PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000123-82.2014.8.05.0069
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDINEY TEIXEIRA DE MORAES e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO LICITAMENTE JUNTO À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. ATOS DE ESBULHO E DEMOLIÇÃO EM LOTES VIZINHOS. JUSTO RECEIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO LEGAL DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA ARBITRÁRIA (VIA DE FATO). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.


I. Caso em exame


Mandado de Segurança Preventivo impetrado por particular contra o Prefeito do Município de Correntina, buscando a proteção do direito de propriedade de um lote de terras localizado no Loteamento Parque Cachoeira, diante do justo receio de invasão, destruição e ocupação do imóvel pelo Poder Público Municipal, sem o devido processo legal de desapropriação e justa indenização. A sentença concedeu a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que o Município se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação, ressalvada a hipótese de instauração do competente processo de desapropriação.


II. Questão em discussão


Delimitação da adequação do Mandado de Segurança Preventivo ante o justo receio de lesão ao direito líquido e certo de propriedade.


Aferição da ilegalidade e do abuso de poder da autoridade coatora decorrente da ausência de observância do procedimento legal para a desapropriação de bem de particular, em consonância com as garantias constitucionais.


III. Razões de decidir


O Mandado de Segurança Preventivo constitui-se como meio idôneo para acautelar o direito de propriedade quando o titular demonstra justo receio de lesão iminente por parte do Poder Público. O direito líquido e certo do Impetrante é comprovado pelo Título de Domínio e pelo registro do imóvel, e o justo receio se materializa pelos atos concretos de esbulho e demolição praticados pelo Município em propriedades vizinhas, bem como pela notificação expedida a outro morador para desocupação da área em prazo exíguo, tudo com o objetivo de construir benfeitoria pública sem observância dos ditames legais.


A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, deve ocorrer mediante prévia e justa indenização em dinheiro, o que demanda a instauração de um devido processo legal, conforme disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. A ausência de decreto expropriatório, de declaração formal de utilidade pública e, sobretudo, de prévia indenização, como atestado pela certidão negativa de ações expropriatórias na comarca, configura abuso de poder e ilegalidade da conduta esperada.


Ademais, o comportamento do Poder Público que aliena o bem ao particular e, posteriormente, busca a retomada de forma arbitrária e unilateral, sem cumprir o procedimento expropriatório previsto em lei, afronta o princípio da vedação ao venire contra factum proprium, corroborando a ilegalidade da ameaça de turbação ou esbulho.


O Tribunal de Justiça em casos análogos tem reconhecido a adequação do mandado de segurança preventivo diante da ameaça de desapropriação ilegal, garantindo que o Poder Público siga o rito legal em respeito ao direito de propriedade.


IV. Dispositivo e tese


Sentença mantida integralmente.


Tese de julgamento: "1. O Mandado de Segurança Preventivo é a via processual adequada para proteger o direito líquido e certo de propriedade diante da demonstração de ameaça concreta e iminente de esbulho possessório ou desapropriação indireta praticada pelo Poder Público, caracterizada pela ausência de decreto expropriatório formal e do início do procedimento legal para a justa e prévia indenização. 2. A ausência de instauração do devido processo legal de desapropriação, com a realização do pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, torna ilegal e abusivo o ato do Poder Público que visa à imissão na posse ou à turbação da propriedade privada."


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 14, § 1º; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 8º, art. 10 e art. 32.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0000123-82.2014.8.05.0069, em que figuram como Remetente o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Correntina, e como Interessados Ediney Teixeira de Moraes e Município de Correntina.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos e fundamentos que integram o voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA

R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000123-82.2014.8.05.0069
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDINEY TEIXEIRA DE MORAES e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária Cível originária de Mandado de Segurança Preventivo, tombado sob o número 0000123-82.2014.8.05.0069, impetrado por Ediney Teixeira de Moraes contra alegado ato esperado e abusivo a ser praticado pelo Prefeito do Município de Correntina, Bahia, objetivando a proteção do direito constitucional à propriedade em face da ameaça iminente de esbulho possessório ou desapropriação indireta, sem o devido processo legal e justa indenização. A sentença lançada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Correntina, acolhendo em parte a manifestação ministerial inicial (ID 79359656), concedeu a segurança pleiteada, submetendo o feito, por força de lei, ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

A narrativa fática delineada na petição inicial (ID 79359650) detalha que o Impetrante é o legítimo proprietário do Lote n. 1, da Quadra 7, localizado na Rua C, no Loteamento Parque da Cachoeira, no Município de Correntina. A aquisição do imóvel ocorreu em 23 de setembro de 2011, mediante compra realizada junto à própria Prefeitura Municipal de Correntina, que expediu o competente Título de Domínio (nº 146/2011) e comprovante de pagamento, comprovando-se a regularidade do domínio com o registro no Cartório de Registro de Imóveis local. O Impetrante, alegando professar crença cristã evangélica, associou-se a vizinhos de lotes adjacentes com o propósito de edificar uma igreja, o Ministério Apostólico Águas Purificadoras (MAAP), tendo juntado aos autos, como prova de uso e posse, projetos arquitetônicos, estruturais e hidráulicos, bem como o alvará de construção municipal expedido em dezembro de 2012 e, até mesmo, recibo de pagamento pela prestação de serviços de projeto e execução da obra.

O Impetrante fundamentou o Mandado de Segurança Preventivo no justo receio de que o Prefeito Municipal de Correntina, Ezequiel Pereira Barbosa, praticasse em relação ao seu imóvel atos semelhantes aos que já vinham sendo realizados em outros lotes vizinhos. Narrou que, em 20 de janeiro de 2014, o Impetrado teria demolido muros de 12 (doze) lotes comerciais na Quadra 1 do mesmo loteamento de forma ilícita e violenta, sob o pretexto de construir uma pista de vaquejada nas proximidades, a qual, conforme amplamente divulgado na cidade, levaria o nome de seu filho. A ausência de notificação prévia e a constatação da inexistência de qualquer processo de desapropriação em curso na Comarca, conforme certidão do Cartório Cível (ID 79359652, p. 17), solidificaram a ameaça de lesão a seu direito de propriedade, não amparada pelo devido processo legal.

O juízo de origem, ao receber a inicial, colheu a manifestação do Ministério Público, que inicialmente opinou favoravelmente à concessão do pleito liminar, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, dado o notório histórico de atos de esbulho pela administração municipal na região (ID 79359656). Ato contínuo, a medida liminar foi concedida em 19/02/2014 (ID 79359659 e 79359658), determinando que o Município se abstivesse de destruir, invadir e ocupar o Lote n. 1, da Quadra 7, ressalvada a abertura de prévio processo de desapropriação, e fixando multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, a ser suportada pessoalmente pelo gestor municipal, além de advertir sobre o crime de desobediência.

Em resposta, o Prefeito de Correntina prestou informações (ID 79359661), sustentando a ausência de direito líquido e certo por parte do Impetrante, negando a invasão da propriedade e alegando que o Impetrante sequer havia sido notificado para desocupação, inexistindo, portanto, qualquer pretensão da administração em invadir o imóvel. Posteriormente, o Ministério Público, em novo parecer após as informações da autoridade coatora, pugnou pela denegação da segurança e extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que não havia prova pré-constituída suficiente para sustentar o justo receio, baseando-se na ausência de elementos documentais aptos a demonstrar a premissa fática de expropriação ilegal de bens de terceiros (ID 79359664).

Não obstante o último parecer ministerial, o Juízo a quo prolatou sentença (ID 79359667 e 79359666), na qual confirmou integralmente a medida liminar e concedeu a segurança. A decisão monocrática fundamentou-se na comprovação do domínio do Impetrante e na verossimilhança da alegação de dano irreparável, citando o fato de que a Prefeitura havia expropriado bens de vizinhos sem o devido processo legal, destacando a contradição do Poder Público Municipal (venire contra factum proprium), uma vez que a propriedade havia sido alienada pelo próprio Município em processo de licitação. Concluiu que, objetivando afastar a probabilidade de dano irreparável, a cautela recomendava a concessão do Mandado de Segurança Preventivo, impondo ao Município e ao Prefeito a obrigação de se absterem dos atos de esbulho, salvo mediante o prévio e regular processo de desapropriação.

A referida decisão singular, por ser concessiva de Mandado de Segurança, foi submetida obrigatoriamente ao reexame necessário, conforme preceitua o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.

Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível. 

A douta Procuradoria de Justiça Cível, em seu pronunciamento (ID 80889802), manifestou-se fundamentadamente pela integral manutenção da sentença em reexame necessário, reafirmando que o ato de desapropriação era irregular em razão da ausência de decreto expropriatório ou lei de iniciativa do Poder Legislativo, e que o justo receio do Impetrante estava plenamente demonstrado pelos atos ilegais cometidos contra seus vizinhos.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000123-82.2014.8.05.0069
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDINEY TEIXEIRA DE MORAES e outros
Advogado(s):  


VOTO


Do Conhecimento da Remessa Necessária

O presente caso versa sobre Remessa Necessária Cível, que se impõe à este Tribunal de Justiça para análise obrigatória da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança em Mandado de Segurança. 

Nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que trata da disciplina do Mandado de Segurança Individual e Coletivo, a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Verifica-se que todos os pressupostos processuais de admissibilidade estão devidamente preenchidos. Assim, conheço da Remessa Necessária e passo à análise do mérito do decisum proferido pelo Juízo a quo.

Do Mérito 

A controvérsia central do presente reexame necessário reside na análise da legalidade da ameaça de esbulho possessório ou desapropriação indireta, praticada pelo Poder Público Municipal, em face do direito de propriedade do Impetrante, bem como na adequação da via eleita (Mandado de Segurança Preventivo), diante do contexto fático processual.

O direito de propriedade, como bem demonstrado pelo Impetrante e reconhecido pelo Juízo singular, encontra-se solidamente protegido no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é clara ao dispor, em seu artigo 5º, inciso XXII, que "é garantido o direito de propriedade", apenas excepcionando tal garantia para fins de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (inciso XXIV), desde que "mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

No caso em apreço, o Impetrante logrou êxito em comprovar o seu domínio sobre o Lote n. 1, da Quadra 7, na Rua C, Loteamento Parque da Cachoeira, por meio do Título de Domínio expedido pela própria Prefeitura Municipal em 2011, além de comprovar a regularidade do imóvel mediante projetos de construção e alvará municipal (ID 79359652). O uso do bem, inclusive com a edificação de uma igreja, demonstra o cumprimento da função social da propriedade urbana, conforme preconiza o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

O Município Impetrado, por sua vez, alicerçou sua defesa na alegação de ausência de direito líquido e certo, argumentando que não havia ameaça concreta de invasão, visto que o Impetrante não havia sido notificado formalmente. Contudo, a análise detida do conjunto probatório acostado aos autos revela que o receio do Impetrante não era meramente subjetivo ou hipotético, mas sim fundado em circunstâncias fáticas concretas e de conhecimento público.

A ameaça de lesão, elemento essencial para a impetração do Mandado de Segurança Preventivo, se manifesta de forma inequívoca pelos atos anteriores, comprovados documentalmente, de invasão e demolição arbitrária de muros de, pelo menos, 12 (doze) lotes vizinhos na mesma área, sob o argumento, inclusive, de destinação da área para a construção de uma pista de vaquejada. 

A notificação expedida a outro proprietário, o Sr. Manoel Pedro de Abreu (ID 79359652, p. 16), determinando a remoção de materiais em 48 horas para a criação de um "Centro de Convivência", é mais um indicativo robusto da forma arbitrária e célere com que a Administração Pública Municipal vinha agindo na região, conferindo periculosidade materializada à situação do Impetrante.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a demonstração de tais atos concretos e imediatos do Poder Público, ainda que dirigidos a terceiros em situação análoga ou ao próprio Impetrante, mas carentes do devido procedimento legal, são suficientes para caracterizar o justo receio e, consequentemente, o direito líquido e certo à proteção do domínio.

Em caso extremamente semelhante, envolvendo o mesmo Município de Correntina e o mesmo Loteamento Parque Cachoeira, esta Corte já assentou o entendimento pela manutenção da segurança, em acórdão cuja ementa ora se transcreve, por expressa determinação do usuário:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000125-52.2014.8 .05.0069 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado (s): APELADO: BIRLANDIA COSTA SILVA Advogado (s):VANDERLINO NEIVA ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. JUSTO RECEIO. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS DA IMPETRANTE . PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL PARA DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000125-52.2014 .8.05.0069, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CORRENTINA e como apelada BIRLANDIA COSTA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00001255220148050069, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

No ponto, é crucial destacar o teor da certidão do Cartório Cível (ID 79359652, p. 17), que corrobora a alegação do Impetrante ao atestar a inexistência de qualquer Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Correntina contra os proprietários do Loteamento Parque Cachoeira. Tal fato revela que o Município estaria buscando a posse do imóvel de forma unilateral, sem obedecer aos rigores legais.

Ocorre que a desapropriação é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, revestida de extrema coação, e justamente por isso exige a estrita observância do princípio da legalidade. Assim, a faculdade de desapropriar bens, conferida ao Poder Público por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, deve ser exercida de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 e os preceitos constitucionais.

O procedimento legal de desapropriação exige a fase declaratória, materializada pelo decreto ou lei, e posteriormente a fase executória, que se concretiza pela indenização e pela transferência da propriedade, seja por acordo ou via judicial (ação de desapropriação). O artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que os atos necessários à efetivação da desapropriação competem ao Executivo, e o artigo 10 do mesmo diploma legal disciplina que, se a desapropriação não se efetivar mediante acordo, deve-se intentar a ação judicial no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de caducidade do decreto.

No caso dos autos, conforme a prova pré-constituída, inexiste qualquer prova de observância do procedimento legal. A mera intenção de construir um empreendimento público, desprovida dos atos formais de declaração de utilidade pública e, principalmente, da garantia de justa e prévia indenização em dinheiro, caracteriza a ilicitude do ato. A conduta do Município, visando à tomada da propriedade sem os devidos trâmites legais e garantia do pagamento, configura a chamada desapropriação indireta ou, no mínimo, turbação possessória com manifesto abuso de poder.

Corrobora este entendimento a jurisprudência invocada pela Procuradoria de Justiça (ID 80889802), em que esta Corte reafirmou a exigência desses procedimentos:

ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REINVINDICATÓRIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE EDIÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. POSSE DA MUNICIPALIDADE ILÍCITA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA A LEGITIMAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . REALIZAÇÃO DE TRÊS AVALIAÇÕES SOBRE O BEM. SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA MENOR AVALIAÇÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO. A desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e justa indenização, que, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, priva alguém de sua propriedade . Na hipótese dos autos, a Municipalidade não realizou a edição do decreto expropriatório, exercendo a posse sobre o bem de forma ilegal, ante a inobservância do procedimento de desapropriação do imóvel. As realizações de três avaliações sobre o bem e determinação do Julgador singular de pagamento de indenização com base na menor avaliação realizada impõem a manutenção da sentença em reexame necessário. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00203455320058050080, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)

Embora este segundo precedente trate de ação reivindicatória que culminou em indenização (por desapropriação indireta consumada), ele reforça a tese fundamental aqui aplicada: a posse da Municipalidade é ilícita ou abusiva quando há inobservância do procedimento legal. 

No caso do mandamus preventivo, o objetivo é justamente impedir que essa ilegalidade se concretize. Se o Poder Público deseja o imóvel, que o faça pelas vias legais, garantindo ao proprietário o seu direito à justa e prévia indenização.

Desse modo, entendo que a sentença demonstrou-se jurídica e teleologicamente correta ao garantir o direito líquido e certo do Impetrante de ser protegido contra a ameaça de expropriação ilegal. O Juízo a quo corretamente ressaltou o caráter contraditório do Poder Público Municipal (venire contra factum proprium), que alienou o imóvel ao particular e agora busca a retomada de forma descabida e arbitrária em razão de uma suposta mudança de destinação.

Também merece acolhimento a determinação de fixação de multa cominatória e a advertência de crime de desobediência direcionada pessoalmente ao gestor municipal, Ezequiel Pereira Barbosa. 

Como bem salientado na sentença, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial recai sobre a autoridade competente para praticar ou abster-se do ato. A vontade da pessoa jurídica de direito público é exteriorizada por seu administrador, e não seria razoável que a sociedade, através do Município, fosse punida pela multa fixada em decorrência do descumprimento de uma decisão judicial que visa coibir um abuso praticado pela pessoa física detentora do poder.

O artigo 26 da Lei nº 12.016/2009 tipifica como crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança. A imposição da multa e a advertência pessoal são medidas coercitivas legítimas e necessárias para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, conforme preceituado pela legislação processual civil aplicável subsidiariamente à época.

Diante do exposto e considerando que a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Correntina encontra-se em absoluta consonância com as garantias constitucionais do direito de propriedade e com a legislação infraconstitucional que rege o procedimento expropriatório e o mandado de segurança preventivo, a sua integral manutenção é medida que se impõe.

Conclusão

Com fulcro nos fundamentos expostos, e em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Comarca de Correntina-Ba, no sentido de determinar ao Município de Correntina, Bahia, que se abstenha de destruir, invadir e ocupar o Lote n. 1, da Quadra 7, Rua C, no Loteamento Parque da Cachoeira, Correntina, BA, salvo se houver prévio processo de desapropriação.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07