PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8032028-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REQUERENTE: MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA, ALEX ROSA ORNELAS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO FALSA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO NA APELAÇÃO. PRAZO EXÍGUO FORNECIDO PELO PREGOEIRO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS DEMAIS LICITANTES. ANTERIOR ADVOGADO QUE DEIXOU DE EXERCER A ADVOCACIA NO CURSO DO PROCESSO. FATO QUE VEIO À TONA APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO À APELAÇÃO. 


Agravo interno interposto pela parte ré a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000708-38.2024.8.05.0201, em que é agravante a MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA. e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8032028-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REQUERENTE: MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA, ALEX ROSA ORNELAS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela ré MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação por si formulado por entender (i) que não havia nulidade no procedimento em razão da descoberta, no curso do processo, de que o único advogado da ré tinha incompatibilidades ao exercício da advocacia; (ii) que a ré não era microempresa (ME) à época da licitação, de modo que não fazia jus às condições especiais para participação no pregão; (iii) que, nas razões de apelação, não houve impugnação à tese de direcionamento da licitação utilizada como fundamentação na sentença; (iv) que a alegação de ausência de prejuízo ao erário não afasta as conclusões da sentença. 


Em suas razões, a agravante alega que não utilizou qualquer benefício concedido à microempresas durante o procedimento licitatório; que houve impugnação específica à tese de direcionamento da licitação em sua apelação; que não  houve prejuízos ao erário; que o dano não pode ser presumido; que o advogado anteriormente constituído por si estava impedido de exercer a advocacia, o que gera a nulidade processual; e que essa nulidade causa efetivo prejuízo. Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso.


Em resposta, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.


Por entender que não se trata de caso de reconsiderar a decisão impugnada, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 16 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8032028-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REQUERENTE: MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA, ALEX ROSA ORNELAS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque é dispensado de preparo. 


Conforme já mencionado em decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, a ausência de utilização do benefício concedido às microempresas não exime a agravante de sua responsabilidade por ter prestado declaração falsa para participar da licitação, tendo em vista que, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União, “A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada" (Acórdão 1702/2017-TCU-Plenário). Dessa forma, a conduta do agravante constitui ato ilícito per se, sendo irrelevante a alegação de que não houve prejuízo ao erário.


O direcionamento da licitação, por sua vez, de fato não foi impugnado pela ora agravante em suas razões de apelação, tendo em vista que o fator mais preponderante para que o juízo de origem entendesse pelo direcionamento foi o prazo exíguo de duas (2) horas oferecido pelo pregoeiro para a apresentação de documentações que, coincidentemente, apenas a agravante possuía no momento. Acrescente-se, ainda, que outra licitante havia oferecido preço inferior ao da agravante, o que justificaria a dilação do prazo. Ocorre que, em suas razões de apelação, a ora agravante se limita a afirmar que as demais licitantes descumpriram o edital por não apresentarem a documentação do pequeno intervalo de tempo oferecido para tal.


Por fim, também não procede a alegação de nulidade processual em razão da descoberta de que o anterior advogado do agravante estava impedido de exercer a advocacia, tendo em vista que, como pontuado na decisão impugnada, (i) não se tinha notícia até então de que o advogado constituído pela ré havia deixado de exercer a advocacia, pelo que o juiz da causa não poderia ter agido de outra forma senão continuado a dar impulso oficial ao processo, como fez; (ii) se o mandatário abandona o patrocínio da causa sem dar satisfação ao mandante, desenha-se sua possível responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes, mas não se transfere à outra parte do processo o ônus de ter de suportar uma nulidade processual e a demora adicional com o retorno do processo a estágio anterior de sua tramitação; (iii) não se pronuncia nulidade sem efetivo prejuízo; e (iv) o caso concreto dá forma ao que se denomina nulidade de algibeira, porque a parte ré, que não é crível não soubesse que seu antigo advogado havia se tornado promotor de justiça, não constituiu novo advogado nem arguiu a suposta nulidade anteriormente, pois naquela fase do processo a causa lhe era favorável (a antecipação de tutela havia sido indeferida). Somente após a sentença que lhe foi desfavorável, então se fez presente e a arguiu, em apelação interposta tempestivamente no exato último dia do prazo, muito bem calculado inclusive, não obstante, como alega, não tivesse sido regularmente intimada também da sentença. É inverossímil que a apelante não soubesse do afastamento de seu antigo advogado nem do avançar da tramitação do processo. Ao que tudo indica, vinha acompanhando o processo sem se manifestar, vide inclusive os diversos registros de acesso de seu atual advogado desde meses antes da sentença, tanto que dela soube e apelou tempestivamente, só então denunciando a suposta nulidade que diz respeito exclusivamente a ela e a seu antigo advogado, após a sentença que lhe foi desfavorável.


Pelos motivos mencionados, não estão presentes a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano irreparável, exigidos pelo art. 1.012, §4°, do CPC para a concessão de efeito suspensivo à apelação.

 

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator