o parágrafo primeiro para valer-se da teoria de distribuição dinâmica do ônus para outorgar à ré a produção de tal prova de cálculo. Se existe contrariedade ou irresignação no tocante a tal matéria, é perfeitamente cabível à parte autoral a apresentação de planilha de cálculos que demonstrem a suposta defasagem ocorrida com os valores por não aplicação correta por parte do banco dos parâmetros legais devidos. Assim, nota-se que a própria autora já colacionou quando do ajuizamento da inicial planilha de cálculos que julga serem os corretos para manutenção do valor de seu dinheiro no tempo. Pontue-se que é possível, inclusive, a determinação de realização de perícia, caso o juízo de origem entenda pertinente, para análise dos valores em discussão. Observada a argumentação acima, o que se impõe é a reforma da decisão liminar de primeiro grau para não inverter o ônus da prova no que se refere às alegações de defasagem de valores. Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, mantendo sob a incumbência da autora a prova de fatos constitutivos de seu direito. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 21
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054731-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARGARETH ROSE ROCHA GUEDES
Advogado(s): ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
VOTO