PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029444-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YORGUIMAR NEIVA AOUAD
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

MM13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO NÚMERO DE PARCELAS. PESSOA IDOSA. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA EM CONTRACHEQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor sustenta que o empréstimo consignado deveria ter sido quitado em 44 parcelas, e não em 96, como mantido pela instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é inadmissível por falta de dialeticidade; (ii) saber se a gratuidade da justiça deve ser mantida ao apelante idoso com gastos em saúde; e (iii) saber se a manutenção dos descontos após a 44ª parcela é legítima, considerando o dever de informação e a contratação digital.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal, pois o apelante impugnou especificamente o fundamento da sentença sobre o número de parcelas pactuadas.

4. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça diante da comprovação de comprometimento de renda com tratamentos de saúde e ausência de prova em contrário.

5. A contratação via aplicativo exige validação por senha pessoal e os contracheques do autor indicavam, desde o início da relação, o fracionamento sobre o total de 96 parcelas (ex: "004/096"), conferindo ciência inequívoca do prazo contratado.

6. A manutenção das cobranças constitui exercício regular de direito, o que afasta o dever de repetição de indébito e a caracterização de dano moral.

IV. Dispositivo

8. Impugnação à gratuidade da justiça afastada e rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029444-21.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante YORGUIMAR NEIVA AOUAD e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029444-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YORGUIMAR NEIVA AOUAD
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

MM13

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por YORGUIMAR NEIVA AOUAD contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais (id 92960775), a parte apelante afirma a existência de erro no número de parcelas cobradas, alegando que a pactuação original previa o pagamento de 44 prestações, e não as 96 que vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário.


Sustenta que a instituição financeira procedeu à alteração unilateral do contrato, o que configuraria prática abusiva e enriquecimento sem causa.


Alega que a publicidade e as informações fornecidas no momento da contratação via aplicativo induziram o consumidor a erro, desrespeitando o dever de transparência.


Defende a necessidade de repetição do indébito em dobro quanto aos valores que excederam a 44ª parcela, além da configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária.


Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a quitação do contrato e condenando o banco ao pagamento das indenizações pleiteadas.


Sem recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida sob id 92960714.


Em contrarrazões (id 92960779), a apelada impugna a gratuidade da justiça, argui a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e defende a manutenção da sentença recorrida, destacando que a contratação foi realizada regularmente por meio de senha pessoal em dispositivo móvel, com previsão expressa de 96 meses.


Pede o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, o desprovimento do apelo.


Em manifestação (id 99157145), o apelante refuta a impugnação à assistência judiciária gratuita e a tese de inadmissibilidade do recurso, reiterando sua pretensão.  


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador,  05   de maio de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029444-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YORGUIMAR NEIVA AOUAD
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

MM13

VOTO

 

De início, rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade. Isso porque, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, reiterando a tese de que a contratação original previa 44 parcelas e não 96, combatendo o desfecho de improcedência.


Desse modo, rejeito a preliminar.


A insurgência do apelado contra a gratuidade da justiça de igual modo não prospera, porquanto o apelante juntou laudos médicos que demonstram o comprometimento de sua renda com tratamentos de saúde aos 88 anos de idade. Assim, inexistindo prova em contrário apta a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, rejeito a impugnação.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença não merece reforma.


Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da manutenção dos descontos de empréstimo consignado após a 44ª parcela, sob a alegação do autor de que este seria o prazo pactuado, enquanto o banco sustenta a validade da contratação digital por 96 meses.


Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica em exame é de consumo, nos termos da Súmula 297/STJ, razão pela qual aplica-se à espécie as normas consumeristas, especialmente a que impõe ao fornecedor o dever de prestar informação clara, precisa e ostensiva (art. 31/CDC), garantindo que o consumidor compreenda exatamente a extensão das obrigações assumidas.


No caso, o inconformismo não prospera. Isso porque o apelante efetuou a contratação por meio de aplicativo de celular (mobile), modalidade que exige a validação de etapas e confirmação de condições mediante senha pessoal.


Além disso, a alegação de que o contrato findaria em 44 parcelas é refutada pelos contracheques (avisos de crédito) juntados sob id 92960673, na medida em que é possível inferir de seu conteúdo que deste o início da relação contratual há indicação, de forma clara e legível na coluna de descontos, do número da parcela em relação ao total, como por exemplo "004/096" em janeiro de 2019, "008/096" em maio de 2019 e "044/096" em abril de 2022.


A distinção numérica nos holerites permitia ao recorrente a ciência inequívoca de que o prazo era de 96 meses, e não de 44, desde o primeiro desconto ocorrido ainda em 2018. Assim, a manutenção das cobranças configura regular exercício de direito do credor, inexistindo o direito de repetição de indébito ou a caracterização do dano moral.


Posto isso, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º/CPC.

 

 Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora