PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – DISCRIMINAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050183-18.2023.8.05.0000, em que figuram como imperantes os advogados HARRISON FERREIRA LEITE e LUIS FELIPE MUNIZ MELO, paciente HERBERT MOREIRA DIAS e, como autoridade impetrada a MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer da impetração e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. Salvador-BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050183-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HARRISON FERREIRA LEITE e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por Maioria
Salvador, 23 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por HARRISON FERREIRA LEITE - OAB/BA 17.719, em favor de HEBERT MOREIRA DIAS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA. Infere-se dos autos que o Paciente responde naquele juízo a Ação Penal nº. 8000968-22.2023.8.05.0114, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas nos arts. 129, §1°, I, c/c arts. 147 e 163, III, todos do Código Penal Brasileiro, por ter, conforme denúncia de ID 51540904, no dia 05 de junho de 2021, por volta das 10:00 horas, no centro de Maraú/BA, na via de acesso à praia, praticado discriminação e preconceito por motivos de orientação sexual contra as vítimas Carlos Alberto Amaral Novaes e Lucas Márcio Bahia de Menezes, proferindo expressões homófobicas tais como: “os viados querem tomar a praia...” (sic) e ofendido a integridade corporal de uma das vítimas, através de um soco no rosto. Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se submetido a cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: “a) Comparecimento em Juízo a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e declarar onde reside, informando a este juízo qualquer alteração de endereço; b) recolhimento domiciliar noturno no período de 20h às 5h da manhã, inclusive nos dias de folga do trabalho incluindo sábado, domingos e feriados. c) proibição de manter qualquer contato ou aproximar-se das vítimas e testemunhas, mantendo-se no mínimo 300 metros de distância entre estes e o denunciado.” (sic), à luz do art. 319 do CPPB, tendo-lhe sido deflagrada a ação penal. Alega que o Paciente foi citado em 19/07/2023, apresentou resposta à acusação, “juntou documentos que comprovam não possuir antecedentes criminais, nem histórico de violência” (sic), bem como formulou pedido de Revogação das Medidas Cautelares no dia 25/07/2023, sendo o pedido formulado pela Defesa indeferido. Argumenta a inexistência de fundamentação para imposição das referidas medidas cautelares ante a ausência de contemporaneidade entre a sua decretação 21/06/2023, e a ocorrência dos fatos objetos do processo, dia 05 de junho de 2021. Informa que: “Não há uma mensagem, vídeo, telefonema, carta, boletim de ocorrência apto a endossar a tese da urgência para decretação da medida e que o Paciente, ao longo de 2 (dois) anos, tenha intimidado as supostas vítimas.” (sic) Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação das medidas cautelares; no mérito, a confirmação definitiva da ordem. Subsidiariamente, requer: “a REVOGAÇÃO da medida consistente em recolhimento domiciliar noturno no período de 20h às 5h da manhã, inclusive nos dias de folga do trabalho incluindo sábado, domingos e feriados.” (sic) A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. Os autos foram distribuídos por sorteio, conforme se infere da certidão de ID 51576148. Contudo, em razão do licenciamento deste Relator no período de 18/09 a 1/10/2023, foram os autos conclusos ao Relator Substituto, para que fosse apreciado o pedido liminar, na forma regimental deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de ID 51586852. Instada a se manifestar, a autoridade apontada como Coatora prestou as informações no ID 51912944. Pronunciamento Ministerial sob ID 52176958, pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Salvador/BA, 9 de novembro de 2023. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050183-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HARRISON FERREIRA LEITE e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Writ. Diante da integral análise dos autos, cabe destacar as seguintes informações: Narra a denúncia que no dia 05 de junho de 2021, por volta das 10:00 horas, no centro de Maraú/BA, na via de acesso à praia, o paciente teria praticado discriminação e preconceito por motivos de orientação sexual contra as vítimas Carlos Alberto Amaral Novaes e Lucas Márcio Bahia de Menezes, proferindo expressões homofóbicas tais como: “os viados querem tomar a praia...” (sic) e ofendido a integridade corporal de uma das vítimas, através de um soco no rosto. Contra o paciente foi instaurada a ação penal nº Ação Penal nº. 8000968-22.2023.8.05.0114, em 21/06/2023, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas nos arts. 129, §1°, I, c/c arts. 147 e 163, III, todos do Código Penal Brasileiro, bem como foi deferido o pedido do Ministério Publico com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: “a) Comparecimento em Juízo a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e declarar onde reside, informando a este juízo qualquer alteração de endereço; b) recolhimento domiciliar noturno no período de 20h às 5h da manhã, inclusive nos dias de folga do trabalho incluindo sábado, domingos e feriados. c) proibição de manter qualquer contato ou aproximar-se das vítimas e testemunhas, mantendo-se no mínimo 300 metros de distância entre estes e o denunciado.” (sic), à luz do art. 319 do CPPB. Das informações prestadas pela Autoridade Coatora e da consulta aos autos da ação penal originária, infere-se que a audiência de instrução designada para o dia 07/11/2023, ocorreu, estando os autos aguardando apresentação de alegações finais por memoriais. Pois bem. In casu, imputa-se ao paciente a prática de crimes graves, quais sejam: ameaça, lesão corporal e dano qualificado, supostamente praticados em 05/06/2021, e há notícias nos autos datada de 06/06/2023, Ata de Reunião das Vítimas com o Ministério Público, doc. (ID 51540905), de que o Paciente vinha apresentando comportamento intimidatório em relação às vítimas, assim, não há falar em ausência de contemporaneidade em relação ao suposto evento criminoso, por ter as medidas cautelares diversas da prisão sido fixadas somente em 21/06/2023. Ao decidir pela aplicação as medidas cautelares requeridas pelo Parquet, a autoridade coatora assim fundamentou, vejamos: “...No caso sob judice, quanto ao fumus comissi delicti, vislumbro a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, diante dos elementos colhidos no bojo do presente caderno investigativo. Quanto ao periculum libertatis, comprovou-se o perigo de liberdade total do acusado, uma vez que há elementos concretos de gravidade significativa da conduta perpetrada além de continuar o denunciado apresentando comportamento intimidatório em relação às vítimas, ensejando a aplicação das medidas, pelo que adoto os fundamentos aduzidos pela autoridade ministerial em parecer ID 394182165 – pág. 03. Dessa forma, DEFIRO a cota ministerial para impor ao denunciado HERBERT MORIRA DIAS, na forma dos artigos 282 e 319, ambos do CPP, as seguintes medidas cautelares suficientes para salvaguardar o estado de liberdade do mesmo: a) Comparecimento em Juízo a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e declarar onde reside, informando a este juízo qualquer alteração de endereço; b) recolhimento domiciliar noturno no período de 20h às 5h da manhã, inclusive nos dias de folga do trabalho incluindo sábado, domingos e feriados. c) proibição de manter qualquer contato ou aproximar-se das vítimas e testemunhas, mantendo-se no mínimo 300 metros de distância entre estes e o denunciado. Registre-se que, em havendo necessidade, as medidas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura...” (ID 395202445) Da decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares formulado pelo Requerente, vê-se: “...Desta feita, ante os indícios de que persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial ou a repetição de atos em reiteração do comportamento intimidatório para com as vítimas, demonstrada a subsistência da situação de risco à ordem pública e à preservação da própria integridade física e psíquica das vítimas, as medidas cautelares se mostram suficientes e adequadas para acautelar o meio social e impedir a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade. Inteligência do art. 282, incisos I e II, do CPP. Acrescente-se que as cautelares impostas se encontram devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a inconteste necessidade de sua aplicação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ressaltando, ainda, que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, com indícios de motivação discriminatória e preconceituosa em razão da orientação sexual, revelando, pois, a partir do modus operandi, a gravidade concreta da conduta, o que justifica a aplicação das medidas cautelares, tornando inalterados os motivos e fundamentos já expostos na decisão que as deferiu (ID 395202445), aos quais me reporto de forma integral. Assim, por inexistirem razões que sustentem a tese defensiva, REJEITO a preliminar arguida e MANTENHO as medidas cautelares impostas ao réu em decisão de ID 395202445...” (ID 51540914) Considerando as circunstâncias do caso, vê-se que os motivos ensejadores da aplicação das medidas cautelares continuam presentes, ademais, estes não se vinculam ao momento da suposta prática criminosa, que teria ocorrido em 05/06/2021. Nesse sentido: “...A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (…)” (STF - HC: 192519 AC 0104897-92.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2021). “...A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019). Destarte, não se verifica a alegada ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pleito do paciente, pois constatada a existência do risco de reiteração delitiva do acusado a justificar a imposição e a manutenção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para a garantia da ordem pública e preservação da integridade física das vítimas. Nesse mesmo sentido se posicionou a douta Procuradoria de Justiça, vejamos: “...O §2º do art. 312 do CPP exige contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos que a fundamentam, isso quer dizer que quando os fundamentos da prisão não forem mais válidos, a prisão preventiva deverá ser revogada. Podemos fazer analogia para a aplicabilidade desse princípio nas medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a insistência constante de permanecer com comportamentos intimidatórios com a vítima, inclusive passando em sua rua, quando existem outros caminhos a serem tomados, demonstra o iminente risco de reiteração delitiva. (…) considerando que existem nos autos os indícios de materialidade e autoria delitiva, bem como fundamentação idônea na decretação das medidas cautelares diversas da prisão, não observamos existência de fundamento que justifique o relaxamento das medidas impostas ao paciente. Ante todo o exposto, consubstanciando-se nos argumentos acima expendidos, manifesta-se esta PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL pelo CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus e, para, no mérito, DENEGAR À ORDEM, vez que não restou configurado o propagado constrangimento ilegal...” Por essas razões, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050183-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HARRISON FERREIRA LEITE e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
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VOTO