PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003631-37.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON LOPES BARBOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de indicação do CPF do executado, após regular intimação para suprir a falta, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do CPF do executado constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal, à luz da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a alteração da Resolução CNJ n.º 617/2025, e se tal norma prevalece sobre o enunciado da Súmula 558 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado, prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, alinhado ao princípio da eficiência (art. 37, CF) e ao art. 319, II, do CPC.

4. A ausência do dado inviabiliza a utilização de ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD), tornando a execução ineficaz e onerosa para o Judiciário.

5. O entendimento da Súmula 558 do STJ encontra-se superado (overruling) pela nova realidade processual e pela normativa do CNJ, cuja legitimidade foi confirmada pelo STF no Tema 1.428 de Repercussão Geral (ARE 1.553.607).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, após intimação do ente público para regularização, está em conformidade com o art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024 e com o princípio da eficiência, não havendo ilegalidade na sentença. 2. O entendimento da Súmula 558 do STJ foi superado pela posterior normativa do CNJ, n.º 617/2025, validada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 319, II, e 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024 (com redação da Resolução n.º 617/2025), art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.553.607 (Tema 1.428).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003631-37.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON LOPES BARBOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 101330155), no bojo da execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de EDMILSON LOPES BARBOSA, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a pretensão executória, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF do executado.


Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID 101330158), afirma que a indicação do CPF não é requisito essencial para a propositura da execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80.


Salienta que a matéria está consolidada na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento da petição inicial por esse motivo.


Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito para a plena satisfação do crédito tributário.


Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003631-37.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON LOPES BARBOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença que, em sede de execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O fundamento da decisão foi a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na inércia do exequente em fornecer o número do CPF da parte executada, requisito considerado essencial nos termos de normativa do Conselho Nacional de Justiça.


Observo que o presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.


No caso sub oculis, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do executado, após intimação para tanto, autoriza a extinção da execução fiscal, com base na Resolução CNJ n.º 547/2024, alterada pela Resolução CNJ n.º 617/2025; e se tal exigência normativa prevalece sobre o enunciado da Súmula 558 do STJ.

A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabeleceu que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”


Salienta-se, por oportuno, a prevalência do princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele da indisponibilidade do interesse público, que não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de justificar a manutenção de processos judiciais cronicamente ineficazes e dispendiosos.


Partindo desse axioma, e diante do diagnóstico da baixa efetividade e do alto custo das execuções fiscais para o Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência constitucional de zelar pela gestão administrativa e pela eficiência do serviço judicial, editou a Resolução CNJ n.º 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, que incluiu o art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.


A norma demonstra, de forma clara, que a indicação do CPF ou CNPJ do devedor deixou de ser uma mera formalidade para se tornar um pressuposto processual objetivo para o regular trâmite das execuções fiscais. A exigência é requisito essencial para a viabilidade de qualquer ato executório moderno, como a realização de buscas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), os quais dependem fundamentalmente de tal dado para a correta identificação do devedor e de seus bens. A ausência de tal informação torna a execução um esforço inútil e antieconômico, violando diretamente o princípio da eficiência. A referida norma do CNJ, ademais, apenas torna explícita, no âmbito da execução fiscal, a exigência já contida no art. 319, II, do Código de Processo Civil.


Dessa forma, na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao extinguir o feito executivo.


Afinal, a parte autora, ora apelante, demonstrou nos autos sua inércia em cumprir determinação judicial essencial ao prosseguimento da demanda. Conforme se verifica no despacho presente nos autos (ID 101330151), o Município foi devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o CPF do executado, sob pena de extinção. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, o que foi devidamente certificado pela serventia (ID 101330153), culminando na correta prolação da sentença extintiva.


Ficou demonstrado no feito que a ausência do CPF do devedor inviabiliza a prática de atos executórios eficazes, tornando o prosseguimento da execução um esforço inútil e antieconômico, em violação direta ao princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública e o próprio Poder Judiciário. A manutenção de um processo que, de antemão, se revela fadado ao insucesso por falta de um dado básico de identificação do devedor, vai de encontro à gestão processual racional e responsável.


Doutro lado, o Município apelante foi incapaz de justificar sua omissão, limitando-se a invocar, em seu recurso, entendimento sumular que, como se verá, não mais se sustenta diante da evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema. A extinção, portanto, não decorreu de um formalismo exacerbado, mas da constatação de ausência de um pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e, principalmente, útil do processo.


Tocante ao argumento do apelante, fundamentado na Súmula 558 do STJ, é preciso reconhecer a superação de tal entendimento (overruling). A Súmula foi editada em um contexto jurídico e tecnológico distinto, no qual a execução fiscal não dependia tão intensamente de sistemas informatizados. A nova realidade processual e a atuação do CNJ, com o respaldo do Supremo Tribunal Federal, impõem uma releitura da matéria.


A legitimidade da atuação do CNJ foi, inclusive, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.553.607, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.428), que fixou a seguinte tese:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.


Inafastável, portanto, a conclusão de que as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, incluindo a exigência do CPF/CNPJ, são de aplicação cogente e não representam violação à autonomia municipal, tratando-se de norma de gestão processual destinada a garantir a racionalidade e eficiência da atividade jurisdicional.


Dessarte, com lastro no Tema 1.428 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025, entendo ter ocorrido o overruling da Súmula n.º 558 do STJ, pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema e pela normativa do CNJ, que norteiam todo o Judiciário.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13