PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072820-26.2024.8.05.0000, tendo como Agravante FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA e Agravado ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072820-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
AGRAVADO: ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8008653-51.2024.8.05.0274, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. 74139807), o Recorrente alega que, “como é de conhecimento público, a Agravante requereu e teve deferido em seu favor o processamento de ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tombada sob o nº 8010540-12.2020.8.05.0274 perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, através da qual pretende ver superada a situação de crise financeira pela qual excepcionalmente atravessa, a fim de permitir a manutenção da sua fonte produtora, do emprego dos seus trabalhadores e, sobretudo, dos interesses dos seus credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Destacam que a pessoa jurídica consiste em “uma pequena empresa familiar rural”. Sustenta que “Desde o processamento do pedido de recuperação judicial, que por si só já é um processo custoso, a Agravante vem envidando esforços para cumprir suas obrigações hodiernas, tais como pagamento de tributos correntes, folha de pessoal, custos de manutenção, etc. sobretudo diante da imposição legal contida no art. 67 da Lei 11.101/2005. Embora a atual geração de caixa da empresa seja superavitária, toda a renda gerada é integralmente destinada ao caixa da empresa, com o objetivo de promover a sua recuperação financeira e garantir o pagamento aos credores. Essa estratégia demonstra o comprometimento da empresa em honrar suas obrigações e consolidar sua reestruturação”. Afirma que “o Plano de Recuperação Judicial foi devidamente aprovado e a Recuperação Judicial já foi concedida, estando a empresa em plena execução do plano, com o início dos pagamentos aos seus credores. Observa-se que a Agravante, em virtude de sua atual condição financeira, está em processo de recuperação judicial, assim, não goza de saúde financeira para arcar com os valores referentes às custas processuais, sem que acarrete, repita-se, real prejuízo à continuidade da sua atividade empresarial. Veja, Nobres Julgadores, se não houvesse a possibilidade de a Recuperanda exercer seu direito de defesa amparado pela assistência judiciária gratuita, seria impossível arcar com as custas processuais de todos em Embargos à Execução necessários à realização da defesa de seus direitos”. Dispõe que “Nota-se que à empresa que se encontra em recuperação judicial é aplicável a justiça gratuita. Importante notar que a Agravante necessitou do crédito bancário pois não possuía recursos financeiros e, em razão de dificuldade operacionais à época, originou-se a Ação de Execução de Título Extrajudicial, ou seja, por analogia, a Agravante não possuía meios nem para adimplir o crédito bancário, sendo que exigir o pagamento de custas privará de exercer seu direito de defesa, pois não possui condições de arcar com tal despesa”. Ao final, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o pagamento das custas processuais ao final do processo ou pela concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça. Foram oferecidas contrarrazões pela Recorrida (Id. 76917365), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Gratuidade recursal indeferida, conforme Id. 88181885. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Ids. 89005670 - 89005671). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072820-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
AGRAVADO: ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, V do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão queindeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil, que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Na hipótese, não foi juntado ao feito nenhum documento contábil que demonstre a atual situação financeira da empresa, capaz de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. O recorrente limitou-se a informar a existência de processo de recuperação judicial. O fato de se encontrar em recuperação judicial ou mesmo de apresentar prejuízo financeiro em determinados exercícios, por si só, não é motivo suficiente para a concessão automática do benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL-PESSOAJURÍDICAEMRECUPERAÇÃOJUDICIAL– PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. cuidando-se depessoajurídica, ainda que em regime derecuperaçãojudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatício, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados da lide. Incidência da Súmula7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ-AgRg no REsp: 1509032 SP2014/0346281-0,0 Relator: Ministro Marco BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2015, T4- Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 26/03/2015). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPRESA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não comprovação, pela recorrente, da hipossuficiência imprescindível à concessão da gratuidade da justiça - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1388726 SP 2018/0247571-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019) A recuperação judicial indica que a pessoa jurídica possui condições de continuar exercendo suas atividades empresariais, com possibilidade de soerguimento e não que se encontra aniquilada ou impedida de adimplir seus compromissos. Caso assim fosse, a falência já teria sido decretada. A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. Eis julgados dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de justiça somente deverá ser concedido caso haja a comprovação de sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis. II - Não comprovada a carência de recursos financeiros por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. III - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0548364-06.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1-A ordem constitucional assegura a assistência judiciária a todos os hipossuficientes que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CRFB/88). 2-Pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481, do STJ. 3-E a concessão da gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, requisito cuja ausência enseja o indeferimento do pedido. 4- Analisando os documentos adunados, verifica-se que a recorrente mantém o exercício de suas atividades. 5-Ausência da necessária apresentação de demonstrações contábeis, a fim de se verificar a capacidade econômica. 6-A agravante não comprovou o enquadramento dentre aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo da manutenção de suas atividades. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00602661120248190000 202400288289, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) (grifou-se). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Responsabilidade civil. Itapecerica da Serra. Hospital Geral de Itapecerica da Serra. Histerectomia após o parto. Erro médico. Dano moral e dano estético. Indenização. Pessoa jurídica. Entidade beneficente declarada de utilidade pública. – 1. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Inclinou-se a jurisprudência por admitir a concessão da gratuidade de justiça prevista na LF nº 1.060/50 e no novo CPC às pessoas jurídicas que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas e custos do processo. – 2. Pessoa jurídica. Gratuidade. Prova da miserabilidade. Presume-se a miserabilidade da pessoa natural que assim o declarar ( CPC, art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, a quem não se aplica tal presunção, deve demonstrar concretamente a necessidade do benefício por intermédio de documentação idônea, insuficiente para tanto a singela alegação formulada nestes autos. A agravante não demonstra qualquer dificuldade financeira que a impeça de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade. Entende que o direito à gratuidade decorre do simples fato de ser uma entidade beneficente declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos; mas inexiste legislação que contemple a hipótese. A ausência de demonstração por meio de balanços contábeis ou outros documentos impede a concessão do benefício. Inteligência da Súmula STJ nº 481. Jurisprudência. – Gratuidade indeferida. Agravo da ré desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074967-79.2023.8.26.0000 Itapecerica da Serra, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) (grifou-se). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte Recorrente, dada a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada pela agravante. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072820-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
AGRAVADO: ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
VOTO