PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005192-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMARA FREIRE MELLO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E INDEFERIU O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §1º, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. PLEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Agravo de Instrumento de n. 8005192-54.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante TAMARA FREIRE MELLO e, como agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 

Sala das sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005192-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMARA FREIRE MELLO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TAMARA FREIRE MELLO, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8063869-11.2022.8.05.0001, movido em face do BANCO DO BRASIL SA.

O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão acostada no id.348774689 dos autos originários, a qual recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo.

Em suas razões, o recorrente discorre sobre os fatos e fundamentos consentâneos à sua pretensão recursal, requerendo ao final:

"a) Por decisão monocrática, a antecipação da tutela recursal, com o deferimento da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, para que a Agravante não tenha o seu patrimônio molestado enquanto discute a impossibilidade de cobrança da dívida contra si.

b) No mérito, pugna pelo provimento deste recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, com a confirmação da liminar, para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução".

Antecipação de tutela recursal indeferida, id. 41037677. 

Contrarrazões não foram ofertadas, conforme certificado no id. 61937970.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005192-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMARA FREIRE MELLO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do agravo.

Saliente-se que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Da análise dos autos originários, apura-se que o ilustre Magistrado singular, apesar de deferir a AJG, indeferiu o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia do juízo prevista no art. 919, §1º, do CPC, in verbis:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (g.n.)

In casu, mister se faz seguir o entendimento do ilustre a quo, haja vista que a legislação exige o oferecimento da garantia, entendimento que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou no sentido de serem cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo: “(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”.

Vejamos: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo". Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1772516/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) 

Assim, o consectário legal e o entendimento jurisprudencial afastam a probabilidade do direito da agravante, o que desautoriza a reforma da decisão combatida.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por seus termos e fundamentos.

Sala de Sessões, documento assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04