PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011912-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL – EDITAL SAEB Nº 04/2022. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rodolpho Alves Barbosa Santana contra alegada preterição na ordem de convocação no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia. O impetrante, classificado em 143º lugar, afirma que candidatos com classificação inferior foram convocados antes dele, sem justificativa da Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame; e (ii) estabelecer se houve preterição do impetrante, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no concurso público é afastado por entendimento consolidado do STJ, uma vez que tais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação, não sendo titulares de direito líquido e certo, nem havendo comunhão de interesses ou obrigações.

  2. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge, entre outras hipóteses, quando há preterição injustificada na ordem classificatória, como no caso em exame, em que candidatos em posição inferior à do impetrante foram convocados sem justificativa legal.

  3. A Administração Pública deixou de comprovar a legalidade da convocação de candidatos menos bem classificados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que caracteriza afronta à ordem classificatória e aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.

  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, reconhece o direito à nomeação do candidato preterido arbitrariamente durante a vigência do certame, mesmo que fora das vagas inicialmente previstas em edital.

  5. A atuação do Judiciário na hipótese não configura afronta à separação de poderes, pois restringe-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, em conformidade com os princípios constitucionais do art. 37 da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011912-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA e como Impetrados SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos  

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011912-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA contra atos supostamente ilegais praticados pelo SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

  Narra o impetrante que se inscreveu para o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Edital SAEB nº 04/2022, concorrendo para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, tendo sido aprovado na Primeira fase (Provas Objetivas), na segunda fase (Prova Discursiva) e na terceira fase (Prova de Títulos).

 Afirma que, quanto à quarta fase relativa ao Teste de Aptidão Física (TAF), esta foi relativizada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, por meio de decisão proferida pela Desembargadora Relatora Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, em 05/08/2024, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8047894-78.2024.8.05.0000.

  Alega que, dispensada a realização do TAF, seguiu para a próxima etapa, tendo finalizado o curso preparatório obrigatório destinado ao treinamento para o cargo pretendido, obtendo a classificação final de 143º colocado.

   Sustenta, contudo, que apesar de ter cumprido todas as etapas exigidas, ainda não foi nomeado para o referido cargo, enquanto candidatos aprovados que ocupam posições inferiores na lista de classificação, como é o caso de José Roberto dos Santos Júnior, classificado em 146º lugar, foram convocados para realizar a avaliação pré-admissional na Junta Médica Oficial do Estado da Bahia.

  Argumenta que a não convocação lhe acarreta prejuízos substanciais, pois o concurso possui abrangência estadual, e a ordem de nomeação exerce influência direta sobre a definição do local de atuação do candidato, afetando sua possibilidade de escolha de um local de trabalho que atenda às suas preferências.

  Requer a concessão de liminar para que seja convocado para realizar a avaliação pré-admissional na Junta Médica Oficial do Estado da Bahia e regularmente lotado em seu local de trabalho, com sua posterior nomeação. No mérito, pede a confirmação da liminar, tornando definitiva sua nomeação, com a consequente declaração de nulidade do ato administrativo que omitiu sua convocação.

Recolhimento das custas comprovado (Id 78632419).

 Recebido os autos, o relator à época concedeu a medida liminar para determinar que as autoridades impetradas promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a convocação do impetrante RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA para realizar a avaliação pré-admissional na Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, dando-lhe prosseguimento regular no processo de nomeação para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, observada sua posição na ordem de classificação (143º colocado).

Informações prestadas pelo Governador do Estado no Id 80796041. Certificado o decurso do prazo para as demais autoridades (Id 85177304)

Intervindo no processo o Estado da Bahia apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio necessário; ausência de prova pré constituída; no mérito que o impetrante ficou classificado fora das vagas previstas no edital e por isso não teria direito adquirido à nomeação, nesse sentido fundamenta que não houve preterição. Requereu a denegação da segurança. 

Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela concessão da segurança (id 86467616).

 É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança. 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011912-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA alegando preterição no concurso de edital SAEB n.º 04/2022, concorrendo para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil.

De início, acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com todos os demais candidatos ao mesmo cargo, não prospera tal alegação.

É consolidado o entendimento, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, acerca da inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas. Isso porque os demais participantes do certame, mesmo aprovados, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, possuindo mera expectativa de direito.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAMES MÉDICOS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. TESTAGEM POSITIVA PARA SUBSTÂNCIA PROSCRITA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDICAÇÃO ANALGÉSICA PARA O PÓS-OPERATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A EDITAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à mingua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes. Precedentes.
3. Edital de concurso não se configura como preceito de lei federal, para efeito de interposição de recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
4. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp 1182113/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1690488 / MG. Rel: Ministro GURGEL DE FARIA. Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.

1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.

(STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1373280 / PI. Rel: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado.

2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital.

3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.

4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1294869 PI 2011/0281920-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)

 

Na mesma direção, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2012. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE 6 (SEIS) QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO DA PROVA OBJETIVA, PARA FINS DE RECÁLCULO DA NOTA DO AUTOR, CORREÇÃO DA REDAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA OS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. MÉRITO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO EXIGIDO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO APROFUNDADO SOBRE A MATÉRIA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A POSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NESSE SENTIDO. COMPATIBILIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO RECONHECIDA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05041087020188050001, Relatora: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. MERA EXPECTATIVA DOS OUTROS CANDIDATOS. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO DOS QUESITOS COM O EDITAL DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA

1. A controvérsia principal dos autos diz respeito à possibilidade jurídica de anulação de seis questões da prova de Raciocínio Lógico do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por suposta desvinculação entre o seu conteúdo e os assuntos previstos no edital do Certame.

2. De acordo com o STF, em precedente estabelecido no RE 632853/CE, somente de modo excepcional, pode o Judiciário intervir em questões de concurso público, realizando juízo de compatibilidade do conteúdo dos quesitos com a previsão do edital.

3. No caso em espécie, o edital do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar traz a disciplina "Raciocínio Lógico-Quantitativo" como parte do item mais geral de "Conhecimentos Gerais" exigidos para a seleção, de sorte que restam atendidos os requisitos no tocante ao exame da legalidade.

4. Desta forma, deve ser reformada a sentença de primeira instância, de modo a que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

(TJBA, Apelação, Número do Processo: 0558644-65.2017.8.05.0001, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/12/2018)

Pelo exposto, rejeita-se a prefacial de litisconsórcio necessário aventada pelo Estado da Bahia na sua peça interventiva.

Adentrando no exame do mérito da presente ação mandamental, vê-se que o impetrante alega que houve preterição na convocação para o concurso. 

Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência mantinham o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital teria mera expectativa de direito à nomeação. Tal entendimento, contudo, vem sofrendo mitigações, sendo, em determinados casos, admitidas exceções que reconheçam o direito líquido e certo de nomeação.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito e adquire o direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi habilitado, caso se comprove: a) a quebra da ordem classificatória; b) a contratação temporária para preenchimento de vagas existentes; e c) o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. 

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJSP. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO PELO EDITAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO DE VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Camila Aparecida da Cruz Ferreira contra suposto ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caracterizado pela nomeação de candidato portador de necessidades especiais classificado em posição inferior à da impetrante na lista geral, aprovada fora do número de vagas inicialmente oferecido pelo edital, e em suposta violação às regras editalícias de nomeação dos candidatos portadores de necessidades especiais. 2. Informam os autos que o edital ofereceu dez vagas para o concurso público em questão, sendo uma reservada a portadores de necessidades especiais. A impetrante alega que "não foi nomeada por uma posição, uma vez que foi aprovada no 18º lugar, sendo atingida diretamente pela retificação do edital e nomeação acima do permitido para os portadores de necessidades especiais" (fl. 233, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. Essas hipóteses, contudo, não foram demonstradas nos autos. 4. In casu, diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, tendo em vista que a nomeação do recorrido não implicou quebra da ordem classificatória, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado. 5. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no RMS: 43089 SP 2013/0195661-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014)


Dentre as razões do acatamento das exceções acima listadas, há o fundamento de que não cabe à Administração Pública fazer juízos de preterição com base em critérios outros, desvinculados do edital, sob pena de ofensa aos princípios norteadores dos concursos públicos, dentre os quais a isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade. 

Demais disso, sobrepõe-se o dever que tem o Poder Público de observar as regras constitucionais que determinam que o provimento de cargo público deve ser realizado mediante concurso público, conforme preceitos do artigo 37, II a IV, da Constituição Federal.

Enfrentando o tema, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, julgando o RE n.º 837311/PI, firmou o entendimento de que:


Tema nº 784 do STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 

II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima..


Do cotejo dos precedentes acima transcritos com as provas e alegações constantes destes autos mandamentais, impõe-se a análise acerca de eventual preterição no concurso.

Constata-se que o impetrante comprovou ter sido aprovado em todas as etapas do certame para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil (Edital SAEB nº 04/2022), alcançando a 143ª colocação final (Id 81564137). Todavia, não foi convocado para as etapas subsequentes, embora candidatos classificados em posição posterior tenham sido chamados (Id 78590120, pág 4).

Ressalte-se que o Estado não apresentou qualquer justificativa idônea para o descumprimento da ordem classificatória, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. 

Ao deixar de observar a ordem de classificação estabelecida no edital, ato que vincula a Administração e os candidatos, restou configurada a preterição do impetrante, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). 

Com efeito, conforme destacado acima, a jurisprudência entende no sentido de que a convocação de candidatos menos bem classificados, em detrimento daqueles melhor posicionados, gera direito subjetivo à nomeação do preterido, independentemente da existência de vagas futuras, porquanto demonstrada a violação da ordem meritória.

Por fim, destaca-se que não há interferência na competência do Poder Executivo, uma vez que cabe ao Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos e sua conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, não configurando violação ao princípio da separação dos Poderes.

 Ante o exposto, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a medida liminar para determinar que as autoridades impetradas promovam a convocação do impetrante RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA para realizar a avaliação pré-admissional na Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, dando-lhe prosseguimento regular no processo de nomeação para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, observada sua posição na ordem de classificação (143º colocado).

 


Salvador/BA, de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator