PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NO APELO AUTORAL. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. AMBOS EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos por ambos litigantes, em face de Acórdão que, ao prover em parte o apelo autoral, condenou Condomínio ao pagamento de danos materiais e morais. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: (i) No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao improver o apelo do Embargante GLADSON DE SOUSA GOIS, foi clara ao consignar que a responsabilização do Condomínio em danos morais e materiais decorreu de sua imprudência quanto ao acondicionamento inadequado dos lixos em local destinado ao estacionamento de veículos, bem assim que a enquete promovida expôs o condômino a situação vexatória e que os orçamentos do conserto pendente em conjunto com as notas fiscais relativas ao conserto parcial do veículo, são a base para o dano material, a ser aferido na liquidação. (ii) Outrossim, foi expressa em fundamentar que os danos morais no valor de R$ 5.000,00 são adequados para o caso concreto, por assegurar o caráter punitivo-pedagógico da medida sem onerosidade excessiva e sem enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem assim afastou o cabimento de lucros cessantes por ausência de evidência específica de que o autor tenha ficado sem utilizar o veículo para transporte de passageiros, nem por quanto tempo, nem os valores deixados de ganhar e nem a relação dessa suposta paralisação com o evento danoso da lide. (iii) Acrescente-se a isso, que quanto ao DETRAN o acórdão registrou apenas que a falta do registro da transferência junto ao órgão, não afasta a legitimidade do possuidor do bem ao tempo do evento danoso, de buscar a reparação pelos prejuízos que tenha suportado. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148486-69.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante/Embargado GLADSON DE SOUSA GOIS e como Embargante/Embargado CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148486-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSON DE SOUSA GOIS
Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES
APELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE
Advogado(s):DANIELSON PINHEIRO BRITO, MAICON SANTOS SILVA, JAILTON SANTOS DE MIRANDA, SAMUEL DE SOUZA GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Tratam-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por GLADSON DE SOUSA GOIS no id. 100822915 e pelo CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE no id. 100890007, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 99598368), que, proveu em parte a apelação autoral tombada sob o nº 8148486-69.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: (...) “Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela procedência da ação indenizatória, com fixação de danos materiais e morais. Cinge-se a lide, em breve intróito, em apurar a ocorrência ou não de responsabilidade civil objetiva do Condomínio residencial ora apelado, no tocante a sua obrigação ou não de pagar ao Autor, seu condômino, danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em uma das lixeiras do condomínio, na data de 06/07/2020, cujo fogo e alta temperatura causaram danos no veículo do morador, autor, e ora Recorrente. Pois bem. É incontroverso nos autos que o Apelante é morador do condomínio, bem assim que o veículo atingido pelo evento danoso (incêndio na lixeira do condomínio), estava sob sua posse, e estacionado na garagem condominial, assim por ele declarado e reconhecido pelo Apelado e testemunha ouvida em audiência, vide Termo no id. 88451907 ao 88451907. [...] Lado outro, ao contestar, o Condomínio Apelado se limita a alegar a ilegitimidade ativa do autor, por não ser o proprietário veículo, ausência de sua responsabilidade e inocorrente seu dever de indenizar, por falta de previsão na convenção/regimento interno, sem, contudo, desconstituir as provas acostadas pelo aqui Apelante, na medida em que sequer negou o incêndio e danos no veículo dele decorrentes. Forçosa desde logo a observância de que, o testemunho da Srª Wivian Palma Britto, moradora do local deste a entrega do empreendimento, é esclarecedor, na medida em que afirma ter presenciado o evento danoso, ter visto que o veículo objeto da lide foi atingido, reconhecendo o carro em vídeo na audiência, ter declarado o autor Apelante como proprietário do carro, de tal modo que diante da situação foi avisá-lo, ter afirmado que sabia de seu trabalho como motorista de aplicativo, bem assim, foi categórica em relatar os problemas que o condomínio veio enfrentado ao longo dos anos quanto ao local oficial para depósito dos lixos, informando que antes ficava na parte do fundo do condomínio, e que devido a queixas de moradores foi transferido para frente, e colocadas as lixeiras na garagem, local destinado ao estacionamento dos carros dos condôminos. Consabido que tanto o instituto da propriedade quanto o da posse são protegidos pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo possível aos seus detentores diretos e/ou indiretos, exercer o uso e a proteção do bem, bem assim, pleitear, em condições adequadas e respeitados os requisitos, indenizações em casos de danos e prejuízos que os tenham atingido (...). [...] Nessa linha de intelecção, no tocante a legitimidade do possuidor de um veículo, para ajuizar ação indenizatória, mesmo que não possua a propriedade do veículo formal, por falta de regularização registral decorrente da não registro da transferência devida junto ao DETRAN, há precedentes da jurisprudência pátria no sentido de ser possível, desde que comprovado o dano, isso porque, entende-se como legítimo para buscar a reparação aquele que suportou e arcou com os custos do dano, que não necessariamente é a pessoa que consta como proprietária no documento do veículo. [...] Dentro desse contexto, a luz do caso concreto, verifica-se a legitimidade ativa do autor, ora Apelante para ajuizar a presente ação, visto que, a uma, sua condição de possuidor legítimo é inconteste nos autos vide o contrato de compra e venda reconhecido em cartório e a tradição concluída com a entrega do veículo. De igual modo o interesse de agir resta constatado, isso porque, inobstante saiba-se que em regra o condomínio só responde por danos causados em veículos que estejam dentro de suas dependências, se houver previsão expressa na convenção ou regimento interno, não se pode olvidar da responsabilidade civil objetiva quando o dano, decorrer de má gestão, falha na manutenção ou falta de supervisão das áreas comuns, como ocorre na situação em testilha. O acervo probatório revela que o evento causador do dano ao veículo objeto do lide é oriundo de acondicionamento de lixo condominial em local inadequado, na medida em que a gestão do condomínio permitiu que os caixas coletivas de lixo ficasse no local destinado ao estacionamento dos veículos, não havendo que se falar que “o autor colocou o carro perto demais do lixo”, quando na verdade as lixeiras nem deveriam ali estar. [...] Acrescente-se a isso, que o Regimento Interno do Condomínio, acostado ao id. 88451890 pelo próprio Apelado, prevê em seu artigo 65 que a garagem é destinada para guarda de carros, utilitários e veículos, vedada expressamente a utilização dessa área para guarda ou acúmulo de quaisquer outros objetos, vide artigo 68, bem assim quanto ao lixo prevê a forma e locais específicos para acondicionamento, ausente permissão para seu acúmulo na garagem, local onde estava o veículo quando atingido pelo incêndio da lixeira que lá também estava. [...] Assim, é possível a responsabilização objetiva do condomínio quando este falta com seu dever de zelo e administração/manutenção adequada das áreas comuns, sem garantir a correta utilização de cada espaço das áreas comuns, de acordo com sua finalidade, de forma a manter os condôminos e visitantes, bem assim seus bens seguros, como ocorrido no caso em epígrafe. Concernente ao dano material em questão, este resta comprovado nos autos pelos 03 orçamentos juntados pelo Apelante, de modo que, a ausência de notas fiscais relativas a efetiva realização dos serviços, são, nesses casos, prescindíveis, na medida em que, o que se busca é justamente o recurso para o conserto do dano. [...] Entretanto, já realizado o conserto, ainda que parcial como declarado na réplica, o dano material deve basear-se na prova do quanto foi realmente gasto por quem suportou o dano e quanto falta para conserto da parte pendente. Relativamente a intempestividade das alegações finais do apelado, resta constatada por terem sido apresentadas após o prazo. Referente aos lucros cessantes, apenas por cautela e sem que isso configure julgamento extra/ultra/citra petita, ou ofensa ao princípio da congruência, desde logo consigna-se que não há provas nos autos de que o Recorrente ficou sem trabalhar ou por quanto tempo isso tenha ocorrido, como decorrência dos danos objeto da lide, assim não há que se falar em sua fixação no caso concreto. Sobre os danos morais, em regra, situações como a dos autos não os configuram, contudo, a análise deste autos com vagar, faz este Relator entender que ocorreram no caso concreto, diante da singularidade da demanda, visto que, o Apelante foi exposto a constrangimento quando o condomínio ao invés de assumir a responsabilidade, e realizar a devida assembléia para aprovação dos custos a serem arcados com os reparos no veículo, fez uma “enquete” com os moradores, transferindo para esses a responsabilidade e o ônus, colocando a vítima do evento danoso em condição constrangedora de causadora de custos extras. Assim, o dano moral resta verificado, mostrando-se suficiente para fim punitivo-pedagógico a que se destina, o valor de R$ 5.000,00, mitigada a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Por tudo que dos autos consta, a reforma da sentença se mostra adequada, para julgar procedente a demanda e condenar o condomínio apelado ao pagamento de danos morais e materiais. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para julgar procedente em parte a ação, condenado o condomínio em danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação, com base na prova dos valores pagos quanto ao concerto parcial realizado no curso na lide e orçamento quanto a parte ainda pendente, e fixado danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Honorários advocatícios mantidos em 10%, agora sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, invertida a sucumbência integralmente em desfavor do Apelado, nos termos da súmula 326 do STJ. “Súmula n. 326 do STJ - DIREITO CIVIL - DANO MORAL - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)“ Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos’’ (...) Em suas razões, aduz em síntese, o ora Embargante GLADSON DE SOUSA GOIS no id. 100822915, que o acórdão embargado restou eivado de vícios no sentido de que não apreciou o “pedido de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade profissional, além de fixar indenização por dano moral em valor manifestamente inferior à gravidade da situação vivenciada pelo embargante”. Argumenta pela necessidade de majoração dos danos morais, sob a alegação de ser insuficiente diante do caso concreto, e “reconsidere o valor fixado a título de dano moral, promovendo sua majoração para quantia não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Alega que os lucros cessantes são devidos por ter sido suspenso do aplicativo, devido a não vistoria no DETRAN, que restou inviabilizada pelo evento danoso objeto dos autos. Lado outro, em suas razões, aduz em síntese, o ora Embargante CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE no id. 100890007, que o acórdão embargado restou eivado de vícios no sentido de que não apreciou adequadamente a reponsabilidade civil imputada ao condomínio, na medida em que, “a Convenção do Condomínio, uma vez que esta dispõe expressamente que não há responsabilidade por acidentes envolvendo veículos de transporte” e que “É necessário estacionar afastado dos contêineres como medida de segurança, justamente para evitar qualquer acidente com os veículos dos moradores”. Argumenta que “Os vídeos apresentados também demonstram que o Embargado utiliza normalmente o veículo, não tendo sido comprovado qualquer dano que impeça o embargante de utilizá-lo para suas atividades profissionais” e que “Inicialmente, cumpre destacar que a conduta do condomínio não teve qualquer intuito de expor ou constranger o Apelante. A consulta realizada aos moradores por meio de “enquete” constituiu apenas um mecanismo de comunicação e transparência na gestão condominial, prática comum na administração de condomínios, sobretudo quando se trata de situação que pode gerar eventual impacto financeiro coletivo”. Pondera ser necessário o afastamento dos danos morais, diante da ausência de conduta ilícita de sua parte e de falta de prova de prejuízo ensejador de dano moral indenizável. Requerem ambos, sejam seus respectivos embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanarem os vícios alegados. Ausente contrarrazões de ambas as partes e certificado o decurso do prazo nos ids. 101985874 e 101985892. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148486-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSON DE SOUSA GOIS
Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES
APELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE
Advogado(s): DANIELSON PINHEIRO BRITO, MAICON SANTOS SILVA, JAILTON SANTOS DE MIRANDA, SAMUEL DE SOUZA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Emerge dos autos, que os Embargantes objetivam a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao improver o apelo do Embargante GLADSON DE SOUSA GOIS, foi clara ao consignar que a responsabilização do Condomínio em danos morais e materiais decorreu de sua imprudência quanto ao acondicionamento inadequado dos lixos em local destinado ao estacionamento de veículos, bem assim que a enquete promovida expôs o condômino a situação vexatória e que os orçamentos do conserto pendente em conjunto com as notas fiscais relativas ao conserto parcial do veículo, são a base para o dano material, a ser aferido na liquidação. Outrossim, foi expressa em fundamentar que os danos morais no valor de R$ 5.000,00 são adequados para o caso concreto, por assegurar o caráter punitivo-pedagógico da medida sem onerosidade excessiva e sem enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem assim afastou o cabimento de lucros cessantes por ausência de evidência específica de que o autor tenha ficado sem utilizar o veículo para transporte de passageiros, nem por quanto tempo, nem os valores deixados de ganhar e nem a relação dessa suposta paralisação com o evento danoso da lide. Acrescente-se a isso, que quanto ao DETRAN o acórdão registrou apenas que a falta do registro da transferência junto ao órgão, não afasta a legitimidade do possuidor do bem ao tempo do evento danoso, de buscar a reparação pelos prejuízos que tenha suportado. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148486-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSON DE SOUSA GOIS
Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES
APELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE
Advogado(s): DANIELSON PINHEIRO BRITO, MAICON SANTOS SILVA, JAILTON SANTOS DE MIRANDA, SAMUEL DE SOUZA GOES
VOTO