PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052155-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: CIDALIA MORAIS SANTOS
Advogado(s):ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E VALIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E À DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DISPONIBILIZADO. INDEFERIMENTO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM FAVOR DO BANCO CONFIGURADA. MULTA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DE TRÊS VEZES A PARCELA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REDUÇÃO PARA VALOR IRRISÓRIO. PENALIDADE FIXADA POR CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO. ADEQUAÇÃO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

O presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. Na origem, em sede de ação declaratória movida por Cidalia Morais Santos, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira agravante suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 010014554373 no benefício de aposentadoria da autora. Para garantir a efetividade da medida, a decisão agravada fixou multa coercitiva para a hipótese de descumprimento no importe correspondente a três vezes o valor de cada parcela debitada indevidamente após a ciência da ordem. O banco agravante defende a plena validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação foi regular, acompanhada de documentos pessoais e assinatura física, além de alegar que a multa estabelecida seria excessiva e a suspensão dos descontos acarretaria risco de enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que o crédito teria sido disponibilizado. Subsidiariamente, requereu a determinação de depósito judicial dos valores pela consumidora e a redução da multa para cinquenta reais.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e do acerto da decisão que antecipou os efeitos da tutela, avaliando se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor da consumidora. Adicionalmente, discute-se a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura contratual, conforme as diretrizes dos tribunais superiores, e a adequação da multa coercitiva fixada pelo juízo a quo, especificamente no que concerne ao seu valor e à sua periodicidade vinculada ao evento do desconto, em contraposição à pretensão de reforma ou mitigação deduzida pela instituição bancária. Enfrenta-se também a viabilidade do pedido de depósito judicial do valor do mútuo pela parte agravada e a responsabilidade pelo cumprimento da ordem junto ao INSS.

III. Razões de decidir

A fundamentação da manutenção da decisão recorrida inicia-se pelo reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica, o que atrai a incidência cogente das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários. Assim, a mera apresentação de cópia do contrato e comprovante de transferência não é suficiente para elidir a presunção de verossimilhança das alegações da autora em sede de cognição sumária, pois o ônus da prova pericial ou da demonstração da higidez da manifestação de vontade recai integralmente sobre o banco, o que justifica a manutenção da suspensão dos descontos até que a instrução processual esclareça a veracidade dos documentos.

O perigo de dano é imanente à condição da parte agravada, tratando-se de pessoa idosa cujos proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar essencial para a garantia do mínimo existencial, incluindo gastos com saúde e subsistência básica. Quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial do valor do mútuo pela consumidora, este deve ser indeferido. A medida de suspensão é plenamente reversível em favor do banco, pois em caso de futura improcedência, a instituição poderá reaver seus créditos através dos meios legais cabíveis ou compensações permitidas. No que tange à expedição de ofício ao INSS, observa-se que o juízo de origem já providenciou tal diligência, garantindo que o comando judicial atinja a fonte pagadora para a efetiva suspensão dos descontos.

No tocante à multa coercitiva, observa-se que o juízo de primeiro grau agiu com notável prudência ao fixar a penalidade por cada evento de descumprimento, em vez de estabelecer astreintes diárias. Tal modalidade de periodicidade é a que melhor se ajusta às obrigações de não fazer que envolvem descontos mensais sucessivos, pois pune a reiteração do ato ilícito na exata medida de sua ocorrência, evitando o crescimento desmesurado da dívida por simples decurso de tempo e focando na inibição do desconto indevido. O valor correspondente a três vezes o montante de cada parcela debitada indevidamente é proporcional e razoável, servindo como estímulo adequado para que a instituição financeira adote as providências administrativas necessárias, não configurando enriquecimento sem causa. Rejeita-se, peremptoriamente, o pedido de redução da multa para o valor irrisório de cinquenta reais, montante este que não possuiria qualquer força inibitória perante uma instituição financeira de grande porte, tornando a ordem judicial passível de ser ignorada sob o argumento de custo-benefício.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se em sua integralidade a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos descontos sob pena de multa por cada parcela debitada e indeferindo os pedidos de depósito judicial e redução de astreintes.

Tese de julgamento: 1. Justifica-se a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência enquanto se discute a legitimidade do contrato de empréstimo. 2. É indevida a exigência de depósito judicial do valor do mútuo pela consumidora hipossuficiente devido a reversibilidade da medida para o banco. 3. A fixação de multa coercitiva por cada desconto indevido realizado, em substituição à multa diária, é medida proporcional e adequada para obrigações de trato sucessivo, devendo o valor ser suficiente para garantir o cumprimento da ordem judicial.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, art. 429, II, e art. 536, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII e art. 14;

Jurisprudência citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80250581920218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/04/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052155-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO FICSA S/A. e como agravado CIDALIA MORAIS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052155-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: CIDALIA MORAIS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão interlocutória (ID 512214130 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por CIDALIA MORAIS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência.

A decisão agravada foi assim prolatada:

"Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao contrato nº 010014554373, versado na inicial, sob pena de multa no importe correspondente a três vezes ao de cada parcela debitada no benefício previdenciário da autora. Determino que seja oficiado ao INSS para que cumpra a presente decisão com urgência."

Em suas razões recursais, o agravante defende a plena validade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado em 23/11/2020 com a devida apresentação de documentos pessoais e assinatura física.

Argumenta que houve a liberação do crédito de R$ 4.007,30 (quatro mil e sete reais e trinta centavos) na conta de titularidade da recorrida junto à Caixa Econômica Federal e que a suspensão dos pagamentos, sem a devolução do montante creditado, implicaria enriquecimento ilícito.

Sustenta ainda que a multa fixada é excessiva e que não detém controle imediato sobre o cronograma de fechamento da folha de pagamentos da autarquia previdenciária, o que justificaria o afastamento ou a redução da penalidade e a dilação do prazo para cumprimento.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão preambular (ID 90638659), na qual se destacou o periculum in mora inverso e a natureza alimentar da verba protegida pela decisão de piso.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria desta Segunda Câmara Cível (ID 92491586).

Não houve manifestação de oposição ao julgamento virtual.

Vieram os autos conclusos para julgamento final do mérito recursal.

Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937,  do CPC, razão pela qual é cabível sustentação oral.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052155-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: CIDALIA MORAIS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

A insurgência do banco agravante volta-se contra o deferimento da tutela de urgência que suspendeu os descontos de parcelas de empréstimo consignado no benefício da autora.

No entanto, após análise detida dos elementos que instruem o processo, verifico que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não comporta qualquer alteração, devendo ser mantida em seus exatos termos por estar em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante deste Tribunal.

DA PROBABILIDADE DO DIREITO

Quanto à probabilidade do direito, é imperativo reconhecer que a consumidora nega veementemente a existência do vínculo contratual e o recebimento de qualquer valor em sua conta bancária a título de mútuo.

Diante da natureza da alegação, que recai sobre fato negativo, a prova da regularidade do negócio jurídico é ônus exclusivo da instituição financeira.

Embora o agravante tente demonstrar a validade da assinatura por meio de comparação visual em suas razões, tal argumento é insuficiente para sobrepor-se à presunção de boa-fé da consumidora em fase de cognição sumária.

A questão da autenticidade gráfica é complexa e exige dilação probatória perante o magistrado de origem, com a devida submissão ao contraditório e, se necessário, ao exame de perito oficial, não sendo possível atestar a higidez do contrato neste momento recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao pontuar que, havendo dúvida sobre a contratação, deve-se prestigiar a suspensão das cobranças.

Este entendimento é reforçado por precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos análogos, como se observa no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8025058-19.2021.8.05.0000, de relatoria do eminente Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, cuja ementa transcrevo por sua extrema pertinência ao caso em tela:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO RITO COMUM. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. LIMINAR CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297, STJ. AUTOR QUE IMPUGNA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. NECESSIDADE DE MAIORES DILAÇÕES PROBATÓRIOS NOS JUÍZO DE PISO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA. VALOR QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8025058-19.2021.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022)

DO PERIGO DE DANO

No tocante ao perigo de dano, este milita inequivocamente em favor da idosa agravada. Os proventos de aposentadoria possuem natureza estritamente alimentar, sendo essenciais para a cobertura de gastos com saúde, alimentação e moradia.

A continuidade dos descontos mensais, sem que se tenha certeza da legitimidade da dívida, acarreta prejuízo imediato e cotidiano à subsistência da recorrida.

Por outro lado, para o Banco C6 Consignado S.A., a medida de suspensão é dotada de plena reversibilidade.

Caso a ação venha a ser julgada improcedente após a instrução processual, a instituição financeira poderá retomar os descontos das parcelas suspensas e buscar a satisfação integral de seu crédito com os devidos encargos, não havendo que se falar em perigo de dano irreparável ao banco.

DA MULTA COERCITIVA

Relativamente à multa coercitiva, a insurgência do agravante quanto à sua periodicidade e valor não prospera.

Da leitura atenta do dispositivo da decisão de primeiro grau, percebe-se que o magistrado não fixou astreintes diárias, mas sim uma multa equivalente a três vezes o valor de cada parcela debitada indevidamente. Trata-se de fixação técnica e precisa, ajustada à realidade de contratos de execução mensal.

A multa por cada ato de descumprimento é a medida que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em casos de obrigações de trato sucessivo, pois evita o acúmulo desproporcional de valores por simples contagem de dias, focando exclusivamente na efetiva lesão ao patrimônio da autora quando ocorre o desconto mensal.

O valor arbitrado também não se mostra excessivo, cumprindo sua função pedagógica e inibitória sem configurar enriquecimento sem causa. A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não sendo sua finalidade o enriquecimento da parte adversa.

O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o estabelecimento de um limite.

No caso em tela, o montante fixado pelo juízo a quo guarda correlação direta com a vantagem econômica indevidamente auferida pelo banco a cada desconto, sendo instrumento necessário para garantir o respeito à ordem judicial. Além disso, o argumento de que a suspensão depende do INSS não exime o agravante de sua responsabilidade, cabendo-lhe comprovar que realizou todas as diligências administrativas em tempo hábil para evitar o descumprimento.

Em relação ao pedido subsidirário de depósito em juízo do valor disponibilizado, reitera-se que a medida é plenamente reversível para a instituição financeira, que possui solidez econômica para aguardar o desfecho do processo, momento em que poderá pleitear a restituição ou compensação se provar a higidez do negócio jurídico.

CONCLUSÃO

Portanto, em face da verossimilhança das alegações da consumidora e do evidente risco de dano decorrente da subtração de verba alimentar, a tutela de urgência deve ser integralmente preservada. A multa, conforme estabelecida pelo juízo de piso, revela-se adequada em valor e periodicidade para a proteção do direito da idosa, não havendo razões fáticas ou jurídicas para a sua mitigação ou para a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada em sua integralidade, preservando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada e a multa coercitiva nos moldes fixados pelo juízo de origem.

Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como, o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.

É como voto.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

r02