PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: NILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DECRETO-LEI 911/1969. TEMA 722 DO STJ. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS. INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS, ADMINISTRATIVAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8007092-51.2025.8.05.0146, em que é apelante o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e em que é apelado NILBERTO DA SILVA SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: NILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, na qual restou revogada a liminar de busca e apreensão, bem como determinada a restituição do veículo apreendido (ID 77116929).

Em suas razões de apelação (ID 77116933), a parte autora/apelante, além de questionar a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré, afirma que: (i) houve o cerceamento de sua defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado tecer considerações a respeito do depósito realizado pela parte ré a fim de purgar a mora;  (ii) o pagamento foi efetuado intempestivamente, tendo em vista que o prazo de 5 (cinco) dias é contado de forma corrida; (iii) a integralidade da dívida é composta pelo valor mencionado na inicial acrescido de honorários advocatícios, custas judiciais, despesas com remoção e atualização até a data do pagamento; (iv) o valor arbitrado como multa para a restituição do veículo é excessiva e, por isso, deve ser reduzida.

A parte ré/apelada, em suas contrarrazões (ID 90001096), sustenta que: (i) o pagamento foi realizado na integralidade do débito e de forma tempestiva; (ii) a parte autora tenta incluir, no montante devido, as custas, honorários advocatícios e outras, o que não é possível (Tema 722 do STJ); (iii) a multa foi arbitrada de modo razoável e proporcional.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 


Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: NILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte ré, tem-se que tal rogo foi acatado pelo Juízo precedente com base na verossimilhança das alegações e no Extrato da SERASA acostado ao ID 90001075, não cuidando a parte autora/apelante de trazer aos autos indícios capazes de afastar o benefício concedido.

 

De início, ressalte-se que, embora não tenha sido a parte autora chamada para se manifestar a respeito do pagamento realizado pela parte autora antes de ser proferida a sentença, tal fato não lhe causou prejuízo a ponto de ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de tal ato, tendo em vista que houve a oportunidade de questionar a suficiência ou não do pagamento neste recurso de Apelação.

 

Na hipótese em questão, vê-se que a Instituição Financeira autora entabulou com a parte ré contrato de financiamento (alienação fiduciária) em 13/06/2023, no valor total de R$ 54.669,17 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) a ser pago com um sinal de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e mais 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 891,80 (oitocentos e noventa e hum reais e oitenta centavos), mas que restou sem adimplemento desde a vigésima parcela, vencida em 13/02/2025.

Além disso, observa-se que o Juízo de origem concedeu a medida liminar pretendida para que fosse realizada a busca e apreensão do veículo (ID 89997562), decisão publicada em 18/062025.

O veículo restou apreendido em 04/07/2025 (ID 90001068) e, em 11/07/2025, a parte ré efetuou o pagamento no total de R$ 20.817,78 (vinte mil e oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).

Com relação à intempestividade do pagamento alegada, cumpre esclarecer que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do DL 911/1969, por ser um prazo processual, deve ser contado em dias úteis.

De mais a mais, mesmo que se faça a contagem do prazo em dias corridos, uma vez que a apreensão se deu em 04/07/2025, uma sexta-feira, o aludido prazo começaria a fluir na segunda-feira, dia 07/07/2025 e findaria em 11/07/2025, logo, o pagamento foi tempestivo.

Por outro lado, tem razão a parte autora/apelante quanto à inocorrência da purgação da mora.

Com efeito, consoante o entendimento esposado pelo STJ, haverá a purgação da mora quando houver o pagamento do débito em sua integralidade:

 

Tema 722: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

 

Entretanto, a referida integralidade não se consubstancia no exato valor indicado na petição inicial, pois, segundo o STJ, para a quitação integral da dívida, é preciso considerar as parcelas vencidas, vincendas e encargos (STJ - REsp: 1287402 PR 2011/0245828-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2013).

Mais que isso, o art. 2º, § 1º, do DL 911/1969, ao tratar do inadimplemento, preceitua que o débito é constituído das seguintes parcelas: “principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes”.

Ou seja, como a dívida foi corrigida somente até a data do ajuizamento da ação (21/03/2025), para a purgação da mora, necessário era que essa fosse atualizada até o dia 11/07/2025.

Já no que diz respeito à inclusão de honorários advocatícios, custas judiciais, despesas com remoção, imperioso registrar que, em conformidade com o posicionamento jurisprudencial, inclusive do STJ, no cálculo do valor para a purgação da mora não cabe a inserção das custas processuais, custas de notificação extrajudicial, honorários advocatícios e despesas administrativas. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DEFINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 

1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.

2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.

3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.

4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais.

5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no REsp: 1249149 PR 2011/0084288-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2012) (Grifei)

 

Por fim, sobre a multa por descumprimento da ordem judicial, importante elucidar que essa não é punição e foi colocada pela nossa legislação como um instrumento a ser utilizado pelos julgadores na busca da efetividade do provimento judicial ordenado, ou seja, o intuito não é de que a multa seja executada, mas de que a decisão seja cumprida. 

E, ademais, consoante prevê o art. 536, Caput e § 1º, do CPC, ao Magistrado é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela, seja ela provisória ou definitiva.

Por seu turno, de acordo com o art. 537 do CPC, pode o Magistrado, achando a multa fixada irrisória ou excessiva, aumentá-la ou reduzi-la de ofício ou a requerimento das partes. In verbis: 

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

[...] Omissis (grifei) 

 

Na hipótese, entende-se que a multa diária, cujo cômputo limite foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se proporcional e razoável, bem como não viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em sua redução.

 

 

Assim, diante das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, por consequência, reformar a sentença recorrida para reconhecer o direito da Instituição Financeira, parte autora nesta demanda, cobrar a diferença pertinente à atualização do seu crédito até a data do efetivo pagamento realizado pela parte ré.



Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator