PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8007368-45.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: PEDRO RISERIO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
RECLAMADO: 01ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE ORIGEM AJUIZADA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO DURANTE VIGÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO MANDAMENTAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

Reclamação ajuizada por contra o Acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia que, no Recurso Inominado interposto pelas partes Rés em Ação Indenizatória, reformou a sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos autorais, apesar da existência de decisão anterior, proferida em Mandado de Segurança, que determinara a suspensão do processo originário e, ao final, confirmara o trânsito em julgado da sentença para início da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000880-26.2012.8.05.9000-1, ao julgar o Recurso Inominado durante a vigência de ordem expressa de suspensão do processo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão proferida em Mandado de Segurança tem caráter vinculante no âmbito da Turma Recursal, devendo ser obrigatoriamente observada pelos órgãos judiciais envolvidos no processo de origem.

A ordem mandamental determinando a suspensão integral do processo nº 0005644-19.2012.8.05.0088 impede qualquer movimentação processual, inclusive remessa, processamento ou julgamento de recurso inominado.

O julgamento do Recurso Inominado pela Turma Recursal, mesmo após comunicação nos autos da concessão da liminar suspensiva, configura descumprimento direto da decisão mandamental, subsumindo-se ao art. 988, II, do CPC.

A Reclamação não pode ser utilizada para rediscutir mérito do acórdão reclamado, mas apenas para garantir a autoridade da decisão colegiada cuja eficácia foi violada.

A análise dos autos comprova a existência de sentença transitada em julgado, posterior certificação, pedido de execução e, ainda assim, devolução de prazo recursal “por liberalidade”, posteriormente processado e julgado em afronta à ordem de suspensão.

Configurada a violação, impõe-se cassar o acórdão reclamado para restaurar a autoridade da decisão proferida no Mandado de Segurança e garantir seu cumprimento integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Reclamação procedente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II; RITJBA, art. 248.

Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, Rcl 6.135 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; TJ-GO, Reclamação nº 5528988-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; TJ-AL, RCL nº 0801708-26.2020.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 8007368-45.2019.8.05.0000, em que figuram como reclamante PEDRO RISERIO DA SILVA e como reclamada a 01ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PROCEDENTE a Reclamação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04-219

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8007368-45.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: PEDRO RISERIO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
RECLAMADO: 01ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reclamação proposta por PEDRO RISERIO DA SILVA em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia que, no julgamento de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Indenizatória de nº 0005644-19.2012.8.05.0088 movida em face de CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A, JOSELITO BATISTA DE SANTANA e PEDRO GOMES DUARTE, deu-lhe provimento e reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 95 - Projudi):

 

“Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso da parte vencida no Juízo a quo.

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.

Alega a parte autora que recebe e-mails comerciais da demandada e que esta teria repassado seu contato a banco de dados públicos.

Para provar suas alegações, junta diversos e-mails recebidos, conforme consta do evento processual nº 1. Em relação a tal fato, tem razão a recorrente ao afirmar que o juízo a quo não observou o quanto alegado na preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré, afirmou em contestação, que nunca tinha mandado e- mail; desta forma, não pode ser considerando fato incontroverso.

Analisando a prova documental, percebo que os e-mails foram enviados por grupos de alunos e não pela instituição de ensino. Inclusive, o conteúdo dos citados e-mails são ofensivos à parte ré.

Só o fato de esse grupo de alunos estudar na instituição de ensino da demandada, não enseja o dever de indenizar. Para que haja responsabilidade civil é preciso, no mínimo, que reste comprovado o dano, a conduta e o nexo entre esses dois elementos.

No caso dos autos, nenhuma conduta ofensiva pode ser imposta à parte ré, motivo pelo qual, mesmo sendo o envio de e-mails como no caso dos autos, razão para que seja deferida a indenização por danos morais. Essa obrigação deve ser assumida pelo autor da conduta e não por um terceiro, que no caso é a parte ré.

Ademais, só o fato de um e-mail no qual circula o nome da instituição de ensino ter sido repassado para o autor, não significa que a demandada divulgou seus dados, mormente porque, como dito acima, resta claro que se trata de e-mail de grupo de alunos, não havendo nenhuma ingerência da parte ré na administração de tal grupo. Este fato fica evidente diante das críticas, com palavras ofensivas, feitas pelos alunos, no bojo dos e-mails.

De toda a análise recursal exposta, o decisum merece reforma e o julgamento improcedente da ação é medida de justiça, por isso que por ele assim decreto.

Em vista de tais razões, voto no sentido de conferir provimento ao recurso.

É como voto.”

 

Contra o referido julgado foram opostos de Declaração pelo Recorrido, ora Reclamante, naqueles autos, os quais, entretanto, restaram rejeitados.

 

Razões da presente Reclamação no ID 3246187, ao argumento de que o Acórdão reclamado teria violado a autoridade da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, descumprindo a decisão monocrática e o posterior acórdão lavrados nos autos do Mandado de Segurança impetrado (nº 0000880-26.2012.805.9000-1), que determinou a suspensão do processo de nº 0005644-19.2012.8.05.0088, e, em seguida, “decidiu, à unanimidade de votos, confirmar a liminar concedida, concedendo a segurança requerida, de modo a confirmar o trânsito em julgado da sentença, dando início à execução”.

 

Relata o Reclamante que ajuizara Ação Indenizatória em face de CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A, JOSELITO BATISTA DE SANTANA e PEDRO GOMES DUARTE perante o Juizado Especial Cível da comarca de Guanambi, “em razão da prática abusiva de envio de e-mails não autorizados para sua caixa postal (...) configurando-se ato ilícito indenizável, forçando-se o ingresso judicial para ter indenizado os danos suportados”.

 

Segue narrando que o feito fora julgado procedente, reconhecendo seu direito à indenização pelos danos morais sofridos, e que as partes Rés, após deixarem transcorrer o prazo recursal sem manifestação, ensejando o pedido de execução, peticionaram requerendo a devolução de prazo, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau “por liberalidade”.

 

Dessa forma, interposto o recurso inominado pelas Demandadas e recebido pelo juízo de primeiro grau, o Autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0000880-26.2012.8.05.9000-1, distribuído para a Primeira Turma Recursal, no qual fora concedida parcialmente a medida liminar requerida, determinando-se a suspensão do feito de origem até julgamento da ação mandamental.

 

Informa que, não obstante informação nos autos acerca da concessão parcial da liminar supramencionada, o recurso inominado fora remetido às Turmas Recursais, sendo distribuído por dependência à Primeira Turma, a qual apreciou e julgou a insurgência, dando-lhe provimento, para reformar a decisão originária e julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Acrescenta que opusera Embargos Declaratórios visando a correção do vício, os quais, entretanto, foram rejeitados, sendo necessário o manejo da presente Reclamação.

 

Requer, assim, “seja determinada a suspensão do processo epigrafado” e, ao final, “seja dado provimento a presente Reclamação para cassar a decisão exorbitante de seu julgado ou se determine a medida adequada à solução da controvérsia, de modo a confirmar o trânsito em julgado da sentença de piso, dando início à execução (art. 992 do CPC) e sustar de imediato (art. 993 do CPC) os efeitos do acórdão”.

 

Decisão no ID 3442034 do então Relator, Exmo. Des. Moacyr Montenegro Souto, admitindo a reclamação e deferindo o pedido suspensivo, “suspendendo os efeitos do Acórdão impugnado até a apreciação da Reclamação pelo Órgão Colegiado”.

 

O magistrado Albênio Lima da Silva Honório, relator do acórdão reclamado, apresentou manifestação no ID 7083425, relatando, em suma: “Esta Primeira Turma Recursal, composta pelos juízes de direito Maria Lúcia Coelho Matos, Maria Helena Peixoto Mega e João Batista Alcântara Filho, por maioria de votos, decidiu reformar a sentença impugnada e julgar improcedente a ação. Contra o acórdão, a autora opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos. Irresignada, a parte autora opôs novos embargos declaratórios que novamente não foram acolhidos. A parte autora interpôs então a presente reclamação. Acrescente-se, por fim, que o processo judicial objeto da presente reclamação encontra-se atualmente arquivado no Juizado Especial de origem”.

 

A interessada CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A apresentou contestação no ID 39749416, aduzindo que, “em que pese o autor declarar que sua irresignação é em face ao acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que o imbróglio se deu início com a devolução do prazo recursal por suposta mera liberalidade do juízo a quo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUANAMBIBA, sob o crivo do Excelentíssimo Drº Roberto Paulo Prohmann Wolff (ID 3246256), que acabou por acarretar uma sequência de impugnações/remédio constitucional do Autor”.

 

Aponta que, “à época em que houvera o pedido de devolução do prazo recursal por esta Ré (ID 3246253), assistia razão a mesma. Isto porque, é possível constatar que a requisição de outorga nos autos fora requerida em nome dos dois patronos que constavam na procuração e, à época representavam a IES, mas, por erro cartorário, acredita-se, a publicação de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais divulgada no Diário Oficial do dia 13/12/2012 continha no bojo apenas um dos patronos Drº Alexandre Gabriel Duarte OAB/BA nº 19.410, deixando de constar o advogado Drº Gustavo Marques Fernandes OAB/BA nº 24.849”, de forma que “a devolução do prazo recursal não se tratou de mera liberalidade do magistrado”.

 

Discorre que, “considerando que a devolução do prazo recursal, bem como admissão do recurso e seu regular processamento, com seu recebimento no duplo efeito e remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal, foi em observância a legislação e não mera liberalidade, não há fundamentos jurídicos que possam tornar válida e aplicável a decisão do MS nº 0000880.26.2012.805.9000-1 impetrado perante a Primeira Turma que incialmente concedeu a medida liminar, determinando a suspensão do feito em 1º grau até o julgamento final do mandando de segurança e, que posteriormente não teria efeitos práticos, afinal, o recurso inominado do processo principal foi julgado em desfavor do autor”.

 

Prossegue afirmando que, “de igual forma não há no que se falar em nulidade do acórdão com espelho constante no ID 3246306 proferido pela Primeira Turma composta pelos juízes de direito Maria Lúcia Coelho Matos, Maria Helena Peixoto Mega e João Batista Alcântara Filho, que por maioria de votos, decidiu reformar a sentença impugnada e julgar improcedente a ação”.

 

Ao final, requer “sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante na presente reclamação, de modo a confirmar o trânsito em julgado do acórdão constante no ID 3246306 proferido nos autos nº0005644.19-2012.805.0088 pela Primeira Turma, que por maioria de votos, decidiu reformar a sentença impugnada e julgar improcedente a ação”.

 

Efetuadas diversas tentativas de citação dos demais litisconsortes, o que prolongou em demasiado a tramitação desta ação, estes somente restaram efetivamente citados em setembro do presente ano, conforme certidão e Avisos de Recebimento juntados na data de 20/10/2025 (IDs 92898378, 92898380 e 92898381), não tendo sido apresentada contestação, embora já escoado o prazo para tanto.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 75088337 pela não intervenção no feito, por entender que, “tratando-se de direito disponível, inexiste interesse social relevante ou necessidade de proteção de menor de idade ou de incapaz, a justificar a intervenção”, em que pese tenha se manifestado em momentos pretéritos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas para inclusão em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8007368-45.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: PEDRO RISERIO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
RECLAMADO: 01ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Reclamação proposta por PEDRO RISERIO DA SILVA contra Acórdão que, no julgamento de recurso inominado interposto pela parte adversa nos autos da Ação Indenizatória de nº 0005644-19.2012.8.05.0088, ajuizada em face de CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A, JOSELITO BATISTA DE SANTANA e PEDRO GOMES DUARTE, deu-lhe provimento, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos autorais, não obstante houvesse ordem emanada no Mandado de Segurança de nº 0000880-26.2012.8.05.9000-1, no sentido de, confirmar o efeito suspensivo concedido e conceder a segurança pleiteada, “de modo a confirmar o trânsito em julgado da sentença, dando início à execução”.

 

A Reclamação é instrumento que visa a preservação da competência de determinados tribunais, bem como garantir a autoridade de suas decisões jurisdicionais. Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da sua natureza jurídica, é certo que tal espécie processual que não se confunde com recurso, não se pretendendo, com ela, a reforma ou invalidação de uma decisão, mas a sua garantia.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou as hipóteses de cabimento da Reclamação Constitucional da seguinte forma:

 

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: 

I - preservar a competência do tribunal; 

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; 

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.” 

 

Examinando as hipóteses de cabimento previstas no supramencionado dispositivo, verifica-se que o inciso II autoriza a utilização da Reclamação para assegurar a autoridade das decisões do tribunal, restrita às situações em que se alega o descumprimento de decisão específica emanada da Corte. Em outras palavras, a violação indicada pelo reclamante deve referir-se a um pronunciamento concreto, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que o simples desrespeito à jurisprudência dos tribunais não é suficiente para justificar o manejo da Reclamação (STF, Pleno, Rcl 6.135 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa).

 

Nesse contexto, não se visa resguardar a autoridade de precedentes como fundamento para casos futuros, mas sim garantir o cumprimento de uma determinação jurisdicional individualizada. É evidente que, se se admitisse a Reclamação sempre que houvesse afronta à jurisprudência, transformar-se-ia esse instrumento em um substituto universal dos recursos, desvirtuando por completo sua finalidade constitucional e processual.

 

No caso dos autos, conforme apontado, o Reclamante afirma que a Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia não respeitou a decisão da própria Turma proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000880-26.2012.8.05.9000-1, em que se determinou inicialmente, por decisão monocrática, a suspensão do feito de origem (processo nº 0005644-19.2012.8.05.0088), e, ao final, concedeu-se a segurança requerida, para confirmar o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, possibilitando o início da fase de execução.

 

Assiste razão ao Reclamante.

 

Da análise dos autos originários (processo nº 0005644-19.2012.8.05.0088, que tramitou no Sistema Projudi), constata-se que fora exarada sentença de procedência, condenando as partes Rés “ao pagamento de 15 (quinze) salários mínimos, em favor do Autor, a título de reparação por danos extrapatrimoniais” (evento 1), seguida da elaboração de certidão de trânsito em julgado (evento 6).

 

Através de petição juntada no evento 7, o Autor requereu a execução do julgado, sobrevindo, em seguida, petição dos Demandados, requerendo a devolução do prazo recursal, sob o argumento de que “a publicação divulgada no diário oficial do dia 13/11/2012, contem no seu bojo só nome de um dos patronos dos requeridos o Dr. Alexandre Gabriel Duarte, embora os requeridos constituíram dois advogados conforme procurações anexadas aos autos” (evento 8).

 

Observa-se, então, que, de fato, fora proferida decisão pelo juízo de origem, devolvendo, “por liberalidade”, o prazo recursal das partes Rés (evento 12) e, posteriormente, recebendo o recurso inominado (evento 29) e determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais (evento 43), em que pese tenha sido informada a decisão prolatada no Mandado de Segurança nº 0000880-26.2012.8.05.9000-1, em que a Juíza Relatora deferira parcialmente a liminar pleiteada, “para determinar a suspensão do processo, até o julgamento final do mandado de segurança” (evento 37).

 

Desse modo, é inequívoco o descumprimento da decisão proferida pela Primeira Turma Recursal nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora Reclamante, impondo-se, portanto, a procedência da presente Reclamação, a fim de resguardar a autoridade da decisão colegiada.

 

Veja-se a jurisprudência pátria em casos semelhantes:

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação a que alude o artigo 988, II do CPC visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. 2. A inércia noticiada na presente Reclamação violou a autoridade da decisão do Tribunal, proferida em sede de Agravo de Instrumento, amoldando-se o caso à hipótese prevista nos artigos 988, II, do CPC e do 185, II, do RITJGO, motivo pelo qual impõe-se a sua procedência. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 55289889820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO QUE SE PRESTA, NOS TERMOS DO ART. 988, II, DO CPC, E DO ART. 235, DO RITJAL/2016, A GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA ANULAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO Nº 0705197-60.2020.8.02.0001, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A EXATA OBSERVÂNCIA DAS CONCLUSÕES EMANADAS POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR E ORIUNDA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802693-29.2019.8.02.0000. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - RCL: 08017082620208020000 AL 0801708-26.2020.8.02.0000, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 04/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

Pontue-se, por cautela, que a interessada CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A pretende rediscutir o mérito do entendimento esposado na decisão que se pretende dar eficácia através do manejo da presente Reclamação, o que não se admite.

 

O Reclamante, a seu turno, aponta efetivamente o descumprimento da decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia nos autos da ação mandamental impetrada, de modo a justificar a presente Reclamação, que encontra seu cabimento no inciso II do art. 988, do CPC e art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA), objetivando o imediato cumprimento do que restou decidido por meio do acórdão lavrado pela citada Turma, garantindo-lhe a devida eficácia.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar PROCEDENTE a presente Reclamação, para cassar o Acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte Ré da Ação Indenizatória de nº 0005644-19.2012.8.05.0088, dando eficácia ao Acórdão prolatado no Mandado de Segurança de nº 0000880-26.2012.8.05.9000-1, no sentido de, confirmar o efeito suspensivo concedido e conceder a segurança pleiteada, “de modo a confirmar o trânsito em julgado da sentença, dando início à execução”.

 

Condeno as partes interessadas CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A, JOSELITO BATISTA DE SANTANA e PEDRO GOMES DUARTE ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-219