PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE OS REQUISITOS DO TEMA 06 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF POR MODULAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000265-68.2024.8.05.0078, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros e como embargado PAULO COSTA DE JESUS. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-68.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: PAULO COSTA DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (id 85628013) que, ao julgar a Apelação Cível interposta por PAULO COSTA DE JESUS, negou-lhe provimento e manteve a sentença recorrida que condenou os apelantes ao fornecimento dos medicamentos LEVETIRACETAM (250mg) e QUEPSIA LP (50mg), ao autor, conforme indicado nos relatórios médicos, bem como pagamento de honorários advocatícios do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter analisado aspectos relevantes decorrentes da orientação recente do Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que disciplinam a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS. Aduz que não houve apreciação quanto à necessidade de comprovação da segurança e eficácia do fármaco, baseada em evidências científicas de alto nível, tampouco sobre a inexistência de substituto terapêutico já incorporado ao SUS. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o saneamento das omissões apontadas, inclusive com possibilidade de efeitos modificativos. Sem apresentação de contrarrazões (id 88385072). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-68.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: PAULO COSTA DE JESUS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhida. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão quanto à análise dos Temas 06 e 1234 do STF, tampouco das Súmulas Vinculantes 60 e 61. O acórdão embargado enfrentou expressamente os requisitos delineados no Tema 106 do STJ e no Tema 06 do STF, destacando a presença dos pressupostos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do tratamento; registro dos medicamentos na ANVISA; inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; e hipossuficiência financeira do autor, devidamente comprovada. Quanto ao Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo sua aplicabilidade apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, ocorrida em 11/10/2024. Como a presente ação foi proposta em data anterior, inaplicáveis as teses e diretrizes vinculantes firmadas naquele precedente e reproduzidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. De igual modo, não houve omissão quanto à valoração do parecer técnico do NATJUS, tendo sido considerado no julgamento, embora se tenha conferido prevalência à prescrição do médico assistente, diante das particularidades clínicas do caso e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Há de se considerar que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da valoração judicial atribuída aos critérios legais para fixação da verba honorária, mas apenas à correção de vícios formais, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-68.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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VOTO