PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS. DECISÃO SANEADORA. DISCUSSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO QUE NÃO DISCUTE VÍCIO OU FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória ajuizada em face de instituições financeiras, na qual a autora alega falha na prestação de serviços de assessoria de investimentos, consistente na suposta manipulação de seu perfil de investidora e realização de operações financeiras sem autorização. O juízo de origem reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, mas fixou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil para a pretensão indenizatória, afastando a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos decorrentes de contrato de assessoria e intermediação de investimentos, especificamente se incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. III. Razões de decidir: O Código de Defesa do Consumidor estabelece regimes distintos de responsabilidade, prevendo o prazo prescricional de cinco anos apenas para pretensões decorrentes de fato do produto ou do serviço, caracterizado por defeito que comprometa a segurança do consumidor e configure acidente de consumo. As alegações de desrespeito ao perfil de risco da investidora configuram discussão relacionada ao cumprimento do contrato e à qualidade da prestação do serviço financeiro, não caracterizando fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC. O prejuízo alegado possui natureza estritamente patrimonial, hipótese que se enquadra na esfera da responsabilidade civil contratual. Nesses casos, ainda que reconhecida a relação de consumo, a jurisprudência admite a aplicação do prazo prescricional geral da reparação civil previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, quando não configurado acidente de consumo. Não há incompatibilidade entre a incidência das normas protetivas do CDC e a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, diante do diálogo das fontes e da ausência de suporte fático para a incidência do art. 27 do CDC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070266-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KENYA KARLA FELICÍSSIMO GONÇALVES e como agravados QUAESTOR ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070266-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KENYA KARLA FELICISSIMO GONCALVES
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: BAHIA PARTNERS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO LOPES MOSTARDEIRO, CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ, LIA VEISSID SASSONE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KENYA KARLA FELICÍSSIMO GONÇALVES em face de decisão interlocutória (ID. 526976495) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos da autora, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a aplicação do CDC não altera o prazo prescricional, que permanece o trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, mantidos os marcos temporais já fixados. Esclareço que a definição dos pontos da perícia e dos quesitos formulados pelo juízo é atribuição exclusiva deste magistrado, cabendo às partes apenas a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos. Acolho parcialmente os esclarecimentos da Quaestor para fixar que a decisão de ID 518860383 prevalece sobre a de ID 492556158 nos pontos conflitantes, ratificar a fixação dos honorários periciais em 5 salários mínimos, com prazo de 5 dias úteis para a complementação, reafirmando a possibilidade de quesitos e assistentes técnicos pelas partes. No mais, mantém-se a decisão saneadora em seus demais termos.” Em suas razões recursais (ID. 94308134), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da expressa natureza consumerista da relação firmada com as instituições financeiras agravadas. Relata que ajuizou ação originária com fundamento em falha na prestação de serviços no mercado financeiro, com alegações de manipulação do perfil de investidor e realização de operações não autorizadas. Afirma que o juízo de origem reconheceu expressamente a existência de relação de consumo, mas, contraditoriamente, aplicou o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, afastando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Aponta que a interpretação dada pelo juízo a quo viola o princípio da especialidade normativa e contraria o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Argumenta que a falha na prestação do serviço caracteriza fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de cinco anos. Requer assim o provimento do recurso para reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão de reparação de danos, conforme a natureza consumerista da relação jurídica já reconhecida, determinar a reanálise da preliminar de prescrição arguida pelas Rés à luz do prazo quinquenal do CDC, afastando-se a prescrição para as operações e prejuízos ocorridos no período de 5 (cinco) anos anteriores à ciência inequívoca do dano. Preparo recursal ao id.94308137. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id.94402582. Devidamente intimado, o agravado BAHIA PARTNERS, não apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento. Os demais agravados apresentaram contrarrazões aos id´s.96398005 e 96276521. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070266-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KENYA KARLA FELICISSIMO GONCALVES
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: BAHIA PARTNERS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO LOPES MOSTARDEIRO, CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ, LIA VEISSID SASSONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de supostas falhas na prestação de serviço de assessoria de investimentos e corretagem de valores mobiliários, especificamente quanto ao desrespeito ao perfil de risco da investidora (suitability) e execução de ordens não autorizadas. A Agravante sustenta que a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe, obrigatoriamente, a aplicação do art. 27 da referida lei, que fixa em cinco anos o prazo para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo IV, estabelece regimes de responsabilidade distintos. A Seção II (arts. 12 a 17) trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, comumente denominada pela doutrina como "acidente de consumo". O fato do serviço configura-se quando o defeito é de tal gravidade que extrapola o objeto da prestação e atinge a segurança do consumidor, causando danos à sua integridade física, psíquica ou a outros bens patrimoniais externos ao serviço contratado. É para estas hipóteses específicas de danos à segurança que o legislador reservou o prazo prescricional mais dilatado de cinco anos (art. 27 do CDC). Por outro lado, as hipóteses de descumprimento contratual, má execução técnica do serviço ou falha na qualidade que torne o serviço impróprio ou diminua seu valor estão disciplinadas na Seção III (arts. 18 a 25), que trata dos vícios do produto e do serviço. No caso em exame, a causa de pedir repousa na alegação de que as instituições Agravadas não observaram as diretrizes de investimento adequadas ao perfil da Agravante, realizando operações arriscadas sem a devida autorização ou mediante manipulação de dados cadastrais. Trata-se, portanto, de discussão sobre o cumprimento de deveres anexos ao contrato (informação, lealdade e cuidado) e a própria execução da prestação de serviço financeiro. A falha na gestão de investimentos, ainda que geradora de prejuízos financeiros significativos, não constitui, tecnicamente, um acidente de consumo, pois não há comprometimento da segurança do consumidor no sentido que a norma consumerista protege no art. 14. O prejuízo alegado é puramente patrimonial e decorre diretamente da inexecução ou execução defeituosa da avença celebrada entre as partes. Ao interpretar a aplicação harmônica entre o CDC e o Código Civil (diálogo das fontes), a jurisprudência caminha no entendimento de que a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é exclusiva para as pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133734-58.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO CONCEICAO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART . 26 E 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE INVOCAR O RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . APLICAÇÃO DO ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal. No caso em tela, o apelante pleiteia o direito de invocar o reconhecimento do vício de consentimento que não se encontra nos conceitos legais de vício ou defeito do produto ou serviço, aplicando-se o prazo de decadência do Código Civil (artigo 178, inciso II), segundo precedentes do STJ . In casu, operou-se a decadência do direito de invocar o reconhecimento de vício de consentimento alegado, vez que o autor celebrou o contrato com a ré no dia 01/09/2015 e apenas no dia 22/11/2021 entrou com a ação Anulatória, ou seja, passados mais de 04 (quatro) anos da data da celebração do contrato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8133734-58.2021.8 .05.0001 sendo Apelante CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO e Apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR provimento ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 81337345820218050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Data de Julgamento: 24/03/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) Quando a lide versa sobre reparação civil fundada em inadimplemento contratual, mesmo em relações de consumo onde não se nota o defeito de segurança, aplica-se o prazo prescricional geral para a reparação civil. O art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Este prazo deve ser aplicado a todas as pretensões indenizatórias que não possuam prazo específico na legislação especial. Note-se que a aplicação do Código Civil não afasta a proteção ao consumidor. O reconhecimento da relação de consumo assegura à Agravante a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável. Todavia, a definição do prazo prescricional segue a natureza jurídica da pretensão deduzida. Sendo a pretensão de natureza indenizatória (reparação civil) por falha técnica e contratual, sem a característica de acidente de consumo, o prazo trienal é o que melhor se amolda ao sistema jurídico vigente. Não há, portanto, a contradição apontada pela Agravante. É perfeitamente possível que uma relação seja regida pelo CDC e, simultaneamente, tenha seus prazos prescricionais definidos pelo Código Civil, quando a norma especial (CDC) for omissa ou quando o suporte fático da norma especial (fato do serviço) não estiver preenchido. Dessa forma, a decisão saneadora proferida pelo juízo de origem agiu com acerto ao fixar o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e considerar prescritas as pretensões relativas aos prejuízos ocorridos em período anterior aos três anos que precederam o ajuizamento da ação, observando-se o princípio da actio nata. Em face da fundamentação exposta, conclui-se que o inconformismo da Agravante não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão interlocutória em todos os seus termos. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070266-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KENYA KARLA FELICISSIMO GONCALVES
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: BAHIA PARTNERS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO LOPES MOSTARDEIRO, CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ, LIA VEISSID SASSONE
VOTO