PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO COM AUMENTO DE CARGA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido formulado por hospital, determinando a ligação de energia com aumento de carga, conforme projeto previamente aprovado. 2. A parte autora executou obra segundo o projeto aprovado, mas teve a ligação negada sob alegação de que o transformador estaria instalado fora da unidade consumidora. 3. A certidão do Oficial de Justiça comprovou a instalação dentro da propriedade. A concessionária, em petição, reconheceu o cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A negativa de ligação de energia elétrica com base em alegada inadequação de projeto previamente aprovado é indevida quando a instalação se deu conforme o projeto e foi reconhecida como adequada pela própria concessionária. 2. O fornecimento de energia elétrica a hospital configura prestação de serviço público essencial, devendo ser contínua, adequada e eficiente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001193-20.2024.8.05.0110, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada HOSPITAL DE CIRURGIAS SIM LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-20.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DANIELA ASSIS PONCIANO
APELADO: HOSPITAL DE CIRURGIAS SIM LTDA
Advogado(s):ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de ligação de energia por suposta inadequação do projeto é válida, mesmo após a execução da obra conforme projeto previamente aprovado e reconhecido como regular pela própria concessionária.
5. A certidão judicial atesta que a instalação se deu dentro da propriedade, afastando a alegada irregularidade.
6. A própria apelante reconheceu a adequação do projeto e o cumprimento da obrigação.
7. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e sua omissão injustificada compromete diretamente o funcionamento de unidade hospitalar.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Hospital de Cirurgias SIM Ltda. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a COELBA a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, por meio de novo transformador, com carga energética ampliada, conforme projeto previamente aprovado, sem necessidade de realocação da subestação, e confirmou a tutela antecipada deferida nos autos, nos termos do art. 497 do CPC. Houve ainda condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo "a quo". Em suas razões de apelação a recorrente (COELBA) sustenta, em síntese, que a negativa de ligação elétrica deu-se pelo fato de o transformador ter sido instalado em via pública, o que violaria norma técnica vigente (DIS.NOR-036), a qual exige a instalação interna para clientes do grupo A. Alega que a autorização para execução da obra foi concedida com ressalva expressa quanto à localização da subestação, que deveria ser interna, conforme constou em documento de aprovação do projeto. Defende, por fim, a regularidade de sua conduta e requer a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos formulados (ID 77882773). A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando que o projeto foi aprovado e a subestação construída nos moldes autorizados, que há precedentes de ligações em imóveis semelhantes e que não se pode exigir refazimento da obra com prejuízo ao serviço essencial prestado (ID 77882781). Consta dos autos pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido, conforme decisão de ID 77882152. Em cumprimento ao despacho exarado em ID 77882619, foi certificado que o gerador se encontra dentro da propriedade da requerente, consoante ID 77882629. Conforme petição ID 77882778, a apelante informou o cumprimento da obrigação de fazer visto ter a parte apelada adequado o padrão de distribuição e medição para a parte interna. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-20.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DANIELA ASSIS PONCIANO
APELADO: HOSPITAL DE CIRURGIAS SIM LTDA
Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pela COELBA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Hospital de Cirurgia SIM LTDA, que julgou procedente o pedido autoral, determinando à apelante que realizasse a ligação de energia elétrica com aumento de carga, conforme projeto previamente aprovado. Conforme se extrai dos autos, o apelado apresentou projeto à concessionária para aumento de carga energética, com instalação de subestação, cuja aprovação foi formalizada em 16/12/2021. Após a devida execução da obra, nos moldes aprovados, a parte autora foi surpreendida com a negativa da ligação sob o fundamento de que o transformador estaria situado fora do imóvel, contrariando supostas normas da ANEEL aplicáveis a consumidores do grupo A. Ocorre que a certidão do Oficial de Justiça (ID 447112237), evidencia que o quadro de medição de alta tensão foi instalado dentro da propriedade, afastando a tese recursal. Ademais, conforme petição de ID 77882778, a própria COELBA reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, alegando adequação pelo apelado do padrão necessário, o que corrobora a regularidade da instalação e esvazia o objeto do recurso. Não prospera, portanto, a tese recursal de impedimento do fornecimento de energia por inadequação do projeto, sendo essa linha argumentativa refutada pelo laudo de cumprimento e demais elementos probatórios coligidos aos autos. Deste modo, não se pode olvidar que o objeto do recurso versa sobra serviço público essencial — energia elétrica — cuja prestação deve ser contínua, adequada e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC. A interrupção ou omissão injustificada no fornecimento prejudica não só o empreendimento privado, mas diretamente a saúde pública, diante da natureza hospitalar da atividade exercida pelo Autor. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-20.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DANIELA ASSIS PONCIANO
APELADO: HOSPITAL DE CIRURGIAS SIM LTDA
Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA
VOTO