PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095229-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONETE CALAZANS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA, ADRIANA ANDRADE ESTRELA
APELADO: EMERSON JESUS FARIAS e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA ANDRADE ESTRELA, EDUARDA PEREZ SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALUGUERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. ALUGUERES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DAS BENFEITORIAS E DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.




I. CASO EM EXAME

  1. Apelações simultâneas interpostas por IVONETE CALAZANS e por EMERSON JESUS FARIAS e outros contra sentença proferida em Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Reparação de Danos, ajuizada em razão do inadimplemento dos réus em contrato de permuta de imóveis, com pedidos de multa contratual, aluguéis e danos morais.




II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão:
    (i) definir se os réus são parte legítima para responder pelo pedido indenizatório;
    (ii) estabelecer se o valor pago na celebração do contrato se confunde com a multa contratual;
    (iii) determinar se há direito à indenização por benfeitorias alegadas pelos réus;
    (iv) definir o valor devido a título de aluguéis pelo período de ocupação indevida;
    (v) verificar a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados em favor da autora;
    (vi) examinar se há dano moral indenizável em favor dos réus.




III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva porque a inadimplência dos réus é a causa direta da rescisão contratual, inexistindo culpa exclusiva da construtora.

  2. Reconhece-se que o valor inicial pago pelos réus não corresponde à multa contratual, pois o contrato prevê expressamente cláusula penal compensatória autônoma no valor de R$5.000,00.

  3. A indenização por benfeitorias exige prova efetiva de sua realização e valor, ônus que não foi cumprido pelos réus, que não apresentaram documentos, fotos ou perícia.

  4. Determina-se a majoração dos aluguéis para R$12.000,00, pois o período de ocupação indevida foi de 24 meses, e o contrato fixou aluguel mensal de R$500,00.

  5. Majora-se a indenização por danos morais da autora para R$3.000,00, porque permaneceu sem acesso ao imóvel e sem moradia fixa por cerca de dois anos, ultrapassando mero aborrecimento.

  6. Afasta-se o pedido de danos morais dos réus por ausência de prova mínima do ato ilícito alegado e porque a certidão da Oficial de Justiça registra ter sido o réu quem retirou os pertences do imóvel.

  7. Redimensionam-se os ônus sucumbenciais, fixando-se integral responsabilidade dos réus, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.




IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora provido. Recurso dos réus desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inadimplência contratual dos réus afasta a alegação de ilegitimidade passiva e fundamenta a incidência da cláusula penal compensatória.

  2. A indenização por benfeitorias exige prova concreta de sua realização e valor, não bastando alegações genéricas.

  3. A indenização por aluguéis decorrentes de ocupação indevida deve observar o período integral de privação do uso e o valor contratualmente estipulado.

  4. O dano moral da parte prejudicada pela frustração prolongada do acesso ao imóvel é devido quando ultrapassa o mero dissabor e se materializa em privação significativa de moradia.




Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 3º e 8º; 373, II; 931; 937; 389, parágrafo único. CC, art. 406, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5159221-29.2017.8.13.0024, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 10.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS  (processo nº 0095229-23.2010.8.05.0001) interpostas por IVONETE CALAZANS e EMERSON JESUS FARIAS e outros  em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contratato c/c Reintegração de Posse e Reparação de Danos ajuizada por IVONETE CALAZANS em face de EMERSON JESUS FARIAS e outros. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS APELOS e CONCEDER PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por IVONETE CALAZANS e  NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por EMERSON JESUS FARIAS e outros, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo interposto por Ivonete Calazans e negou-se provimento ao apelo interposto por Emerson Jesus Farias e Patrícia Dórea Silva Farias, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095229-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONETE CALAZANS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA, ADRIANA ANDRADE ESTRELA
APELADO: EMERSON JESUS FARIAS e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, EDUARDA PEREZ SANTANA


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Simultâneas, originárias de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Reparação de Danos, ajuizada por IVONETE CALAZANS em face de EMERSON JESUS FARIAS e outros.

Adoto, como parte integrante deste, o relatório apresentado pelo juízo de origem  (Id. 94972735): 


“IVONETE CALAZANS ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO cumulada com REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS em face de EMERSON JESUS FARIAS; e PATRICIA DÓREA SILVA FARIAS

Sustenta:

Em 20 de novembro de 2008 firmaram negócio de comprova visando a permuta de imóvel, sendo certo que os demandados pagaram, mediante depósito a quantia de R$ 5.000,00. Os demandados não cumpriram o acordo. Verifica-se que ainda que tenha recebido às chaves do imóvel da autora não fizeram a entrega das chaves do imóvel a demandante imputado atraso a construtora com a qual, os acionados, firmaram contrato de comprova e venda. Quando finalmente lhe foi entregue às chaves estas não davam acesso ao imóvel.  Depois de tentar solução administrativa de diversas formam foi informado que os acionados só haviam pago o sinal a construtora restando inadimplentes com os demais pagamentos, o que levou a rescisão do contrato e retomada do imóvel pela construtora.

Tentou mais uma vez solução administrativa do problema sem sucesso. Os fatos causaram danos. Postulou concessão de tutela de provisória, com mantença dos efeitos quando do mérito, rescindido o contrato de comprova e venda firmado pelas partes, ressarcimento de danos, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos.

O pedido de tutela provisória foi deferido consoante R. Decisão ID 268763221 a 268763222. Não foi reconhecida revelia porque não havia mandato outorgado para recebimento de citação. Diversas diligências foram empreendidas visando localização dos acionados. 

Finalmente citados ofertaram contestação/reconvenção no ID 268766343. Arguiram matéria preliminar. Na verdade os acionados tinham intenção de aquirir um imóvel próprio e entabularam negócio com a autora, que labora como corretora de imóveis, não havendo condições de adquirir o imóvel (da autora) porque este não estava regularizado. Firmaram o negócio, de fato receberam às chaves, contudo, forma obrigados a reformar todo o imóvel, realizando diversas benfeitorias Foi a autora quem escolheu o imóvel para que fosse financiado. Como entabulado os acionados pagaram o sinal e firmaram o contrato, a obrigação de pagar prestações do imóvel era da autora A demora na entrega das chaves do imóvel em construção motivou os autores a ingressaram com o processo nº. 0103517-57.2010.8.05.0001, onde inclusive mencionado a permuta. 

Ao contrário do sustentado pela autora pagaram prestações do imóvel além do sinal Foi a autora quem invadiu o imóvel objeto do negócio (de anterior propriedade da autora) e retirou quase todos os móveis Houve perda superveniente de objeto no tocante reintegração de posse, não cabe multa contratual. A inexecução do contrato se deu por culpa da construtora não dos demandados. Não cometeram ato ilícito, descabe condenação ao pagamento de ressarcimento de danos. Caso o juízo entenda pela hipótese de abalo moral deve a indenização ser arbitrada com prudência

No mesmo ato apresentaram reconvenções. Reafirmam que realizaram diversas benfeitorias no imóvel. Os fatos relatados nos autos causaram abalo moral. Pretende a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Defesa instruída com documentos

Na réplica e defesa da reconvenção, ID 268766864, afirma que os demandados/reconvintes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica dos fatos. Registra que o processo mencionado (movido pelos demandados/reconvintes em face de a construtora) foi resolvido em acordo. A autora que não recebeu o imóvel (contrato de compra e venda firmado com a construtora) não se beneficiou do acordo firmado. Reafirma ter sofrido danos e fazer jus a multa contratual entabulada entre as partes. A autora/reconvinda não desistiu do contrato, o inadimplemento se deu por culpa exclusiva dos réus/reconvintes. A autora só retomou o imóvel em 02 de agosto de 2011 com cumprimento da R. Decisão que deferiu reintegração. Os demandados/reconvintes não comprovaram quitação dos alugueres, fato que sequer impugnaram. Além de não comprovaram a realização de benfeitorias, não foram autorizadas pela autora. 

Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 268766878. A autora requereu julgamento antecipado, ID 268766896. A parte acionada/reconvinte postulou ouvida de testemunhas, Id 392744420, bem como prova pericial.

Na decisão ID 412123892 foi rejeitada matéria preliminar. Determinou-se que os demandados/reconvintes comprovassem insuficiência de recursos sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Acostados documentos foi observada gratuidade de justiça em favor da parte acionada/reconvinte determinou-se esclarecessem necessidade de produção de provas. ID 471760060. A parte acionada/reconvinte esclareceu o porquê seria necessária produção de provas. Na decisão ID 488459359 o pedido de produção de provas foi indeferido.

É o que de relevante cabia relatar.”

 

Os pedidos da parte autora foram julgados procedentes, e os pedidos reconvencionais foram julgados parcialmente procedentes, na forma do seguinte dispositivo: 

“JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral reconhecendo a perda superveniente de objeto no tocante a reintegração de posse e consequentemente dos efeitos da R. Decisão que deferiu a tutela provisória (tutela antecipada) para rescindir do contrato de permuta entabulado devolvendo as partes ao status quo ante.

CONDENO os acionados a pagarem multa contratual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Alugueres no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Indenização por lesão extrapatrimonial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Súmula 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral, da inadimplência em relação aos alugueres, da data da inadimplência, multa contratual desde o ato ilícito, Súmula 43 do Colendo Tribunal da Cidadania.

Custas pela parte demandada. Honorários de sucumbência em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação

No momento suspenso os efeitos da sucumbência em relação aos demandados na forma da norma contida no § 8º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão reconvencional para CONDENAR a reconvinda a indenizar os reconvintes sobre benfeitorizais úteis/necessárias (realizadas no imóvel da reconvinda) a ser apurado em fases de liquidação de sentença, mas limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Poderá haver compensação dos valores que faz jus a autora/reconvinda no tocante a quantia s ser paga aos reconvintes

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil do ajuizamento da reconvenção, eis que não se aplica o Súmula 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da apuração dos valores pelo perito (elaboração do laudo).

Cada parte pagará metade de custas de reconvenção

Honorários de sucumbência em favor Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, previsto no art. 265 da Lei nº Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e na Lei Estadual nº 11.045/2008, cujo depósito deverá ser realizado em conta- corrente bancária de titularidade da Defensoria Pública do Estado da Bahia cujos dados são os seguintes: a) Banco do Brasil – BB; b) Agência nº 3832-6; c) Conta-corrente nº 992.831-6, em 10% (dez por cento) do valor apurado a título de indenização por beneitorias (limitado o valor da indenização por benfeitorizais a R$ 10.000,00 – dez mil reais)

Em relação aos reconvintes se aplica norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil.

Também suspenso os efeitos da sucumbência em relação a reconvinda na mesma dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”


Irresignado, em suas razões recursais (Id. 94972737), o apelante EMERSON JESUS FARIAS e outros pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, sustentando: a) Que o valor da multa, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), se refere a valor pago pelos acionados antes da finalização do contrato, já que as cláusulas que versam sobre ele, sétima e oitava, encontram-se na mesma seção contratual, intitulada “Da multa”. Afirma, ainda, que a inexecução não foi culposa, pois se deu em razão de falha da construtora. b) A ilegitimidade passiva quanto ao pedido indenizatório, pois a inexecução se deu por culpa de terceiro, ou seja, da construtora, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação a este pedido.; c) Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório; d) Que a reconvinda cometeu ato ilegal ao invadir o imóvel e retirar móveis e objetos pessoais dos reconvintes, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais.  

Contrarrazões ao Id. 94972744.

A autora, IVONETE CALAZANS, em suas razões (Id.  94972742), requer: a) A majoração do valor fixado à título de danos morais; b) A condenação dos apelados ao pagamento dos aluguéis devidos entre fevereiro de 2009 a agosto de 2009, bem como marco de 2010 até agosto de 2011, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais); c) Que se julgue totalmente improcedente a reconvenção. 

Afirma que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pago quando da celebração do negócio, se deu para igualar o valor dos imóveis permutados, e que a Cláusula Penal referente à multa possui natureza jurídica totalmente distinta. Argumenta que os aluguéis são devidos desde a data em que frustrada a expectativa da entrega do imóvel, até a data em que o imóvel lhe fora restituído, excetuando os meses pagos espontaneamente pelos apelados. Requer a inclusão dos aluguéis referentes a abril de 2010 a agosto de 2011, correspondentes aos meses que se sucederam até o cumprimento da liminar.  

Ressalta, ainda, que teve que viver de favor por dois anos, o que causou desconforto e insegurança. Afirma que os apelados não comprovaram os valores referentes às benfeitorias, e que não existem indícios nos autos de que as benfeitorias foram realizadas. Aduz que os apelados agiram com má fé, e que, na qualidade de locadora, não autorizou qualquer benfeitoria no imóvel, o que obsta suposto direito a reparação de danos. 

Contrarrazões aos Id’s. 94972744 e 94972746.  

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.




Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095229-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONETE CALAZANS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA, ADRIANA ANDRADE ESTRELA
APELADO: EMERSON JESUS FARIAS e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, EDUARDA PEREZ SANTANA


VOTO

1. Da admissibilidade

Primeiramente, cumpre destacar que os recursos apresentados são tempestivos, adequados à espécie e atendem aos requisitos de preparo e representação processual, razão pela qual ambos os Apelos, o Apelo dos Réus e o Apelo da Autora, merecem ser integralmente conhecidos.

Antes de adentrar à análise meritória, cumpre analisar a alegação dos réus, ora apelantes, de suposta ilegitimidade passiva quanto ao pedido indenizatório. 

Sustentam que não figuram como parte legítima no que diz respeito ao pedido de condenação em danos materiais e morais, pois a inexecução do contrato se deu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a construtora, que alienou o bem sem informá-los. Não assiste razão aos réus. 

Isto porque, a alienação do bem à terceiros ocorreu em razão da inadimplência da parte, que não se desincumbiu dos pagamentos referentes ao financiamento do imóvel, arcando apenas com o sinal, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e algumas parcelas subsequentes, fato incontroverso nos autos. Ademais, os Réus não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o inadimplemento prolongado, nem tampouco comprovaram terem tomado as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para sanar os supostos óbices criados por terceiros. 

Logo, a tese de culpa exclusiva da construtora não se sustenta. A resolução do contrato se deu em razão da impossibilidade de entrega do imóvel, pois este último já havia sido alienado à terceiro. Caso não houvesse ocorrido inadimplência da parte dos réus, estes teriam que arcar apenas com os aluguéis decorrentes da mora quanto a entrega do imóvel pela construtora, o que não implicaria na resolução do contrato de permuta. 

Assim, como acertadamente pontuado pelo juízo primevo: “Mais uma vez confundem os acionados eventual falta de “direito subjetivo material” com “condição da ação”, in casu, ilegitimidade passiva. Se a autora não faz jus ao recebimento de indenização ou não cabe aos acionados a matéria é exclusivamente de Direito, a hipótese é (seria) de improcedência e não de reconhecimento de ilegitimidade.” (Id. 94972713) 

Ultrapassada a preliminar, passa-se a análise do mérito. 

 2. Do mérito

 a) Da multa

Sustentam os réus que o valor da multa já havia sido pago, pois corresponderia ao valor enviado à autora no momento de celebração do negócio jurídico. Ocorre que tal tese não condiz com a realidade. 

Da análise do instrumento contratual (Ids. 94972426 e 94972427), a previsão clara de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a parte que desse causa à rescisão por descumprimento configura indubitavelmente uma cláusula penal compensatória. Não há no instrumento contratual qualquer elemento que sugira que esse valor esteja embutido ou se confunda com o montante pago inicialmente. 

Imperioso apontar que, restou demonstrada nos autos a diferença de valor entre os imóveis objetos da permuta, neste mesmo montante, e o que o pagamento teria o propósito de suprir tal discrepância. 

A multa contratual, ou cláusula penal compensatória, tem a função de ressarcir a parte lesada por descumprimento da obrigação. Tendo em vista que restou demonstrado que os réus deram causa à inexecução, correta a determinação de pagamento da multa. 


b) Da indenização por benfeitorias

A sentença recorrida deferiu o direito à indenização por benfeitorias supostamente realizadas pelos réus, determinando apuração mediante liquidação de sentença, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), qual seja, a quantia sustentada pela parte. Contudo, o direito à retenção e indenização por benfeitorias depende da efetiva comprovação de sua existência e do seu valor.

O ônus da prova de comprovar a existência (e o caráter de necessidade) e o valor das benfeitorias realizadas recai inequivocamente sobre os Réus/Reconvintes (art. 373, II, CPC).

Ocorre que os Réus não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório, como notas fiscais de materiais e de serviços,ou laudo pericial apto a atestar a natureza, extensão e o valor atualizado das supostas benfeitorias. Ora, a parte nem ao menos apresentou fotografias para demonstrar o estado do imóvel antes e depois das supostas benfeitorias, limitando-se a alegações genéricas da realização de obras. A inexistência de prova concreta impede o reconhecimento do direito à indenização, ainda que o valor esteja condicionado à arbitragem em sede de liquidação de sentença. 

Isto porque não há, nos autos, prova alguma de realização de benfeitorias, sendo necessária a demonstração de materialidade. Nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL - COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO. 1. A ausência de prova da existência de contrato verbal de compra e venda impede o reconhecimento da relação jurídica alegada. 2 . O ônus da prova recai sobre quem alega fato constitutivo de seu direito, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de comprovação documental idônea. 3. A indenização por benfeitorias exige prova cabal da sua realização, do seu custo e do prejuízo patrimonial efetivo, não bastando mera expectativa de prejuízo.(TJ-MG - Apelação Cível: 51592212920178130024, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2025) Grifamos. 

Assim, merece acolhimento a pretensão da reconvinda, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias.


c) Da indenização referente aos aluguéis 

A Autora, em seu Apelo, pleiteia a reforma da Sentença para que a indenização pela privação do uso e gozo do imóvel, fixada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja majorada para o montante total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), abrangendo o período de ocupação que se estendeu de Fevereiro de 2009 a Agosto de 2009 e, posteriormente, de Março de 2010 a Agosto de 2011, perfazendo um total de vinte e quatro meses de ocupação indevida.

Ocorre que os réus apenas se retiraram do imóvel em agosto de 2011, após cumprimento da ordem de reintegração de posse, na qual, inclusive, foi necessária a utilização de força policial (Id. 94972585).  A sentença, ao fixar o valor em R$4.000,00 (quatro mil reais), apenas considerou os valores referentes a 8 meses. 

Cumpre ressaltar que os próprios réus reconhecem a existência dos aluguéis devidos a partir de Março de 2010, logo, trata-se de matéria incontroversa. Tendo em vista que, no Contrato de Permuta (Ids. 94972427 e 94972428) restou acordado, nas cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira que, em caso de atraso nas chaves do apartamento, os réus deveriam arcar com um valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais), o valor total devido corresponde a R$12.000,00 (doze mil reais). 

Ressalta-se aqui, que restou demonstrado que mesmo após a entrega das chaves à parte autora, a mesma seguiu sem acesso ao imóvel. 

Assim, no tocante a este pedido, assiste razão à autora.

d) Do pedido de majoração de danos morais em favor da autora

A sentença arbitrou os danos morais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), utilizando-se da seguinte fundamentação:

“A autora postulou condenação no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ID 268763181, letra “b.5.” O valor se mostra desarrazoado, discrepa do usualmente arbitrado por Nossos Tribunais.

Verifico, ainda que foi demonstrado pela R. Defensoria Pública que os acionados são pessoas pobres, por tais razões arbitro indenização no caso concreto em R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais)”

Entretanto, o mero fato dos Réus serem hipossuficientes não é suficiente para justificar a fixação de um valor tão ínfimo, frente a situação relatada. 

De fato, o caso apresenta peculiaridades que demonstram que a autora sofreu mais do que um mero aborrecimento. É evidente a frustração da legítima expectativa de acesso ao apartamento, que lhe era de legítimo direito, e o fato de que teve que viver aproximadamente dois anos sem moradia fixa, apesar de ter cumprido com a sua obrigação da permuta. Assim, configurada lesão que transfere a esfera meramente patrimonial. 

Nessa linha de intelecção, e considerando a situação de hipossuficiência dos réus, mostra-se razoável a majoração do valor para R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais. 

e) Do pedido de danos morais em favor dos réus

Por fim, cumpre analisar o pedido da parte ré de arbitragem de danos morais em detrimento da autora. Em suas razões, alegam que “(...) a Reconvinda procedeu ilicitamente quando invadiu o imóvel e retirou todos os móveis e objetos pessoais dos Reconvintes, colocando na porta da casa da sogra da Reconvinte, a sra. Dace (arrolada como testemunha ao fim desta peça).”

Da análise dos autos, nota-se que ambas as partes apresentam versões distintas da situação. A autora afirma não haver retirado os móveis da residência ocupada pelos réus, e estes últimos alegam o contrário. 

Os réus solicitaram a oitiva de uma testemunha, a Sra. Daci. Ocorre que a testemunha é genitora do reconvinte e sogra da reconvinte, o que fragiliza seu depoimento perante o caso concreto. 

Ademais, a sentença recorrida acertadamente pontuou que: “Nessa linha ainda que se possa admitir que a reconvinda agiu na forma retratada na reconvenção, a prova seria a ouvida da genitora do reconvinte, sogra da reconvinte, o fato no máximo caracterizaria dano material, dano aos móveis, pretensão não deduzida. No mais a certidão exarada no ID 268763727 exarada pela Oficiala de Justiça, servidora pública dotada de fé pública, portanto, se presumindo verídica a informação contida na certidão, indica que foi o acionado quem retirou os pertences que guarneciam o imóvel.”

Assim, os reconvintes não comprovaram a ocorrência de danos morais a serem indenizados, razão pela qual o pleito  não merece guarida. 

f) Do redimensionamento da sucumbência

Com o provimento integral do recurso da Autora, acolhendo-se todos os seus pedidos iniciais (rescisão, reintegração de posse, multa contratual, aluguéis majorados, danos morais majorados) e o julgamento de total improcedência da Reconvenção, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para refletir a vitória jurídica total da Autora.

Nos termos do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios do vencedor. No caso em tela, os Réus EMERSON JESUS FARIAS e PATRICIA DA SILVA FARIAS são os únicos sucumbentes. 

Ademais, com base no art. 85, § 11º do CPC, MAJORAM-SE os honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão dos réus serem beneficiários da gratuidade da justiça.

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS APELOS e CONCEDER PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por IVONETE CALAZANS e  NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por EMERSON JESUS FARIAS e outros, reformando a sentença de primeiro grau para majorar os danos morais para o montante de R$3.000,00 (três mil reais) e determinar o pagamento dos alugueres referentes a Fevereiro de 2009 a Agosto de 2009 e Março de 2010 a Agosto de 201, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais). 

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem.


 


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator