PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8006128-19.2025.8.05.0256 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Apelante: Paulo Henrique dos Santos Silva

Advogado: Dr. Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA: 52.159)

Apelante: Paulo Vitor de Jesus Costa

Advogado: Dr. Marcelo Galvão Mattos (OAB/BA: 15.450)

Apelante: Luiz Eduardo Moreira Pinheiro

Advogado: Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Graziella Junqueira Pereira

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGATIVA DE QUE FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. INACOLHIMENTO. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. DILIGÊNCIA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEVARAM À SUSPEITA DE PRÁTICA DELITIVA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES ESTATAIS. DEMAIS ELEMENTOS CONSONANTES COLHIDOS EM SEDE PRELIMINAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA RETIFICADA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DA “CONDUTA SOCIAL” E DAS “CONSEQUÊNCIAS”. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, redimensionando as penas definitivas, DE OFÍCIO, para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão a todos os recorrentes, em regime inicial fechado, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa para Paulo Henrique dos Santos Silva e Luiz Eduardo Moreira Pinheiro e, por outro lado, 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa para Paulo Vítor de Jesus Costa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada.

I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Paulo Henrique dos Santos Silva, Paulo Vitor de Jesus Costa e Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, assistidos por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que condenou Luiz às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; Paulo Henrique a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; e Paulo Vitor a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas e negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória (ID. 101581285), in verbis: “Consta que no dia 30 de julho de 2025, os denunciados Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa se associavam, a fim de comercializar, bem como mantinham em depósito, a quantia de 934,422g (novecentos e trinta e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de “cocaína”, 2.303,76g (dois mil trezentos e três gramas e setenta e seis centigramas) de “maconha”, 7 (sete) balanças de precisão, e diversas embalagens plásticas para acondicionamento das drogas, sem autorização ou desacordo com determinação legal. De acordo com os elementos informativos reunidos ao inquérito policial em epígrafe, às 20 horas e 20 minutos do dia 30 de julho de 2025, a guarnição da Polícia Militar, sob o comando do SD Jefferson Gomes de Sena, diligenciou até a Rua Eurico Gaspar Dutra, 144, centro, para averiguar uma denúncia de tráfico de drogas envolvendo um indivíduo chamado Luiz Eduardo, conhecido como Taquara. Ao chegar ao local, a guarnição encontrou dois homens em frente ao portão da residência, um dos quais estava passando um pacote para o outro. Ao dar voz de abordagem, um dos indivíduos correu para o interior do imóvel, enquanto o outro tentou fugir pela rua, sendo rapidamente alcançado. Este foi identificado como Paulo Henrique dos Santos Silva, com quem foi apreendido um pacote de um pó branco semelhante a cocaína e a quantia de R$ 300,00. Em seguida, a guarnição buscou deter Luiz Eduardo, que havia fugido para o interior da casa e foi encontrado em cima do muro. Durante as buscas na residência de Luiz Eduardo, foram encontradas várias porções de maconha prontas para venda, porções de um pó branco semelhante a cocaína, seis balanças digitais, tesoura e a pessoa de Paulo Vitor de Jesus Costa, que estava próximo às drogas e a um aparelho celular REDMI quebrado. Paulo Vitor permaneceu calado durante a abordagem. Luiz Eduardo, ao ser questionado sobre a existência de mais drogas, informou que em outra residência de sua propriedade, situada na Rua Mario de Andrade, 1082, Colina Verde, havia mais entorpecentes. Após essa informação, a guarnição se deslocou até o local, onde encontrou um tablete de maconha, um tablete de cocaína e algumas pequenas porções de cocaína. Ressalta-se que Paulo Henrique é conhecido no meio policial por praticar o comércio de drogas, pois já havia sido apresentado na Delegacia pelo crime de tráfico. Os suspeitos e o material apreendido foram apresentados à Autoridade Policial do Plantão Territorial para as medidas legais cabíveis. Os denunciados Luiz Eduardo Moreira Pinheiro e Paulo Vitor de Jesus Costa permaneceram em silêncio em interrogatório policial. O denunciado Paulo Henrique dos Santos Silva negou ser traficante de drogas, alegando ser apenas usuário. Também negou ter recebido qualquer pacote das mãos de Luiz Eduardo. A autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos pela colhida testemunhal, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação e pelos demais elementos colacionados aos autos de informação. O Laudo de Exame Pericial número 2025 08 PC 2816-01 (pág. 33) atesta a apreensão de substâncias de natureza psicotrópica, especificamente cocaína, em conformidade com a legislação brasileira. Foram quantificados 934,422g (novecentos e trinta e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídos em várias embalagens plásticas transparentes e cinco porções em embalagens plásticas na cor preta. O resultado do exame químico realizado na amostra retida, que corresponde a 4,00g (quatro gramas) de cocaína, foi positivo para alcalóides, confirmando a presença da substância. O laudo preliminar indica a detecção de cocaína, e o resultado final será enviado com o Laudo Definitivo. Do mesmo modo, o Laudo de Exame Pericial número 2025 08 PC 002817-01 (pág. 35) atesta a apreensão de substância vegetal de natureza psicotrópica, especificamente maconha, que é proibida no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Foram quantificados 2.303,76g (dois mil trezentos e três gramas e setenta e seis centigramas) de Cannabis sativa, distribuídos em várias porções acondicionadas em sacos plásticos transparentes e 4 (quatro) tabletes envoltos em fita adesiva na cor azul. O resultado do exame foi positivo para a substância, constatado através de exames macroscópicos, físicos e teste químico (Reação de Ghamarawi). Os dados obtidos no tocante à natureza estupefaciente do material apreendido estão retratados em exame de caráter preliminar, cabendo registrar que os resultados finais de identificação serão oportunamente enviados com o Laudo Definitivo. À luz da narrativa acima exposta, o Ministério Público requer a autuação da presente denúncia nos moldes de estilo, bem como a notificação do polo passivo para oferecer defesa prévia. Em seguida, pugna o órgão ministerial pelo recebimento formal da peça acusatória e pela consequente abertura da fase de instrução, no curso da qual sejam inquiridas as testemunhas abaixo arroladas, cuja intimação desde logo se postula, além de interrogado o réu, prosseguindo-se no feito de acordo com a liturgia própria. Ao final, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pugna o parquet pela condenação de Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa pela prática do crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, conforme artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 35, da Lei 11.343/06, tudo por medida de mais lídima Justiça.”. (sic).

III – Irresignado, o Sentenciado Paulo Henrique dos Santos Silva interpôs Recurso de Apelação (ID. 101582985), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101583002), a absolvição por insuficiência probatória em relação ao delito de tráfico de drogas, alegando que a autoria delitiva não restou comprovada, sobretudo diante da confissão judicial do corréu Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, que assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes apreendidos e isentou o recorrente de qualquer participação nos fatos, afirmando sequer conhecê-lo. Aduz que a condenação teria se baseado apenas em presunções e na palavra dos policiais, sem qualquer elemento concreto que vinculasse o apelante à mercancia ilícita. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o benefício, especialmente porque o recorrente é tecnicamente primário, possui residência fixa, filhos menores e foi absolvido da imputação de associação para o tráfico. Em consequência, requer a redução da pena na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Finalmente, pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, além da desproporcionalidade da custódia cautelar diante de suas condições pessoais favoráveis e da possibilidade de abrandamento da reprimenda.

IV – Irresignado, o Sentenciado Luiz Eduardo Moreira Pinheiro interpôs Recurso de Apelação, suscitando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101583004), a preliminar de ilicitude das provas, alegando que a abordagem policial e o ingresso domiciliar decorreram exclusivamente de denúncias anônimas não corroboradas por diligências prévias, sem fundada suspeita, mandado judicial ou consentimento válido, pelo que as provas decorrentes devem ser desentranhadas, baseando-se na teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente absolvição. Aduz, ainda, que as imagens juntadas aos autos desmentiriam a versão policial quanto à suposta troca de objetos e fuga para o interior do imóvel, tornando ilegítima toda a persecução penal subsequente. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, sendo insuficiente a quantidade de droga apreendida, por si só, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além de apontar ocorrência de bis in idem pela utilização da mesma circunstância tanto na exasperação da pena-base quanto no afastamento do redutor. Pugna, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela fixação de regime inicial semiaberto, diante da ausência de fundamentação concreta para o regime fechado, e pela revogação da prisão preventiva, a fim de que possa recorrer em liberdade. Por derradeiro, requer o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.

V – Irresignado, o Sentenciado Paulo Vitor de Jesus Costa interpôs Recurso de Apelação (ID. 101582982), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101583006), a absolvição por insuficiência probatória, diante de suposta ausência de provas seguras da participação do apelante no delito de tráfico de drogas, ressaltando que a própria instrução processual teria evidenciado a inexistência de vínculo do réu com os fatos narrados na denúncia, inclusive com declarações de corréu afastando sua responsabilidade penal. Aduz que houve equívoco na valoração da prova e excesso na fixação da pena e do regime inicial fechado, destacando a primariedade, as condições pessoais favoráveis do apelante e a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.

VI – Não merece acolhimento a preliminar de nulidade das provas, sob a alegação de que foram obtidas por meio ilícito em razão da aventada invasão domiciliar. Conforme entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, admitindo relativização em caso de flagrante delito, consoante disciplinado no texto constitucional. Nessa linha intelectiva, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão”. Em outras palavras, “somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (AgRg no HC n. 813.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).

VII – O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência, no interior da casa, de situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016), cenário este plenamente configurado na hipótese vertente, notadamente pela apreensão de maquinário industrial de prensagem e insumos para o tráfico. In casu, conforme relataram em Juízo os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, a guarnição policial se deslocou até a Rua Eurico Gaspar Dutra após receber denúncia de que um indivíduo identificado como Luiz Eduardo, conhecido pela alcunha de “Taquara”, estava traficando drogas no local. Segundo os agentes, ao chegarem à residência indicada, visualizaram dois homens posicionados em frente ao portão do imóvel, momento em que um deles entregava um pacote ao outro, circunstância que despertou fundada suspeita e motivou a imediata abordagem policial.

VIII – Nesse instante, um dos indivíduos correu para o interior da residência, enquanto o outro tentou fugir pela rua, sendo ambos perseguidos pelos policiais. Na sequência da abordagem, os agentes identificaram Paulo Henrique dos Santos Silva como o indivíduo que tentou fugir pela via pública, tendo sido encontrado em sua posse um pacote contendo substância em pó branca semelhante à cocaína, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. Os policiais relataram, ainda, que o outro suspeito, posteriormente identificado como Luiz Eduardo, teria sido justamente quem entregara o pacote contendo a substância entorpecente a Paulo Henrique, fugindo logo em seguida para o interior do imóvel, onde teria quebrado um aparelho celular antes de ser alcançado pela equipe. Segundo os depoimentos, Luiz Eduardo acabou sendo capturado sobre o muro da residência, durante tentativa de evasão. Prosseguindo nas diligências, os policiais realizaram buscas no interior da casa de Luiz Eduardo e encontraram, sobre o balcão da cozinha, diversas porções de maconha prontas para comercialização, porções de substância semelhante à cocaína, seis balanças digitais e uma tesoura, associados à atividade de tráfico de drogas. No local, também foi encontrado Paulo Vítor de Jesus Costa, o qual, conforme declarado pelos agentes, estava próximo tanto das drogas quanto de um aparelho celular da marca Redmi, que se encontrava quebrado.

IX – Ainda segundo os depoimentos prestados em Juízo, Luiz Eduardo teria informado espontaneamente à guarnição que possuía mais drogas armazenadas em outro imóvel de sua propriedade, situado na Rua Mário de Andrade, nº 1082, bairro Colina Verde. Diante dessa informação, os policiais se deslocaram até o referido endereço, onde localizaram um tablete de maconha, um tablete de cocaína e outras pequenas porções adicionais da mesma substância entorpecente. Por fim, afirmaram obter conhecimento prévio de que Paulo Henrique estaria envolvido com tráfico de drogas, alegando que ele já teria sido anteriormente apresentado à Delegacia pela prática do mesmo delito. Encerradas as diligências, os suspeitos e todo o material apreendido foram conduzidos à autoridade policial competente para adoção das medidas legais cabíveis.

X – A alegação defensiva de que as imagens de ID. 101582839 comprovariam que Paulo Henrique apenas “estava na rua, saindo do carro” no momento da abordagem não possui a força justificante pretendida. Isso porque, mesmo que as fotografias demonstrem sua presença na via pública próxima ao veículo, em nenhum momento infirmam a narrativa policial de que ele se encontrava em interação direta com Luiz Eduardo no instante imediatamente anterior à abordagem, tampouco afastam os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.

XI – Ao contrário, os policiais militares foram firmes e coerentes ao afirmar que visualizaram a entrega de um pacote entre os indivíduos em frente ao imóvel, ocasião em que Paulo Henrique tentou fugir ao perceber a aproximação da guarnição, sendo posteriormente encontrado com substância semelhante à cocaína e quantia em dinheiro. Além disso, as imagens juntadas pela defesa consistem em registros estáticos e fragmentados, incapazes de reproduzir toda a dinâmica da ocorrência narrada pelos agentes públicos. O simples fato de Paulo Henrique aparecer próximo ao veículo ou em via pública não exclui sua participação na traficância, especialmente porque a imputação não se funda apenas na localização física do apelante, mas no conjunto concatenado de circunstâncias: tentativa de fuga, destruição do aparelho celular, apreensão de droga em sua posse, abordagem em contexto de denúncia prévia de tráfico e conexão direta com o imóvel onde foram encontradas expressivas quantidades de entorpecentes, balanças de precisão e materiais de fracionamento.

XII – Nada obstante, as próprias imagens não comprovam, de forma inequívoca, a tese defensiva de que Paulo Henrique apenas chegara ao local sem qualquer vínculo com os demais acusados. Ao revés, os registros revelam a existência do veículo estacionado e a movimentação dos indivíduos momentos antes da abordagem, o que se coaduna aos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares, os quais gozam de especial relevância probatória quando prestados em Juízo e corroborados pelos demais elementos dos autos. Logo, inexiste qualquer contradição capaz de enfraquecer a conclusão firmada na sentença.

XIII – Adiante, também não prospera a alegação de que as imagens acostadas aos autos desmentiriam a versão policial acerca da entrega de objetos entre os acusados e da fuga para o interior do imóvel, pois os registros visuais apresentados pela defesa são parciais, estáticos e incapazes de reproduzir integralmente a dinâmica dos fatos ocorridos instantes antes da abordagem policial, não possuindo aptidão para invalidar os depoimentos firmes e coerentes registrados alhures. Os agentes foram categóricos ao afirmar que visualizaram a movimentação suspeita entre os indivíduos em frente ao imóvel e que, ao perceberem a aproximação da guarnição, houve imediata tentativa de evasão, circunstâncias que motivaram legitimamente a intervenção estatal.

XIV – A diligência policial se sustentou, portanto, na denúncia prévia detalhada sobre tráfico de drogas envolvendo Luiz Eduardo, presença dos indivíduos no local indicado, tentativa de fuga ao avistarem a polícia, apreensão de cocaína com Paulo Henrique, localização de expressiva quantidade de drogas e instrumentos de traficância no interior do imóvel, além da descoberta de outro imóvel utilizado para armazenamento de entorpecentes. Logo, verifica-se que a busca pessoal foi fundamentada em circunstâncias concretas e objetivas, que, alicerçadas à denúncia prévia qualificada e ao fato de a região ser conhecida como ponto de tráfico de drogas e constante confronto, configuram a fundada suspeita de que o denunciado se encontrava na posse de materiais ilícitos (corpo de delito), justificando a atuação policial, cujo resultado confirmou a suspeita da prática de tráfico de entorpecentes, crime cuja consumação, por possuir natureza permanente, protrai-se no tempo. (STF - HC: 00000000000000259775 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025). (STJ - AgRg no HC: 897180 SP 2024/0080266-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).

XV – Assim, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a busca pessoal, em prol da preservação da ordem pública, a conferir plena validade à diligência policial efetivada, não restando comprovada, in casu, a ilicitude das provas dela originárias, tampouco as derivadas (art. 157 do Código de Processo Penal).

XVI – Outra não foi a compreensão da douta Procuradoria de Justiça (ID. 104650303): […] Conforme os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares Jefferson Gomes de Sena e Rogério Silva Tolentino, ao chegarem à Rua Eurico Gaspar Dutra para averiguar a denúncia, os agentes visualizaram os acusados em frente ao imóvel em atitude típica de comercialização, presenciando o momento exato em que um pacote era repassado entre eles. Diante da voz de abordagem, a reação dos envolvidos — a fuga imediata de LUIZ EDUARDO para o interior da casa e a tentativa de evasão de PAULO HENRIQUE pela rua — consolidou a existência de fundadas razões para a intervenção imediata […].

XVII – Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar. No mérito, o pleito absolutório não merece albergamento. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 101581287, Pág. 05); Auto de Exibição e Apreensão (ID. 101581287, Págs. 14/15), identificando 04 (quatro) aparelhos telefônicos, diversas embalagens para armazenamento das drogas, uma balança de precisão, R$ 300,00 (trezentos reais) em numerário, além de 05 (cinco) porções embaladas de cocaína e fragmentos de talos/folhas e tabletes de maconha; os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (ID. 101581287, Págs. 34 e 36, e IDs. 101582898/101582899), nos quais consta que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 934,42g (novecentos e trinta e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de Benzoilmetilecgonina (cocaína) e 2.303,76g (dois quilogramas, trezentos e três gramas e setenta e seis centigramas) de Cannabis Sativa (maconha), substâncias de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, já apontados acima.

XVIII – Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os agentes estatais apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, como minudenciado alhures. No tocante a Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, a condenação pelo delito de tráfico de drogas mostra-se plenamente amparada no robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Os policiais militares foram firmes e coerentes ao afirmar que receberam denúncia específica indicando que o acusado, conhecido pela alcunha de “Taquara”, utilizava o imóvel para comercialização de entorpecentes. Ao chegarem ao local, visualizaram justamente Luiz Eduardo entregando um pacote contendo substância semelhante à cocaína para Paulo Henrique, circunstância flagrada imediatamente antes da tentativa de fuga empreendida pelo réu para o interior da residência. Além disso, no imóvel, foram apreendidas expressivas quantidades de maconha e cocaína, balanças de precisão, embalagens típicas da traficância e utensílios destinados ao fracionamento da droga, sendo também localizada outra grande quantidade de entorpecentes em segunda residência indicada pelo próprio acusado. A dinâmica dos fatos, a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, somadas aos instrumentos destinados à mercancia ilícita, afastam completamente a tese defensiva de posse para consumo próprio, evidenciando inequívoca destinação comercial da droga. O próprio acusado admitiu ter conhecimento de que o imóvel era utilizado para armazenamento de drogas, circunstância suficiente para caracterizar, ao menos, a conduta de guardar ou manter em depósito substâncias ilícitas. A justificativa de que teria alugado o imóvel a terceiros desconhecidos, os quais jamais apareceram, constitui explicação frágil e destituída de credibilidade, notadamente diante da apreensão de grande quantidade de maconha e cocaína no local.

XIX – Quanto a Paulo Henrique dos Santos Silva, igualmente não prospera o pleito absolutório ou desclassificatório. Isso porque os relatos judiciais dos policiais militares demonstram que o acusado foi surpreendido recebendo de Luiz Eduardo um pacote contendo substância entorpecente, tendo tentado fugir ao perceber a aproximação policial. Em sua posse foram apreendidos cocaína já fracionada e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, elementos que, associados ao contexto fático da abordagem, revelam inequívoca vinculação com a atividade de tráfico. Ademais, os agentes afirmaram possuir conhecimento prévio acerca do envolvimento de Paulo Henrique com o comércio ilícito de drogas, relatando abordagens anteriores em situações semelhantes, inclusive relacionadas ao sistema de “delivery” de entorpecentes. Destarte, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de numerário e a própria circunstância da entrega do pacote tornam inviável a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, porquanto ausentes elementos compatíveis com o uso pessoal.

XX – No que se refere a Paulo Vítor de Jesus Costa, embora não tenha sido flagrado trazendo drogas consigo, sua condenação igualmente encontra respaldo nas provas produzidas em Juízo. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que o acusado foi localizado dentro da residência, precisamente ao lado do balcão onde estavam expostas grandes quantidades de entorpecentes, balanças digitais e materiais destinados ao embalo da droga para comercialização, o que caracteriza a posse (“guardar, “ter em depósito”). Além disso, ele encontrava-se próximo a aparelho celular quebrado na tentativa de ocultação de elementos probatórios, tal como também ocorreu com os demais corréus. Nesse contexto, a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, aliada à estrutura típica de comercialização instalada no imóvel, evidencia cenário manifestamente incompatível com mero consumo pessoal, tornando inviável qualquer desclassificação para a figura do usuário, especialmente diante da comprovada atuação conjunta dos acusados no contexto da traficância. A versão apresentada por Vítor, no sentido de que estaria no local apenas para buscar ou conduzir um veículo, mostra-se inverossímil diante das circunstâncias concretas da abordagem, notadamente porque não é crível que alguém permaneça passivamente em ambiente utilizado para fracionamento e acondicionamento de drogas, com expressiva quantidade de cocaína e diversos instrumentos típicos da traficância expostos, sem possuir vínculo com a atividade ilícita ali desenvolvida.

XXI – Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar os Sentenciados, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com os Apelantes. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). (grifos acrescidos)

XXII – Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).

XXIII – Não foi outra a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 104650303): […] A condenação baseia-se nos depoimentos firmes, uníssonos e detalhados dos policiais militares Jefferson Gomes de Sena e Rogério Silva Tolentino, que descreveram com minúcias a dinâmica da diligência. Os agentes relataram que, no momento da abordagem, presenciaram a entrega de pacotes e a tentativa de fuga coordenada dos réus, culminando na localização de farta quantidade de entorpecentes já fracionados e apetrechos para a mercancia espúria sobre o balcão da cozinha da residência onde foram detidos […] No que tange à tese de insuficiência probatória arguida por PAULO VITOR DE JESUS COSTA, esta se revela totalmente dissociada do cenário fático narrado nos autos. O apelante foi surpreendido pelos milicianos no interior do imóvel, sentado exatamente ao lado da droga e das balanças de precisão expostas no balcão. A alegação de que estaria no local apenas para "levar um carro" ou prestar auxílio mecânico não resiste à lógica elementar, pois ninguém permanece inerte em um ambiente nitidamente utilizado como laboratório de fracionamento de drogas — com quase um quilo de cocaína e sete balanças à vista — sem estar diretamente mancomunado com a atividade criminosa. Igualmente inconsistente é a narrativa de LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO, vulgo "Taquara", que tentou atribuir a propriedade da vultosa carga de entorpecentes localizada em sua segunda residência (bairro Colina Verde) a um suposto locatário desconhecido. O apelante admitiu ter ciência de que a casa era utilizada para o armazenamento de drogas, o que, por si só, já caracteriza a conduta típica de "guardar" ou "ter em depósito". A versão de que alugou o imóvel por dificuldades financeiras a uma pessoa que nunca apareceu é escusa pueril que visa apenas afastar a responsabilidade pelo depósito de mais de 2kg de maconha e tabletes de cocaína ali encontrados. […].

XXIV – Por conseguinte, na hipótese em comento, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Recorrentes pelo crime de tráfico de drogas. Na sequência, passa-se à análise da dosimetria das penas.

XXV – Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado de origem reconheceu que os três acusados eram tecnicamente primários e sem antecedentes criminais relevantes, valorando negativamente, contudo, as circunstâncias do delito em razão da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (aproximadamente 934g de cocaína e 2,3kg de maconha), além da apreensão de sete balanças de precisão, elementos indicativos da mercancia ilícita, somadas à negativação das consequências (“são nefastas, causando graves males para a sociedade”). Em relação a Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, destacou-se a sua conduta social reprovável em razão de informações policiais que o identificavam pela alcunha de “Taquara”, fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 600 dias-multa. Quanto a Paulo Henrique dos Santos Silva, a reprimenda inicial foi estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e 600 dias-multa, em razão de relatos de envolvimento anterior com tráfico de drogas, inclusive mediante sistema de “delivery”. Já para Paulo Vítor de Jesus Costa, cuja conduta social e personalidade não puderam ser negativamente valoradas por ausência de elementos concretos, a pena-base foi fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão e 450 dias-multa.

XXVI – Do exposto, é imperioso o decote da vetorial das consequências. No caso em comento, a valoração negativa da referida circunstância foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, como os prejuízos nefastos à saúde pública e à sociedade, o que não justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento pacífico do STJ, porquanto esses fatores se revelam ínsitos ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (STJ - REsp: 2028495 PA 2022/0300398-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). O fato de as substâncias ilícitas apreendidas causarem dependência química e colocarem em risco a saúde pública já foi valorado pelo legislador na criação do tipo penal, sendo inadequada sua consideração para negativar a circunstância judicial "consequências do crime", sob pena de configurar indevido bis in idem.

XXVII – Na mesma esteira, faz-se necessário o afastamento do vetor da “conduta social”. Isso porque, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o vetor retromencionado, disposto no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais (STJ - HC: 476776 SC 2018/0288081-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). Desse modo, a valoração negativa desta circunstância em relação a LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA revela-se inidônea na espécie, visto que o Juiz de primeiro grau exasperou as penas no fato de ambos serem “conhecidos no meio policial” por suposto envolvimento com o tráfico de drogas, mencionando, inclusive, informações recebidas informalmente por policiais e notícias de abordagens pretéritas, o que não diz respeito ao comportamento do agente no seio comunitário (família, trabalho, vizinhança e relações interpessoais), confundindo-se com o histórico criminal dos apelantes. Desta forma, é imperiosa a exclusão desta vetorial.

XXVIII – A seguir, diversamente do aventado pela defesa, salienta-se que a quantidade expressiva e a variedade de entorpecentes (934g de cocaína e 2,3kg de maconha), somadas à natureza especialmente deletéria de parte das drogas (cocaína), autoriza a exasperação da reprimenda basilar, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. (STJ - HC: 818090 ES 2023/0133080-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). (STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 – Info 734).

XXIX – Verifica-se, outrossim, que foram empregadas frações diversas para a exasperação de cada condenado, sem justificativa pertinente para a distinção. Para Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, a pena-base foi elevada para 5 anos e 10 meses e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja, houve acréscimo total de 10 meses de pena corpórea e 100 (cem) dias-multa. Como foram negativados três vetores (conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito), o aumento corresponde a aproximadamente 3 meses e 10 dias para cada vetorial, fração próxima de 1/18 da pena mínima por circunstância judicial desfavorável. No caso de Paulo Henrique dos Santos Silva, a pena basilar passou para 6 anos e 3 meses e 600 (seiscentos) dias-multa, representando aumento total de 1 ano e 3 meses (15 meses) de sanção corpórea e 100 (cem) dias-multa. Tendo sido valoradas três vetoriais (conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito), verifica-se acréscimo médio de 5 meses para cada vetorial, equivalente a aproximadamente 1/12 da pena mínima por circunstância desfavorável.

XXX – Em outra esteira, no que pertine a Paulo Vítor de Jesus Costa, a reprimenda da primeira fase foi fixada em 5 anos e 8 meses, resultando em aumento total de 8 meses sobre o mínimo legal. Como somente duas vetoriais foram negativadas para este réu (circunstâncias do crime e consequências do delito), o acréscimo corresponde a aproximadamente 4 meses por circunstância, fração próxima de 1/15 da pena mínima para cada vetor judicial negativo. Assim, por ocasião do afastamento dos vetores das “consequências” e da “conduta social”, as penas-base serão redimensionadas, DE OFÍCIO, ao patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para todos os recorrentes, a fim de adotar critério uniforme para a exasperação da vetorial remanescente (circunstâncias), e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa para Paulo Henrique e Luiz Eduardo. Frise-se que o Juiz de primeiro grau fixou a pena de multa abaixo do mínimo legal para Paulo Vítor, conquanto não haja reconhecido qualquer causa atenuante ou minorante em seu favor, razão pela qual, em razão da vedação à reformatio in pejus (art. 617 do CPP) e cuidando-se de recurso exclusivo da defesa, será mantido o patamar de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa somente para este recorrente.

XXXI – Na segunda etapa da dosimetria, o Sentenciante consignou inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes em favor de qualquer dos réus. Na terceira fase, igualmente não reconheceu causas de aumento de pena, deixando, contudo, de aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ao fundamento de que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos demonstraria maior gravidade concreta da conduta criminosa. Nesse ponto, pleiteia a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que os réus são primários e que a quantidade expressiva de drogas foi utilizada indevidamente tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, todavia, razão não lhe assiste.

XXXII – Não se descuida da orientação do Tribunal da Cidadania sobre a impossibilidade de dupla valoração da quantidade/natureza dos entorpecentes em mais de uma fase da dosagem da pena. Nos eventos em apreço, porém, afigura-se inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a dedicação dos apelantes às atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. Para a consecução da referida benesse, é imperativo o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedente; c) e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Entretanto, as diligências policiais culminaram não apenas em apreensão de expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 1kg de cocaína – substância de especial nocividade – e mais de 2kg de maconha), além de sete balanças de precisão, embalagens utilizadas para fracionamento, aparelhos celulares danificados durante a abordagem e numerário em espécie, circunstâncias que extrapolam, em muito, o cenário compatível com atuação do traficante ocasional.

XXXIII – Soma-se a isso o fato de os policiais terem presenciado a entrega de pacote contendo substância entorpecente entre os acusados, seguida de fuga coordenada ao avistarem a guarnição, evidenciando dinâmica típica de comercialização ilícita. Outrossim, os depoimentos judiciais dos policiais militares foram firmes ao apontar que Paulo Henrique já era conhecido das guarnições locais por envolvimento reiterado com o tráfico, inclusive em atividades de “delivery” de drogas, havendo notícias de abordagens anteriores em posse de cocaína. Da mesma forma, Luiz Eduardo, identificado como “Taquara”, foi alvo de denúncia específica indicando que utilizava a residência para movimentação de entorpecentes, tendo inclusive indicado outro imóvel de sua propriedade onde foram localizados mais tabletes de maconha e cocaína. A própria estrutura encontrada nos imóveis, associada à diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, revela profissionalismo e estabilidade na atividade criminosa, afastando a figura do traficante eventual.

XXXIV – Feitas as considerações acima, o conjunto probatório demonstra, de forma concreta e individualizada, que os réus se dedicavam à traficância, circunstância suficiente para obstar a aplicação do tráfico privilegiado, nos termos da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Logo, na hipótese vertente, é mister ressaltar que o afastamento do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos se assenta na comprovação inequívoca de dedicação habitual dos denunciados às atividades criminosas, por meio dos elementos independentes coligidos ao caderno processual (apetrechos, forma de acondicionamento, apreensão de numerário, destruição de aparelhos telefônicos e denúncias qualificadas), e não apenas na quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, de modo que não há que se falar em bis in idem.

XXXV – O STJ sedimentou que o Tribunal de segunda instância, ao julgar recurso exclusivo da defesa, pode utilizar fundamentos novos para manter a negativa do privilégio, desde que a situação final do réu não seja agravada (com o aumento da pena), como se afigura viável na hipótese vertente. Isso porque a adição de fundamentos pelo Tribunal a quo, sem agravar a situação do réu, não importa em reformatio in pejus, configurando legítimo reforço argumentativo e agregação de fundamentos, decorrente do amplo efeito devolutivo da Apelação. (STJ - AgRg no AREsp: 2189734 MG 2022/0256419-1, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022). (grifos acrescidos). As penas se tornarão definitivas, então, nos mesmos patamares fixados na primeira fase, de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para todos os recorrentes, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa para Paulo Henrique e Luiz Eduardo e, por outro lado, 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa para Paulo Vítor.

XXXVI – Por fim, o magistrado estabeleceu o regime inicial fechado para os três condenados, determinando o cumprimento das penas no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. Ressalte-se que, conforme os precedentes da Corte da Cidadania, também não configura bis in idem a fixação do regime inicial fechado em caso de apreensão de expressiva quantidade de drogas, somada à diversidade e natureza consideravelmente nociva dos entorpecentes, ainda que empregada para exasperar a pena na fase inicial da dosimetria, como ocorreu no caso em apreço. (STJ - AgRg no HC: 813544 MS 2023/0110701-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). (STJ - AgRg no REsp: 2172761 SP 2024/0364771-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).

XXXVII – Por consequência, considerando a quantidade de pena aplicada, restam inviáveis a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a sua respectiva suspensão condicional. Adiante, não merecem prosperar os pleitos de recorrerem em liberdade. Para a manutenção da constrição cautelar dos réus, o Sentenciante pontuou que “Em face das circunstâncias da atividade criminosa produzida e dos elementos contidos na investigação criminal, bem como pela quantidade da droga, determino que aguarde[m] preso[s] o julgamento de eventual recurso manejado por sua[s] defesa[s] técnica[s]”. (ID. 101582912).

XXXVIII – Posto isto, a prisão preventiva dos réus revela-se plenamente justificada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos — aproximadamente 934g de cocaína e 2,3kg de maconha —, além da apreensão de balanças de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento da droga e demais elementos indicativos de atividade estruturada de traficância, além de parte das substâncias se afigurarem consideravelmente deletérias (cocaína).

XXXIX – Conforme destacado pelo Magistrado a quo, as circunstâncias da atividade criminosa, somadas aos elementos colhidos durante a investigação criminal, evidenciam a periculosidade concreta dos acusados e a gravidade acentuada da prática delitiva, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a dinâmica dos fatos, marcada por tentativa de fuga, destruição de aparelhos celulares e existência de outro imóvel utilizado para armazenamento de drogas, reforça o risco de reiteração criminosa e demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a adequada aplicação da lei penal, legitimando, portanto, a manutenção da custódia preventiva até o julgamento definitivo do recurso. (STF - HC: 00000000000000261202 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025). (STJ - AgRg no HC: 943673 SP 2024/0338334-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).

XL – Cumpre destacar, por oportuno, que "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018), bem assim que “não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). Insta consignar, ainda, que a legalidade do decreto preventivo já fora analisada e chancelada no âmbito do Habeas Corpus nº 8079307-75.2025.8.05.0000.

XLI – Registre-se que o Sentenciante cuidou em determinar a expedição das Guias de Recolhimento Provisórias, o que foi providenciado (IDs. 101582988, 101582991 e 101582992), gerando os Processos de Execução nº 2000053-32.2026.8.05.0256, 2000052-47.2026.8.05.0256 e 2000054-17.2026.8.05.0256 no SEEU.

XLII – Finalmente, no que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica dos condenados. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

XLIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

XLIV – PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS, redimensionando as penas definitivas, DE OFÍCIO, para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão a todos os recorrentes, em regime inicial fechado, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa para Paulo Henrique dos Santos Silva e Luiz Eduardo Moreira Pinheiro e, por outro lado, 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa para Paulo Vítor de Jesus Costa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8006128-19.2025.8.05.0256, provenientes da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como Apelantes, Paulo Henrique dos Santos Silva, Paulo Vitor de Jesus Costa e Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos, REJEITAR AS PRELIMINARES, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, redimensionando as penas definitivas, DE OFÍCIO, para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão a todos os recorrentes, em regime inicial fechado, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa para Paulo Henrique dos Santos Silva e Luiz Eduardo Moreira Pinheiro e, por outro lado, 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa para Paulo Vítor de Jesus Costa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

  

Apelação n.º 8006128-19.2025.8.05.0256 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Apelante: Paulo Henrique dos Santos Silva

Advogado: Dr. Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA: 52.159)

Apelante: Paulo Vitor de Jesus Costa

Advogado: Dr. Marcelo Galvão Mattos (OAB/BA: 15.450)

Apelante: Luiz Eduardo Moreira Pinheiro

Advogado: Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Graziella Junqueira Pereira

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Paulo Henrique dos Santos Silva, Paulo Vitor de Jesus Costa e Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, assistidos por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que condenou Luiz às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; Paulo Henrique a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; e Paulo Vitor a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas e negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob nº. 8079268-78.2025.8.05.0000 (ID. 101672042).

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 93336757), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado Paulo Henrique dos Santos Silva interpôs Recurso de Apelação (ID. 101582985), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101583002), a absolvição por insuficiência probatória em relação ao delito de tráfico de drogas, alegando que a autoria delitiva não restou comprovada, sobretudo diante da confissão judicial do corréu Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, que assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes apreendidos e isentou o recorrente de qualquer participação nos fatos, afirmando sequer conhecê-lo. Aduz que a condenação teria se baseado apenas em presunções e na palavra dos policiais, sem qualquer elemento concreto que vinculasse o apelante à mercancia ilícita. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o benefício, especialmente porque o recorrente é tecnicamente primário, possui residência fixa, filhos menores e foi absolvido da imputação de associação para o tráfico. Em consequência, requer a redução da pena na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Finalmente, pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, além da desproporcionalidade da custódia cautelar diante de suas condições pessoais favoráveis e da possibilidade de abrandamento da reprimenda.

 

Irresignado, o Sentenciado Luiz Eduardo Moreira Pinheiro interpôs Recurso de Apelação, suscitando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101583004), a preliminar de ilicitude das provas, alegando que a abordagem policial e o ingresso domiciliar decorreram exclusivamente de denúncias anônimas não corroboradas por diligências prévias, sem fundada suspeita, mandado judicial ou consentimento válido, pelo que as provas decorrentes devem ser desentranhadas, baseando-se na teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente absolvição. Aduz, ainda, que as imagens juntadas aos autos desmentiriam a versão policial quanto à suposta troca de objetos e fuga para o interior do imóvel, tornando ilegítima toda a persecução penal subsequente. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, sendo insuficiente a quantidade de droga apreendida, por si só, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além de apontar ocorrência de bis in idem pela utilização da mesma circunstância tanto na exasperação da pena-base quanto no afastamento do redutor. Pugna, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela fixação de regime inicial semiaberto, diante da ausência de fundamentação concreta para o regime fechado, e pela revogação da prisão preventiva, a fim de que possa recorrer em liberdade. Por derradeiro, requer o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.

 

Irresignado, o Sentenciado Paulo Vitor de Jesus Costa interpôs Recurso de Apelação (ID. 101582982), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101583006), a absolvição por insuficiência probatória, diante de suposta ausência de provas seguras da participação do apelante no delito de tráfico de drogas, ressaltando que a própria instrução processual teria evidenciado a inexistência de vínculo do réu com os fatos narrados na denúncia, inclusive com declarações de corréu afastando sua responsabilidade penal. Aduz que houve equívoco na valoração da prova e excesso na fixação da pena e do regime inicial fechado, destacando a primariedade, as condições pessoais favoráveis do apelante e a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 101583014).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento dos apelos (ID. 104650303).


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

  

Apelação n.º 8006128-19.2025.8.05.0256 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA

Apelante: Paulo Henrique dos Santos Silva

Advogado: Dr. Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA: 52.159)

Apelante: Paulo Vitor de Jesus Costa

Advogado: Dr. Marcelo Galvão Mattos (OAB/BA: 15.450)

Apelante: Luiz Eduardo Moreira Pinheiro

Advogado: Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Graziella Junqueira Pereira

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Paulo Henrique dos Santos Silva, Paulo Vitor de Jesus Costa e Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, assistidos por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que condenou Luiz às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; Paulo Henrique a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; e Paulo Vitor a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas e negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Narra a exordial acusatória (ID. 101581285), in verbis: “Consta que no dia 30 de julho de 2025, os denunciados Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa se associavam, a fim de comercializar, bem como mantinham em depósito, a quantia de 934,422g (novecentos e trinta e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de “cocaína”, 2.303,76g (dois mil trezentos e três gramas e setenta e seis centigramas) de “maconha”, 7 (sete) balanças de precisão, e diversas embalagens plásticas para acondicionamento das drogas, sem autorização ou desacordo com determinação legal. De acordo com os elementos informativos reunidos ao inquérito policial em epígrafe, às 20 horas e 20 minutos do dia 30 de julho de 2025, a guarnição da Polícia Militar, sob o comando do SD Jefferson Gomes de Sena, diligenciou até a Rua Eurico Gaspar Dutra, 144, centro, para averiguar uma denúncia de tráfico de drogas envolvendo um indivíduo chamado Luiz Eduardo, conhecido como Taquara. Ao chegar ao local, a guarnição encontrou dois homens em frente ao portão da residência, um dos quais estava passando um pacote para o outro. Ao dar voz de abordagem, um dos indivíduos correu para o interior do imóvel, enquanto o outro tentou fugir pela rua, sendo rapidamente alcançado. Este foi identificado como Paulo Henrique dos Santos Silva, com quem foi apreendido um pacote de um pó branco semelhante a cocaína e a quantia de R$ 300,00. Em seguida, a guarnição buscou deter Luiz Eduardo, que havia fugido para o interior da casa e foi encontrado em cima do muro. Durante as buscas na residência de Luiz Eduardo, foram encontradas várias porções de maconha prontas para venda, porções de um pó branco semelhante a cocaína, seis balanças digitais, tesoura e a pessoa de Paulo Vitor de Jesus Costa, que estava próximo às drogas e a um aparelho celular REDMI quebrado. Paulo Vitor permaneceu calado durante a abordagem. Luiz Eduardo, ao ser questionado sobre a existência de mais drogas, informou que em outra residência de sua propriedade, situada na Rua Mario de Andrade, 1082, Colina Verde, havia mais entorpecentes. Após essa informação, a guarnição se deslocou até o local, onde encontrou um tablete de maconha, um tablete de cocaína e algumas pequenas porções de cocaína. Ressalta-se que Paulo Henrique é conhecido no meio policial por praticar o comércio de drogas, pois já havia sido apresentado na Delegacia pelo crime de tráfico. Os suspeitos e o material apreendido foram apresentados à Autoridade Policial do Plantão Territorial para as medidas legais cabíveis. Os denunciados Luiz Eduardo Moreira Pinheiro e Paulo Vitor de Jesus Costa permaneceram em silêncio em interrogatório policial. O denunciado Paulo Henrique dos Santos Silva negou ser traficante de drogas, alegando ser apenas usuário. Também negou ter recebido qualquer pacote das mãos de Luiz Eduardo. A autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos pela colhida testemunhal, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação e pelos demais elementos colacionados aos autos de informação. O Laudo de Exame Pericial número 2025 08 PC 2816-01 (pág. 33) atesta a apreensão de substâncias de natureza psicotrópica, especificamente cocaína, em conformidade com a legislação brasileira. Foram quantificados 934,422g (novecentos e trinta e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídos em várias embalagens plásticas transparentes e cinco porções em embalagens plásticas na cor preta. O resultado do exame químico realizado na amostra retida, que corresponde a 4,00g (quatro gramas) de cocaína, foi positivo para alcalóides, confirmando a presença da substância. O laudo preliminar indica a detecção de cocaína, e o resultado final será enviado com o Laudo Definitivo. Do mesmo modo, o Laudo de Exame Pericial número 2025 08 PC 002817-01 (pág. 35) atesta a apreensão de substância vegetal de natureza psicotrópica, especificamente maconha, que é proibida no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Foram quantificados 2.303,76g (dois mil trezentos e três gramas e setenta e seis centigramas) de Cannabis sativa, distribuídos em várias porções acondicionadas em sacos plásticos transparentes e 4 (quatro) tabletes envoltos em fita adesiva na cor azul. O resultado do exame foi positivo para a substância, constatado através de exames macroscópicos, físicos e teste químico (Reação de Ghamarawi). Os dados obtidos no tocante à natureza estupefaciente do material apreendido estão retratados em exame de caráter preliminar, cabendo registrar que os resultados finais de identificação serão oportunamente enviados com o Laudo Definitivo. À luz da narrativa acima exposta, o Ministério Público requer a autuação da presente denúncia nos moldes de estilo, bem como a notificação do polo passivo para oferecer defesa prévia. Em seguida, pugna o órgão ministerial pelo recebimento formal da peça acusatória e pela consequente abertura da fase de instrução, no curso da qual sejam inquiridas as testemunhas abaixo arroladas, cuja intimação desde logo se postula, além de interrogado o réu, prosseguindo-se no feito de acordo com a liturgia própria. Ao final, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pugna o parquet pela condenação de Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa pela prática do crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, conforme artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 35, da Lei 11.343/06, tudo por medida de mais lídima Justiça.”. (sic).


Irresignado, o Sentenciado Paulo Henrique dos Santos Silva interpôs Recurso de Apelação (ID. 101582985), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101583002), a absolvição por insuficiência probatória em relação ao delito de tráfico de drogas, alegando que a autoria delitiva não restou comprovada, sobretudo diante da confissão judicial do corréu Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, que assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes apreendidos e isentou o recorrente de qualquer participação nos fatos, afirmando sequer conhecê-lo. Aduz que a condenação teria se baseado apenas em presunções e na palavra dos policiais, sem qualquer elemento concreto que vinculasse o apelante à mercancia ilícita. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o benefício, especialmente porque o recorrente é tecnicamente primário, possui residência fixa, filhos menores e foi absolvido da imputação de associação para o tráfico. Em consequência, requer a redução da pena na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Finalmente, pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, além da desproporcionalidade da custódia cautelar diante de suas condições pessoais favoráveis e da possibilidade de abrandamento da reprimenda.


Irresignado, o Sentenciado Luiz Eduardo Moreira Pinheiro interpôs Recurso de Apelação, suscitando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101583004), a preliminar de ilicitude das provas, alegando que a abordagem policial e o ingresso domiciliar decorreram exclusivamente de denúncias anônimas não corroboradas por diligências prévias, sem fundada suspeita, mandado judicial ou consentimento válido, pelo que as provas decorrentes devem ser desentranhadas, baseando-se na teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente absolvição. Aduz, ainda, que as imagens juntadas aos autos desmentiriam a versão policial quanto à suposta troca de objetos e fuga para o interior do imóvel, tornando ilegítima toda a persecução penal subsequente. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, sendo insuficiente a quantidade de droga apreendida, por si só, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além de apontar ocorrência de bis in idem pela utilização da mesma circunstância tanto na exasperação da pena-base quanto no afastamento do redutor. Pugna, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela fixação de regime inicial semiaberto, diante da ausência de fundamentação concreta para o regime fechado, e pela revogação da prisão preventiva, a fim de que possa recorrer em liberdade. Por derradeiro, requer o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.


Irresignado, o Sentenciado Paulo Vitor de Jesus Costa interpôs Recurso de Apelação (ID. 101582982), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101583006), a absolvição por insuficiência probatória, diante de suposta ausência de provas seguras da participação do apelante no delito de tráfico de drogas, ressaltando que a própria instrução processual teria evidenciado a inexistência de vínculo do réu com os fatos narrados na denúncia, inclusive com declarações de corréu afastando sua responsabilidade penal. Aduz que houve equívoco na valoração da prova e excesso na fixação da pena e do regime inicial fechado, destacando a primariedade, as condições pessoais favoráveis do apelante e a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Apelos.


Não merece acolhimento a preliminar de nulidade das provas, sob a alegação de que foram obtidas por meio ilícito em razão da aventada invasão domiciliar.


Conforme entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, admitindo relativização em caso de flagrante delito, consoante disciplinado no texto constitucional.


Nessa linha intelectiva, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão”. Em outras palavras, “somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (AgRg no HC n. 813.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).


O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência, no interior da casa, de situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016), cenário este plenamente configurado na hipótese vertente, notadamente pela apreensão de maquinário industrial de prensagem e insumos para o tráfico.


In casu, conforme relataram em Juízo os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, a guarnição policial se deslocou até a Rua Eurico Gaspar Dutra após receber denúncia de que um indivíduo identificado como Luiz Eduardo, conhecido pela alcunha de “Taquara”, estava traficando drogas no local. Segundo os agentes, ao chegarem à residência indicada, visualizaram dois homens posicionados em frente ao portão do imóvel, momento em que um deles entregava um pacote ao outro, circunstância que despertou fundada suspeita e motivou a imediata abordagem policial.


Nesse instante, um dos indivíduos correu para o interior da residência, enquanto o outro tentou fugir pela rua, sendo ambos perseguidos pelos policiais. Na sequência da abordagem, os agentes identificaram Paulo Henrique dos Santos Silva como o indivíduo que tentou fugir pela via pública, tendo sido encontrado em sua posse um pacote contendo substância em pó branca semelhante à cocaína, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. Os policiais relataram, ainda, que o outro suspeito, posteriormente identificado como Luiz Eduardo, teria sido justamente quem entregara o pacote contendo a substância entorpecente a Paulo Henrique, fugindo logo em seguida para o interior do imóvel, onde teria quebrado um aparelho celular antes de ser alcançado pela equipe. Segundo os depoimentos, Luiz Eduardo acabou sendo capturado sobre o muro da residência, durante tentativa de evasão.


Prosseguindo nas diligências, os policiais realizaram buscas no interior da casa de Luiz Eduardo e encontraram, sobre o balcão da cozinha, diversas porções de maconha prontas para comercialização, porções de substância semelhante à cocaína, seis balanças digitais e uma tesoura, associados à atividade de tráfico de drogas. No local, também foi encontrado Paulo Vítor de Jesus Costa, o qual, conforme declarado pelos agentes, estava próximo tanto das drogas quanto de um aparelho celular da marca Redmi, que se encontrava quebrado.


Ainda segundo os depoimentos prestados em Juízo, Luiz Eduardo teria informado espontaneamente à guarnição que possuía mais drogas armazenadas em outro imóvel de sua propriedade, situado na Rua Mário de Andrade, nº 1082, bairro Colina Verde. Diante dessa informação, os policiais se deslocaram até o referido endereço, onde localizaram um tablete de maconha, um tablete de cocaína e outras pequenas porções adicionais da mesma substância entorpecente. Por fim, afirmaram obter conhecimento prévio de que Paulo Henrique estaria envolvido com tráfico de drogas, alegando que ele já teria sido anteriormente apresentado à Delegacia pela prática do mesmo delito. Encerradas as diligências, os suspeitos e todo o material apreendido foram conduzidos à autoridade policial competente para adoção das medidas legais cabíveis.


Confira-se os depoimentos judiciais dos mencionados policiais militares, transcritos no édito condenatório e reproduzidos a seguir (ID. 101582912):


A testemunha SD/PM JEFFERSON GOMES DE SENA, disse em Juízo: “Que quando chegaram para averiguar a informação que receberam que um indivíduo de nome ‘Taquara’ utilizava aquele endereço para movimentação de tráfico; que não sabiam quem era; Que a guarnição ao passar avistaram dois indivíduos, que não perceberam a aproximação da guarnição; Que deram voz de abordagem, por estarem no endereço da informação que receberam; Que o indivíduo que estava dentro da casa puxou o portão e bateu, e o que estava fora tentou correr; Que logo alcançaram o que estava correndo e que acharam o outro em cima do muro; Que o que estava na rua jogou o celular no poste e quebrou, tentando correr novamente; Que ao alcançarem o que estava em cima do muro, o identificaram como Luiz Eduardo ‘Taquara’; Que ajudaram Luiz a descer pois estava com problemas para se locomover, por conta de um possível deslocamento no ombro; Que viram outro indivíduo próximo a UM BALCÃO NA COZINHA E JÁ PERCEBERAM A QUANTIDADE DE DROGAS; Que foi feita uma revista no interior da casa, onde encontraram mais uma quantidade de droga; Que a maioria estava no balcão; Que acredita que a droga encontrada no quarto seria para uso, pois estavam em pedaços pequenos prontos para consumo; Que ENCONTRARAM MUITA EMBALAGEM DE DROGA PARA FAZER O EMBALO PARA COMERCIALIZAR; Que na conversa, o indivíduo que estava perto da droga, Paulo Vitor não falou nada; Que acharam até que tinha algum ‘problema’, pois perguntavam e ele não respondia nada; Que ao mandarem Paulo levantar, avistaram um celular próximo a ele, quebrado; Que não se recorda qual celular era; QUE NA CONVERSA COM PAULO HENRIQUE, ESTE DEBOCHAVA DIZENDO ‘PODE ME LEVAR PRA DELEGACIA; Que eles tinham informação de outra residência que estaria no nome ou pertenceria ao Luiz Eduardo, no bairro Colina Verde; E ao conversarem com o Luiz ‘Taquara’,  disse que nessa outra casa provavelmente teria droga, mas que não pertence a ele; Que foi feito O DESLOCAMENTO E LÁ ENCONTRARAM OUTRA QUANTIDADE DE DROGA; Que Luiz disse que não o pertencia; Que juntaram tudo e se deslocaram para a delegacia; Que segundo Luiz, na casa do centro residia ele, sua mãe e seu padrasto; Que quem estava na calçada e jogou o celular foi o Paulo Henrique; Que o terceiro indivíduo estava dentro da casa; Que a droga foi encontrada no balcão da cozinha, e que no quarto só tinha uma pequena quantidade de maconha; Que a droga estava cortada; Que apenas conhecia o ‘PH’; Que o terceiro encontrado dentro da casa não disse nada; Que só havia os três dentro da casa; Que o ‘PH’ já era conhecido, que já correu de muitas abordagens; Que já FOI APRESENTADO COM UMA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE COCAÍNA, ao ser preso próximo ao campo do Bonadiman; Que nunca viu o Paulo Vitor; Que não tinha conhecimento de quem era o ‘Taquara’, apenas sabia da informação recebida; Que a informação era de que tinham era de um vídeo que Luiz Eduardo ‘Taquara’ teria enviado mostrando essa quantidade de droga e que era na residência da abordagem; Que todos os elementos encontrados estavam em cima do balcão; Que não sabe se eles tem envolvimento com facção criminosa; Que não encontraram armas; Que é policial em Teixeira de Freitas há aproximadamente 3 anos; Que esse local da abordagem não é conhecido como ponto de tráfico de drogas; Que sabem ser um local de delivery, onde fazem entregas de moto; Que obtiveram essa informação através de um informante, que enviou no particular; Que essa informação em específico não foi compartilhada com a Polícia Civil; Que não sabe informar com precisão se houve arrombamento do portão, pois estava preocupado em pegar o indivíduo que correu; Que acredita que não houve arrombamento pois adentraram muito rápido, que acredita que o portão ‘bateu e voltou’; QUE PEDRO(PAULO) HENRIQUE É DEBOCHADO, POIS SEMPRE DIZ ‘PODE ME LEVAR, QUE NÃO VAI DAR NADA’ e coisas do tipo; Que acreditou até que Paulo daria um murro em seu rosto por estar ao lado do poste, pois ele pegou o celular e jogou; Que imobilizou Paulo; Que ao conversar com ‘Taquara’, ele disse estar ‘segurando’ a droga para alguém e que não o pertencia; Que não disse nada sobre traficar; Que tinha um carro na porta, e que alguém posteriormente pegou esse carro; Que não pode afirmar que pertencia a Paulo Henrique; Apenas que Paulo tinha uma chave e alguém pegou o carro; Que visualizaram Paulo recebendo um pacote de Luiz Eduardo; Que a guarnição não viu Paulo saindo do carro; Que o viu na porta, um indivíduo na parte de dentro e o outro na parte de fora; Que em nenhum momento tentaram pegar o celular do Paulo Vitor, pois estava quebrado; Que apenas perguntaram se lhe pertencia; Que tentaram acender a tela, mas já não acendia pois estava todo quebrado; Que Paulo disse ter descarregado; Que encontraram Paulo sentado ao lado da droga com seu celular; Que não tinha droga na mão; Que em todo o momento da abordagem fizeram perguntas a ele mas não obtiveram respostas; Que Paulo Vitor apenas ficou quieto e não matinha contato visual; Que a guarnição não é específica daquele local, que eles rodam toda a cidade; Que a informação recebida foi anônima; Que nunca tinha visto o Paulo Vitor e que dos três abordados, ele foi o mais tranquilo”. (grifos acrescidos).


A testemunha SD/PM ROGÉRIO SILVA TOLENTINO, disse em Juízo: “Que confirma o depoimento em sede policial; Que um informante passou a informação de que estava acontecendo tráfico de drogas naquela localidade; Que eles estavam fazendo rondas para encontrar a referida residência; Quando estavam se aproximando da residência, avistaram esses dois indivíduos; Que O INDIVÍDUO QUE ESTAVA DO LADO DE FORA É VELHO CONHECIDO DA POLÍCIA DE TEIXEIRA DE FREITAS, CONHECIDO COMO PH, O PAULO HENRIQUE; Que reconhece o PH; QUE PH É CONHECIDO POR EMPREENDER FUGA E ESTAR ENVOLVIDO NO MUNDO DO TRÁFICO; Que viram o indivíduo que estava dentro de casa passando um pacote; Que ao darem voz de abordagem Paulo Henrique tentou fugir correndo; Que quando o alcançaram, ele pegou seu celular e jogou no chão, quebrando; Que encontraram ele com o referido pó branco, o conduzindo de volta a casa; Que o Luiz Eduardo estava em cima do muro, não conseguindo pular pois havia deslocado o ombro; Que conseguiram pegar o Luiz Eduardo; Que o restante do material apreendido estava em cima do balcão; Que não conhece o Paulo Vitor, que calado estava, calado ficou; Que ‘Taquara’ foi pego em cima do muro; Que dentro da casa tinha mais uma pessoa, o Paulo Vitor; QUE O ‘TAQUARA’ DISSE QUE TERIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA DO COLINA VERDE; Que ‘Taquara’ disse que a residência era dele, mas as drogas não o pertenciam. Somente as que estavam na casa dele; Que a primeira casa pertence dos parentes do Luiz Eduardo ‘Taquara’; Que na segunda casa não residia ninguém; Que segundo ‘Taquara’, a segunda residência pertencia a sua família e que alugavam para um casal, mas que esse casal nunca apareceu ou fez alguma reclamação; Que PAULO HENRIQUE ERA CONHECIDO POR JÁ TER PASSAGEM, JÁ FOI ABORDADO COM QUANTIDADE DE DROGA FAZENDO ‘DELIVERY’. Que era sempre com poucas quantidades e que algumas outas guarnições já pegaram ele; Que sempre que avista uma  guarnição, empreende fuga; Que Luiz Eduardo não era conhecido da polícia, apenas de nome ‘Taquara’ devido ao informante; Que Paulo Henrique não confessou nada, APENAS DEBOCHOU DIZENDO QUE ‘NÃO TERIA PROBLEMA NENHUM, QUE NÃO RESPONDERIA POR NADA E QUE PODERIA O CONDUZIR PARA DELEGACIA QUE NÃO FICARIA PRESO’; Que o informante já havia falado anteriormente do ‘Taquara’, mas que no dia da abordagem eles teriam recebido a informação por volta de 20 minutos antes; Que essas informações anteriores não foram repassadas para a Polícia Civil; Que não sabe informar se Paulo Henrique é usuário de drogas; Que já abordou o Paulo Henrique anteriormente, e foi encontrado com o que acredita ser um pino de cocaína. Que nesse momento, PH disse que era para consumo; INAUDÍVEL; Que na casa de Luiz Eduardo foi onde a maior parte da droga foi encontrada; Que Paulo Vitor não tinha nada em mãos no momento da abordagem, apenas seu celular estava próximo, danificado; Que Paulo Vitor não ofereceu resistência na abordagem, mas que não respondeu nada; Que o celular já estava quebrado, do lado dele(Paulo Vitor); Que Paulo Vitor disse que o celular não lhe pertencia; Que não tinha como ter certeza se o pertencia, pois já estava quebrado; Que Paulo Vitor não tinha nenhum tipo de arma ou droga em suas mãos”. (grifos acrescidos).


A alegação defensiva de que as imagens de ID. 101582839 comprovariam que Paulo Henrique apenas “estava na rua, saindo do carro” no momento da abordagem não possui a força justificante pretendida. Isso porque, mesmo que as fotografias demonstrem sua presença na via pública próxima ao veículo, em nenhum momento infirmam a narrativa policial de que ele se encontrava em interação direta com Luiz Eduardo no instante imediatamente anterior à abordagem, tampouco afastam os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.


Ao contrário, os policiais militares foram firmes e coerentes ao afirmar que visualizaram a entrega de um pacote entre os indivíduos em frente ao imóvel, ocasião em que Paulo Henrique tentou fugir ao perceber a aproximação da guarnição, sendo posteriormente encontrado com substância semelhante à cocaína e quantia em dinheiro. Além disso, as imagens juntadas pela defesa consistem em registros estáticos e fragmentados, incapazes de reproduzir toda a dinâmica da ocorrência narrada pelos agentes públicos. O simples fato de Paulo Henrique aparecer próximo ao veículo ou em via pública não exclui sua participação na traficância, especialmente porque a imputação não se funda apenas na localização física do apelante, mas no conjunto concatenado de circunstâncias: tentativa de fuga, destruição do aparelho celular, apreensão de droga em sua posse, abordagem em contexto de denúncia prévia de tráfico e conexão direta com o imóvel onde foram encontradas expressivas quantidades de entorpecentes, balanças de precisão e materiais de fracionamento.


Nada obstante, as próprias imagens não comprovam, de forma inequívoca, a tese defensiva de que Paulo Henrique apenas chegara ao local sem qualquer vínculo com os demais acusados. Ao revés, os registros revelam a existência do veículo estacionado e a movimentação dos indivíduos momentos antes da abordagem, o que se coaduna aos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares, os quais gozam de especial relevância probatória quando prestados em Juízo e corroborados pelos demais elementos dos autos. Logo, inexiste qualquer contradição capaz de enfraquecer a conclusão firmada na sentença.


Adiante, também não prospera a alegação de que as imagens acostadas aos autos desmentiriam a versão policial acerca da entrega de objetos entre os acusados e da fuga para o interior do imóvel, pois os registros visuais apresentados pela defesa são parciais, estáticos e incapazes de reproduzir integralmente a dinâmica dos fatos ocorridos instantes antes da abordagem policial, não possuindo aptidão para invalidar os depoimentos firmes e coerentes registrados alhures.


Os agentes foram categóricos ao afirmar que visualizaram a movimentação suspeita entre os indivíduos em frente ao imóvel e que, ao perceberem a aproximação da guarnição, houve imediata tentativa de evasão, circunstâncias que motivaram legitimamente a intervenção estatal. A diligência policial se sustentou, portanto, na denúncia prévia detalhada sobre tráfico de drogas envolvendo Luiz Eduardo, presença dos indivíduos no local indicado, tentativa de fuga ao avistarem a polícia, apreensão de cocaína com Paulo Henrique, localização de expressiva quantidade de drogas e instrumentos de traficância no interior do imóvel, além da descoberta de outro imóvel utilizado para armazenamento de entorpecentes.


Logo, verifica-se que a busca pessoal foi fundamentada em circunstâncias concretas e objetivas, que, alicerçadas à denúncia prévia qualificada e ao fato de a região ser conhecida como ponto de tráfico de drogas e constante confronto, configuram a fundada suspeita de que o denunciado se encontrava na posse de materiais ilícitos (corpo de delito), justificando a atuação policial, cujo resultado confirmou a suspeita da prática de tráfico de entorpecentes, crime cuja consumação, por possuir natureza permanente, protrai-se no tempo.


A respeito, precedentes do Pretório Excelso e da Corte da Cidadania:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de inadmissibilidade da impetração e inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício. O agravante foi condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra a validade da busca pessoal, a dosimetria da pena e o regime prisional fixado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal que resultou na apreensão da droga é válida quando motivada por denúncia anônima; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão espontânea no caso em que o acusado admite apenas a posse para consumo próprio; (iii) determinar se o regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência. III . Razões de decidir 3. A nulidade da busca pessoal não pode ser reconhecida, pois os policiais, munidos de denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas por indivíduo já conhecido pela traficância, realizaram a abordagem, circunstância que caracteriza justa causa e legitima a diligência. 4. A confissão espontânea não se aplica quando o acusado não admite a traficância, mas apenas a posse para uso pessoal . 5. O regime inicial fechado pode ser fixado diante da pena superior a 4 anos e da reincidência do agravante, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada do STF.. *IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1 . A busca pessoal é legítima quando fundada em denúncia anônima detalhada, somada a indícios objetivos da prática delitiva. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado admite apenas a posse para consumo próprio, sem reconhecer a traficância. 3 . O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente condenado a pena superior a 04 anos de reclusão. […] (STF - HC: 00000000000000259775 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025). (grifos acrescidos).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art . 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese, após denúncia anônima com a descrição do indivíduo que estaria comercializando droga no Bairro, o paciente, com as características físicas do suposto traficante, foi visto em atitude suspeita, o que justificou a revista pessoal, quando foram encontrados em sua posse duas porções de maconha, folhas de seda e tesoura com resquícios da droga . No interior do veículo utilizado pelo réu, estacionado em frente à residência, foi recolhido ainda uma bolsa plástica com 1003,54g de cocaína, 1999,62g de crack e 13, 51g de maconha. Sob tal contexto, não há ilegalidade na busca realizada, diante do caso concreto em exame. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 897180 SP 2024/0080266-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). (grifos acrescidos).


Assim, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a busca pessoal, em prol da preservação da ordem pública, a conferir plena validade à diligência policial efetivada, não restando comprovada, in casu, a ilicitude das provas dela originárias, tampouco as derivadas (art. 157 do Código de Processo Penal).


Outra não foi a compreensão da douta Procuradoria de Justiça (ID. 104650303): […] Conforme os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares Jefferson Gomes de Sena e Rogério Silva Tolentino, ao chegarem à Rua Eurico Gaspar Dutra para averiguar a denúncia, os agentes visualizaram os acusados em frente ao imóvel em atitude típica de comercialização, presenciando o momento exato em que um pacote era repassado entre eles. Diante da voz de abordagem, a reação dos envolvidos — a fuga imediata de LUIZ EDUARDO para o interior da casa e a tentativa de evasão de PAULO HENRIQUE pela rua — consolidou a existência de fundadas razões para a intervenção imediata […].


Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar.


No mérito, o pleito absolutório não merece albergamento.


A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 101581287, Pág. 05); Auto de Exibição e Apreensão (ID. 101581287, Págs. 14/15), identificando 04 (quatro) aparelhos telefônicos, diversas embalagens para armazenamento das drogas, uma balança de precisão, R$ 300,00 (trezentos reais) em numerário, além de 05 (cinco) porções embaladas de cocaína e fragmentos de talos/folhas e tabletes de maconha; os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (ID. 101581287, Págs. 34 e 36, e IDs. 101582898/101582899), nos quais consta que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 934,42g (novecentos e trinta e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de Benzoilmetilecgonina (cocaína) e 2.303,76g (dois quilogramas, trezentos e três gramas e setenta e seis centigramas) de Cannabis Sativa (maconha), substâncias de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, já apontados acima.


Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os agentes estatais apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, como minudenciado alhures.


No tocante a Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, a condenação pelo delito de tráfico de drogas mostra-se plenamente amparada no robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Os policiais militares foram firmes e coerentes ao afirmar que receberam denúncia específica indicando que o acusado, conhecido pela alcunha de “Taquara”, utilizava o imóvel para comercialização de entorpecentes. Ao chegarem ao local, visualizaram justamente Luiz Eduardo entregando um pacote contendo substância semelhante à cocaína para Paulo Henrique, circunstância flagrada imediatamente antes da tentativa de fuga empreendida pelo réu para o interior da residência. Além disso, no imóvel, foram apreendidas expressivas quantidades de maconha e cocaína, balanças de precisão, embalagens típicas da traficância e utensílios destinados ao fracionamento da droga, sendo também localizada outra grande quantidade de entorpecentes em segunda residência indicada pelo próprio acusado. A dinâmica dos fatos, a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, somadas aos instrumentos destinados à mercancia ilícita, afastam completamente a tese defensiva de posse para consumo próprio, evidenciando inequívoca destinação comercial da droga.


O próprio acusado admitiu ter conhecimento de que o imóvel era utilizado para armazenamento de drogas, circunstância suficiente para caracterizar, ao menos, a conduta de guardar ou manter em depósito substâncias ilícitas. A justificativa de que teria alugado o imóvel a terceiros desconhecidos, os quais jamais apareceram, constitui explicação frágil e destituída de credibilidade, notadamente diante da apreensão de grande quantidade de maconha e cocaína no local.


Quanto a Paulo Henrique dos Santos Silva, igualmente não prospera o pleito absolutório ou desclassificatório. Isso porque os relatos judiciais dos policiais militares demonstram que o acusado foi surpreendido recebendo de Luiz Eduardo um pacote contendo substância entorpecente, tendo tentado fugir ao perceber a aproximação policial. Em sua posse foram apreendidos cocaína já fracionada e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, elementos que, associados ao contexto fático da abordagem, revelam inequívoca vinculação com a atividade de tráfico. Ademais, os agentes afirmaram possuir conhecimento prévio acerca do envolvimento de Paulo Henrique com o comércio ilícito de drogas, relatando abordagens anteriores em situações semelhantes, inclusive relacionadas ao sistema de “delivery” de entorpecentes. Destarte, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de numerário e a própria circunstância da entrega do pacote tornam inviável a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, porquanto ausentes elementos compatíveis com o uso pessoal.


No que se refere a Paulo Vítor de Jesus Costa, embora não tenha sido flagrado trazendo drogas consigo, sua condenação igualmente encontra respaldo nas provas produzidas em Juízo. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que o acusado foi localizado dentro da residência, precisamente ao lado do balcão onde estavam expostas grandes quantidades de entorpecentes, balanças digitais e materiais destinados ao embalo da droga para comercialização, o que caracteriza a posse (“guardar, “ter em depósito”). Além disso, ele encontrava-se próximo a aparelho celular quebrado na tentativa de ocultação de elementos probatórios, tal como também ocorreu com os demais corréus. Nesse contexto, a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, aliada à estrutura típica de comercialização instalada no imóvel, evidencia cenário manifestamente incompatível com mero consumo pessoal, tornando inviável qualquer desclassificação para a figura do usuário, especialmente diante da comprovada atuação conjunta dos acusados no contexto da traficância.


A versão apresentada por Vítor, no sentido de que estaria no local apenas para buscar ou conduzir um veículo, mostra-se inverossímil diante das circunstâncias concretas da abordagem, notadamente porque não é crível que alguém permaneça passivamente em ambiente utilizado para fracionamento e acondicionamento de drogas, com expressiva quantidade de cocaína e diversos instrumentos típicos da traficância expostos, sem possuir vínculo com a atividade ilícita ali desenvolvida.


Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar os Sentenciados, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com os Apelantes.


Nessa esteira:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos acrescidos)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos)


Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos.


O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas:


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos)


Não foi outra a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 104650303): […] A condenação baseia-se nos depoimentos firmes, uníssonos e detalhados dos policiais militares Jefferson Gomes de Sena e Rogério Silva Tolentino, que descreveram com minúcias a dinâmica da diligência. Os agentes relataram que, no momento da abordagem, presenciaram a entrega de pacotes e a tentativa de fuga coordenada dos réus, culminando na localização de farta quantidade de entorpecentes já fracionados e apetrechos para a mercancia espúria sobre o balcão da cozinha da residência onde foram detidos […] No que tange à tese de insuficiência probatória arguida por PAULO VITOR DE JESUS COSTA, esta se revela totalmente dissociada do cenário fático narrado nos autos. O apelante foi surpreendido pelos milicianos no interior do imóvel, sentado exatamente ao lado da droga e das balanças de precisão expostas no balcão. A alegação de que estaria no local apenas para "levar um carro" ou prestar auxílio mecânico não resiste à lógica elementar, pois ninguém permanece inerte em um ambiente nitidamente utilizado como laboratório de fracionamento de drogas — com quase um quilo de cocaína e sete balanças à vista — sem estar diretamente mancomunado com a atividade criminosa. Igualmente inconsistente é a narrativa de LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO, vulgo "Taquara", que tentou atribuir a propriedade da vultosa carga de entorpecentes localizada em sua segunda residência (bairro Colina Verde) a um suposto locatário desconhecido. O apelante admitiu ter ciência de que a casa era utilizada para o armazenamento de drogas, o que, por si só, já caracteriza a conduta típica de "guardar" ou "ter em depósito". A versão de que alugou o imóvel por dificuldades financeiras a uma pessoa que nunca apareceu é escusa pueril que visa apenas afastar a responsabilidade pelo depósito de mais de 2kg de maconha e tabletes de cocaína ali encontrados. […].


Por conseguinte, na hipótese em comento, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Recorrentes pelo crime de tráfico de drogas.


Na sequência, passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o pertinente trecho da sentença impugnada (ID. 101582912):


[…] Passo a dosimetria da pena.

Percorrendo o íter do artigo 59 do Código Penal, de forma individualizada em seus elementos, observo que o réu:

LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO é tecnicamente primário, não registra antecedentes nas certidões presentes autos; Sua culpabilidade é normal à espécie, tendo pleno conhecimento da prática do ilícito, apesar de negar a traficância; Sua conduta é reprovável no meio social, sendo conhecido pelos policias através de informações, pelo nome de “Taquara”; Quanto a sua personalidade, não há elementos nos autos suficientes para valorar; Os motivos são inerentes ao tipo penal; As circunstancias do fato se deu com a apreensão de aproximadamente 934 gramas da droga conhecida como “cocaína” e 2,300 gramas de “maconha”, além de 07 balanças de precisão, após denúncias envolvendo o réu; As consequências do crime são nefastas, causando graves males para a sociedade; O comportamento da vítima, a própria sociedade, não propiciou a ação do réu. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Na segunda fase, não observo circunstancias agravantes ou atenuante.

 Na terceira fase, inexistem causas de aumento.

Deixo de aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a quantidade expressiva da droga apreendia.

Torno, portanto, definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no piso 1/30 do mínimo legal vigente à época do fato.

Regime inicial de cumprimento de pena FECHADO.

A pena deve ser cumprida no CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS.

Não há que se falar em aplicação dos preceitos contidos no artigo 44 do Código Penal, a natureza do delito concretizado e as circunstâncias do caso impedem a substituição da pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direito. O crime de tráfico de drogas é delito de extrema lesividade social, impedindo, assim, a substituição prevista no art. 44 do CP.

Em face das circunstâncias da atividade criminosa produzida e dos elementos contidos na investigação criminal, bem como pela quantidade da droga, determino que o réu LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO aguarde preso o julgamento de eventual recurso manejado por sua defesa técnica.

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA é tecnicamente primário; Sua culpabilidade é normal à espécie, tendo pleno conhecimento da prática do ilícito; Sua conduta é reprovável no meio social, sendo conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico, inclusive com informações de abordagem anterior por fazer “delivery” de drogas; Quanto a sua personalidade, não há elementos nos autos suficientes para valorar; Os motivos são inerentes ao tipo penal; As circunstancias do fato se deu com a apreensão de aproximadamente 934 gramas da droga conhecida como “cocaína” e 2,300 gramas de “maconha”, além de 07 balanças de precisão, após denúncias envolvendo o réu; As consequências do crime são nefastas, causando graves males para a sociedade; O comportamento da vítima, a própria sociedade, não propiciou a ação do réu. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Na segunda fase, não observo circunstancias agravantes ou atenuante.

 Na terceira fase, inexistem causas de aumento.

Deixo de aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a quantidade expressiva da droga apreendia.

Torno, portanto, definitiva a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no piso 1/30 do mínimo legal vigente à época do fato.

Regime inicial de cumprimento de pena FECHADO.

A pena deve ser cumprida no CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS.  

Não há que se falar em aplicação dos preceitos contidos no artigo 44 do Código Penal, a natureza do delito concretizado e as circunstâncias do caso impedem a substituição da pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direito. O crime de tráfico de drogas é delito de extrema lesividade social, impedindo, assim, a substituição prevista no art. 44 do CP.

Em face das circunstâncias da atividade criminosa produzida e dos elementos contidos na investigação criminal, bem como pela quantidade da droga, determino que o réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA aguarde preso o julgamento de eventual recurso manejado por sua defesa técnica.

PAULO VITOR DE JESUS COSTA é tecnicamente primário; Sua culpabilidade é normal à espécie, tendo pleno conhecimento da prática do ilícito; Sua conduta social carece de maiores informações nos autos para valorar; Quanto a sua personalidade, também não há elementos nos autos suficientes para valoração; Os motivos são inerentes ao tipo penal; As circunstancias do fato se deu com a apreensão de aproximadamente 934 gramas da droga conhecida como “cocaína” e 2,300 gramas de “maconha”, além de 07 balanças de precisão, após denúncias envolvendo o réu; As consequências do crime são nefastas, causando graves males para a sociedade; O comportamento da vítima, a própria sociedade, não propiciou a ação do réu. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa.

Na segunda fase, não observo circunstancias agravantes ou atenuante.

 Na terceira fase, inexistem causas de aumento.

Deixo de aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a quantidade expressiva da droga apreendia.

Torno, portanto, definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no piso 1/30 do mínimo legal vigente à época do fato.

Regime inicial de cumprimento de pena FECHADO.

A pena deve ser cumprida no CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS.  

Não há que se falar em aplicação dos preceitos contidos no artigo 44 do Código Penal, a natureza do delito concretizado e as circunstâncias do caso impedem a substituição da pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direito. O crime de tráfico de drogas é delito de extrema lesividade social, impedindo, assim, a substituição prevista no art. 44 do CP.

Em face das circunstâncias da atividade criminosa produzida e dos elementos contidos na investigação criminal, bem como pela quantidade da droga, determino que o réu PAULO VITOR DE JESUS COSTA aguarde preso o julgamento de eventual recurso manejado por sua defesa técnica […] (grifos acrescidos e no original).


Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado de origem reconheceu que os três acusados eram tecnicamente primários e sem antecedentes criminais relevantes, valorando negativamente, contudo, as circunstâncias do delito em razão da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (aproximadamente 934g de cocaína e 2,3kg de maconha), além da apreensão de sete balanças de precisão, elementos indicativos da mercancia ilícita, somadas à negativação das consequências (“são nefastas, causando graves males para a sociedade”).


Em relação a Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, destacou-se a sua conduta social reprovável em razão de informações policiais que o identificavam pela alcunha de “Taquara”, fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 600 dias-multa. Quanto a Paulo Henrique dos Santos Silva, a reprimenda inicial foi estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e 600 dias-multa, em razão de relatos de envolvimento anterior com tráfico de drogas, inclusive mediante sistema de “delivery”. Já para Paulo Vítor de Jesus Costa, cuja conduta social e personalidade não puderam ser negativamente valoradas por ausência de elementos concretos, a pena-base foi fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão e 450 dias-multa.


Do exposto, é imperioso o decote da vetorial das consequências.


No caso em comento, a valoração negativa da referida circunstância foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, como os prejuízos nefastos à saúde pública e à sociedade, o que não justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento pacífico do STJ, porquanto esses fatores se revelam ínsitos ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (STJ - REsp: 2028495 PA 2022/0300398-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).


O fato de as substâncias ilícitas apreendidas causarem dependência química e colocarem em risco a saúde pública já foi valorado pelo legislador na criação do tipo penal, sendo inadequada sua consideração para negativar a circunstância judicial "consequências do crime", sob pena de configurar indevido bis in idem.


Na mesma esteira, faz-se necessário o afastamento do vetor da “conduta social”.


Isso porque, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o vetor retromencionado, disposto no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais (STJ - HC: 476776 SC 2018/0288081-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).


Desse modo, a valoração negativa desta circunstância em relação a LUIZ EDUARDO MOREIRA PINHEIRO e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA revela-se inidônea na espécie, visto que o Juiz de primeiro grau exasperou as penas no fato de ambos serem “conhecidos no meio policial” por suposto envolvimento com o tráfico de drogas, mencionando, inclusive, informações recebidas informalmente por policiais e notícias de abordagens pretéritas, o que não diz respeito ao comportamento do agente no seio comunitário (família, trabalho, vizinhança e relações interpessoais), confundindo-se com o histórico criminal dos apelantes. Desta forma, é imperiosa a exclusão desta vetorial.


A seguir, diversamente do aventado pela defesa, salienta-se que a quantidade expressiva e a variedade de entorpecentes (934g de cocaína e 2,3kg de maconha), somadas à natureza especialmente deletéria de parte das drogas (cocaína), autoriza a exasperação da reprimenda basilar, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.


Nessa linha intelectiva:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da reincidência dos réus e circunstâncias. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre o art . 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte.A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas. IV . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 818090 ES 2023/0133080-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). (grifos acrescidos).


É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734). (grifos acrescidos).


Verifica-se, outrossim, que foram empregadas frações diversas para a exasperação de cada condenado, sem justificativa pertinente para a distinção.


Para Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, a pena-base foi elevada para 5 anos e 10 meses e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja, houve acréscimo total de 10 meses de pena corpórea e 100 (cem) dias-multa. Como foram negativados três vetores (conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito), o aumento corresponde a aproximadamente 3 meses e 10 dias para cada vetorial, fração próxima de 1/18 da pena mínima por circunstância judicial desfavorável.


No caso de Paulo Henrique dos Santos Silva, a pena basilar passou para 6 anos e 3 meses e 600 (seiscentos) dias-multa, representando aumento total de 1 ano e 3 meses (15 meses) de sanção corpórea e 100 (cem) dias-multa. Tendo sido valoradas três vetoriais (conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito), verifica-se acréscimo médio de 5 meses para cada vetorial, equivalente a aproximadamente 1/12 da pena mínima por circunstância desfavorável.


Em outra esteira, no que pertine a Paulo Vítor de Jesus Costa, a reprimenda da primeira fase foi fixada em 5 anos e 8 meses, resultando em aumento total de 8 meses sobre o mínimo legal. Como somente duas vetoriais foram negativadas para este réu (circunstâncias do crime e consequências do delito), o acréscimo corresponde a aproximadamente 4 meses por circunstância, fração próxima de 1/15 da pena mínima para cada vetor judicial negativo.


Assim, por ocasião do afastamento dos vetores das “consequências” e da “conduta social”, as penas-base serão redimensionadas, DE OFÍCIO, ao patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para todos os recorrentes, a fim de adotar critério uniforme para a exasperação da vetorial remanescente (circunstâncias), e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa para Paulo Henrique e Luiz Eduardo.


Frise-se que o Juiz de primeiro grau fixou a pena de multa abaixo do mínimo legal para Paulo Vítor, conquanto não haja reconhecido qualquer causa atenuante ou minorante em seu favor, razão pela qual, em razão da vedação à reformatio in pejus (art. 617 do CPP) e cuidando-se de recurso exclusivo da defesa, será mantido o patamar de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa somente para este recorrente.


Na segunda etapa da dosimetria, o Sentenciante consignou inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes em favor de qualquer dos réus.


Na terceira fase, igualmente não reconheceu causas de aumento de pena, deixando, contudo, de aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ao fundamento de que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos demonstraria maior gravidade concreta da conduta criminosa.


Nesse ponto, pleiteia a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que os réus são primários e que a quantidade expressiva de drogas foi utilizada indevidamente tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, todavia, razão não lhe assiste.


Não se descuida da orientação do Tribunal da Cidadania sobre a impossibilidade de dupla valoração da quantidade/natureza dos entorpecentes em mais de uma fase da dosagem da pena. Nos eventos em apreço, porém, afigura-se inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a dedicação dos apelantes às atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.


Para a consecução da referida benesse, é imperativo o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedente; c) e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Entretanto, as diligências policiais culminaram não apenas em apreensão de expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 1kg de cocaína – substância de especial nocividade – e mais de 2kg de maconha), além de sete balanças de precisão, embalagens utilizadas para fracionamento, aparelhos celulares danificados durante a abordagem e numerário em espécie, circunstâncias que extrapolam, em muito, o cenário compatível com atuação do traficante ocasional.


Soma-se a isso o fato de os policiais terem presenciado a entrega de pacote contendo substância entorpecente entre os acusados, seguida de fuga coordenada ao avistarem a guarnição, evidenciando dinâmica típica de comercialização ilícita. Outrossim, os depoimentos judiciais dos policiais militares foram firmes ao apontar que Paulo Henrique já era conhecido das guarnições locais por envolvimento reiterado com o tráfico, inclusive em atividades de “delivery” de drogas, havendo notícias de abordagens anteriores em posse de cocaína.


Da mesma forma, Luiz Eduardo, identificado como “Taquara”, foi alvo de denúncia específica indicando que utilizava a residência para movimentação de entorpecentes, tendo inclusive indicado outro imóvel de sua propriedade onde foram localizados mais tabletes de maconha e cocaína. A própria estrutura encontrada nos imóveis, associada à diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, revela profissionalismo e estabilidade na atividade criminosa, afastando a figura do traficante eventual.


Feitas as considerações acima, o conjunto probatório demonstra, de forma concreta e individualizada, que os réus se dedicavam à traficância, circunstância suficiente para obstar a aplicação do tráfico privilegiado, nos termos da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2 . Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). (grifos acrescidos).


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.2 . O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preencheu os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas, petrechos, valores em dinheiro e ausência de comprovação de trabalho lícito, indicando dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto . III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.5 . O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo desprovido.Tese de julgamento: "A apreensão de petrechos e grande quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado".Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art . 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/8/2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2707088 MT 2024/0285970-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). (grifos acrescidos).


Logo, na hipótese vertente, é mister ressaltar que o afastamento do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos se assenta na comprovação inequívoca de dedicação habitual dos denunciados às atividades criminosas, por meio dos elementos independentes coligidos ao caderno processual (apetrechos, forma de acondicionamento, apreensão de numerário, destruição de aparelhos telefônicos e denúncias qualificadas), e não apenas na quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, de modo que não há que se falar em bis in idem.


O STJ sedimentou que o Tribunal de segunda instância, ao julgar recurso exclusivo da defesa, pode utilizar fundamentos novos para manter a negativa do privilégio, desde que a situação final do réu não seja agravada (com o aumento da pena), como se afigura viável na hipótese vertente. Isso porque a adição de fundamentos pelo Tribunal a quo, sem agravar a situação do réu, não importa em reformatio in pejus, configurando legítimo reforço argumentativo e agregação de fundamentos, decorrente do amplo efeito devolutivo da Apelação.

 

A respeito da matéria:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N . 284/STF. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N . 282/STF E 356/STF. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU . REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS . SUFICIENTEMENTE ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Outrossim, mesmo que ultrapassado também o referido óbice, as pretensões recursais não prosperariam, porquanto, como é cediço, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial" ( AgRg no HC n. 512 .291/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. Com efeito, o fato de o Tribunal de origem proceder a uma nova ponderação e revaloração das circunstâncias da conduta delitiva, agregando fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus (art . 617, do CPP), desde que a situação final do réu não seja agravada, como se observa no caso em exame. 5. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. Na hipótese vertente, as circunstâncias do delito expressamente consignadas na sentença e no acórdão recorrido, envolvendo a prisão do réu em flagrante delito, a variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 6kg de maconha e 220g de cocaína (e-STJ fl . 413) -, bem como a confissão do recorrente de que vinha realizando a mercancia de entorpecentes há mais de 4 meses (e-STJ fl. 413), constituem elementos concretos que, somados, amparam a conclusão das instâncias ordinárias de que esse se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006. 7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n . 7/STJ. 8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 9 . In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea a, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11 .343/2006, embora a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 412) -, inviável a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando cerca de 6kg de maconha e 220g de cocaína (e-STJ fl. 413) - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 10 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2189734 MG 2022/0256419-1, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022). (grifos acrescidos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA . EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FINAL INALTERADO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A proibição contida no art . 617 do Código de Processo Penal (reformatio in pejus direta) impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do delito, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu. II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 993 .413/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/09/2017). [...] Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1740551 MA 2020/0200864-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023). (grifos acrescidos).


As penas se tornarão definitivas, então, nos mesmos patamares fixados na primeira fase, de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para todos os recorrentes, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa para Paulo Henrique e Luiz Eduardo e, por outro lado, 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa para Paulo Vítor.


Por fim, o magistrado estabeleceu o regime inicial fechado para os três condenados, determinando o cumprimento das penas no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas.


Ressalte-se que, conforme os precedentes da Corte da Cidadania, também não configura bis in idem a fixação do regime inicial fechado em caso de apreensão de expressiva quantidade de drogas, somada à diversidade e natureza consideravelmente nociva dos entorpecentes, ainda que empregada para exasperar a pena na fase inicial da dosimetria, como ocorreu no caso em apreço.


Veja-se:


“Cumpre registrar, que é entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modulá-la e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. (Precedentes.)” (AgRg no AREsp 670.161/MG, DJe 26/05/2017).


“Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, não constitui bis in idem a utilização do fundamento com base na quantidade expressiva de droga apreendida para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional.” (AgInt no REsp 1.539.980/PR, j. 11/04/2019)


3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base não somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em elementos concretos adicionais, evidenciados no alto valor do carregamento e no modo como as drogas estavam acondicionadas no veículo, não há manifesta ilegalidade.4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.5.  (STJ - AgRg no HC: 813544 MS 2023/0110701-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)


5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte. (STJ - AgRg no REsp: 2172761 SP 2024/0364771-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)


Por consequência, considerando a quantidade de pena aplicada, restam inviáveis a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a sua respectiva suspensão condicional.


Adiante, não merecem prosperar os pleitos de recorrerem em liberdade.


Para a manutenção da constrição cautelar dos réus, o Sentenciante pontuou que “Em face das circunstâncias da atividade criminosa produzida e dos elementos contidos na investigação criminal, bem como pela quantidade da droga, determino que aguarde[m] preso[s] o julgamento de eventual recurso manejado por sua[s] defesa[s] técnica[s]”. (ID. 101582912).


Posto isto, a prisão preventiva dos réus revela-se plenamente justificada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos — aproximadamente 934g de cocaína e 2,3kg de maconha —, além da apreensão de balanças de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento da droga e demais elementos indicativos de atividade estruturada de traficância, além de parte das substâncias se afigurarem consideravelmente deletérias (cocaína).


Conforme destacado pelo Magistrado a quo, as circunstâncias da atividade criminosa, somadas aos elementos colhidos durante a investigação criminal, evidenciam a periculosidade concreta dos acusados e a gravidade acentuada da prática delitiva, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a dinâmica dos fatos, marcada por tentativa de fuga, destruição de aparelhos celulares e existência de outro imóvel utilizado para armazenamento de drogas, reforça o risco de reiteração criminosa e demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a adequada aplicação da lei penal, legitimando, portanto, a manutenção da custódia preventiva até o julgamento definitivo do recurso.


A respeito da matéria:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso em flagrante, convertido em preventiva, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art . 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta SUPREMA CORTE já decidiu, reiteradas vezes, que “a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva” (HC 138 .574- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16/3/2017). 4 . As circunstâncias da causa, em que houve apreensão de “17.800g de maconha fracionadas em 19 peças”, estão a revelar a periculosidade social do paciente e, por consequência, a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 00000000000000261202 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025). (grifos acrescidos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida . Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo - 2kg de crack e 3,1kg de cocaína -, além de balança de precisão, arma de fogo e cartuchos de munição. 3 . Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113 .793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel . Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel . Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5 . Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 943673 SP 2024/0338334-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). (grifos acrescidos).


Cumpre destacar, por oportuno, que "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018), bem assim que “não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).


Insta consignar, ainda, que a legalidade do decreto preventivo já fora analisada e chancelada no âmbito do Habeas Corpus nº 8079307-75.2025.8.05.0000, cuja ementa segue colacionada abaixo:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.  ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. ALEGATIVAS DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.  ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ramon Soares Guedes (OAB/BA: 64.490), em favor de Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 96287058), a desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, por fim, a “incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto, que seria o único juridicamente cabível. [...]. Assim, a imposição de regime inicial fechado, mesmo com pena que não ultrapassa 6 anos, não encontra respaldo legal e, mais grave, sua manutenção em prisão preventiva nesse contexto evidencia nítido cumprimento antecipado de pena, em ofensa direta à presunção de inocência e ao art. 283 do Código de Processo Penal”.

IV - Informes judiciais (Id. 97369207) noticiam, in verbis: “[…] Sirvo-me do presente para informar que o paciente Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, juntamente com os nacionais Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa foram presos em flagrante delito em 31.07.2025, tendo sido o flagrante homologado e convertida a prisão em modalidade preventiva, nos autos do APF n° 8005351-34.2025.8.05.0256. Entendeu este Magistrado que havia nos autos elementos probatórios suficientes que justificavam a necessidade da custódia cautelar. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora paciente e demais denunciados, em 27.08.2025, nos autos da AP nº 8006128-19.2025.8.05.0256, pela prática do delito de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, tipificados nos artigos 33, caput e 35, da Lei 11.343/06. O paciente foi indiciado e denunciado, por se associar, a fim de comercializar, bem como manter em depósito, a quantidade de 934,422g (novecentos e trinta e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de “cocaína”; 2.303,76g (dois mil trezentos e três gramas e setenta e seis centigramas) de “maconha”; 7 (sete) balanças de precisão; e diversas embalagens plásticas para acondicionamento das drogas, sem autorização ou desacordo com determinação legal. Devidamente notificados, os denunciados apresentaram resposta escrita nos autos, através de advogados constituídos. A denúncia foi recebida em 19.09.2025, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo por certo garantido ao réu/paciente o absoluto respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Em seguida, este Juízo designou audiências de instrução, que se realizaram em 09.10.2025, 04.11.2025 e 11.11.2025, com a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, assim como procedido interrogatório dos denunciados. Encerrada a instrução processual e ultrapassada a fase de requerimentos e derradeiras alegações, este Juízo proferiu sentença de mérito no feito, julgando parcialmente a pretensão punitiva, condenando o paciente Luiz Eduardo Moreira Pinheiro, bem como os denunciados Paulo Henrique dos Santos Silva e Paulo Vitor de Jesus Costa, nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, absolvendo-os da imputação prevista no artigo 35 da Lei de drogas. O paciente foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, em regime inicial fechado. Registre-se, que não foi reconhecido o tráfico privilegiado em virtude da expressiva quantidade da droga apreendida. Por fim, informo que foi expedida Guia de Execução Provisória, estando os autos aguardando oferecimento das contrarrazões aos recursos interpostos pelo paciente e demais réus, para posterior remessa ao Juízo ad quem.  […]”.

V - Inicialmente, quanto à alegativa de “incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto, que seria o único juridicamente cabível. [...]. Assim, a imposição de regime inicial fechado, mesmo com pena que não ultrapassa 6 anos, não encontra respaldo legal e, mais grave, sua manutenção em prisão preventiva nesse contexto evidencia nítido cumprimento antecipado de pena, em ofensa direta à presunção de inocência e ao art. 283 do Código de Processo Penal”, não deve ser conhecida, uma vez que fora interposto recurso de Apelação pela defesa, em 08/01/2026, o qual aguarda remessa à segunda instância, revelando-se, assim, verdadeiro sucedâneo recursal, em substituição ao que ainda será decidido na apelação, onde a matéria será examinada com o incursionamento necessário. Registra-se que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo expedida Guia de Execução Provisória (Id. 97369207 - Pág. 2).

VI - No que concerne as alegações de desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem guarida. Da leitura do decreto constritor e do édito condenatório, verifica-se que o Magistrado a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, máxime diante da condenação imposta, sendo a análise fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido.

VII - Registre-se, ainda, que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente.

VIII - Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Assim sendo, tem-se que o Juiz a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, fê-lo fundamentadamente, demonstrando que a custódia encontra-se suficientemente amparada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características, retratam, in concreto, não só a adequação, mas também a necessidade da medida, exarando os motivos que impedem que o sentenciado recorra em liberdade. 

IX - Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.

X - Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. É cediço que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz a quo proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 

XI - Importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

XII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

XIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.


Registre-se que o Sentenciante cuidou em determinar a expedição das Guias de Recolhimento Provisórias, o que foi providenciado (IDs. 101582988, 101582991 e 101582992), gerando os Processos de Execução nº 2000053-32.2026.8.05.0256, 2000052-47.2026.8.05.0256 e 2000054-17.2026.8.05.0256 no SEEU.


Finalmente, no que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica dos condenados.


Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (grifos acrescidos)


Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer dos Recursos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, redimensionando as penas definitivas, DE OFÍCIO, para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão a todos os recorrentes, em regime inicial fechado, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa para Paulo Henrique dos Santos Silva e Luiz Eduardo Moreira Pinheiro e, por outro lado, 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa para Paulo Vítor de Jesus Costa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora