PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O TEMA 01 DO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 DO TJBA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança ao Impetrante, para determinar o pagamento do auxílio-transporte nos moldes do art. 3º, caput, e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA) e aos limites de concessão do auxílio-transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01/TJBA), transitado em julgado em 24/04/2025, fixou a tese de que a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019 rege-se pelo art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997. 4. O acórdão embargado já havia concedido a segurança exatamente na conformidade do art. 3º, caput e §§ 1º a 4º do Decreto nº 6.192/1997, estando alinhado ao entendimento do Tribunal Pleno. 5. A inclusão expressa do § 4º do art. 3º do Decreto nº 6.192/1997 contempla a vedação ao pagamento do benefício nos períodos de afastamento do serviço (férias, licenças e inatividade), inexistindo omissão a sanar. 6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-transporte a policial militar no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 deve ser apreciada segundo o art. 3º, caput, e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, conforme tese vinculante do Tema 01 do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000/TJBA. 2. Estando o acórdão embargado em estrita consonância com a tese firmada no IRDR e sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0025071-67.2015.8.05.0000, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado Marcondes Rodrigues de Santana. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025071-67.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Marcondes Rodrigues de Santana
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO DURANDO SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, ROMILSON LEAL DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Maioria
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 12855246) contra o acórdão (Id. 12855242) , proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança ao Impetrante, ementado nos seguintes termos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LEI 7.990/01. INCIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO. DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DE PRAZO MUITO ALÉM DO RAZOÁVEL. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça. Rejeição. Não pretende o impetrante a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à perception do auxilio vindicado, ato este, de competência privativa do chefe do executivo, mas, tão somente, o provimento judicial no sentido de que seja determinado à autoridade competente, o pagamento de tal parcela, de modo que, salta aos olhos a legitimidade do Secretário Estadual de Administração para responder à demanda. Dessa forma, ainda, corretamente fixada a competência originária desta Corte. II - Mérito. o direito pleiteado já está legitimamente assegurado ao Impetrante, não sendo razoável que, apenas por inexistir na lei prazo certo para regulamentação, possa o Estado beneficiar-se de sua inércia, em prejuízo dos seus servidores, após o decurso de mais de 15 anos. III - Nesse sentido é que, não se afigura razoável que reste prejudicado o impetrante, deixando de perceber o benefício ora pleiteado, o qual fora inclusive expressamente definido na multi referida lei, unicamente por inércia do Poder Executivo, que por quinze anos quedou-se omisso em regulamentar tal direito. IV - No que tange à forma, ao valor e ao prazo, cumpre estabelecer a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), a fim de que, o auxílio-transporte seja pago ao Impetrante, nos mesmos moldes do disposto no art. 3º, do citado Decreto. V — Segurança concedida para o fim de condenar o Estado da Bahia a pagar mensalmente ao Impetrante o auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e § 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97. Em suas razões recursais (Id. 12855246) , o Embargante sustentou a ausência de pronunciamento sobre a natureza jurídica da parcela (natureza indenizatória, que exclui pagamentos em férias, licenças e inatividade) e quanto à impossibilidade de aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997 em razão da Súmula Vinculante 37 do STF. O feito foi sobrestado (Id. 12855258) para aguardar o julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01). Com o trânsito em julgado do referido incidente em 24/04/2025 (certidão de Id. 96121625) , levantou-se a suspensão do processo. Intimado para contra-arrazoar (Id. 107342293) , o Embargado manifestou-se pela ausência de vícios no julgado e pela rejeição dos embargos (Id. 107757147) . É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025071-67.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Marcondes Rodrigues de Santana
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO DURANDO SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, ROMILSON LEAL DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC. De início, cumpre destacar que o pedido preliminar de suspensão do processo restou superado, porquanto o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA) foi julgado por este Tribunal de Justiça e transitou em julgado na data de 24 de abril de 2025 (Id. 96121625), ensejando o regular levantamento do sobrestamento (Id. 97127009). No tocante ao mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante para o Tema nº 01: IRDR 01 do TJBA: "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculated de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." Nesse diapasão, constata-se que o acórdão embargado julgou a lide em exata consonância com o entendimento consolidado na tese vinculante do IRDR nº 01 do TJBA, tendo expressamente concedido a segurança nos seguintes termos: "CONCEDER A SEGURANÇA, para condenar o Estado da Bahia a pagar mensalmente ao Impetrante o auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e § 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97." (Id. 12855242) Observa-se, portanto, que a decisão embargada incluiu expressamente a aplicação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, dispositivo que estipula categoricamente: Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III. o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Dessarte, restou expressa e devidamente disciplinada no acórdão a natureza indenizatória do benefício, bem como sua limitação aos dias de efetivo trabalho, estando vedado o pagamento em períodos de afastamento (como férias, licenças e inatividade). Outrossim, no que tange à invocação da Súmula Vinculante 37 do STF, cumpre salientar que a aplicação analógica das disposições do Decreto nº 6.192/97 para suprir a omissão regulamentar do Estado foi chancelada e uniformizada pelo Tribunal Pleno/Seção Cível de Direito Público desta Corte no julgamento do IRDR nº 01, cuja observância é cogente nos termos do art. 927, III, do CPC. Não se verifica, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto combatido, revelando-se a insurgência do Embargante como nítida pretensão de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e voto no sentido de REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra o acórdão embargado, eis que proferido em estrita sintonia com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025071-67.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Marcondes Rodrigues de Santana
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO DURANDO SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, ROMILSON LEAL DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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