PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8019469-70.2026.8.05.0000 – Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA

Impetrante: Luma Carvalho Silva Rocha

Paciente: Alerrandro Dias dos Santos

Advogada: Dra. Luma Carvalho Silva Rocha (OAB/BA 87.004)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA

Processo de 1º Grau: 8002780-08.2025.8.05.0154

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).  ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI SÓS, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP.  ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Luma Carvalho Silva Rocha (OAB/BA 87.004), em favor de Alerrandro Dias dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.

II - Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 19/03/2025 e cumprida em 04/04/2025, nos autos n° 8001741-73.2025.8.05.0154, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Em 05/05/2025, a custódia cautelar foi revogada. Posteriormente, em decisão proferida no dia 11/02/2026, nos autos da Ação Penal n° 8002780- 08.2025.8.05.0154, a segregação provisória do acusado foi novamente decretada pelo Juízo de origem.

III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 101715754), a desfundamentação da decisão que decretou novamente a prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (Id. 102736852) noticiam, in verbis: “[…] Em cumprimento à respeitável decisão de Vossa Excelência, que solicitou informações nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, venho, com o devido respeito, prestar os seguintes esclarecimentos: Informo que o paciente encontra-se atualmente com mandado de prisão pendente de cumprimento. O processo de referência trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS MATIAS CORDEIRO DOS SANTOS SILVA, EDENEY OSEAS SILVA, ALERRANDRO DIAS DOS SANTOS, imputando-lhes art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia (id. 498286856), no dia 25 de agosto de 2024, os denunciados em comunhão de  desígnios ceifaram a vida de Jamir Henrique Pereira dos Santos, mediante disparos de arma de fogo. O contexto fático narrado na denúncia aponta que Lucas Matias possui comando do tráfico de drogas desta cidade, enquanto a vítima comercializava entorpecentes para o referido denunciado. Segundo apontado, a vítima teria recebido quantidade de drogas para venda e não teria repassado o dinheiro das vendas a Lucas Matias, quando este passou a cobrá-lo e ameaçá-lo. A vítima teria fugido da cidade, retornando após seis meses. Quando Lucas Matias tomou conhecimento do retorno da vítima, decidiu matá-lo, acionando os denunciados Edeney e Alerrando, também integrantes da facção criminosa. No dia do fato, os denunciados, a bordo de um veículo, avistaram a vítima em via pública e a chamaram. Quando a vítima se aproximou foi alvejada por disparos de arma de fogo, não resistindo aos ferimentos. A denúncia foi oferecida em 29 de abril de 2025, sendo recebida na mesma data (id. 498310897). Os acusados foram citados tendo apresentado resposta à acusação. Determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiências em 17 de novembro de 2025. No dia 19 de dezembro de 2025, a defesa de LUCAS MATIAS CORDEIRO DOS SANTOS requereu a revogação da prisão preventiva (id. 536467379). Ouvido o Ministério Público, foi desfavorável ao pedido de revogação (id. 542276432). No dia 11 de fevereiro de 2026, a prisão preventiva do paciente e do codenunciado Edeney Oseas Silva foram decretadas, bem como mantida a prisão preventiva de Lucas Matias Cordeiro dos Santos Silva (id. 542784801). A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentou-se na prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial apontaram a participação de cada um dos denunciados no delito que vitimou Jamir Henrique Pereira dos Santos. A decisão destacou o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, apontou a premeditação e o modus operandi usado pelos denunciados, além de destacar os reflexos na segurança e paz social que decorrem da comercialização de drogas na cidade na qual as facções atuam com extrema brutalidade levando a número elevado de homicídios relacionados ao tráfico de drogas. Apontou ainda que a liberdade dos denunciados ligados ao crime organizado pode afetar a instrução criminal mediante intimidação de testemunhas, comprometendo a produção de provas. A decisão ainda destacou que, embora as prisões preventivas do paciente e de Edeney Oseas Silva tenham sido revogadas anteriormente, o Ministério Público foi desfavorável aos pedidos de revogação apontando como fundamentos a gravidade dos fatos e a vinculação dos denunciados com o tráfico de drogas. Adicionalmente esclareço que as prisões dos denunciados foram decretadas quando acolhida representação da autoridade policial formulada em 18 de março de 2025, a qual gerou os autos 8001741- 73.2025.8.05.0154. Os outrora representados tiveram as prisões decretadas em 20 de março de 2025 (id. 491471263, 8001741-73.2025.8.05.0154), sendo que apenas os mandados de Alerrandro Dias dos Santos e Edeney Oseas Silva foram cumpridos. O paciente foi preso em 04 de abril de 2025 tendo sua prisão revogada nos autos da representação em 05 de maio de 2025 (id. 498341094). Por fim, ressalto que o paciente se encontra com mandado de prisão pendente de cumprimento oriundos dos autos da ação penal. Sendo o que tenho a informar, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que Vossa Excelência entenda necessários, aproveitando o ensejo para renovar meus protestos de consideração e apreço. […]”.

V - No que tange às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem acolhimento. In casu, verifica-se que a Magistrada a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciada pelo modus operandi, como suposta retaliação decorrente de dívida relacionada ao tráfico de drogas, aliado ao temor das testemunhas, em razão de o crime ter sido perpetrado no contexto da comercialização de substâncias ilícitas, restando patenteada a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

VI - Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

VII - Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a Juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

VIII - Importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

IX - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem

X - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8019469-70.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Luma Carvalho Silva Rocha (OAB/BA 87.004), como paciente, Alerrandro Dias dos Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8019469-70.2026.8.05.0000 – Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA

Impetrante: Luma Carvalho Silva Rocha

Paciente: Alerrandro Dias dos Santos

Advogada: Dra. Luma Carvalho Silva Rocha (OAB/BA 87.004)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA

Processo de 1º Grau: 8002780-08.2025.8.05.0154

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Luma Carvalho Silva Rocha (OAB/BA 87.004), em favor de Alerrandro Dias dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus n.º 8016728-57.2026.8.05.0000 (certidão de Id. 101749809), o qual não foi conhecido, com fulcro no art. 258 do RITJBA.

 

Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 19/03/2025 e cumprida em 04/04/2025, nos autos n° 8001741-73.2025.8.05.0154, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Em 05/05/2025, a custódia cautelar foi revogada. Posteriormente, em decisão proferida no dia 11/02/2026, nos autos da Ação Penal n° 8002780- 08.2025.8.05.0154, a segregação provisória do acusado foi novamente decretada pelo Juízo de origem.

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 101715754), a desfundamentação da decisão que decretou novamente a prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 101715760, 101715764-101715767, 101716769, 101716885, 101716886, 101716888, 101716889, 101717319-101717321 e 101717323.

 

Indeferida a liminar pleiteada (Id. 102028964).

 

Informes Judiciais de Id. 102736852.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem (Id. 103700466).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8019469-70.2026.8.05.0000 – Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA

Impetrante: Luma Carvalho Silva Rocha

Paciente: Alerrandro Dias dos Santos

Advogada: Dra. Luma Carvalho Silva Rocha (OAB/BA 87.004)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA

Processo de 1º Grau: 8002780-08.2025.8.05.0154

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Luma Carvalho Silva Rocha (OAB/BA 87.004), em favor de Alerrandro Dias dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.

 

Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 19/03/2025 e cumprida em 04/04/2025, nos autos n° 8001741-73.2025.8.05.0154, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Em 05/05/2025, a custódia cautelar foi revogada. Posteriormente, em decisão proferida no dia 11/02/2026, nos autos da Ação Penal n° 8002780- 08.2025.8.05.0154, a segregação provisória do acusado foi novamente decretada pelo Juízo de origem.

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 101715754), a desfundamentação da decisão que decretou novamente a prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

Informes judiciais (Id. 102736852) noticiam, in verbis: “[…] Em cumprimento à respeitável decisão de Vossa Excelência, que solicitou informações nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, venho, com o devido respeito, prestar os seguintes esclarecimentos: Informo que o paciente encontra-se atualmente com mandado de prisão pendente de cumprimento. O processo de referência trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS MATIAS CORDEIRO DOS SANTOS SILVA, EDENEY OSEAS SILVA, ALERRANDRO DIAS DOS SANTOS, imputando-lhes art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia (id. 498286856), no dia 25 de agosto de 2024, os denunciados em comunhão de  desígnios ceifaram a vida de Jamir Henrique Pereira dos Santos, mediante disparos de arma de fogo. O contexto fático narrado na denúncia aponta que Lucas Matias possui comando do tráfico de drogas desta cidade, enquanto a vítima comercializava entorpecentes para o referido denunciado. Segundo apontado, a vítima teria recebido quantidade de drogas para venda e não teria repassado o dinheiro das vendas a Lucas Matias, quando este passou a cobrá-lo e ameaçá-lo. A vítima teria fugido da cidade, retornando após seis meses. Quando Lucas Matias tomou conhecimento do retorno da vítima, decidiu matá-lo, acionando os denunciados Edeney e Alerrando, também integrantes da facção criminosa. No dia do fato, os denunciados, a bordo de um veículo, avistaram a vítima em via pública e a chamaram. Quando a vítima se aproximou foi alvejada por disparos de arma de fogo, não resistindo aos ferimentos. A denúncia foi oferecida em 29 de abril de 2025, sendo recebida na mesma data (id. 498310897). Os acusados foram citados tendo apresentado resposta à acusação. Determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiências em 17 de novembro de 2025. No dia 19 de dezembro de 2025, a defesa de LUCAS MATIAS CORDEIRO DOS SANTOS requereu a revogação da prisão preventiva (id. 536467379). Ouvido o Ministério Público, foi desfavorável ao pedido de revogação (id. 542276432). No dia 11 de fevereiro de 2026, a prisão preventiva do paciente e do codenunciado Edeney Oseas Silva foram decretadas, bem como mantida a prisão preventiva de Lucas Matias Cordeiro dos Santos Silva (id. 542784801). A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentou-se na prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial apontaram a participação de cada um dos denunciados no delito que vitimou Jamir Henrique Pereira dos Santos. A decisão destacou o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, apontou a premeditação e o modus operandi usado pelos denunciados, além de destacar os reflexos na segurança e paz social que decorrem da comercialização de drogas na cidade na qual as facções atuam com extrema brutalidade levando a número elevado de homicídios relacionados ao tráfico de drogas. Apontou ainda que a liberdade dos denunciados ligados ao crime organizado pode afetar a instrução criminal mediante intimidação de testemunhas, comprometendo a produção de provas. A decisão ainda destacou que, embora as prisões preventivas do paciente e de Edeney Oseas Silva tenham sido revogadas anteriormente, o Ministério Público foi desfavorável aos pedidos de revogação apontando como fundamentos a gravidade dos fatos e a vinculação dos denunciados com o tráfico de drogas. Adicionalmente esclareço que as prisões dos denunciados foram decretadas quando acolhida representação da autoridade policial formulada em 18 de março de 2025, a qual gerou os autos 8001741- 73.2025.8.05.0154. Os outrora representados tiveram as prisões decretadas em 20 de março de 2025 (id. 491471263, 8001741-73.2025.8.05.0154), sendo que apenas os mandados de Alerrandro Dias dos Santos e Edeney Oseas Silva foram cumpridos. O paciente foi preso em 04 de abril de 2025 tendo sua prisão revogada nos autos da representação em 05 de maio de 2025 (id. 498341094). Por fim, ressalto que o paciente se encontra com mandado de prisão pendente de cumprimento oriundos dos autos da ação penal. Sendo o que tenho a informar, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que Vossa Excelência entenda necessários, aproveitando o ensejo para renovar meus protestos de consideração e apreço. […]”.

 

No que tange às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem acolhimento.

 

Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 101717321 – Pág. 109 - 114):

 

“[…]  II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A decretação da prisão preventiva, medida de natureza excepcional e gravosa à liberdade individual, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro quando presentes o fumus comissi delicti (fumaça da prática do delito) e o periculum libertatis (perigo gerado pela liberdade do agente), bem como observadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a análise detida dos autos revela a subsistência inquestionável de tais requisitos em relação aos acusados LUCAS MATIAS CORDEIRO DOS SANTOS SILVA, EDENEY OSEAS SILVA e ALERRANDRO DIAS DOS SANTOS, impondo-se a medida constritiva em sua plenitude, conforme a manifestação ministerial e a gravidade dos fatos.

A. Da Prova da Existência do Crime e dos Indícios Suficientes de Autoria (Fumus Comissi Delicti)

A materialidade delitiva, neste processo, encontra-se demonstrada. O falecimento da vítima Jamir Henrique Pereira dos Santos é atestado pelo Boletim de Ocorrência nº 00577746/2024 (ID 498286857, fls. 7-10) e, de maneira inequívoca, pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 202411PM002368- 01 (ID 498286857, corroborado pela denúncia, fls. 3-4), que descreve as lesões sofridas pela vítima, resultantes dos disparos de arma de fogo que lhe ceifaram a vida. A existência do crime, portanto, não comporta dúvidas.

Quanto aos indícios de autoria, o vasto acervo probatório coligido na fase de inquérito policial, e que serviu de alicerce para a denúncia oferecida pelo Ministério Público, aponta de forma convergente para o envolvimento dos três acusados. As investigações da Polícia Civil indicam a autoria de Lucas Matias Cordeiro dos Santos Silva, Alerrandro Dias dos Santos e Edeney Oseas Silva na execução do homicídio qualificado. Testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial, cujos depoimentos constam nos autos, delinearam a participação de cada um dos denunciados.

 A Polícia Civil, em sua representação pela prisão preventiva (ID 498286858, fls. 60-72), destacou que os elementos de prova testemunhal apontam de forma induvidosa para o envolvimento dos acusados, ressaltando o papel de liderança de Lucas Matias e a subordinação de Edeney e Alerrandro no âmbito da facção criminosa, cujos membros foram os executores do crime de homicídio. A denúncia ministerial, por sua vez, corrobora integralmente essa linha de investigação, indicando que Lucas Matias, na qualidade de líder do tráfico, orquestrou o crime como retaliação a uma dívida de drogas da vítima, sendo coadjuvado pelos demais denunciados na execução.

As defesas, embora busquem desqualificar os depoimentos e apontar inconsistências, como a alegação de álibi de Edeney (ID 511003793, fls. 175-176) e a negativa de autoria de Alerrandro (ID 505612580, fls. 159-160) e Lucas (ID 523665408, fls. 195-197), estas são matérias que demandam aprofundamento na instrução processual e não são suficientes para afastar, neste momento processual, os robustos indícios que pesam contra os denunciados. A decisão de ID 530923648, ao rejeitar as teses defensivas de absolvição sumária, já reconheceu a existência de "indícios mínimos necessários ao prosseguimento da ação penal", reafirmando a presença do fumus comissi delicti.

Ademais, a qualificação do homicídio pelos motivos torpe (dívida de tráfico de drogas) e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa e dissimulação, ao ser chamada e alvejada no veículo) reforça a gravidade concreta da conduta e a necessidade de uma resposta estatal rigorosa. O concurso de pessoas, que amplifica a periculosidade da ação, também foi fartamente demonstrado.

B. Do Perigo Gerado pela Liberdade dos Acusados (Periculum Libertatis)

O periculum libertatis, elemento essencial para a decretação da prisão preventiva, manifesta-se no presente caso sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, todos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. As constantes manifestações do Ministério Público em sentido contrário aos pedidos de revogação da prisão preventiva, inclusive após as decisões que beneficiaram os corréus, reforçam a imperiosa necessidade da medida.

B.1. Da Garantia da Ordem Pública

A liberdade dos acusados representa um perigo real e iminente à ordem pública, que transcende a mera gravidade abstrata do delito. O crime em questão, um homicídio qualificado, revela uma brutalidade intrínseca e um desprezo pela vida humana que não podem ser subestimados. O modus operandi, caracterizado pela premeditação, pela execução em via pública mediante disparos de arma de fogo e pela utilização de um veículo para abordar a vítima de surpresa, denota uma frieza e um planejamento criminoso que acentuam o elevado grau de periculosidade dos agentes. Tal conduta, conforme destacado pelo Ministério Público (ID 542276432), foi praticada em área urbana, expondo terceiros a risco concreto e gerando um justificado alarme social.

Mais alarmante ainda é a conexão indissolúvel entre o homicídio e a atividade de tráfico de drogas, em que Lucas Matias é apontado como líder e os demais acusados como seus subordinados. A Polícia Civil, em sua representação (ID 498286858, fls. 56-57), enfaticamente salientou que "É fato notório que o envolvimento de facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas possui relação direta com o aumento dos casos de crimes violentos letais intencionais, em especial, homicídios dolosos consumados, na medida em que a disputa pelo controle e domínio na comercialização de drogas ilícitas se mostra bastante violenta, com mortes e execuções brutais de membros de facções rivais." Este quadro descreve com precisão a realidade que a liberdade dos acusados poderia intensificar. A motivação torpe, derivada de acertos de contas no submundo do tráfico, não apenas agrava a reprovabilidade da conduta, mas evidencia a inserção dos acusados em uma rede de criminalidade organizada, potencializando, de forma inegável, o risco de reiteração delitiva e a desestabilização da paz social. A comunidade de Luís Eduardo Magalhães tem sido palco de um aumento preocupante nos índices de crimes violentos, muitas vezes relacionados diretamente à disputa por território e acerto de contas entre facções. A manutenção da prisão é, portanto, essencial para resguardar a ordem pública, desarticular o poder paralelo exercido pela criminalidade organizada e restaurar a sensação de segurança na coletividade.

B.2. Da Conveniência da Instrução Criminal

A necessidade de assegurar a regularidade e a eficácia da instrução criminal também justifica a segregação cautelar dos acusados. Conforme a Polícia Civil alertou em sua representação (ID 498286858, fls. 59), "o que se vê, na prática, é que testemunhas demonstram temor em relação indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, receosas em prestar depoimento por medo de represálias, o que prejudica sobremaneira a atuação das forças policiais no combate ao tráfico ilegal de drogas e, consequentemente, à diminuição nos casos de homicídios dolosos consumados." A presença de testemunhas, que, embora com ressalvas da defesa, apontam para a autoria dos crimes, torna a instrução criminal um momento de particular vulnerabilidade. A liberdade dos acusados, notadamente Lucas Matias, apontado como líder do tráfico, poderia intimidar testemunhas, induzi-las a se retratar ou, de alguma forma, obstaculizar a produção de provas, comprometendo a busca pela verdade real. O resguardo da integridade física e psicológica das pessoas envolvidas na persecução penal é um dever do Estado, que se concretiza, neste caso, pela medida extrema da prisão preventiva.

B.3. Da Garantia de Aplicação da Lei Penal

A garantia de aplicação da lei penal constitui outro pilar indispensável para a custódia cautelar. O fato de Lucas Matias Cordeiro dos Santos Silva encontrar-se com mandado de prisão em aberto e, ainda assim, não segregado cautelarmente, conforme reiterado no despacho de ID 538918077 e na manifestação ministerial de ID 542276432, não afasta a necessidade da prisão, mas, ao contrário, a reforça. Essa situação indica um potencial risco de fuga e uma possível afronta à jurisdição, que demandam uma atuação enérgica do Poder Judiciário para assegurar que o processo siga seu curso e que, em caso de condenação, a sanção imposta seja efetivamente cumprida. A defesa de Lucas Matias alegou, em ID 542568524, que o réu não está praticando nenhum ato ilícito e que a demora em sua captura seria falha do Estado. No entanto, o risco de que o acusado se subtraia à aplicação da lei penal persiste enquanto não houver o efetivo cumprimento do mandado, sendo a prisão preventiva o instrumento legal para coibir tal possibilidade.

Em relação aos corréus Alerrandro Dias dos Santos e Edeney Oseas Silva, embora suas prisões preventivas tenham sido revogadas em decisões anteriores, com base na inércia ministerial em renovar os pedidos e na suposta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, é fundamental ressaltar que o Ministério Público, em todas as oportunidades que se manifestou, opôs-se veementemente à revogação das custódias cautelares (conforme expressamente citado no ID 542276432, referindo-se aos autos nº 8001741-73.2025.8.05.0154, processo apensado de pedido de prisão preventiva). A posição ministerial sempre foi pela persistência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da medida extrema, considerando a gravidade dos fatos e a vinculação dos acusados com o tráfico de drogas.

Portanto, a reavaliação conjunta das circunstâncias fáticas, aliada à persistente posição do órgão acusador, demonstra que o perigo da liberdade persiste para todos os três envolvidos. A dinâmica do crime, a divisão de tarefas na execução, a vinculação a uma estrutura criminosa e a necessidade de garantir a efetiva aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução e a proteção da ordem pública, exigem que a prisão preventiva seja decretada para todos os acusados.

C. Da Admissibilidade Legal da Prisão Preventiva (Art. 313 do CPP)

As condições de admissibilidade da prisão preventiva, estabelecidas no artigo 313 do Código de Processo Penal, estão plenamente satisfeitas no presente caso. O delito imputado aos acusados é de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que se alinha perfeitamente ao disposto no inciso I do referido artigo. A gravidade da pena cominada reflete a reprovabilidade da conduta e a necessidade de uma resposta estatal proporcional.

D. Da Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Diante da extrema gravidade do crime, do modus operandi empregado, da notória periculosidade dos agentes, e da íntima conexão do delito com o tráfico de drogas e a criminalidade organizada, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. A complexidade do cenário de violência e o risco de reiteração delitiva, especialmente no contexto de facções criminosas, exigem uma medida mais enérgica para coibir a atuação desses indivíduos e proteger a sociedade. A liberdade dos acusados, mesmo que sob monitoramento, não seria capaz de mitigar os riscos evidenciados, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de tutelar os bens jurídicos lesados e ameaçados.

III. DISPOSITIVO

Em face de todo o exposto, considerando a prova da materialidade do crime e os robustos indícios de autoria que recaem sobre os acusados LUCAS MATIAS CORDEIRO DOS SANTOS SILVA, EDENEY OSEAS SILVA e ALERRANDRO DIAS DOS SANTOS, bem como a manifesta presença do periculum libertatis para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal, e atendidas as condições de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, este Juízo, acolhendo integralmente a manifestação ministerial e em reexame das circunstâncias fáticas e processuais,

DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA de:

1. EDENEY OSEAS SILVA, já qualificado nos autos;

2. ALERRANDRO DIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos. [...]”

 

In casu, verifica-se que a Magistrada a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciada pelo modus operandi, como suposta retaliação decorrente de dívida relacionada ao tráfico de drogas, aliado ao temor das testemunhas, em razão de o crime ter sido perpetrado no contexto da comercialização de substâncias ilícitas, restando patenteada a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

 

Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. A existência de situações diversas entre os corréus, mormente quanto à maior participação como mandante do crime de homicídio, é motivo suficiente para a distinção na decretação de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210525 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022) (grifos acrescidos)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5 . A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada. (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (grifos acrescidos)

 

Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

 

Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“[…] Com efeito, observa-se que a prisão preventiva imposta ao paciente está devidamente fundamentada na presente hipótese, notadamente com vistas a salvaguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime, extraindo-se do decreto prisional a existência de elementos concretos suficientemente aptos a embasar a custódia antecipada. [...]. As circunstâncias do cometimento do grave crime demonstram a periculosidade real do paciente, sendo medida de rigor o resguardo da ordem pública, ante o abalo que tais condutas causam ao meio social, conforme bem fundamentado no decreto de prisão. Na hipótese dos autos, denota-se a necessidade de resguardo da ordem pública, uma vez que, em tese, o paciente e demais acusados praticaram o delito de forma audaciosa. Assim, a periculosidade do paciente está evidenciada pelo modus operandi utilizado, que demonstra frieza e planejamento na execução. A forma brutal como o crime foi cometido, em via pública e na presença de testemunhas, revela audácia e desprezo pela ordem pública. […]”

 

Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a Juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.)

 

“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.)

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

 DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora