PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Recurso em Sentido Estrito nº 8003382-26.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus
Recorrente/Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Recorrente/Recorrido: Welisson Cruz Souto
Advogadas: Dra. Rebeca Matos (OAB/BA 36.226) e Dra. Lorena Correia (OAB/BA 34.610)
Origem: Vara do Júri e Execuções Penais
Procuradora de Justiça: Dr. Maria de Fátima Campos da Cunha
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES.
RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A DESPRONÚNCIA DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, COM ESTEIO NO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EVIDENCIANDO QUE AS VÍTIMAS ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS JÚNIOR, CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS E CARLOS HENRIQUE SILVA NUNES, NO DIA 12.02.2023, POR VOLTA DAS 21H:44, NO BAR SCORPION (BAR DE GORETE), AVENIDA UBAITABA, Nº 1095, BARRA DE ITAÍPE, ILHÉUS/BA, FORAM ATINGIDAS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, QUE NÃO AS LEVARAM À MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE, WELISSON CRUZ SOUTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA.
RECURSO MINISTERIAL. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO, E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Conjunto probatório formado pelos Laudo de Exame de Lesões Corporais e prova oral colhida em sede de inquérito policial e em juízo, que aponta a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do pronunciado, ora recorrente, quanto à prática do crime de tentativa de homicídio (por três vezes), autorizando a decisão de pronúncia.
Exclusão de qualificadoras, na primeira fase do procedimento do Júri, que exige improcedência manifesta de sua incidência, o que não ocorre nos autos. Elementos de prova constantes no caderno processual que revelam a qualificadora prevista no parágrafo 2°, inciso I, do art. 121 do CP, vez que o crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que está relacionado com a disputa pelo tráfico de drogas na região.
De igual modo, as circunstâncias que envolvem o delito permitem inferir que a execução dos crimes resultou em perigo comum, conforme previsão inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, pois, ao pretender atingir as vítimas ROSINALDO e CARLOS ALBERTO, o recorrido passou a disparar repetidas vezes em suas direções, assumindo o risco de atingir pessoas diversas no caminho.
Indicam os autos que as vítimas foram surpreendidas quando se encontravam em um momento de descontração, em pé, na calçada do Bar Scorpion, incidindo, na hipótese, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, cujo exame aprofundado deverá ser realizado pelo Conselho de Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 8003382-26.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, no qual figuram como recorrentes WELISSON CRUZ SOUTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorridos as mesmas partes.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, e conhecer e dar provimento ao recurso Ministerial, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra WELISSON CRUZ SOUTO, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III (perigo comum) e IV (surpresa/ dificuldade de defesa), c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação às vítimas Rosinaldo Muniz dos Santos Júnior e Carlos Alberto Pinheiro dos Santos; e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II c/c art. 73, todos do Código Penal, em relação a vítima Carlos Henrique Silva Nunes.
De acordo com a denúncia (ID 66826235), no dia 12/02/2023, por volta das 21h:44, no Bar Scorpion (Bar de Gorete), situado na Av. Ubaitaba, nº 1095, Barra de Itaípe, cidade de Ilhéus, WELISSON CRUZ SOUTO, agindo com intenso animus necandi e utilizando-se de arma de fogo, tentou contra as vidas de Rosinaldo Muniz dos Santos Junior, Carlos Alberto Pinheiro dos Santos e Carlos Henrique Silva Nunes.
Segundo apurado, as vítimas Rosinaldo e Carlos Alberto Pinheiro estavam em um momento de descontração, em pé, na calçada do Bar Scorpion, conversando com um amigo identificado pela alcunha de “Robin” (morador da Soledade), quando foram surpreendidos pela chegada de Welisson, o qual, aproximou-se a pé e, prontamente, passou a efetuar disparos contra as vítimas, as quais não morreram em razão do socorro médico obtido.
Ainda de acordo com a denúncia, Carlos Alberto foi atingido, mas conseguiu correr. Posteriormente, o denunciado atirou contra Rosinaldo, que foi atingido e caiu ao chão, tendo então, Welisson passado a perseguir Carlos Alberto, efetuando mais disparos contra este. Ato contínuo, Welisson retornou, encontrou Rosinaldo caído ao chão e novamente efetuou disparos contra ele, fugindo logo em seguida.
Ademais, a vítima Carlos Alberto Pinheiro dos Santos foi atingida no tornozelo esquerdo, pé direito, região dorsal e ombro direito, conforme Laudo Pericial anexo aos autos. Rosinaldo Muniz, por sua vez, foi atingido no ombro esquerdo, na face lateral do braço esquerdo, no hemitórax esquerdo, no flanco esquerdo, na região escapular esquerda e nas coxas direita e esquerda, conforme Laudo Pericial anexo aos autos.
A inicial acusatória foi instruída com o inquérito policial constante nos IDs 66826236 a 66826264.
Laudo de exame de lesões corporais das vítimas Carlos Henrique Silva Nunes (ID 66826261), Carlos Alberto Pinheiro dos Santos (ID 66826260) e da vítima Rosinaldo Muniz dos Santos Júnior (ID 66826259).
A denúncia foi recebida por decisão datada de 25/04/2023 (ID 66826429).
Após instrução regular e apresentadas as alegações finais das partes, sobreveio sentença de pronúncia, considerando o ora recorrente Welisson Cruz Souto como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa de Welisson Cruz Souto, interpôs recurso em sentido estrito (ID 66826622), pugnando, nas correspondentes razões, pela despronúncia da prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, com esteio no art. 414 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso em sentido estrito, pugnando que o recorrido Welisson Cruz Souto seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por duas vezes, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III (perigo comum) e IV (surpresa/dificuldade de defesa), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Rosinaldo Muniz dos Santos Júnior e Carlos Alberto Pinheiro dos Santos; e no art. 121, §2º, incisos I, III (perigo comum) e IV (surpresa/dificuldade de defesa), c/c art. 14 e art. 73, todos do Código Penal, em relação à vítima Carlos Henrique Silva Nunes.
Contrarrazões das partes constantes nos IDs 66826629 e 66826635, pugnando pelo não provimento dos respectivos recursos.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, e pelo conhecimento e provimento do recurso Ministerial (ID 73888142).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, permitindo a análise do mérito.
Pretende a defesa a despronúncia do recorrente Welisson Cruz Souto, ao argumento de fragilidade probatória, notadamente diante da ausência de materialidade do fato e da inexistência de indícios suficientes de autoria, com lastro no art. 414, do CPP.
A decisão de impronúncia, que consiste em um julgamento de inadmissibilidade da imputação, impedindo a submissão do réu a Júri, apenas é cabível, quando as provas produzidas nos autos não autorizam o acolhimento da acusação.
Assim é que, no caso dos autos, após cuidadoso exame do conjunto probatório, verificou-se não estarem demonstradas as teses aventadas pela defesa.
A materialidade delitiva se encontra demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Carlos Henrique Silva Nunes (ID 382959813), Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Carlos Alberto Pinheiro dos Santos (ID 382959811) e o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Rosinaldo Muniz dos Santos Júnior (ID 382959809), bem como os depoimentos das testemunhas colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual.
A vítima Carlos Alberto Pinheiro dos Santos foi atingida no tornozelo esquerdo, pé direito, região dorsal e ombro direito, conforme Laudo Pericial anexo aos autos. Rosinaldo Muniz, por sua vez, foi atingido no ombro esquerdo, na face lateral do braço esquerdo, no hemitórax esquerdo, no flanco esquerdo, na região escapular esquerda e nas coxas direita e esquerda, conforme Laudo Pericial anexo aos autos.
Por sua vez, a prova oral colhida confere o suporte probatório de indícios de autoria exigidos para a pronúncia do recorrente, senão veja-se:
Em Juízo, a testemunha SD/PM JOÃO MONTEIRO prestou depoimento do seguinte teor, em resumo:
“(...) que o depoente se recorda da situação; que quando chegou no local, tinha um caído na porta, outro estava caído dentro do bar; que falaram que o pessoal chegou atirando pelo beco lateral; que depois apareceu outra pessoa, que tinha tomado tiro no pé ou na perna; que na hora falaram que eles haviam sido alvo de uma mesma pessoa[...]que receberam a informação de que havia um baleado no Bar Scorpion e como já conheciam o local, foram até lá; que quando chegou la, o pessoal falou que teriam deixado uma moto na rua de trás e ido a pé; que no local, um dos baleados falou para a guarnição que o atirador foi o filho de CRISOSTOMO, que tem ou trabalha em um matadouro; que o depoente conhece essa pessoa de ouvir falar, pessoalmente não; que conhece essa pessoa pelo envolvimento no crime, de ser matador; que uma das vítimas, o que estava na porta, o depoente sabe que é usuário, mas de matar pessoas ou ser traficante, não[...]que quando o primeiro apontou quem seria o atirador, os outros confirmaram; que os tiros aconteceram na rua do lado do bar; que geralmente nesse bar, o pessoal fica usando drogas do lado; que as câmeras só pegaram a correria, porque ela pega a frente do bar e os tiros foram na rua ao lado, onde não tem câmera; que o pessoal correu e entraram no bar; que eles bebem no bar, mas saem do bar e ficam na rua ao lado usando drogas, conversando; que depois dos tiros, correram e entraram no bar […] que provavelmente o alvo era só um, mas como ele correu e o bar tava cheio, continuou os tiros e pegou nas outras duas pessoas […] que já aconteceu várias vezes situação de tiro ali no bar[...]que fizeram diligências depois em busca do atirador, mas perderam muito tempo no bar prestando socorro às vítimas[...]que na região lá quem atua é TUDO TRES[…]”. (consulta via Sistema PJe Mídias).
A vítima sobrevivente, ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS JÚNIOR, ouvida na instrução processual, fez as seguintes afirmações, em síntese:
“(...) que o depoente reconheceu o cara que atirou; que o depoente conhecia ele de antes; que ele é um baixinho, cheio de tatuagem, e o pai dele tem um açougue no sentido Banco da Vitória; que o nome do pai dele é CRISOSTE, que é do matadouro do Meira; que o depoente já o conhecia de antes […] que o depoente tinha encontrado ele recentemente, na quinta-feira, na festa de Iemanjá; que ele chegou a cumprimentar o depoente, cumprimentou a namorada do depoente e mais dois amigos[...]que o depoente mora na Rua da Horta[...]que dizem que lá é TUDO TRÊS; que o filho de Crisostomo mora no Tapera, que lá é TUDO DOIS; que pode ser por conta dessas rivalidades, que o depoente mora em uma rua e ele mora em outra (…).” (consulta via Sistema PJe Mídias).
O recorrente, em sede de interrogatório judicial, confessou que golpeou a vítima, nos seguintes termos:
“(…) que assume a prática do crime, pois inclusive há um vídeo da tentativa, de modo que não tem porquê negar a existência do crime. Que a motivação dos disparos foi porque eles estavam juntos dos indivíduos que haviam matado seu primo, que considera como um irmão. Que os indivíduos pertenciam ao grupo TUDO 3, vinculado ao PCC e sua meta era vingança. Que estava a pé e é mentira que os indivíduos estavam em um bar. Que as 3 vítimas estavam próximas ao bar, só que afastados, de forma que quando se aproximou, não sabe dizer quantos disparos realizou, mas que foi no modo semiautomático, ou seja, um disparo por vez. Que não presenciou se havia acertado os indivíduos, mas saiu correndo do local. Que a arma utilizada foi uma Canik, mesma arma utilizada em Jequitinhonha/MG (…).” (consulta via Sistema PJe Mídias).
Verifica-se, da prova produzida, que há indícios suficientes de que, no dia 12.02.23, por volta das 21h44, no Bar Scorpion (Bar de Gorete), situado na Av. Ubaitaba, nº 1095, Barra de Itaípe, cidade de Ilhéus, WELISSON CRUZ SOUTO, agindo com intenso animus necandi e utilizando-se de arma de fogo, tentou contra as vidas de Rosinaldo Muniz dos Santos Junior, Carlos Alberto Pinheiro dos Santos e Carlos Henrique Silva Nunes.
Assim é que, diante do conjunto probatório, restam demonstrados a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do recorrente, quanto aos fatos narrados na denúncia, autorizando a pronúncia, a despeito do quanto alegado pela defesa, ressaltando-se que, nesta fase processual, de mero juízo de admissibilidade da imputação, prevalece o brocardo in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o exame final e aprofundado das provas.
Em sede de razões recursais, postula o Ministério Público para que o recorrente Welisson Cruz Souto seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por duas vezes, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III (perigo comum) e IV (surpresa/dificuldade de defesa), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Rosinaldo Muniz dos Santos Júnior e Carlos Alberto Pinheiro dos Santos; e no art. 121, § 2º, incisos I, III (perigo comum) e IV (surpresa/dificuldade de defesa), c/c art. 14 e art. 73, todos do Código Penal, em relação à vítima Carlos Henrique Silva Nunes, após cuidadoso exame do conjunto probatório, verificou-se estarem demonstradas as teses aventadas pela órgão ministerial.
Quanto ao pleito de inclusão da qualificadora prevista no parágrafo 2°, inciso I, do art. 121 do CP, verifica-se que o crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que está relacionado com a disputa pelo tráfico de drogas na região, porquanto consta informação nos autos que o fato de ROSINALDO residir na Rua da Horta, e CARLOS ALBERTO na Rua do Cano, ambas localidades dominadas pela facção TUDO TRÊS, rival da facção TUDO DOIS, da qual WELISSON faz parte, motivou a execução do crime.
De igual modo, as circunstâncias que envolvem o delito permitem inferir que a execução dos crimes resultou em perigo comum, conforme previsão inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, pois, ao pretender atingir as vítimas ROSINALDO e CARLOS ALBERTO, o recorrido passou a disparar repetidas vezes em suas direções, assumindo o risco de atingir pessoas diversas no caminho. Nesse sentido, em razão do risco assumido, a vítima CARLOS HENRIQUE SILVA NUNES, que estava no interior do estabelecimento já citado, ou seja, distante das demais vítimas, também foi atingida, sendo lesionada no pé.
Por fim, pugna o Parquet pela admissibilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP (uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), merecendo provimento a irresignação Ministerial, tendo em vista a existência de indícios suficientes de que as vítimas foram surpreendidas quando se encontravam em um momento de descontração, em pé, na calçada do Bar Scorpion, conversando com um amigo identificado pela alcunha de “Robin” (morador da Soledade), quando WELISSON, autor dos disparos, se aproximou a pé e prontamente passou a efetuar disparos contra as vítimas citadas, sendo que a vítima CARLOS HENRIQUE SILVA NUNES, que estava no interior do estabelecimento já citado, ou seja, distante das demais vítimas, também foi atingida, sendo lesionada no pé, as quais não morreram em razão do socorro médico obtido, pois o esboço de defesa foi dificultado em razão do ataque surpreendente.
Por tais razões, não há que se falar em afastamento das supracitadas qualificadoras.
Dessa forma, havendo indícios da presença das referidas qualificadoras, devem os fatos ser submetidos ao Tribunal do Júri. Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO À QUALIFICADORA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MESMOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO VINCULA O JUIZ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[…]
5. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Desse modo, considerando que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, entende-se que deve ser mantida e apreciada pelo juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, reformando-se a sentença apenas para que o recorrido Welisson Cruz Souto seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por duas vezes, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III (perigo comum) e IV (surpresa/dificuldade de defesa), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Rosinaldo Muniz dos Santos Júnior e Carlos Alberto Pinheiro dos Santos; e no art. 121, § 2º, incisos I, III (perigo comum) e IV (surpresa/dificuldade de defesa), c/c art. 14 e art. 73, todos do Código Penal, em relação à vítima Carlos Henrique Silva Nunes, sob pena de violação da sua competência constitucionalmente assegurada.
Diante do exposto, recurso defensivo conhecido e improvido, e recurso Ministerial conhecido e provido.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)