PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajustes anuais. Indeferimento de prova pericial atuarial. Cerceamento de defesa. Decisão que indeferiu produção de prova pericial atuarial para verificação da legalidade de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo empresarial no período de 2012 a 2022, revogando decisão anteriormente proferida que havia deferido a perícia. A controvérsia sobre a adequação dos reajustes aplicados a contrato coletivo de plano de saúde demanda conhecimentos técnicos específicos da ciência atuarial que extrapolam as regras de experiência comum, exigindo análise por profissional especializado, nos termos do art. 375 do CPC. Os contratos coletivos empresariais possuem forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, havendo diferenças na atuária e na formação de preços, não sendo aplicáveis automaticamente os índices aprovados pela ANS para planos individuais. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de perícia atuarial para verificação da adequação de reajustes em contratos coletivos, especialmente naqueles com até 30 beneficiários, que possuem metodologia específica estabelecida pela ANS (RN nº 309/2012). O indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo a parte de produzir prova essencial à demonstração da regularidade dos reajustes aplicados. Recurso provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052715-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIA NUNES RODRIGUES
Advogado(s):SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória (ID. 488105335) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8026761-02.2022.8.05.0080, no sentido de indeferir a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré, revogando decisão anteriormente proferida que havia deferido a realização da perícia. Em suas razões recursais (ID. 89839385), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecida a produção de prova pericial atuarial. Sustenta que a controvérsia não se limita à caracterização do plano como coletivo empresarial ou "falso plano coletivo", mas envolve análise técnica complexa dos índices de reajuste aplicados no período de 2012 a 2022, sendo equivocada a decisão do magistrado de que se trata de "questão eminentemente jurídica que dispensa a produção de prova pericial". Alega que o indeferimento da perícia constitui cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo que comprove através de perícia técnica especializada a regularidade dos reajustes aplicados. Argumenta que a prova pericial atuarial é imprescindível para demonstrar que os reajustes foram calculados com base em critérios técnicos apropriados, considerando variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, não se confundindo perícia atuarial com mera perícia contábil. Defende que os reajustes aplicados estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice e com as normas da ANS para contratos coletivos empresariais, sustentando que o plano em questão (apólice nº 59626 contratada pela empresa CONIK CONSTRUTORA LTDA) é genuinamente coletivo empresarial, não se aplicando os limites de reajuste da ANS destinados a planos individuais. Apresenta detalhamento dos reajustes aplicados: março/2018 (20,89%), março/2019 (15,76%), março/2020 (13,18%), janeiro/2021 (12,56%), março/2021 (9,02%), março/2022 (19,25%), além de reajustes por mudança de faixa etária, todos comunicados à ANS mediante protocolos específicos. Invoca precedente do STJ (AREsp 1.636.082-DF, Min. Luis Felipe Salomão) que reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial atuarial em demandas similares, determinando sua produção "para que se afira, concretamente, eventual abusividade dos reajustes". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja o presente Agravo recebido e processado na forma de instrumento; b) Seja, liminarmente e inaudita altera pars, concedido efeito suspensivo, para que seja dada a tutela pretendida de suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que se possa produzir todos os meios de provas admitidas em direito, em especial a pericial ora requerida; c) No mérito, seja provido o presente recurso, e, via de consequência seja revogada a decisão que indeferiu a perícia pleiteada, determinando-se a sua imediata realização, como de Direito; d) Acaso assim não entendam Vossas Excelências, seja determinada a apresentação de caução idônea pela parte Agravada." Por decisão monocrática (ID. 90106217), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que os autos retornem à origem para realização da produção de prova pericial atuarial requerida pela parte agravante, fundamentando que a controvérsia sobre a adequação dos reajustes aplicados a contrato coletivo de plano de saúde demanda conhecimentos técnicos específicos que extrapolam as regras de experiência comum, exigindo análise por profissional especializado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões (ID. 91879621), o agravado impugna o pedido de perícia atuarial, alegando que tal medida é desnecessária e possui intenção meramente protelatória, uma vez que já consta nos autos planilha de cálculos demonstrando os reajustes abusivos aplicados, sendo suficiente simples cálculo aritmético para comprovar as irregularidades. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 03 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052715-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIA NUNES RODRIGUES
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) necessidade de produção de prova pericial atuarial para verificação da legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) se o indeferimento de tal prova configura cerceamento de defesa. O art. 375 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". A norma processual deixa claro que, quando a matéria envolver conhecimentos técnicos que extrapolam as regras de experiência comum, o exame pericial se faz necessário para a formação do convencimento judicial. No caso em apreço, a controvérsia não se limita à simples caracterização do plano como coletivo empresarial ou "falso plano coletivo" de natureza familiar, mas envolve análise técnica complexa dos índices de reajuste aplicados durante uma década (2012 a 2022), abrangendo reajustes por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sinistralidade e mudança de faixa etária. A verificação da adequação dos reajustes em contratos de plano de saúde envolve conhecimentos técnicos específicos da ciência atuarial, que extrapolam as regras de experiência comum e exigem análise especializada. Com efeito, a determinação da legalidade dos reajustes demanda extensa análise de demografia, sinistralidade e atuária, bem como cálculos envolvendo aplicação de juros, encargos, correção monetária e outros índices econômicos específicos do setor de saúde suplementar. Não se trata, portanto, de mera verificação aritmética comparativa entre os índices aplicados pela operadora e aqueles estabelecidos pela ANS para planos individuais, mas de análise técnica especializada sobre a razoabilidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados a contrato coletivo empresarial, que possui regramento próprio. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a controvérsia sobre a adequação dos reajustes aplicados a contrato coletivo de plano de saúde demanda conhecimentos técnicos específicos que extrapolam as regras de experiência comum, exigindo análise por profissional especializado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1155520 SP 2017/0221645-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS. MODALIDADE ESPECÍFICA DE REAJUSTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS. 3. Nos casos em que se discutem contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, como é o caso dos autos, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a vulnerabilidade dos beneficiários, destacando que a própria ANS determinou forma própria de cálculo dos reajustes por sinistralidade para tais contratos - o chamado agrupamento. 4. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial atuarial, que definirá o percentual aplicável no caso concreto, considerando a existência de modalidade específica de reajuste, prevista em normas infralegais para contratos coletivos com poucos beneficiários. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008784 SP 2022/0182890-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). O próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que "os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). A jurisprudência dos Tribunais Superiores também tem reconhecido a necessidade de perícia atuarial em casos como o dos autos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. PROVIMENTO. (...) 3. O parâmetro comparativo de reajustes entre contratos coletivos e individuais não é adequado para demonstrar abusividade. 4. Os reajustes devem observar os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade. A instrução processual é necessária para verificar a alegação de contrato falso coletivo, bem como a idoneidade dos reajustes, e para análise desta é imprescindível a prova pericial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23536034120248260000 São Paulo, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 13/01/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. (...) 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora também demostrou interesse na realização da perícia, sendo esta imprescindível para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, somente se demonstrada a abusividade do quantum reajustado é que o Poder Judiciário poderá determinar a sua revisão e sucessivamente, a devolução do valor excessivo. 3. Para tanto, é indispensável a realização de perícia técnica sobre atuária (conforme assentado pelo STJ ao apreciar os Temas 952 e 1016 da sistemática de recursos especiais repetitivos), que, na hipótese, foi requerida pela autora, com o fim de comprovar que os reajustes anuais promovidos pela seguradora eram superiores aos limites fixados pela ANS. (TJ-DF 07125410220218070007 1734019, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/08/2023). Recentemente, esta Quinta Câmara Cível, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 8016517-55.2025.8.05.0000, este Relator reconheceu expressamente que "a controvérsia sobre a adequação dos reajustes aplicados a contrato coletivo de plano de saúde demanda conhecimentos técnicos específicos que extrapolam as regras de experiência comum, exigindo análise por profissional especializado (...) Somente se demonstrada a abusividade do quantum reajustado é que o Poder Judiciário poderá determinar a sua revisão e sucessivamente, a devolução do valor excessivo. Para tanto, é indispensável a realização de perícia técnica sobre atuária (conforme assentado pelo STJ ao apreciar os Temas 952 e 1016 da sistemática de recursos especiais repetitivos). O indeferimento da prova pericial, nas circunstâncias do caso em apreço, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impede a parte de produzir prova essencial à demonstração de seu direito." No caso concreto, a simples análise dos documentos juntados aos autos não é suficiente para aferir, com a segurança técnica necessária, se os percentuais de reajuste aplicados observaram os critérios legais e contratuais aplicáveis aos planos coletivos empresariais com até 30 beneficiários, especialmente considerando-se que a própria ANS estabeleceu metodologia específica para tais contratos (agrupamento de contratos - RN nº 309/2012). A alegação da parte agravada de que já existe planilha de cálculos nos autos e que bastaria simples cálculo aritmético não afasta a necessidade da perícia atuarial, uma vez que a questão não se resume à verificação matemática dos percentuais aplicados, mas à análise técnica da adequação desses percentuais à luz dos critérios atuariais aplicáveis aos contratos coletivos empresariais. O reajuste possui como base a ciência atuarial que analisa a proporção entre o prêmio arrecadado e o sinistro realizado, logo, este somente poderia ser declarado desproporcional no caso de alguma falha no cálculo ou na metodologia, o que demanda análise técnica especializada. Portanto, o indeferimento da prova pericial atuarial, nas circunstâncias do caso em apreço, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que impede a parte agravante de produzir prova essencial à demonstração da regularidade dos reajustes aplicados. A eventual necessidade de apuração dos valores exatos a serem restituídos à autora, caso procedentes os pedidos, poderá ser suprida na fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a realização de cálculos específicos. Contudo, nesta fase de conhecimento, o que se deve apurar é a existência do direito material alegado e a legalidade dos reajustes contestados, o que demanda, inequivocamente, a produção de prova pericial atuarial. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente Recurso para reformar a decisão interlocutória agravada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a produção de prova pericial atuarial requerida pela parte agravante, nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052715-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIA NUNES RODRIGUES
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
VOTO