PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO. ASTREINTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos para o julgamento. O Prefeito Municipal possui legitimidade para constituir advogado por instrumento de mandato para representar o ente público em juízo, inexistindo irregularidade na representação processual. A autora comprova o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 27 da Lei Municipal nº 55/2008 para ampliação da carga horária, inclusive a existência de vaga real, demonstrando direito subjetivo à alteração do regime de trabalho. A negativa administrativa, mesmo que ilegal, não configura abalo moral passível de indenização, na ausência de elementos que comprovem violação a direitos da personalidade. A imposição de astreintes em valor diário de R$ 300,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista em caso de excessos na fase de cumprimento de sentença. A ocorrência de sucumbência recíproca justifica a repartição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional dos advogados na instância superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8000911-40.2022.8.05.0081, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e ALTAIR DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-40.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ALTAIR DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, pelo MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e ALTAIR DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de nº 8000911-40.2022.8.05.0081, em que contendem as partes, que jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) Confirmo a liminar concedida no id. 283756789, que assegura à autora a alteração de sua carga horária de 20h para 40h semanais. b) Condeno o Município de Formosa do Rio Preto a manter a carga horária de 40h semanais para a autora, sob pena de cominação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. c) Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. d) Condeno o Município de Formosa do Rio Preto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. e) Condeno a parte autora, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 283756789). Inconformado, o Município de Formosa do Rio Preto interpôs recurso de apelação cível, no qual sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria necessária a produção de provas adicionais. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido formulado pela autora, alegando a inexistência de vagas para ampliação da carga horária, bem como a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 55/2008 ao caso concreto, em razão da autonomia administrativa do ente municipal na gestão de seu quadro funcional. Observou, ainda, a impossibilidade de imposição de multa diária, requerendo, subsidiariamente, a sua redução, caso mantida a condenação. Por fim, impugna o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, por considerar excessivo o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Ao final, requereu o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de alteração da carga horária da autora de 20h para 40h semanais. Em contrarrazões (Id. 75244907), a parte autora/apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de suposta irregularidade na representação processual do Município. No mérito, rebateu os argumentos deduzidos na apelação. A autora interpôs recurso adesivo (Id. 75244908), insurgindo-se, exclusivamente, contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Alegou que a negativa administrativa ao pedido de ampliação da carga horária ultrapassou o mero aborrecimento, representando verdadeira violação de direito, sobretudo diante da preterição reiterada em favor de profissionais não concursados e colegas que obtiveram aumento de carga horária sem o cumprimento dos requisitos legais. Ressaltou que a frustração de legítima expectativa profissional, aliada à necessidade de recorrer ao Judiciário após sucessivas negativas administrativas, configurou dano moral indenizável, requerendo a condenação do Município ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Argumentou, ainda, que não se justifica a condenação por sucumbência recíproca, uma vez que obteve êxito na parte principal da demanda, devendo os honorários advocatícios serem fixados exclusivamente em desfavor do Município, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso adesivo, para reformar a sentença quanto à negativa de indenização por danos morais, com a consequente condenação do Município ao pagamento do valor pleiteado. O Município de Formosa do Rio Preto não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certificado no Id. 75244911. Por meio do despacho de Id. 78965730, foi determinada a intimação do Município apelante para se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões, sob pena de não conhecimento do recurso. Em cumprimento à referida determinação, o Município apresentou a petição constante no Id. 80215349. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 09 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-40.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ALTAIR DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, pelo MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e ALTAIR DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de nº 8000911-40.2022.8.05.0081, em que contendem as partes, que jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) Confirmo a liminar concedida no id. 283756789, que assegura à autora a alteração de sua carga horária de 20h para 40h semanais. b) Condeno o Município de Formosa do Rio Preto a manter a carga horária de 40h semanais para a autora, sob pena de cominação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. c) Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. d) Condeno o Município de Formosa do Rio Preto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. e) Condeno a parte autora, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.” Conheço de ambos os recursos interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que o Município de Formosa do Rio Preto suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando necessidade de produção de provas suplementares. Por sua vez, a Autora, em suas contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a irregularidade da representação processual do Município. Contudo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e os autos já se encontravam suficientemente instruídos, permitindo o regular julgamento da demanda sem necessidade de dilação probatória, conforme corretamente entendeu o juízo de origem. De igual modo, a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta irregularidade na representação processual do Município também não merece prosperar, pois o Prefeito Municipal, na qualidade de chefe do Poder Executivo, possui legitimidade para outorgar poderes a advogado particular, mediante procuração, para representar o ente público em juízo, não havendo nulidade ou irregularidade a ser reconhecida nesse aspecto. Superadas as questões preliminares, convém salientar que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que não assiste razão nem à parte autora nem ao Município, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. Explico. Compulsando os autos, denota-se que a autora, servidora pública no cargo de professora da rede municipal de ensino de Formosa do Rio Preto, propôs a presente demanda visando à ampliação de sua carga horária de 20h para 40h semanais. A matéria em questão é disciplinada pelo art. 27 da Lei Municipal nº 55/2008 (Id. 75243111), que dispõe sobre os critérios para alteração da jornada de trabalho de docentes municipais, condicionando-a à existência de vaga e à observância de critérios objetivos, tais como assiduidade, tempo de serviço, dedicação exclusiva e habilitação específica na disciplina, entre outros. Senão, vejamos: Art. 27º – Os Professores submetidos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga e observado os critérios de assiduidade, antiguidade no Magistério na Unidade Escolar e no Município onde qualquer que seja o professor lotado na Escola com 20(vinte) horas, poderá recorrer ao pedido de aumento de carga horária para 40(quarenta) horas mediante a observância dos seguintes pontos: 1- Lotação na Unidade Escolar 2- Tempo de Serviço 3- Dedicação exclusiva 4- Habilitação específica na disciplina no Município 5- Assiduidade. Nesse contexto, depreende-se do conjunto probatório dos autos que a autora preenche os requisitos legais exigidos para a alteração da carga horária, conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida. A voluntariedade resta evidenciada pelo requerimento formal apresentado pela autora. Quanto à antiguidade, está demonstrado que a autora exerce suas funções junto ao Município desde 08/02/2000 (Id. 75243101), evidenciando sua longa vinculação com o serviço público municipal. No tocante à existência de vaga, a autora trouxe prova de que há preterição de servidores efetivos em favor de contratados, o que comprova a existência de vagas reais não ocupadas por servidores estáveis, em descompasso com a legislação de regência (Id. 256718183). Assim, conforme dispõe a própria Lei Municipal nº 55/2008, a apreciação do pedido de alteração da carga horária configura ato administrativo vinculado, desde que preenchidos os requisitos legais, afastando-se, portanto, qualquer margem de discricionariedade injustificada por parte da Administração. Diante disso, a negativa da Administração Municipal em atender ao pleito da autora caracteriza ofensa ao princípio da legalidade administrativa e ao direito subjetivo da servidora, configurando-se, assim, a ilegalidade do ato impugnado. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de reconhecer o direito à ampliação da jornada de trabalho de professores quando satisfeitos os critérios legais, conforme se extrai dos seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025279-36.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JULIANA MORAES LOBO PINHEIRO Advogado (s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS PARA 40 HORAS SEMANAIS. VIABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE VAGA REAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTS. 307, § 4º E 313 DA LEI COMP Nº 001/94. REQUISITO LEGAL PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Analisando o processo verifica-se que a autora agravante ocupa o cargo de professor de nível II-F desde 29/01/2014. Há nos autos documentos comprobatórios de que a autora da ação ingressou com processo administrativo requerendo a alteração da carga horária de tempo parcial 20 horas semanais para tempo integral 40 horas semanais, na forma do art. 307, § 4º e art. 313, da Lei Complementar 01/94. Consta igualmente certidão da Secretaria de Educação do Município de Feira de Santana confirmando a existência de vaga real no Centro Municipal de Educação Infantil Eduardo da Silva Pessoa de Miranda. Outrossim, existe nos autos Parecer opinativo da Procuradoria Geral do Município exarado no ano de 2018, concluindo pelo deferimento do pleito autoral. Contudo, desde o requerimento da alteração de regime de trabalho, em 2018, não há notícia de que o município sequer tenha se manifestado, sendo que pelo que se nota dos contracheques juntados aos autos, a autora encontra-se atualmente enquadrada no regime de trabalho de 20h semanais. É certo que à luz da legislação municipal tem-se por único requisito para a alteração do regime de trabalho a existência de vaga real. Assim, para efeito de tutela provisória são verossímeis os argumentos e a documentação acostada no sentido de que a agravante faz jus a concessão da alteração postulada, ante a existência de vaga real, consoante atestado pela Secretaria de Educação do Município. É verossímil, portanto, o direito postulado. Decisão reformada. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025279-36.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JULIANA MORAES LOBO PINHEIRO e como apelada FEIRA DE SANTANA PREFEITURA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao agravo , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80252793620208050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017980-08.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JACIRA ALVES COSTA Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 40HS, NO ANO DE 2015. IMPETRANTE QUE JÁ VEM LECIONANDO POR HORAS EXTRAS EM VAGA REAL, PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AMPARADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por JACIRA ALVES COSTA PINHEIRO em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de alteração da carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, na docência do Estado da Bahia. II – Preliminar de inadequação da via eleita: A pretensão inicial é de reconhecimento da ilegalidade da omissão estatal quanto à análise e implementação da alteração do regime de trabalho da impetrante. De modo que, ainda que a concessão da segurança resulte-lhe em efeitos patrimoniais a partir da impetração, não há que se confundir tais efeitos com o objeto do mandamus, razão pela qual, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. III - Inexistência de prova pré-constituída. Do exame dos autos inescusável que todos os fatos sustentados pela Impetrante estão devidamente comprovados, de acordo com a farta prova documental acostada, sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito líquido e certo. Rejeita-se a preliminar. IV - A Impetrante pleiteia a alteração de sua carga horária de 20h para 40h semanais, sob o argumento de que lecionando, além das 20hs horas extras, em razão de vaga proveniente da aposentadoria, bem como por existir vagas, tendo em vista que o Estado da Bahia abriu Edital de concursos públicos para o preenchimento de vagas de Professor durante o requerimento da Impetrante. V- Preenchidos os requisitos postos no art. 45 da Lei nº 8.261/2002, inclusive a disponibilidade de vagas, é direito líquido e certo do servidor público a alteração de sua carga horária de 20 horas para 40 horas semanais. VI- A Impetrante provou a existência de vaga para a ampliação da carga horária, dada as declarações expedidas pelo Diretor da Escola a que a Requerente encontra-se vinculada, na qual se afirma que, além das 20 horas semanais, também, leciona em carga horária extra, em decorrência de vaga real proveniente de Professora aposentada. VII - Por isso, encontra-se latente a omissão da Administração Pública em não analisar o pleito da Impetrante de alteração de carga horária, desde o ano de 2015, eis que restou comprovado nos autos que a Requerente preencheu os requisitos legais para mudança de sua carga horária. Assim, evidente o seu direito líquido e certo. VIII - A teor do quanto disposto pelas Súmulas 269 e 271 do STF, os efeitos patrimoniais somente são devidos a partir da impetração, razão pela qual se concede a segurança parcialmente. IX- Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8017980-08.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante JACIRA ALVES COSTA PINHEIRO, e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança vindicada, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - MS: 80179800820208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/02/2021) No que tange a suposta impossibilidade de imposição de multa diária, é pacífico que a multa cominatória (astreintes) constitui uma técnica típica de tutela, ou seja, um instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial. Tal medida confere certa discricionariedade ao Juízo, que pode utilizá-la como meio coercitivo para compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada. A determinação da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de imposição de astreintes estão disciplinadas no art. 537 do CPC, que dispõe: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A jurisprudência pátria é uníssona quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. A decisão que estabelece a multa diária deve ser reformada apenas em casos de evidente desproporcionalidade, seja quando o prazo fixado se revelar insuficiente para o cumprimento da obrigação, seja quando o valor da multa for excessivamente elevado, configurando risco de enriquecimento ilícito da parte beneficiária. Assim, o montante da multa cominatória deve observar rigorosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme dispõe o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o pedido de redução da multa cominatória não merece ser acolhido, pois a mesma foi arbitrada em valor que observou o caráter coercitivo do instituto, o qual pode ser oportunamente revisto, caso se torne insuficiente ou excessivo. Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a ocorrência de abalo moral grave, tampouco violação aos direitos da personalidade da autora. O simples indeferimento do pleito administrativo, ainda que posteriormente considerado ilegal, não enseja, por si só, o dever de indenizar. Ressalta-se que, nos termos da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração do dever de indenizar pressupõe a existência de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, não se vislumbra nos autos prova do dano moral efetivamente suportado, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Quanto à alegação de ausência de sucumbência recíproca, verifica-se que ambas as partes tiveram pedidos parcialmente acolhidos e parcialmente rejeitados, configurando, assim, a ocorrência da sucumbência recíproca, a qual não deve ser afastada. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º, 3º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO MUNICÍPIO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-40.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ALTAIR DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO
Nessa esteira, as astreintes são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão), inclusive na fase de execução, quer seja em relação ao quantum diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado.Em observância ao disposto no referido artigo, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Formosa do Rio Preto devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e aqueles devidos pela autora para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ser suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.
Como decorrência do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Formosa do Rio Preto para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e os devidos pela autora para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba quanto a esta, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.