PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Agente Comunitária de Saúde em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de incentivo financeiro adicional anual repassado pela União ao Município de Medeiros Neto, pertinente aos anos de 2008 a 2013, sem repasse integral à servidora. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se os Agentes Comunitários de Saúde possuem direito subjetivo ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional Anual repassado pela União ao Município, independentemente de lei municipal específica que destine tal verba à remuneração dos agentes. III. Razões de decidir 3. O Incentivo Financeiro Adicional Anual, instituído pela Portaria GM/MS n. 1.350/2002 e regulamentado por portarias ministeriais subsequentes, é transferido ao município como custeio do programa de saúde, e não como verba destinada automaticamente à remuneração individual de cada agente. 4. A destinação do valor repassado ao patrimônio do servidor exige ato legislativo municipal específico, em observância ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput), à exigência de lei para fixação e alteração de remuneração de servidores públicos (CF/1988, art. 37, X) e à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, §1º, II, "a"). 5. A Lei Municipal n. 298/2008, que dispõe sobre a composição salarial base dos ACS, não supre a ausência de lei específica que determine o repasse do incentivo federal adicional à conta individual de cada agente. 6. Ao Poder Judiciário é vedado substituir o legislador municipal na concessão de vantagem remuneratória não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 7. Mantida a improcedência da pretensão principal, o pronunciamento sobre a prescrição parcial carece de qualquer reflexo no resultado do julgamento, tornando seu exame despiciendo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O Incentivo Financeiro Adicional Anual repassado pela União aos municípios, instituído por portarias do Ministério da Saúde, tem natureza de custeio do programa e não de benefício salarial individual, de modo que sua incorporação à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde depende de lei municipal específica, nos termos dos arts. 37, X, e 61, §1º, II, 'a', da CF/1988. 2. A ausência de lei municipal específica que destine o incentivo à remuneração individual dos agentes obsta a pretensão, sendo vedado ao Poder Judiciário legislar em substituição ao legislador municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 37, caput, X; 61, §1º, II, "a"; 169, §1º, I e II; Lei Federal n. 11.350/2006, art. 9-D; Lei n. 12.994/2014; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8007197-71.2021.8.05.0274, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, pub. 14.04.2023; TJ-BA, APL 00094361620128050141, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, pub. 30.10.2019; TJ-BA, APL 8000284-52.2016.8.05.0079, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, pub. 28.03.2018; TJ-BA, APL 8000597-63.2015.8.05.0106, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 08.05.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000657-53.2015.8.05.0165, em que figuram como apelante ELIENE OLIVEIRA PEREIRA SOARES e apelado, MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-53.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE OLIVEIRA PEREIRA SOARES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Eliene Oliveira Pereira Soares em face de sentença que, julgou improcedente a ação de cobrança de incentivo financeiro adicional anual repassado pela União, referente aos anos de 2008 a 2013, pertinente às atividades desempenhadas por Agentes Comunitários de Saúde, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, (id. 96124381). Em suas razões (id. 96124385), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente, porquanto são devidas as verbas reclamadas, inclusive à luz de precedente proveniente da mesma comarca, em que o juízo julgou parcialmente procedentes pedidos análogos, condenando o município ao pagamento de diferenças salariais. Argumentou que o Município recebe os repasses federais sem repassá-los devidamente aos Agentes Comunitários de Saúde, e que o art. 11 da Lei Municipal n. 298/2008 fixou que o salário dos ACS seria composto por recursos provenientes da receita do SUS, acrescido de 50% sobre o valor do salário mínimo, de responsabilidade do município. Invocou precedentes de outros tribunais estaduais nos quais, havendo previsão em lei municipal, reconheceu-se o direito ao incentivo financeiro adicional. Ao final, requereu o provimento do recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes, com inversão da sucumbência e fixação de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Município de Medeiros Neto apresentou contrarrazões (id. 96124386), arguindo a prescrição de eventuais créditos anteriores a 17 de agosto de 2010, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Turma Recursal, que, por decisão proferida em 19/01/2026 (id. 96126649), declarou sua incompetência para o julgamento do recurso, por não se tratar de processo oriundo do rito dos Juizados Especiais, determinando a redistribuição ao órgão colegiado competente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Redistribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, sendo o recorrente instado a se manifestar sobre a prejudicial de mérito, quedando-se inerte, conforme certidão de Id.102214129 . É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador/BA,data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-53.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE OLIVEIRA PEREIRA SOARES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de apelação cível interposta por Eliene Oliveira Pereira Soares em face de sentença que, julgou improcedente a ação de cobrança de incentivo financeiro adicional anual repassado pela União, referente aos anos de 2008 a 2013, pertinente às atividades desempenhadas por Agentes Comunitários de Saúde, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, (id. 96124381). Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside em saber se os Agentes Comunitários de Saúde têm direito subjetivo ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional Anual repassado pela União ao Município, independentemente de lei municipal específica que destine tal verba à remuneração dos agentes. A apelante, empossada na função de Agente Comunitária de Saúde em 16 de junho de 2008, sustenta que o Município de Medeiros Neto vem recebendo os repasses federais sem repassá-los integralmente aos agentes, em violação às portarias do Ministério da Saúde que regulamentam a matéria, e que a Lei Municipal n. 298/2008 já fixou que o salário dos ACS seria composto por recursos provenientes da receita do SUS, acrescido de 50% sobre o valor do salário mínimo, de responsabilidade do município. Invoca, ainda, precedente da mesma comarca em que o juízo teria reconhecido o direito em caso análogo. A questão não é nova nesta Câmara, e a orientação jurisprudencial já se encontra bem delineada, tanto neste Tribunal quanto nos Tribunais Superiores. Conforme pontuado pelo magistrado sentenciante, o Incentivo Financeiro Adicional foi originalmente instituído pela Portaria GM/MS n. 1.350/2002 e, posteriormente, regulado por diversas portarias ministeriais, entre as quais se destacam a Portaria n. 2.488/2011, a Portaria n. 459/2012, a Portaria n. 260/2013 e a Portaria n. 314/2014. Em todas elas, o incentivo é estruturado como repasse de custeio ao município, calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde cadastrados no sistema, com previsão de parcela extra no último trimestre de cada ano. A lei de regência da categoria, Lei Federal n. 11.350/2006, dispõe, em seu art. 9-D, com redação conferida pela Lei n. 12.994/2014, que é criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde, autorizando o Poder Executivo federal a fixar em decreto os parâmetros para concessão e o valor mensal do incentivo por ente federativo. Da leitura dos referidos diplomas normativos, depreende-se que o incentivo é transferido ao município como custeio do programa, e não como verba destinada automaticamente ao pagamento da remuneração individual de cada agente. A destinação do valor repassado ao patrimônio individual do servidor depende, necessariamente, de ato legislativo municipal que assim o determine, em atenção ao princípio da legalidade administrativa estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao comando do art. 37, X, que exige lei específica para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos, e ao art. 61, §1º, II, "a", também da Constituição Federal, que impõe a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que versem sobre remuneração de servidores públicos. No caso concreto, não há nos autos qualquer demonstração de que o Município de Medeiros Neto editou lei específica destinando o incentivo financeiro adicional à remuneração individual dos Agentes Comunitários de Saúde. A Lei Municipal n. 298/2008, invocada pela apelante, prevê, em seu art. 11, que o salário dos ACS será composto por recursos provenientes da receita do SUS, acrescido de 50% sobre o valor do salário mínimo, de responsabilidade do município. Esse dispositivo, porém, não tem o condão de vincular automaticamente o Incentivo Financeiro Adicional Anual à remuneração dos agentes, pois diz respeito à composição da remuneração base, e não à destinação específica dos repasses federais extraordinários previstos nas portarias ministeriais. A existência de lei municipal genérica sobre a composição salarial dos ACS não supre a ausência de lei específica que determine o repasse integral do incentivo federal à conta individual de cada agente, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal nessa tarefa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Quanto ao precedente da mesma comarca invocado pela apelante, referente ao processo n. 0000306-56.2014.8.05.0165, cabe consignar que decisões proferidas em casos individuais, ainda que no mesmo contexto fático, não vinculam o julgamento dos demais processos, salvo quando emanadas no âmbito de precedentes qualificados previstos no art. 927 do CPC, o que não é a hipótese. Os precedentes de outros Tribunais estaduais colacionados nas razões recursais, longe de infirmar a conclusão aqui alcançada, antes a confirmam. Neles, o reconhecimento do direito ao incentivo financeiro adicional decorreu justamente da existência de lei municipal específica que autorizava o repasse da verba aos agentes, pressuposto que, como já assentado, não se verifica no caso do Município de Medeiros Neto. A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, assim como dos demais órgãos colegiados deste Tribunal, é firme nesse sentido, e não há razão para que este julgado dela se afaste. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados, inclusive referenciados na própria sentença recorrida: REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). RECONHECIMENTO AO RECEBIMENTO DE PARCELA DENOMINADA “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”, PREVISTO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL . INTELIGÊNCIA DO QUANTO PRECONIZADO PELOS ARTIGOS 37, X, E 169, § 1º, DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8007197-71.2021.8.05 .0274, que tem como partes LOURENÇO DOS SANTOS COSTA (Apelante) e MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA (Apelada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto condutor. Sala das Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/Presidente (TJ-BA - Apelação: 80071977120218050274, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELO NÃO PROVIDO. 1 . O incentivo adicional fora criado pela Portaria GM/MS nº 1.350/2002 para ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades próprias do Programa de Agentes Comunitários de Saúde implementado pelo Governo Federal, tendo sido direcionado a auxiliar os municípios no pagamento do décimo terceiro salário dos agentes Comunitários durante a vigência da Portaria GM/MS nº 674/2003, entre junho de 2003 a março de 2006. 2. Ainda que a Portaria GM/MS nº 674/2003 não estivesse revogada desde 2006, o fato é que o art . 37, inciso X, da CF/1988 dispõe expressamente que constitui dever da administração pública observar o princípio da legalidade, exigindo-se lei específica para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos; enquanto que o art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/1988 impõe prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos seus agentes públicos. 3. A pretensão dos autores/apelantes encontra-se fundada exclusivamente em atos normativos infralegais (Portarias do Ministério da Saúde, com destaque para a de nº 1 .599/11, por meio da qual verifica-se que a verba fixada destina-se à implantação do Programa agente comunitário de saúde pelo Município, calculada, inclusive, de acordo com o número de agentes, restando indemonstrada a existência de lei específica, fixando ser de titularidade exclusiva dos agentes comunitários o incentivo adicional. Também não há nos autos qualquer indício de que tal incremento remuneratório encontra-se autorizado pela lei de diretrizes orçamentárias. 4.Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde . 5.Julgamento a quo mantido. 6. Recurso impróvido . (TJ-BA - APL: 00094361620128050141, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICO CONTRATADA PELO REDA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO FINANCEIRO (PARCELA EXTRA ANUAL) - FINALIDADE - VIABILIZAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS EXECUTADAS PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO SALARIAL. Visando o fortalecimento das políticas públicas ligadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a União se comprometeu a repassar aos Municípios, no último trimestre de cada ano, uma parcela extra anual, cujo valor tem por base o número de Agente Comunitário de Saúde (ACS) multiplicado pelo valor individual previsto em cada ano. Entende-se que tal parcela não tem natureza salarial, tratando-se, em verdade, de um incentivo destinado a viabilizar o cumprimento das diversas atividades desempenhadas pelos ACS, inexistindo, todavia, previsão de que tal recurso seja repassado integralmente ao Agente Comunitário de Saúde. A instituição de gratificação ou vantagem remuneratória a servidor público se dá mediante lei em sentido formal, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme determinação expressa da CF/88 (art . 61, § 1º, II, a), o que inexiste no presente caso. PROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000284-52 .2016.8.05.0079, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2018 ) "APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO REPASSADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE AOS MUNICÍPIOS. PORTARIA 314/2014 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REPASSE DE TAL VALOR PARA CADA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA, NO DIREITO ADMINISTRATIVO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO GESTOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE LEGISLAR PARA CONCEDER A SERVIDOR PÚBLICO VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI . PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA." (TJBA, Apelação n. 8000597-63.2015.8.05.0106, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, publicado em 08/05/2018) A orientação desta Corte, como se constata, é uniforme e reiterada, assentando que a ausência de lei municipal específica que destine o Incentivo Financeiro Adicional Anual à remuneração individual dos Agentes Comunitários de Saúde obsta o acolhimento da pretensão, por força dos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. Não bastasse, o art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório a servidor público à prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, providência que também não foi demonstrada nos autos. Em conclusão, a sentença de improcedência está em plena consonância com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional aplicável à espécie, não merecendo qualquer reparo. Mantida a improcedência da pretensão principal, o pronunciamento sobre a prescrição parcial carece de qualquer reflexo no resultado do julgamento, tornando seu exame despiciendo." Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em consequência, fica majorada em 2% a verba honorária, a totalizar 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação da parte autora, enquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-53.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE OLIVEIRA PEREIRA SOARES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
VOTO