PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000148-58.2015.8.05.0070
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: COSMO XAVIER LOPES
Advogado(s): MARCOS ANDRE ROMEIRO DA SILVA, DEYVISON JOSE SILVA CAMARA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito intereposto contra sentença de pronúncia por crime de homicídio simples.

2. Crime ocorreu em 11.04.2025, por volta das 19h, ao lado do Colégio Otacílio Prado, em Cotegipe/BA, quando o réu COSMO XAVIER LOPES, utilizando arma de fogo, disparou contra José Carlos de Jesus Santos, causando as lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

3. Defesaa requereu a absolvição sumária ou despronúncia, alegando legítima defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a alegada legítima defesa é manifestar o suficiente para afastar a competência do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela certidão de óbito, que registra que a vítima José Carlos de Jesus Santo veio a óbito em decorrência de traumatismo cranioencefálico resultado da ação por arma de fogo.

6. Os indícios de autoria apoiam-se na prova oral colhida durante a instrução preliminar, especialmente no depoimento da irmã da vítima, Gabriela Oliveira dos Santos, que presenciou o crime e identificou o réu como autor do disparo.

7. A testemunha narrou que o réu se aproximou da vítima com pretexto de despedida e, sem qualquer aviso ou confronto direto, sacou a arma e atirou de forma repentina.

8. O réu confessou a autoria do disparo, alegando que a vítima havia ameaçado pagar uma dívida de setenta reais com uma facada e que percebeu movimento suspeito da vítima em direção à cintura.

9. A tese de legítima defesa não restou cabalmente comprovada, existindo elementos nos autos que indicam animus necandi: o disparo foi efetuado à curta distância e direcionado ao rosto da vítima, região letal do corpo humano.

10. A dinâmica descrita pela testemunha presencial aponta que o réu se aproximou com pretexto de despedida e atirou de forma repentina, sem qualquer confronto direto.

11. Após o disparo, o réu fugiu do local sem prestar socorro e descartou a arma do crime, demonstrando desprezo pela vida da vítima e tentativa de esquivar-se da responsabilização penal.

12. A decisão de pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, em conformidade com o princípio in dubio pro societate.

13. A desconstituição da pronúncia somente seria possível diante da manifesta caracterização da excludente de ilicitude, o que não ocorreu na espécie.

14. Em casos duvidosos e controvertidos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar crimes dolosos contra a vida.

15. Não se mostra cabível exigir prova robusta na fase de pronúncia, sob pena de subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.

2. A alegação de legítima defesa, quando não manifesta e inconteste, deve ser submetida ao Tribunal do Júri para análise aprofundada do conjunto fático-probatório.

3. A desconstituição da pronúncia por alegada excludente de ilicitude somente é possível quando esta se mostra cabalmente comprovada, sob pena de usurpação da competência constitucional do júri popular.

4. Em crimes dolosos contra a vida, incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa, deliberar acerca da efetiva caracterização de excludentes de ilicitude em sede de cognição exauriente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, art. 25, 121; CPP, art. 413, 415, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 63.880/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 316.069/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.09.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000148-58.2015.8.05.0070, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Cotegipe/BA, tendo como Recorrente COSMO XAVIER LOPES e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, a teor do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000148-58.2015.8.05.0070
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: COSMO XAVIER LOPES
Advogado(s): MARCOS ANDRE ROMEIRO DA SILVA, DEYVISON JOSE SILVA CAMARA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu COSMO XAVIER LOPES, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotegipe/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do artigo 121 do Código Penal.

Narra a Denúncia (ID 81949188), em síntese, que:

“[...] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de abril de 2015, por volta das 19hrs00min, ao lado do Colégio Otacílio Prado, nesta cidade e comarca de Cotegipe, COSME PEREIRA XAVIER, vulgo “Coim”, qualificado à fl. 04/05, agindo de animus necandi, utilizando-se arma de fogo, não apreendida, disparou contra José Carlos de Jesus Santos, causando as lesões que foram a causa eficiente da sua morte, conforme certidão de óbito (fl. 10).

No dia do fato, indiciado e vítima se encontraram nas proximidades do referido Colégio, quando Cosme sacou a arma que trazia consigo e efetuou um disparo contra José Carlos fugindo em seguida. A vítima ainda chegou a ser socorrida, mas não resistiu aos ferimentos”.

Assim, o Parquet Estadual imputou ao Denunciado a prática do crime capitulado no art. 121, caput, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 04.09.2015 (ID 81949208).

Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia para retificar o nome do acusado para COSMO XAVIER LOPES (ID 81949525), sendo recebido pelo juízo em 01.11.2019 (ID 81949527).

Apresentadas alegações finais pela acusação (ID 81949656) e defesa (ID 81949650), foi proferida sentença (ID 81949658), que pronunciou o réu COSMO XAVIER LOPES pela suposta prática dos delitos inscritos nos artigos 121 do Código Penal.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões, requer a sua absolvição, sob a tese de legítima defesa, com fulcro no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 81949663).

Por sua vez, o Ministério Público Estadual apresentou as contrarrazões recursais, onde requer a confirmação da pronúncia efetivada pelo a quo, refutando as teses defensivas (ID 81949665).

O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 81949667).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do Recurso manejado (ID 84613948).

Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000148-58.2015.8.05.0070
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: COSMO XAVIER LOPES
Advogado(s): MARCOS ANDRE ROMEIRO DA SILVA, DEYVISON JOSE SILVA CAMARA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso.

Adentrando ao mérito da demanda, depreende-se que a Defesa almeja o reconhecimento de ter sido a conduta de COSMO XAVIER LOPES praticada sob o pálio da legítima defesa, fundamento apto a lastrear sua absolvição sumária ou mesmo sua despronúncia.

Cuida-se de argumentação, todavia, que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela da evidência colhida nos autos, sendo imperiosa, assim, a submissão do caso ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

A desconstituição do comando decisório impugnado, com efeito, somente seria possível diante da manifesta caracterização da referida excludente de ilicitude, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular.

Verificando-se, contudo, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada tese defensiva – ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida –, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados.

É que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão de Denunciado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

Nesse sentido, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na decisão de pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição.

Sob esse contexto, a validade da sentença de pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Partindo dessas premissas, verifica-se que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, na certidão de óbito, a registrar que a vítima José Carlos de Jesus Santos veio a óbito em decorrência de traumatismo crânioencefálico resultado da ação por arma de fogo (ID 81949194, p. 7),

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia do Réu encontra suporte, em essência, na prova oral colhida ao longo da instrução preliminar e sincronizada no sistema PJe Mídias, em especial no depoimento da irmã da vítima, Gabriela Oliveira dos Santos:

“[...] Que era tempo de chuva, e saiu para poder comprar o pastel com seus dois irmãos, Brenda e Gabriel; que um homem encostou em direção ao seu irmão, que pegou na mão do irmão e disse que tinha ido despedir dele e já foi atirando no irmão; que viu o irmão cair, correu pra cima, que tinha a irmã pequena e quando o pai e a mãe ouviram a zoada pensaram que tinha sido uma porta que tinha caído; que quando o pai e a mãe vieram na disseram passaram correndo e não viu mais; que também pegou a arma e disse que se ela e a irmã escostasse que atirava; que a vítima estava ao lado de Otacilio conversando perto do colégio; que quando estava indo comprar o pastel, passou perto do irmão e viu o indivíduo que disse que estava indo se despedir do irmão; que a pessoa que fez o dispara é o réu que está no vídeo; que não sabe porque ele fez isso; que no momento só estava ela e os irmãos; que já conhecia o réu porque uma vez ele e o irmão tiveram uma briga, mas que não sabe o que aconteceu; que viu um tiro e o réu correu; que os irmãos menores viu o irmão ser morto; que nunca mais viu o réu depois disso; que a vítima não tinha confusão com polícia e que não andava armado; que o réu já chegou atirando, que foi rápido e que o irmão não teve chance de reagir e nem de correr; que estava perto da vítima no momento do ocorrido” (Depoimento da testemunha Gabriela Oliveira dos Santos, irmã da vítima, conforme PJe Mídias) 

No ponto, o Réu assume a autoria do disparo de arma de fogo que atingiu fatalmente José Carlos de Jesus Santos, alegando, todavia, que a ação foi precedida de ameaça da vítima, que tereia dito que pagaria a dívida cobrada pelo réu com uma facada. Vejamos:

“[…] que os fatos são verdadeiros; que chegou no lugar que a vítima estava e chamou ele para acertar uma conta de setenta reais que tinha e ele disse que pagaria com uma facada; que foi para caso do tio e como tinha sido ameaçado, voltou com a arma na cintura para ir para casa do tio; que no momento encontrou com a vítima na rua, que a vítima veio na direção dele e puxando a mão no lado direito da camisa, que deu para perceber que tinha alguma coisa na cintura e disparou a arma nele; que conhecida o ofendido há uns dois anos; que nunca tinha tido desavença com ele antes; que emprestou dinheiro para ele porque precisava pagar umas contas; que conhecida a vítima em boteco, rua; que comprou a arma com um cigano; que no momento em que atirou não tinha ninguém por perto; que deu um tiro na vítima e fugiu; que jogou a arma fora; que trabalha como vaqueiro; que não tinha intenção de atirar na vítima; que pegou a arma na casa do tio porque a vítima tinha ameaçado ele” (Interrogatório do réu Cosmo Xavier Lopes, conforme PJe Mídias) 

Em que pese a alegação defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa, a tese não restou cabalmente comprovada. Existem elementos nos autos a indicar que o acusado teria agido com animus necandi: os indícios (i) o disparo foi efetuado à curta distância e direcionado ao rosto da vítima, região letal do corpo humano; (ii) a dinâmica descrita pela irmã da vítima aponta que o réu se aproximou com pretexto de despedida e, sem qualquer aviso ou confronto direto, sacou a arma e atirou de forma repentina; (iii) após o disparo, o réu fugiu do local sem prestar qualquer socorro e descartou a arma do crime, o que demonstra desprezo pela vida da vítima e tentativa de se esquivar da responsabilização penal.

Diante de tais elementos, certo é que de todo questionável a presença dos requisitos imprescindíveis à configuração da sobredita excludente de ilicitude, previstos no art. 25 do Código Penal, máxime a necessidade de repelir injusta agressão mediante uso de meios moderados, inviabilizando o reconhecimento prima facie da legítima defesa.

Tais aspectos, ao revés de consubstanciar a despronúncia do Réu pela alegada incidência de causa justificante, apenas reforçam a necessidade de o caso ser levado a julgamento perante os Jurados, aos quais a Carta Magna de 1988 atribui a resolução de conflitos e discrepâncias de entendimento.

Em outras palavras, verifica-se que a tese de legítima defesa não se mostra tranquila à espécie, notadamente quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, tem-se que incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da indigitada excludente de ilicitude. Vejam-se, em idêntico intelecto, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. [...] 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia [...]. (STJ, 5.ª Turma, RHC 63.880/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 01/03/2016, DJe 09/03/2016) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014) (grifos acrescidos) 

Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta imputada ao Denunciado, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de sentença, por imposição Constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.

Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral até então produzida, emergem indícios suficientes de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate.

Por todo o exposto, na esteira do pronunciamento Ministerial, DÁ-SE CONHECIMENTO e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia exarada pelo Magistrado a quo em todos os termos.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora